PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000538-56.2021.8.05.0206
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GILVANDRO NUNES DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MOTA RIOS E RIOS, RAISA DE SENA WEBER
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Gilvandro Nunes da Silva contra sentença que o pronunciou para ser julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Queimadas/BA, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A defesa alegou legítima defesa e, de forma subsidiária, requereu o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob o argumento de que teria havido discussão prévia entre os envolvidos e ausência de surpresa no ataque.

2. Consta da inicial acusatória que, “no dia 17 de abril de 2021, por volta das 23h, na Praça principal do Povoado Pau de Colher, zona rural, município de Queimadas/BA, o denunciado, com animus necandi e utilizando de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desferiu um golpe com arma branca em desfavor de RONIVALDO DOS SANTOS GONÇALVES, provocando-lhe lesão que causou a sua morte. Apurou-se que, no momento do fato, a vítima conversava com sua companheira Josângele Nunes da Silva e os amigos Atevaldo Nunes da Costa e Joselino Nunes da Silva, na praça principal do Povoado Pau de Colher, ocasião em que se preparavam para retornar para suas residências. Então, o denunciado se aproximou de RONIVALDO, que, por sua vez, solicitou que Josângele retornasse com o irmão dela Joselino. Acusado e vítima iniciaram uma conversa. Consta que, durante o diálogo, o acusado surpreendeu a vítima, de modo que tornou impossível a sua defesa, deferindo-lhe um golpe com a faca que trazia consigo, atingindo o tórax do Ofendido. Após a conduta, o denunciado se evadiu, enquanto Atevaldo e Joselino solicitaram socorro para a vítima, oportunidade em que Clemente Araújo Filho conduziu RONIVALDO em seu veículo para o hospital municipal, todavia, no local foi constatado que a vítima já havia falecido.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada legítima defesa justifica absolvição sumária do acusado; (ii) estabelecer se a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal pode ser afastada nesta fase processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.

5. O laudo de necrópsia atesta que a vítima faleceu por traumatismo torácico decorrente de golpe de arma branca, confirmando a materialidade delitiva.

6. A autoria é sustentada por depoimentos testemunhais firmes e coerentes, inclusive da companheira da vítima, que presenciou os fatos e afirmou que a vítima não estava armada nem adotou conduta agressiva.

7. O próprio acusado admitiu a prática do fato, ainda que sob alegação de legítima defesa, versão que se mostra isolada e desprovida de amparo probatório mínimo para justificar absolvição sumária nesta fase processual.

8. A excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal demanda prova incontestável da injusta agressão e do uso moderado dos meios necessários para repeli-la, o que não se verifica no caso concreto.

9. As circunstâncias descritas nos autos revelam que a vítima foi surpreendida com um golpe súbito, sem chance de reação, indicando a plausibilidade da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

10. A jurisprudência é firme no sentido de que, em fase de pronúncia, apenas qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser afastadas, devendo o mérito ser examinado pelo Tribunal do Júri.

11. Eventual dúvida sobre autoria, qualificadora ou excludente deve ser resolvida com base no princípio do in dubio pro societate, em respeito à competência constitucional do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

"A absolvição sumária com base em legítima defesa exige prova incontroversa da excludente, o que não se verifica na fase de pronúncia."

"A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, mesmo diante de teses defensivas plausíveis."

"A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri quando não for manifestamente improcedente."

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, IV; CPP, arts. 413, § 1º, e 415, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.474.728/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.234.594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Conv. TRF1), Quinta Turma, j. 18.04.2023; TJ-BA, RSE 00010936420058050080, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 06.07.2021; TJ-BA, RSE 0500795-80.2020.8.05.0244, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, j. 27.06.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000538-56.2021.8.05.0206, em que figura como recorrente GILVANDRO NUNES DA SILVA  e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. 

  

Des(a). Presidente 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça 

15.5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000538-56.2021.8.05.0206
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GILVANDRO NUNES DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MOTA RIOS E RIOS, RAISA DE SENA WEBER
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto GILVANDRO NUNES DA SILVA contra a sentença (ID 81271291), que pronunciou o réu para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Queimadas pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV do Código Penal (homicídio qualificado cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

 

