PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por PRISCILA COUTINHO MIRANDA, julgou procedentes os pedidos para: (i) confirmar liminar que garantiu a continuidade da cobertura do plano de saúde; (ii) determinar a manutenção do plano nas mesmas condições enquanto necessário o tratamento; (iii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária; além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A autora alegou possuir diversas doenças crônicas que demandam tratamento contínuo e que teve o plano rescindido unilateralmente, sem inadimplemento, com risco imediato à continuidade do atendimento médico. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 6º, art. 196; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, 6º, I e VI, 47; CPC, art. 85, § 11 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8053325-90.2024.8.05.0001, em que figuram como partes recorrentes QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, e parte recorrida PRISCILA COUTINHO MIRANDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 02 de Dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053325-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: PRISCILA COUTINHO MIRANDA
Advogado(s):IGOR MORENO TAQUARI GONZAGA
ACORDÃO
2. Discute-se se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, mesmo quando observadas as normas da ANS, nos casos em que a beneficiária se encontra em tratamento contínuo e apresenta condição de hipervulnerabilidade, bem como se há configuração de dano moral em decorrência dessa conduta.
3. A legislação consumerista e a jurisprudência do STJ reconhecem a possibilidade de rescisão unilateral em contratos coletivos, desde que não implique na descontinuidade abrupta de tratamento médico essencial.
4. A parte autora demonstrou, por documentos médicos, que é portadora de doenças crônicas e necessita de acompanhamento contínuo, sendo hipervulnerável.
5. A interrupção imediata da cobertura compromete princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à boa-fé objetiva (CC, art. 422; CDC, art. 47).
6. A tese de que a autora poderia migrar para outro plano sem carência não se sustenta frente à urgência e continuidade do tratamento necessário.
7. A jurisprudência do TJBA, inclusive com base no Tema 1082/STJ, determina a manutenção do plano em casos de beneficiários com TEA e outras condições que exigem cuidado ininterrupto.
8. O dano moral é reconhecido diante da vulnerabilidade da consumidora, da iminência de prejuízo à saúde e da rescisão em momento crítico, superando o mero dissabor.
9. A indenização arbitrada atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação.
10. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não pode rescindir unilateralmente o contrato de beneficiário em tratamento contínuo e condição de hipervulnerabilidade, ainda que cumpridas as normas da ANS e o prazo contratual mínimo.
2. A rescisão injustificada e abrupta de plano de saúde em contexto de tratamento contínuo configura dano moral, passível de indenização.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082; Súmula 608/STJ; TJBA, AI nº 8038257-40.2023.8.05.0000, Terceira Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA Cuida-se de Apelações Cíveis Nº 8053325-90.2024.8.05.0001, interpostas por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por PRISCILA COUTINHO MIRANDA. (…) Posto isto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de: i) confirmar a liminar concedida em ID 441267064; ii) determinar que a ré mantenha o plano de saúde prestado ao autor, nas mesmas condições da cobertura assistencial, enquanto for necessário o tratamento; iii) condenar a demandada, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o evento danoso). Diante da sucumbência, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor da condenação. (…) (ID 90272854) A autora, conforme qualificação constante na petição inicial, afirma ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela QUALICORP e operado pela UNIMED NACIONAL, sustentando padecer de diversas enfermidades relevantes, entre elas síndrome dos ovários policísticos, obesidade mórbida com risco cardiovascular, diabetes, transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). Alega ainda que tais condições exigem acompanhamento médico contínuo, multiprofissional e regular, o que a tornaria especialmente vulnerável à interrupção abrupta da prestação assistencial. (ID90270605) Segundo narra, recebeu comunicação inesperada informando que o plano de saúde seria rescindido de forma unilateral com efeitos a partir de 01/05/2024, sem ter havido qualquer inadimplemento por sua parte. Diante do risco imediato de descontinuidade do tratamento, requereu tutela de urgência para manutenção da cobertura contratual até a solução definitiva da demanda. A liminar foi concedida (ID 90272824), determinando a continuidade da assistência, o que foi posteriormente informado como cumprido pela ré (ID 90272843). Ambas as rés foram regularmente citadas. A QUALICORP apresentou contestação na qual sustenta inexistência de ilicitude, alegando apenas intermediar a relação contratual e afirmando que a extinção decorreu de desligamento vinculado às regras do contrato coletivo.(ID90272833) A UNIMED, por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva e defendeu que a rescisão unilateral se deu em estrito cumprimento às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, destacando o equilíbrio atuarial, a autonomia da vontade e a possibilidade de portabilidade sem carência. Ambas negaram a ocorrência de dano moral indenizável. (ID90272837) A autora não apresentou réplica. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo permanecido inertes. O Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, entendendo ser suficiente a prova documental. A sentença de mérito rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED e concluiu pela procedência integral dos pedidos, ao fundamento de que a rescisão unilateral enquanto a beneficiária encontra-se em tratamento contínuo é abusiva e compromete a proteção constitucional do direito à saúde. Destacou que o CDC incide sobre contratos de planos de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, e que a operadora não demonstrou justa causa ou qualquer inadimplemento por parte da autora. Determinou, portanto, a manutenção do plano de saúde enquanto necessário ao tratamento, confirmou a liminar e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.(ID90272854) Contra essa decisão foram interpostas as apelações ora analisadas. A UNIMED, em peça recursal extensa e pormenorizada, sustenta que a rescisão do contrato coletivo encontra amparo no art. 23 da RN 557/2022 e no Anexo I da RN 509/2022, afirmando que o contrato já havia ultrapassado os doze meses mínimos de vigência e que houve notificação prévia com antecedência superior a sessenta dias. Argumenta que não houve conduta abusiva, mas exercício regular de direito contratual, salientando que a autora não estava internada e, portanto, poderia migrar para outro plano de saúde mediante portabilidade sem carência. Defende ainda que seu objetivo seria aprimorar a rede assistencial, explicando investimentos em centros de terapias avançadas voltados ao atendimento de TEA, afirmando inexistência de discriminação ou direcionamento. Impugna a condenação por danos morais, negando a ocorrência de qualquer ato ilícito. (ID90272860) A QUALICORP, por sua vez, reitera que não praticou ato ilícito, que apenas administra benefícios e que a rescisão seguiu critérios contratuais, postulando também a improcedência da ação.(ID90272860) Certificou-se nos autos a ausência de contrarrazões. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara. Salvador/BA, 02 de Dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053325-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: PRISCILA COUTINHO MIRANDA
Advogado(s): IGOR MORENO TAQUARI GONZAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA Os recursos devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e atendidos os demais pressupostos legais. No mérito, contudo, não comportam provimento. A controvérsia reside em definir se, no caso concreto, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão — ainda que em observância às regras contratuais e às normas da ANS — poderia produzir efeitos imediatos em relação à autora, pessoa portadora de doenças crônicas, em tratamento contínuo, cuja interrupção acarretaria risco à sua saúde e à sua integridade física. A legislação consumerista e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orientam que, embora a rescisão unilateral seja possível em planos coletivos, ela não pode resultar em descontinuidade imediata e abrupta de tratamento médico essencial, sob pena de violação à boa-fé objetiva, ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social do contrato. Consoante ressaltado na sentença, a autora comprovou documentalmente ser portadora de diversas enfermidades crônicas, inclusive obesidade mórbida (ID 441201256), TEA e TDAH (ID 441201252), além de dislipidemia com risco cardiológico (ID 399501277), quadro que exige tratamento contínuo e acompanhamento multidisciplinar, especialmente nas áreas de saúde mental e endocrinológica. Os documentos médicos constantes dos autos demonstram que a interrupção do acompanhamento geraria evidente risco, o que atrai a proteção legal e jurisprudencial aplicável às hipóteses de vulnerabilidade acentuada do consumidor. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a operadora deve manter a continuidade da cobertura assistencial até a conclusão do tratamento, independentemente do regime de contratação, quando demonstrada a necessidade e a essencialidade terapêutica. Embora a hipótese mais recorrente na jurisprudência trate de pacientes em internação, o mesmo raciocínio se aplica às situações em que a interrupção abrupta do plano coloca o paciente em risco real e iminente, conforme aqui verificado. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de lealdade e cooperação na execução dos contratos, sendo abusiva qualquer conduta que, sob o manto da formalidade contratual, frustre a legítima expectativa do consumidor de continuidade do atendimento médico em curso. Além disso, o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sobretudo em contratos de adesão, como ocorre nos planos coletivos administrados por empresas intermediadoras. Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA. Embora as rés sustentem a licitude da rescisão unilateral após o prazo de 12 meses e mediante notificação prévia de 60 dias, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo ser mitigada diante de situações excepcionais, especialmente quando envolver tratamento indispensável à saúde de pessoa hipervulnerável. A imposição de migração imediata para outro plano, ainda que amparada pela portabilidade de carências, não atende ao comando constitucional do art. 196 da CF/88 quando o consumidor está em tratamento contínuo e possui condições pessoais que dificultam a adaptação rápida a nova rede credenciada. No caso concreto, a autora comprovou adimplência, necessidade terapêutica ininterrupta e risco decorrente da interrupção do tratamento, razão pela qual a decisão de primeiro grau, ao determinar a manutenção do plano até o término da necessidade terapêutica, encontra pleno respaldo jurídico. Quanto ao dano moral, também não assiste razão às apelantes. A rescisão em momento crítico e sem observância da particular condição da consumidora extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade, à tranquilidade e à segurança pessoal. A quantia fixada em R$ 10.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico e compensatório, não comportando redução. Assim, a sentença deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos de apelação interpostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento, majoro os honorários recursais em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites legais É como voto. Salvador/BA, 02 de Dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053325-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: PRISCILA COUTINHO MIRANDA
Advogado(s): IGOR MORENO TAQUARI GONZAGA
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038257-40.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: H. A. C . R. A. e outros Advogado (s):IGOR FREITAS DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. CRIANÇA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPção . TEMA 1082 DO STJ. DEVER DA OPERADORA DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA ABSOLUTA PRIORIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE . manutenção do plano de saúde. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC . REQUISITOS CONFIGURADOS. ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA . PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8038257-40.2023 .8.05.0000 em que é Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Agravada H.A . C.R. A., menor representada pela sua genitora ALINE CERQUEIRA RODRIGUES . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA CCSL1
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80382574020238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024)