PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA AFASTADA. CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TAXA DE JUROS ANUAL E DIÁRIA. CONTRATO COM LACUNAS EM BRANCO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DEVOLUÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A ausência de indicação da taxa de juros anual e da taxa de juros diária em contrato que prevê capitalização inferior à anual compromete o dever de informação e impede a validade da cláusula de capitalização. II - Contrato com cláusulas em branco e omissão de dados essenciais viola o art. 46 do CDC e enseja a nulidade relativa por vício formal. III - A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a mora, inviabilizando a liminar de busca e apreensão (REsp 1.061.530/RS – Tema 28/STJ; Súmula 72/STJ). IV - Agravo provido para revogar a liminar e determinar a devolução do bem apreendido à agravante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014807-97.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JIRZELY MOREIRA SANTANA e como apelada BANCO FINASA S/A.. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014807-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JIRZELY MOREIRA SANTANA
Advogado(s): RODOLFO PINO CLIVATTI
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s):FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por JIRZELY MOREIRA SANTANA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000421-14.2025.8.05.0113, movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., perante a 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna. A decisão agravada deferiu liminarmente a apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente, sob fundamento da inadimplência contratual da agravante. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese: (i) que o contrato de Cédula de Crédito Bancário, firmado com o recorrido, apresenta vícios formais, entre os quais a ausência de indicação da taxa de juros anual e lacunas contratuais em branco; (ii) que há cláusula de capitalização diária de juros sem especificação da taxa de juros diária, o que compromete o dever de informação e viola o CDC; (iii) que, diante da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, a mora deve ser afastada, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.061.530/RS); (iv) que o afastamento da mora implica nulidade da liminar de busca e apreensão, razão pela qual requer a revogação da medida liminar e a devolução do bem apreendido. Decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 80856436), sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações para concessão da tutela recursal. Contraminuta apresentada pelo recorrido, sustentando a regularidade do contrato e da liminar concedida, requerendo o desprovimento do agravo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014807-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JIRZELY MOREIRA SANTANA
Advogado(s): RODOLFO PINO CLIVATTI
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A parte agravante litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, conforme documentação constante nos autos. Cuida-se de análise da legalidade da decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de bem móvel com base em inadimplemento contratual. A insurgência recursal fundamenta-se na alegação de abusividade contratual, notadamente pela ausência de informação adequada sobre as taxas de juros praticadas e pela existência de cláusulas em branco, o que comprometeria o dever de informação e afastaria a mora. De fato, o contrato entabulado entre as partes, que instrui o presente recurso, não apresenta a taxa de juros anual, tampouco especifica a taxa diária de capitalização, embora mencione expressamente a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a capitalização de juros é permitida, desde que haja pactuação expressa e clara. Nesse sentido: Tema 246/STJ: Tema 247/STJ: Contudo, no caso sob análise, não se verifica a indicação da taxa de juros anual, tampouco a taxa de juros diária, como exige a jurisprudência dominante do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ) . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO . ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2 . Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma . 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS . (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Além disso, o contrato apresenta diversas lacunas em branco, em especial nos campos referentes à identificação do bem e à cláusula de encargos financeiros, comprometendo sua validade formal à luz do art. 46 do CDC. Ressalte-se, ainda, que a ausência de clareza na pactuação de encargos contratuais descaracteriza a mora, nos termos do entendimento consagrado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 . Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício .PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n .º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01 . I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários . Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF .Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida .Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min . Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Dessa forma, afastada a caracterização da mora, requisito essencial à concessão da medida liminar de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72/STJ: “É necessária a comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” À luz dessas premissas, é de rigor o provimento do presente recurso, para revogar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando a devolução imediata do bem apreendido à agravante e a baixa da restrição no sistema RENAJUD. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a devolução do bem apreendido. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014807-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JIRZELY MOREIRA SANTANA
Advogado(s): RODOLFO PINO CLIVATTI
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
VOTO
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.”
“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”