PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO SEM RENDA PRÓPRIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade da justiça, assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, visa garantir o acesso ao Judiciário àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer seu próprio sustento. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver provas concretas da capacidade financeira da parte requerente. 3. No caso, o agravante é estudante de Medicina, beneficiário do FIES, sem vínculo empregatício ou fonte de renda própria, tendo ajuizado a ação originária exatamente para discutir sua dificuldade financeira em arcar com as mensalidades do curso. 4. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que estudantes universitários em tempo integral, sem renda própria, fazem jus à gratuidade da justiça, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e do art. 98, do CPC. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para deferir a justiça gratuita ao agravante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8068371-25.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante KELWIN MARCOS LOPES RAMOS DA SILVA e como agravada PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068371-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KELWIN MARCOS LOPES RAMOS DA SILVA
Advogado(s): LILIAN FRAGA DE CASTRO GOMES
AGRAVADO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Advogado(s):DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Kelwin Marcos Lopes Ramos da Silva, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da ação declaratória de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada n.º 8008974-70.2024.8.05.0150, ajuizada contra Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Alega o agravante, em síntese, que se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, possuindo despesas com alimentação, moradia e transporte, o que o impossibilita de arcar com os custos do processo, sem comprometer seu próprio sustento . Sustenta que é beneficiário do FIES e que enfrenta dificuldades financeiras para pagamento das mensalidades do curso de Medicina, motivo pelo qual ingressou com a ação originária para garantir sua matrícula na instituição de ensino. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, com a dispensa do recolhimento das custas processuais, bem como o provimento do agravo, reformando-se a decisão de primeiro grau. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, decisão de ID 72840579, o agravante efetivou o preparo, ID 73571365. A parte agravada, Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda., apresentou contrarrazões, ID 78401326, argumentando que o agravante não demonstrou adequadamente sua hipossuficiência financeira, razão pela qual o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem deve ser mantido. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068371-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KELWIN MARCOS LOPES RAMOS DA SILVA
Advogado(s): LILIAN FRAGA DE CASTRO GOMES
AGRAVADO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso. A concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber: CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. O Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, ressalvando a possibilidade de ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se os requerentes, fazem jus à concessão da benesse. Vejamos: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (...)” (AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016). A lei não define qual a renda mensal a partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção da benesse e, deste modo, para a sua concessão, devem ser levados em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, como, também, a análise apurada acerca dos elementos que instruem o pedido. No caso dos autos, verifica-se que o mérito da ação principal está diretamente relacionado às dificuldades financeiras do agravante para arcar com as mensalidades do curso de Medicina, tendo ele ajuizado a demanda visando garantir sua matrícula. Além disso, o agravante é estudante em tempo integral, sem vínculo empregatício ou fonte de renda própria, sendo beneficiário do FIES (ID 467498566 da ação de origem), o que reforça a sua alegação de hipossuficiência. A jurisprudência tem reconhecido a hipossuficiência de estudantes universitários sem renda própria, concedendo-lhes o benefício da justiça gratuita: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA– ESTUDANTE EM TEMPO INTEGRAL QUE NÃO AUFERE RENDA – CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1.060/50) - Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família – Preenchimento dos requisitos legais – Estudante em período integral que não aufere renda – Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1.060/50 – Benefício da justiça gratuita deferido – Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2012947-18.2024.8.26 .0000 Ilhabela, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/04/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Prestação de serviços educacionais – Decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita – Insurgência da ré – Cabimento – Declaração de pobreza, corroborada por documentos que comprovam a incapacidade financeira da autora (art. 99, § 3º, CPC)– Agravante que é estudante de curso superior em tempo integral e, no momento, não aufere renda mensal – Decisão reformada – Precedentes deste E. Tribunal – Benefício da justiça gratuita concedido – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2169059-49 .2023.8.26.0000 Marília, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 11/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVANTE QUE É ESTUDANTE EM TEMPO INTEGRAL E NÃO POSSUI TRABALHO OU RENDA. O FATO DE CONTAR COM O AUXÍLIO DE ALGUÉM (GENITORES OU TERCEIROS) E DE TER COMO ARCAR COM A MENSALIDADE DE UMA UNIVERSIDADE DE MEDICINA, NÃO AFASTA A SUA CONDIÇÃO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE, CONSOANTE DETERMINA A LEI 1060/50. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE PODE SER REVOGADO, CASO SEJA DEMONSTRADO NÃO MAIS PERSISTIR A DIFICULDADE ECONÔMICA, CONFORME VERBETE SUMULAR Nº 43 DO TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00505603820238190000 202300270312, Relator.: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 04/07/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 06/07/2023) Dessa forma, ante a documentação apresentada e o entendimento jurisprudencial consolidado, entendo que o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, devendo ser reformada a decisão recorrida. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade de justiça ao agravante. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068371-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KELWIN MARCOS LOPES RAMOS DA SILVA
Advogado(s): LILIAN FRAGA DE CASTRO GOMES
AGRAVADO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
VOTO