PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §3º, e 85, §14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044846-77.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS e como apelada JOSETE RIBEIRO LIMA ALVES. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044846-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
AGRAVADO: JOSETE RIBEIRO LIMA ALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em definir se é exigível o recolhimento prévio de custas processuais no cumprimento de sentença referente à execução de honorários advocatícios fixados em decisão judicial.
3. O art. 82, §3º, do CPC, interpretado em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte, estabelece que as despesas processuais devem ser suportadas pelo devedor ao final, não sendo exigível a antecipação de custas no cumprimento de sentença.
4. A exigência de custas prévias configuraria óbice indevido ao exercício do direito de ação, em afronta ao princípio da causalidade, uma vez que a parte executada, sucumbente, deve suportar tais encargos.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, na execução de honorários advocatícios fixados em decisão judicial, inexiste obrigatoriedade de recolhimento prévio de custas, cabendo ao devedor arcar com elas ao final.
6. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "No cumprimento de sentença, inclusive na execução de honorários advocatícios fixados em decisão judicial, inexiste a obrigatoriedade de recolhimento prévio de custas processuais, competindo ao devedor arcar com tais despesas ao final, nos termos do princípio da causalidade."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão (ID. 507749579 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA, nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de honorários advocatícios, a qual determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais (ID. 87862100), o agravante sustenta que não há previsão legal para a exigência do pagamento prévio de custas na fase de cumprimento de sentença, à luz do art. 82, §3º, do CPC/2015, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.109/2025. Aduz que, por se tratar de cumprimento de sentença decorrente de ação já transitada em julgado, as custas processuais somente seriam exigíveis ao final, quando da satisfação da obrigação. Argumenta, ainda, que a decisão viola os princípios da legalidade e do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), bem como afronta jurisprudência consolidada, colacionando precedentes do TJBA e de outros tribunais estaduais. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e garantir o prosseguimento da execução sem o prévio recolhimento das custas. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão e afastar a exigência de recolhimento das custas. Deferido o efeito suspensivo, conforme decisão de id. 87932987. Diante da ausência de angularização no 1º grau, a parte Agravada não apresentou suas contrarrazões, consoante demonstra a certidão de Id. 87972263. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044846-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
AGRAVADO: JOSETE RIBEIRO LIMA ALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Preparo recursal comprovado (ID 87746616). Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão de ID. 507749579 dos autos de origem que determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. É cediço que a probabilidade do direito decorre da interpretação conjunta do art. 82, §3º, do CPC e da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual não é exigível o pagamento prévio de custas no cumprimento de sentença, inclusive na execução de honorários advocatícios fixados em sentença ou acórdão, devendo tais despesas ser suportadas pelo devedor ao final. Tal entendimento coaduna-se com o princípio da causalidade, uma vez que, nos embargos à execução julgados improcedentes, a parte embargante (ora executada) foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Destaco, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, no cumprimento de sentença, a exigência de recolhimento prévio de custas processuais configura óbice indevido ao exercício do direito de ação, impondo ônus que não encontra respaldo legal. Nesse sentido, o STJ consolidou entendimento no sentido de que, tratando-se de execução de honorários advocatícios fixados em decisão judicial, inexiste obrigatoriedade de antecipação de custas, cabendo ao devedor suportá-las ao final, em consonância com os princípios da sucumbência e da causalidade. Portanto, verifico que os argumentos da parte agravante foram suficientes para reforma da decisão agravada. Assim, o presente Agravo de Instrumento merece provimento. Dessa forma, diante do arcabouço normativo e jurisprudencial exposto, mostra-se desarrazoada a exigência de recolhimento prévio das custas pela parte exequente, razão pela qual se impõe a manutenção da tutela anteriormente deferida, confirmando-se o provimento do presente recurso para afastar a determinação de recolhimento das custas processuais. Nesses termos, impositiva, a reforma da decisão agravada com a confirmação da tutela concedida na decisão de ID 87932987, corroborando com os aspectos evidenciados nesta decisão. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR provimento ao Recurso, para reformar a decisão agravada ao reconhecer a inexigibilidade do recolhimento prévio de custas processuais no cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044846-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
AGRAVADO: JOSETE RIBEIRO LIMA ALVES
Advogado(s):
VOTO