PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por GPB Clube de Benefícios contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por Heverton de Brito Pinheiro, reconhecendo falha na prestação do serviço de proteção veicular ofertado pela recorrente, que se negou indevidamente a autorizar o conserto de veículo sinistrado, utilizado como instrumento de trabalho do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em definir se houve negativa indevida da cobertura securitária no âmbito do programa de proteção veicular, e se a recusa injustificada gerou danos materiais, lucros cessantes e abalo moral passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: Comprovada a existência de relação de consumo, subsumível às disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como o sinistro e a negativa injustificada de cobertura pela ré, restaram configurados os danos materiais e lucros cessantes, com base em documentação idônea. A conduta da ré, omissa e desprovida de fundamentação plausível, causou não apenas prejuízo econômico, mas também sofrimento psíquico ao autor, impedido de exercer atividade laboral por tempo considerável. O valor da indenização por danos morais mostra-se proporcional, tendo natureza compensatória e pedagógica. Ausente comprovação de má-fé do autor ou cláusula excludente válida, correta a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, I e II, 489, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 20; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ApCív 8110953-42.2021.8.05.0001; ApCív 8023929-30.2021.8.05.0080; ApCív 8049918-47.2022.8.05.0001; TJMG, ApCív 10000180536252001; ApCív 5012708-44.2021.8.13.0027. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8068216-19.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante GPB CLUBE DE BENEFICIOS e Apelada HEVERTON DE BRITO PINHEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068216-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: HEVERTON DE BRITO PINHEIRO
Advogado(s):TICIANA MIRANDA GALVAO, JOSE HENRIQUE SOUZA LINO, DEBORA DO NASCIMENTO PARREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível de n.º 8068216-19.2024.8.05.0001 interposta por GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS contra sentença proferida pelo D. Juízo da 14ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por HEVERTON DE BRITO PINHEIRO. Eis o teor do dispositivo atacado: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS, a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 2.975,96 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso; condenar ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao lucro cessante no valor de R$ 12.853,35 (doze mil oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde a citação. Condeno o Reu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo falha na prestação do serviço e condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados pelo autor em decorrência da negativa de cobertura securitária após sinistro envolvendo o veículo deste, utilizado como instrumento de trabalho. Constou dos autos que o autor, profissional taxista, sofreu acidente de trânsito no dia 19 de outubro de 2023, que danificou a parte traseira do seu automóvel. Diante da ocorrência, procurou a ré para obtenção da cobertura prevista no contrato de proteção veicular. Encaminhou orçamento de oficina de sua confiança, tendo recebido negativa sob a justificativa de que os reparos deveriam ser realizados exclusivamente em oficinas cadastradas. A empresa forneceu uma lista com estabelecimentos supostamente credenciados, mas o autor relatou que esses locais negaram vínculo com a ré ou apresentaram prazos extremamente dilatados para o início dos serviços, sendo um deles de até um ano, circunstância incompatível com a sua atividade profissional. Diante da resistência da requerida em autorizar o reparo nas condições propostas, o autor, por conta própria, buscou outra oficina, permanecendo sem o uso do veículo. Durante o período em que tentou solucionar a situação administrativamente, sofreu novo acidente, em 12 de dezembro de 2023, resultando na perda total do automóvel. Por tal razão, contratou outro seguro, arcando com despesas relativas a franquia e taxa de despachante, além de ter enfrentado três meses de paralisação de sua atividade profissional, o que lhe teria causado significativa perda de renda. Na sentença, o D. Juízo de origem afastou as preliminares suscitadas pela ré, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e concluiu pela caracterização de falha na prestação do serviço. Afirmou que a empresa não justificou de forma objetiva e satisfatória a recusa ao orçamento apresentado pelo autor, tampouco forneceu solução eficaz para o cumprimento do contrato, o que teria provocado não apenas a perda de tempo útil do consumidor, mas também comprometido diretamente sua fonte de subsistência. Considerando a documentação anexada aos autos, que demonstrou os rendimentos médios do autor e suas despesas operacionais, o magistrado de origem reconheceu o direito ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados, bem