PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL n. 8089317-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIA PEDREIRA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): MARIA FERNANDA KRUSCHEWSKY PEDREIRA CORTIZO, MILENA BRUNO DE SANTANA ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA KRUSCHEWSKY PEDREIRA CORTIZO, MILENA BRUNO DE SANTANA ARAUJO

 

ACORDÃO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS ADPFS 706 E 713. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA A MATÉRIA DE FORMA EXPRESSA, AFASTANDO A APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF DIANTE DAS PECULIARIDADES FÁTICAS DO CASO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I – A Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, afirmando ausência de enfrentamento específico das ADPFs 706 e 713, cuja aplicação defende como imprescindível ao deslinde da controvérsia.

II – A análise integral do voto condutor evidencia que ambas as teses foram examinadas, tendo o acórdão afastado a aplicabilidade dos precedentes do STF em razão das particularidades do caso concreto, especialmente a suspensão integral das atividades práticas essenciais ao curso de Medicina, o que caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a restituição proporcional dos valores pagos.

III – Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta a matéria e expõe fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante, sendo incabível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do mérito do julgado.

IV – A pretensão de prequestionamento não autoriza a modificação do teor da decisão nem supre a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitada quando visa apenas viabilizar o reexame da causa.

V – Embargos de declaração rejeitados, considerando-se, todavia, prequestionadas as matérias suscitadas, para fins de acesso às instâncias extraordinárias.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8089317-54.2020.8.05.0001, em que figura como Embargante o FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS S.A e, na qualidade de Embargada, JULIA PEDREIRA DE ANDRADE


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nas razões constantes do voto do Relator.


Sala das sessões,


PRESIDENTE


Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator




 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL n. 8089317-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIA PEDREIRA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): MARIA FERNANDA KRUSCHEWSKY PEDREIRA CORTIZO, MILENA BRUNO DE SANTANA ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA KRUSCHEWSKY PEDREIRA CORTIZO, MILENA BRUNO DE SANTANA ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS S.A, nos autos da Ação Revisional, movida por JULIA PEDREIRA DE ANDRADE, ora embargada. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto.


Eis o teor do acórdão ora embargado, constante do ID 94040048:

“EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS DISCIPLINAS PRÁTICAS POR ENSINO REMOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES MANTIDA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I –  Durante a pandemia da COVID-19, a Portaria nº 345/2020 do MEC proibiu a substituição das atividades práticas do curso de Medicina por ensino remoto, de modo que a autora permaneceu impossibilitada de frequentar as aulas de internato, embora compelida ao pagamento integral das mensalidades. Tal circunstância evidencia a inexistência de contraprestação efetiva e torna indevida a cobrança integral.
II – O pagamento integral das mensalidades no período em que não houve aulas presenciais implica enriquecimento ilícito da instituição, vedado pelo art. 884 do Código Civil, impondo-se a restituição proporcional dos valores pagos.
III – Inaplicável, ao caso, o entendimento da ADPF nº 706/STF, porquanto presentes elementos fáticos concretos de redução da qualidade e supressão total de atividades práticas, essenciais à formação médica.
IV – Mantém-se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em patamar adequado ao dano sofrido e suficiente ao caráter pedagógico da condenação.
V – Pedido de desistência do recurso interposto pela autora homologado, com base no art. 998 do CPC/2015.
VI – Recurso da instituição de ensino conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Jurisprudência citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8029631-63.2022.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, 28/04/2025.




ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os recursos de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS Nº 8089317-54.2020.8.05.0001, figuram simultaneamente como apelantes e apelados JULIA PEDREIRA DE ANDRADE e a FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, JULIA PEDREIRA DE ANDRADE e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.”


A Embargante sustenta a existência de omissão relevante, afirmando que o acórdão recorrido não enfrentou os fundamentos deduzidos acerca da necessária aplicação das ADPFs 706 e 713, limitando-se a afastar, de modo genérico, a pertinência da primeira e silenciando por completo sobre a segunda, o que configuraria vício nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 

Aduz, ainda, que a análise expressa das matérias é imprescindível para fins de prequestionamento, notadamente diante da intenção de interposição de recurso especial e extraordinário. Requer, assim, o saneamento da omissão e eventual modificação do julgado ou, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento explícito das questões federais e constitucionais suscitadas.

A parte embargada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 94906570), pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, ao argumento de que inexiste omissão, tendo em vista que as ADPF´s foram citadas e afastadas, por sua inaplicabilidade.

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


 

Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL n. 8089317-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIA PEDREIRA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): MARIA FERNANDA KRUSCHEWSKY PEDREIRA CORTIZO, MILENA BRUNO DE SANTANA ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA KRUSCHEWSKY PEDREIRA CORTIZO, MILENA BRUNO DE SANTANA ARAUJO

 

VOTO

1. Da admissibilidade
Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, motivo pelo qual devem ser conhecidos.


2. Da análise da omissão apontado


Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material.

No caso em questão, o acórdão atacado enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, sendo que apenas não acolheu a tese defendida pelo embargante, no que se refere à improcedência dos pedidos contidos na Ação Indenizatória contra si demandada. 

No caso em tela, a Embargante alega omissão no Acórdão quanto à análise e fundamentação da inaplicabilidade das ADPFs nº 706 e nº 713 do Supremo Tribunal Federal. 

Contudo, uma análise detida do Voto condutor do Acórdão (ID 91933386) e da Ementa (ID 91933387) revela que a questão foi expressamente abordada e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão.

A alegação da Embargante de que o Acórdão não se manifestou sobre a ADPF nº 713/STF também não prospera. 

O presente voto faz referência à inaplicabilidade do entendimento da ADPF nº 706/STF, e, ao detalhar os motivos da distinção fática, abrange implicitamente a mesma lógica para a ADPF nº 713, que trata de questão análoga. 

Ambas as ADPFs visam a coibir a imposição de descontos lineares sem a devida ponderação das circunstâncias concretas, o que, como demonstrado, foi precisamente o que o Acórdão fez ao analisar o caso da autora. 

Diferentemente das hipóteses analisadas pelo STF, o presente litígio apresenta elementos fáticos concretos que justificam a restituição proporcional dos valores pagos. Restou amplamente demonstrado que houve efetiva redução na qualidade do serviço educacional prestado, em razão da suspensão integral das atividades práticas,  componente essencial e obrigatório do curso de Medicina, bem como alteração substancial da carga horária contratada.

No presente caso, a questão da aplicabilidade das ADPFs foi expressamente enfrentada e fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. A tentativa de rediscutir o mérito sob o manto do prequestionamento desvirtua a finalidade dos Embargos de Declaração.

Assim, ao contrário do que sustenta o embargante, não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada, pois a tese jurídica por ele invocada foi devidamente enfrentada e afastada

2.2 Do caráter não protelatório dos embargos

Ainda que os embargos de declaração não revelem, de forma manifesta, intenção protelatória, observa-se que foram interpostos com o propósito de reexaminar o mérito da decisão e com fito de prequestionamento, sem a indicação de qualquer vício que justifique sua oposição,  como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 

Assim, trata-se de recurso meramente reiterativo, desprovido de fundamentação idônea, razão pela qual o pleito não merece acolhimento.

3. Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, por inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.

Consideram-se devidamente prequestionadas todas as matérias suscitadas pela parte, para os fins de acesso às instâncias extraordinárias.

Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição.



Sala das Sessões,

 

Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator