PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FUMUS BONI IURIS CARACTERIZADO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRAZO DE 72 HORAS. RAZOABILIDADE. SISTEMA INFORMATIZADO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065678-34.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e como agravado DILTON CHAVES SERRAVALLE. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065678-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: DILTON CHAVES SERRAVALLE
Advogado(s):VITOR BATISTA DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo n. 8097187-77.2025.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado, referentes ao contrato n. 622049180, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00. Na origem, o agravado ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, alegando ser idoso, beneficiário previdenciário, e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. O juízo de primeiro grau, ao analisar a documentação apresentada, constatou que o agravado encontra-se em estado de incapacidade civil desde 2018, em razão de sequelas neurológicas graves decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), sendo inclusive incapaz de assinar o próprio nome, conforme consta em seu documento de identidade emitido em 27/02/2020, enquanto o contrato supostamente firmado data de 14/10/2020, posterior, portanto, à emissão do RG. O magistrado verificou ainda que o contrato não apresenta a devida representação legal, sem assinatura válida, sem assinatura a rogo, sem testemunhas e sem impressão digital, evidenciando nulidade absoluta por vício de consentimento e inobservância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à subsistência do agravado, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de um salário-mínimo, o juízo de origem deferiu a tutela de urgência requerida. Em suas razões recursais, o banco agravante alega: (i) ausência de contraditório; (ii) impossibilidade de cumprimento da decisão no prazo de 72 horas; (iii) inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora); (iv) excesso no valor da multa cominatória fixada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065678-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: DILTON CHAVES SERRAVALLE
Advogado(s): VITOR BATISTA DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau, bem como à análise da razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e do valor da multa cominatória estabelecida. Preliminarmente, quanto à alegação de ausência de contraditório, não assiste razão ao agravante. A tutela de urgência, por sua própria natureza, prescinde da oitiva da parte contrária, consoante expressamente previsto no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." A concessão inaudita altera parte justifica-se pela urgência da situação e pelo risco de perecimento do direito caso se aguarde o contraditório prévio. No caso dos autos, os descontos mensais no benefício previdenciário de natureza alimentar configuram situação de urgência que autoriza a concessão da medida sem prévia oitiva da parte contrária. O contraditório será exercido de forma diferida, oportunizando-se ao banco agravante ampla defesa no curso do processo principal, bem como mediante a interposição do presente recurso. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à probabilidade do direito alegado pelo agravado, resta evidenciada pela documentação acostada aos autos de origem. Com efeito, o agravado apresentou documentos que demonstram encontrar-se em estado de incapacidade civil desde 2018, em razão de sequelas neurológicas graves decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), sendo inclusive incapaz de assinar o próprio nome, conforme consta em seu documento de identidade emitido em 27/02/2020. Ressalte-se que situações como a dos autos têm sido recorrentes no âmbito das relações bancárias, mormente envolvendo empréstimos consignados celebrados com idosos e pessoas vulneráveis, o que reforça a verossimilhança das alegações do agravado. Portanto, resta inequivocamente demonstrado o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência. De igual modo, o perigo de dano é manifesto e imediato. O agravado é pessoa idosa, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Os descontos mensais de R$ 49,00 incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, alimentação e aquisição de medicamentos. A natureza alimentar do benefício previdenciário é reconhecida pela jurisprudência pátria, sendo certo que qualquer restrição ao seu recebimento integral pode comprometer as necessidades básicas do beneficiário. No caso dos autos, a situação se agrava pela condição de vulnerabilidade do agravado, pessoa idosa portadora de sequelas neurológicas decorrentes de AVC, que certamente demanda cuidados médicos e medicação contínua, tornando ainda mais relevante a integralidade de seu benefício. Por outro lado, a suspensão temporária dos descontos não acarreta qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao banco agravante. Trata-se de medida reversível, que poderá ser revista caso, ao final da instrução processual, reste comprovada a regularidade da contratação. Como bem destacado nas contrarrazões, o agravante é instituição financeira de grande porte, dotada de robusta capacidade econômica, não havendo que se falar em risco de dano grave à sua situação patrimonial em razão da suspensão temporária dos descontos. Portanto, o periculum in mora é exclusivamente do agravado, que sofre risco alimentar com os descontos indevidos, jamais do agravante, instituição financeira que não experimentará qualquer prejuízo com a suspensão temporária dos descontos questionados. Resta, pois, configurado o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. Noutra quadra, o agravante alega que o prazo de 72 horas fixado pelo juízo de origem seria exíguo e de impossível cumprimento, considerando os trâmites internos necessários para suspensão dos descontos consignados. Tal argumentação não merece prosperar. As instituições financeiras, especialmente aquelas que atuam com empréstimos consignados, possuem sistemas informatizados e automatizados capazes de proceder à suspensão de descontos em tempo real ou em prazo bastante inferior ao fixado na decisão recorrida. A comunicação com o Instituto Nacional do Seguro Social para suspensão de consignações pode ser realizada de forma eletrônica e célere, não demandando os complexos trâmites burocráticos alegados pelo agravante. Ademais, o prazo fixado não é desproporcional à urgência da situação. Trata-se de suspensão de descontos em benefício de natureza alimentar, situação que demanda resposta célere do Poder Judiciário e cumprimento imediato por parte do devedor. O art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que a multa deve ser fixada com prazo razoável para cumprimento do preceito, o que foi adequadamente observado pelo juízo de origem. Não há, portanto, qualquer exiguidade no prazo estabelecido, sendo este plenamente compatível com a capacidade operacional do agravante e com a urgência da medida deferida. O agravante sustenta que a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00, seria excessiva e desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também neste ponto não lhe assiste razão. A multa cominatória, também denominada astreinte, tem natureza coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Seu valor deve ser suficiente para desestimular o descumprimento, considerando-se a capacidade econômica do obrigado e a importância do bem jurídico tutelado. No caso dos autos, o valor fixado mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Primeiramente, cumpre destacar que o bem jurídico tutelado é de extrema relevância: trata-se de benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado à subsistência de pessoa idosa e vulnerável. Em segundo lugar, o agravante é instituição financeira de grande porte, dotada de expressiva capacidade econômica, sendo certo que multas de valor reduzido não teriam o condão de compelir ao cumprimento da obrigação. Ademais, a fixação de limite máximo de R$ 50.000,00 evita que a multa assuma proporções que configurem enriquecimento sem causa do credor, atendendo ao disposto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se ainda que o art. 537, § 1º, do CPC permite a revisão do valor da multa pelo próprio juízo, de ofício ou a requerimento, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou ainda caso o obrigado demonstre cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Assim, inexiste qualquer prejuízo ao agravante, que poderá, demonstrando justa causa ou impossibilidade de cumprimento, requerer a revisão do valor da multa ao juízo de origem. Portanto, o valor da multa cominatória fixada mostra-se adequado, razoável e proporcional, não merecendo qualquer redução. Por fim, não se vislumbra qualquer perigo de irreversibilidade na decisão recorrida que justifique a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A suspensão temporária dos descontos é medida plenamente reversível. Caso, ao final da instrução processual, reste comprovada a regularidade da contratação, os descontos poderão ser reativados e os valores não descontados durante o período de suspensão poderão ser objeto de cobrança nos termos do contrato. Por outro lado, a manutenção dos descontos pode causar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado, comprometendo sua subsistência e a satisfação de suas necessidades básicas. O perigo de irreversibilidade, portanto, milita em desfavor do agravante, não em seu favor, razão pela qual não se justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065678-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: DILTON CHAVES SERRAVALLE
Advogado(s): VITOR BATISTA DO NASCIMENTO
VOTO