Consta da inicial acusatória que, “no dia 17 de abril de 2021, por volta das 23h, na Praça principal do Povoado Pau de Colher, zona rural, município de Queimadas/BA, o denunciado, com animus necandi e utilizando de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desferiu um golpe com arma branca em desfavor de RONIVALDO DOS SANTOS GONÇALVES, provocando-lhe lesão que causou a sua morte. Apurou-se que, no momento do fato, a vítima conversava com sua companheira Josângele Nunes da Silva e os amigos Atevaldo Nunes da Costa e Joselino Nunes da Silva, na praça principal do Povoado Pau de Colher, ocasião em que se preparavam para retornar para suas residências. Então, o denunciado se aproximou de RONIVALDO, que, por sua vez, solicitou que Josângele retornasse com o irmão dela Joselino. Acusado e vítima iniciaram uma conversa. Consta que, durante o diálogo, o acusado surpreendeu a vítima, de modo que tornou impossível a sua defesa, deferindo-lhe um golpe com a faca que trazia consigo, atingindo o tórax do ofendido. Após a conduta, o denunciado se evadiu, enquanto Atevaldo e Joselino solicitaram socorro para a vítima, oportunidade em que Clemente Araújo Filho conduziu RONIVALDO em seu veículo para o hospital municipal, todavia, no local foi constatado que a vítima já havia falecido.”

  

O Magistrado, convencido da materialidade e dos indícios de autoria contra o recorrente, proferiu decisão de pronúncia submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri da comarca de Queimadas, pelo crime de homicídio qualificado.

 

Em suas razões recursais, o recorrente defende a necessidade de reforma da decisão de pronúncia vergastada para que seja despronunciado, ao argumento de que agiu em legítima defesa e que não se encontram presentes os elementos necessários para a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

 

Aduz, inicialmente, que, embora tenha confessado que a vítima foi lesionada pela faca que portava, sua conduta deu-se em contexto de legítima defesa.

 

Sustenta que havia divergências pessoais entre ele e a vítima e que, no momento do fato, a vítima teria feito gesto suspeito de estar armada, circunstância que lhe teria sido previamente alertada por terceiros.

 

Assim, afirma que o golpe desferido foi uma reação imediata à iminente agressão injusta, caracterizando a legítima defesa, nos moldes dos arts. 20, §1°, 23, II c/c 25, todos do Código Penal.

 

Prossegue argumentando que, mesmo que não seja acolhida a tese da legítima defesa, a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal – consistente no recurso que impossibilita a defesa da vítima – não deve subsistir.

 

Alega que o crime teria ocorrido após discussão entre as partes, sendo inexistente qualquer elemento que demonstre traição, emboscada, espreita ou dissimulação. Sustenta, assim, que a denúncia não se amolda à hipótese típica da qualificadora, e que o confronto entre réu e vítima não envolveu surpresa imprevisível.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, DESPRONUNCIANDO o Recorrente GILVANDRO NUNES DA SILVA, por agido em legítima defesa, nos moldes dos arts. 20, §1°, 23, inc. II c/c art. 25, CP, o que exclui-se a tipicidade do crime de homicídio doloso contra a vida."

 

Contrarrazões no ID 81271304, pugnando pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito.

 

O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 81271306), remeteu os autos a esta instância.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso da defesa, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os termos (ID 82597410).

 

Relatados os autos inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, 28 de julho de 2025.  

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

15.5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000538-56.2021.8.05.0206
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GILVANDRO NUNES DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MOTA RIOS E RIOS, RAISA DE SENA WEBER
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto GILVANDRO NUNES DA SILVA contra a sentença (ID 81271291), que pronunciou o réu para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Queimadas pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV do Código Penal (homicídio qualificado cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

 

Consta da inicial acusatória que, “no dia 17 de abril de 2021, por volta das 23h, na Praça principal do Povoado Pau de Colher, zona rural, município de Queimadas/BA, o denunciado, com animus necandi e utilizando de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desferiu um golpe com arma branca em desfavor de RONIVALDO DOS SANTOS GONÇALVES, provocando-lhe lesão que causou a sua morte.

 

Apurou-se que, no momento do fato, a vítima conversava com sua companheira Josângele Nunes da Silva e os amigos Atevaldo Nunes da Costa e Joselino Nunes da Silva, na praça principal do Povoado Pau de Colher, ocasião em que se preparavam para retornar para suas residências. Então, o denunciado se aproximou de RONIVALDO, que, por sua vez, solicitou que Josângele retornasse com o irmão dela Joselino. Acusado e vítima iniciaram uma conversa.

 

Consta que, durante o diálogo, o acusado surpreendeu a vítima, de modo que tornou impossível a sua defesa, deferindo-lhe um golpe com a faca que trazia consigo, atingindo o tórax do Ofendido. Após a conduta, o denunciado se evadiu, enquanto Atevaldo e Joselino solicitaram socorro para a vítima, oportunidade em que Clemente Araújo Filho conduziu RONIVALDO em seu veículo para o hospital municipal, todavia, no local foi constatado que a vítima já havia falecido.”

 

O magistrado, convencido da materialidade e dos indícios de autoria contra o recorrente, proferiu decisão de pronúncia submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Queimadas/BA, pelo crime de homicídio qualificado.

 

Diante disso, pretende o recorrente a reforma da decisão de pronúncia, sustentando que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, motivo pelo qual requer sua absolvição sumária, com fundamento nos arts. 23, II, c/c art. 25, do Código Penal.

