PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003391-83.2014.8.05.0057
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOSE CLEITON SILVA RODRIGUES
Advogado(s):LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULOS DISTINTOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. APLICAÇÃO DO TEMA 141 DO STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 141 do STJ, que assegura ao titular de conta vinculada ao FGTS o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

2 - O recurso especial. O recorrente sustentou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses relativas à inexistência de prova do vínculo celetista e à impossibilidade de aplicação do regime trabalhista, bem como violação aos arts. 136 e 137 do CTN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em saber se há distinguishing entre o caso concreto e o Tema 141/STJ que justifique o processamento do recurso especial, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e à inaplicabilidade do regime trabalhista aos vínculos mantidos pelo servidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 141/STJ (REsp 1.110.848/RN), que reconhece o direito ao saque do FGTS quando declarada nula a contratação por ausência de concurso público.

5 - O Tribunal de origem analisou detalhadamente cada vínculo mantido pelo servidor com o Município, distinguindo contratação temporária válida (professor), cargos em comissão (regime estatutário) e contratação temporária nula (auxiliar administrativo), aplicando a cada situação o regime jurídico correspondente. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

6 - A tese relativa aos arts. 136 e 137 do CTN não tem o condão de afastar a aplicação do Tema 141/STJ, sendo certo que a obrigação de recolhimento do FGTS em hipótese de contratação nula recai sobre o ente público empregador.

7 - O agravante não demonstrou distinguishing entre o caso concreto e o paradigma aplicado na decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

8 - Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.030, I, "b"; CTN, arts. 136 e 137; CF/1988, arts. 37, II, IX, e 39, §3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.848/RN (Tema 141); STF, RE 765.320/MG (Tema 916).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 0003391-83.2014.8.05.0057, sendo parte(s) Agravante MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS e parte(s) Agravado JOSÉ CLEITON SILVA RODRIGUES,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003391-83.2014.8.05.0057
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOSE CLEITON SILVA RODRIGUES
Advogado(s): LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do Tema 141 do STJ.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão denegatória aplicou equivocadamente o Tema 141/STJ, porquanto a controvérsia do Recurso Especial não versava sobre o direito ao FGTS em hipótese de nulidade contratual, mas sim sobre vícios de fundamentação do acórdão recorrido, consubstanciados na violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.

Argumenta que o acórdão da Quarta Câmara Cível não enfrentou adequadamente as teses relativas à inexistência de prova robusta do vínculo celetista e à impossibilidade de aplicação automática do regime trabalhista a contratos nulos e vínculos estatutários. Alega, ainda, omissão quanto à tese fundada nos arts. 136 e 137 do CTN, que atribuiria ao ex-gestor municipal a responsabilidade pessoal pelo não recolhimento do FGTS.

Aduz que a questão submetida ao STJ é exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e que o prequestionamento restou configurado, ainda que implicitamente.

Por fim, pugna o agravante que "seja recebido e conhecido o presente Agravo Interno, para que Vossa Excelência se digne a reconsiderar a decisão monocrática agravada, afastando-se a aplicação do art. 1.030, I, 'b', do CPC, a fim de admitir o Recurso Especial interposto pelo Município, determinando-se o seu regular processamento e remessa ao Superior Tribunal de Justiça. E, subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da decisão agravada, requer-se a submissão do presente Agravo ao julgamento colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 Salvador/BA, 2 de março de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003391-83.2014.8.05.0057
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOSE CLEITON SILVA RODRIGUES
Advogado(s): LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA

 

VOTO

 

 

Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto (distinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018.

E este não é o caso dos autos.

A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo especial e o paradigma apontado na decisão recorrida é evidente.

Com efeito, julgado o REsp 1.110.848/RN (Tema 141), sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".

No caso dos autos, o V. Acórdão recorrido, proferido pela Quarta Câmara Cível, integrado pelos embargos de declaração, deu parcial provimento à apelação do Município, distinguindo os diferentes vínculos mantidos pelo servidor com a municipalidade: (i) contratação temporária válida como professor substituto (01/04/2004 a 31/12/2004), afastando o FGTS nesse período; (ii) cargos em comissão (01/2005 a 12/2012), reconhecendo o direito a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional; e (iii) contratação temporária nula como auxiliar administrativo (01/2013 a 08/2013), mantendo a condenação ao pagamento de FGTS com fundamento no Tema 916/STF (RE 765.320/MG). A decisão está, portanto, em estrita conformidade com o Tema 141/STJ, no que concerne ao direito ao FGTS decorrente de contratação nula.

O agravante sustenta que a controvérsia não se refere ao Tema 141/STJ, mas sim a vícios de fundamentação do acórdão, alegando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento das teses relativas à inexistência de prova do vínculo celetista e à impossibilidade de aplicação do regime trabalhista. Todavia, a pretensão não prospera.

Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração, a Quarta Câmara Cível analisou detalhadamente cada vínculo mantido pelo servidor, aplicando a cada situação o regime jurídico correspondente e fundamentando adequadamente as consequências jurídicas de cada período, não havendo omissão a ser suprida. A irresignação do agravante, portanto, traduz mera discordância com o resultado do julgamento.

Quanto à alegada omissão relativamente aos arts. 136 e 137 do CTN, que atribuiriam ao ex-gestor a responsabilidade pessoal pelo não recolhimento do FGTS, tal argumento não tem o condão de afastar a aplicação do Tema 141/STJ, sendo certo que a obrigação de recolhimento do FGTS, nas hipóteses de contratação nula, recai sobre o ente público empregador. Assim, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao apelo especial, tendo em vista o adequado enquadramento da questão debatida àquela descrita no representativo da controvérsia.

Atentem as partes e desde já se considerem advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno.

Sala de Sessões, de de 2026.



Presidente



Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2° Vice-Presidente

(Relator)



Procurador de Justiça