 

Subsidiariamente, pleiteia o recorrente o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, consistente no recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sob a alegação de que, diante da discussão prévia entre os envolvidos e da suposta ameaça sofrida, não se configuraria a surpresa necessária à incidência da referida qualificadora.

 

É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

 

A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise, de forma criteriosa, os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação.

 

Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o Magistrado permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular.

 

Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu.

 

Neste itinerário:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

 

Partindo de tais premissas, verifica-se que a insurgência defensiva não merece acolhida, uma vez que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. O Magistrado delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

No caso, a materialidade delitiva restou devidamente configurada, como demonstra o laudo de exame de necrópsia de n° 2021 19 PM 000795-01, que concluiu que a vítima faleceu de traumatismo torácico por golpe de arma branca (ID 81270913).

 

No que se refere à autoria, o juízo de origem realizou uma análise detida das provas orais produzidas durante a fase de instrução, evidenciando, a partir dos depoimentos testemunhais, elementos que indicam o acusado como provável autor do fato. Esse quadro probatório, por si só, é suficiente para justificar a pronúncia e a consequente remessa do caso ao Tribunal do Júri, onde as dúvidas e peculiaridades remanescentes serão devidamente examinadas e resolvidas pelos jurados, em conformidade com o princípio da íntima convicção.

 

No presente caso, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, em juízo, foram concordantes quanto à autoria delitiva imputada ao Acusado.

 

A testemunha Josângele Nunes da Silva Santos, namorada da vítima e testemunha ocular dos fatos, foi categórica ao afirmar que a vítima não estava com arma e não tinha costume de sair armado.

 

De igual maneira, o depoimento da testemunha Clemente Araújo Filho, que socorreu a vítima, e afirmou em juízo que não visualizou arma com a vítima.

 

A autoria, por sua vez, recai sobre o recorrente, a partir da confissão da prática do fato, ainda que sustentando tese defensiva, bem como das declarações firmes das testemunhas, especialmente da namorada da vítima, que afirmou categoricamente que esta não estava armada e não costumava portar armas.

 

Nesse contexto, verifica-se a existência de prova da materialidade do delito, bem como de indícios suficientes de que o pronunciado foi o autor da conduta típica.

 

Todavia, a controvérsia central reside em apurar se o réu atuou amparado pela excludente de ilicitude mencionada, o que conferiria legitimidade à sua conduta.

 

Destarte, ainda que se possa cogitar da existência de teses conflitantes, para absolver e para condenar, igualmente possíveis de terem ocorrido no mundo real, certo é que os detalhes do feito devem ser analisados e deliberados pelos jurados, constitucionalmente competentes para tal múnus, descabendo ao juízo de origem – e a este órgão julgador ad quem – imiscuir-se em juízo de certeza sobre a autoria que o acusado nega.

 

No caso em exame, é patente que a prova oral até então coligida aos autos revela a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, sendo elementos probatórios aptos e determinantes para fundamentar a pronúncia, viabilizando o prosseguimento da ação penal e o exercício pleno do jus puniendi estatal, ao assegurar que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri para apreciação final.

 

No que se refere à tese de legítima defesa, não há nos autos prova cabal que evidencie, de plano, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 25 do Código Penal, quais sejam: agressão injusta, atual ou iminente, e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la.

 

Ao contrário, conforme se extrai dos depoimentos constantes dos autos, no dia dos fatos, após breve diálogo travado na praça do Povoado Pau de Colher, o acusado, portando uma faca e agindo com animus necandi, desferiu golpe único e súbito contra o tórax de Ronivaldo dos Santos Gonçalves, impedindo-lhe qualquer possibilidade de reação ou defesa, circunstância que fragiliza a versão defensiva e justifica o prosseguimento da ação penal perante o Tribunal do Júri.

 

Em que pese a defesa alegar que o réu agiu para repelir uma injusta agressão, os testemunhos colhidos durante a instrução processual são firmes e convergentes no sentido de que a vítima, Ronivaldo dos Santos Gonçalves, não portava qualquer arma no momento dos fatos, tampouco adotou comportamento agressivo ou ameaçador que justificasse a reação letal do acusado.

 

A versão defensiva encontra-se isolada, e, mesmo que admitida como possível, não possui robustez suficiente para justificar a absolvição sumária nesta fase, que exige prova incontroversa da excludente de ilicitude.

 

No mesmo sentido, vale citar a jurisprudência:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO . AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes . 2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri . Precedentes. 3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP . Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2234594 RN 2022/0336103-8, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART . 121, § 2º, I, DO CP. JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA . NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE . NÃO DEMOSTRAÇÃO DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA MAJORANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESSA FASE PROCESSUAL. 1. Recorrente pronunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, sob acusação de, no dia 19/12/2004, por volta das 16:00h, no interior de um bar situado, desferir disparos de arma de fogo em face da vítima J .V.S, ceifando-lhe a vida. Conforme a acusação, "o denunciado ao avistar a vítima, sacou o revólver calibre.38 que portava, e deflagrou dois tiros contra a mesma, que ainda tentou pegar uma faca que trazia, momento em que o denunciado deflagou mais tiros na vítima, e saiu correndo" . Nos termos da exordial, "denunciado e a vítima eram inimigos há cerca de dois anos". 2. Em sede de Pronúncia não é necessária prova plena para submissão do acusado ao Tribunal do Júri, bastando sérios indícios de autoria e certeza da existência do crime. 3 . As circunstâncias em que ocorreram os fatos e a prova testemunhal colhida na instrução não evidenciam elementos suficientes e incontestes que possam alicerçar a absolvição sumária do Recorrente baseada na legítima defesa. Desse modo, reagir a uma suposta ameaça/agressão com emprego de arma branca, tipo faca, mediante a utilização de arma de fogo efetuando, conforme esclarece o Laudo de Exame Cadavérico (fls. 31/32), 04 (QUATRO) disparos de arma de fogo e, principalmente, na região temporal, tendo sido localizados dois projéteis na massa encefálica, não caracteriza, de plano, legítima defesa de direito próprio. 4 . Em princípio, a qualificadora encontra respaldado na prova coligida nos autos. Ausente de provas claras acerca da total improcedência da circunstância qualificadora em questão ou de flagrante incompatibilidade com o acervo probatório, deve ser mantida a Pronúncia, cabendo ao Júri Popular conhecer da integralidade das teses defensivas e decidir de acordo com seu convencimento. 5. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça . (TJ-BA - RSE: 00010936420058050080, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2021).

 

Desse modo, havendo controvérsia nos autos quanto à dinâmica dos fatos e à eventual presença dos requisitos legais da legítima defesa, a matéria deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

 

Por essas razões, a tese de legítima defesa será melhor analisada pelos Jurados, porquanto, nesta fase preliminar, seria prematuro acatá-la diante dos elementos carreados aos autos.

 

O conjunto probatório constante dos autos revela indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, de modo que a pronúncia do recorrente se impõe, considerando que Ronivaldo dos Santos Gonçalves veio a óbito em decorrência do golpe de faca desferido pelo acusado, conforme atestado pelas provas testemunhais e pelo laudo pericial acostado aos autos.

 

Subsidiariamente, a defesa requereu o afastamento da qualificadora prevista no incisos IV, § 2.º, do art. 121 do Código Penal, relativa ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

 

Todavia, a pretensão também não merece acolhimento, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, a existência de circunstâncias que justificam a manutenção dessa qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar, de maneira aprofundada, sua configuração à luz das provas produzidas no julgamento.

 

Como é cediço, na atual fase processual, as qualificadoras apenas podem ser afastadas pelo Magistrado quando forem manifestamente improcedentes, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri deliberar sobre a efetiva subsistência da circunstância qualificadora com base na apreciação exauriente das provas em plenário.

 

Mostra-se plausível a manutenção da qualificadora relativa à impossibilidade de defesa da vítima, uma vez que o recorrente, após breve diálogo com Ronivaldo dos Santos Gonçalves na praça do Povoado Pau de Colher, desferiu-lhe, de forma repentina, um golpe de faca na região do tórax.

 

As circunstâncias reveladas nos autos demonstram que a vítima foi surpreendida sem qualquer chance de reação, não havendo indicativo de confronto físico ou ameaça imediata que pudesse justificar ou prever a agressão, o que autoriza a submissão da referida qualificadora ao crivo do Tribunal do Júri.

 

Sabe-se, entretanto, que a última palavra cabe ao Conselho de Sentença, conforme entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho".3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que "havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio" (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024).4. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA . INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. QUALIFICADORAS . AMPARADAS EM ELEMENTOS COGNITIVOS DOS AUTOS. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se distorcidas de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese . Precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 0500795-80.2020.8 .05.0244, em que figura como recorrente MÁRCIO SILVA BRITO e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema . (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 05007958020208050244, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/06/2024)

 

Por essas razões, a decisão de submeter o recorrente ao Tribunal do Júri desenhou-se de maneira clara, serena, de forma a não influenciar as convicções dos jurados. Assim, na medida em que convencido da materialidade delitiva e da autoria, cujos indícios apontam seguramente para o recorrente, a situação reclamava a aplicação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e não aquela prevista no art. 415, do mesmo Diploma legal.

 

Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia.

 

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.

 

Salvador,       de          de 2025.  

Desembargador Jatahy Júnior

Relator  

15.5