como dos lucros cessantes, calculados com base na média mensal líquida de sua atividade, multiplicada pelo número de meses em que permaneceu sem trabalhar. Reconheceu também a ocorrência de abalo moral, decorrente da frustração da legítima expectativa de cobertura, da conduta omissiva da ré e da privação prolongada de sua única ferramenta de trabalho, fixando a indenização respectiva em R$ 6.000,00. Irresignada, a ré interpôs apelação (ID 79239995), sustentando, em síntese, que não descumpriu o contrato, pois o autor teria se recusado a submeter o veículo às oficinas indicadas. Alegou que a demora na resolução do impasse teria decorrido de comportamento desidioso do próprio consumidor, que também não teria atendido às solicitações da empresa. Argumentou que os valores fixados a título de lucros cessantes foram excessivos, que não restou caracterizado dano moral indenizável e que o benefício da justiça gratuita deveria ser revogado, tendo em vista a alegada capacidade financeira do autor. O apelado apresentou contrarrazões (ID 79240002), defendendo a manutenção integral da sentença e reiterando os argumentos expendidos na exordial. Sustentou que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, mas foi ignorado ou direcionado a oficinas que não mantinham vínculo com a apelante. Afirmou que sua renda efetiva foi comprometida, demonstrando nos autos os prejuízos materiais e o impacto econômico sofrido durante o período em que permaneceu sem trabalhar. Acrescentou que, diante das suas despesas fixas e da precariedade de sua condição econômica, fazia jus à manutenção do benefício da gratuidade. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068216-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: HEVERTON DE BRITO PINHEIRO
Advogado(s): TICIANA MIRANDA GALVAO, JOSE HENRIQUE SOUZA LINO, DEBORA DO NASCIMENTO PARREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, cuida-se de apelação cível de n.º 8068216-19.2024.8.05.0001 interposta por GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS contra sentença proferida pelo D. Juízo da 14ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por HEVERTON DE BRITO PINHEIRO. Eis o teor do dispositivo atacado: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS, a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 2.975,96 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso; condenar ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao lucro cessante no valor de R$ 12.853,35 (doze mil oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde a citação. Condeno o Reu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Preliminarmente, no que pertine à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, não assiste razão ao Recorrente. É cediço que a Lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que só não prevalece quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la, à luz do disposto no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, o que não se verificou dos autos, posto que o Apelante não colacionou qualquer documento capaz de comprovar a capacidade financeira de a Apelada arcar com as despesas processuais. Ademais, o Apelante não apresentou qualquer contraprova que pudesse corroborar com o seu argumento de desaparecimento ou inexistência dos requisitos essenciais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É importante ressalvar que não cabe ao Impugnante, apenas, manifestar-se contrariamente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma genérica, mas delimitar, de forma impositiva, o não cumprimento dos requisitos pela parte que pleiteou a aludida vantagem. Sendo assim, evidenciada sua hipossuficiência, razão pela qual mantenho o benefício já concedido no primeiro grau. O autor ajuizou ação indenizatória em razão de falha na prestação de serviço pela empresa apelante, que se negou a autorizar o reparo de veículo utilizado como instrumento de trabalho, após sinistro ocorrido em outubro de 2023. O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC estabelece que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. O CDC, portanto, não exclui do conceito de fornecedor as sociedades civis sem fins lucrativos, adotando-se como critério para definição de tal conceito apenas a espécie do serviço disponibilizado. Assim sendo, considerando que a apelante comercializa um programa de proteção veicular (serviço determinado) e o associado mediante o pagamento de mensalidade o utiliza como destinatário final, tem-se que a relação jurídica mantida entre os litigantes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a controvérsia restringe-se à verificação dos pressupostos necessários para o pagamento da indenização securitária pactuada, bem como à consequente existência de danos decorrentes da negativa de cobertura por parte da apelante. O programa de proteção veicular oferecido pela apelante guarda semelhanças com um contrato de seguro, no qual a seguradora se compromete, mediante o pagamento de um prêmio, a proteger o legítimo interesse do segurado — seja ele relacionado a pessoa ou bem — contra determinado risco previamente estipulado. Nesse tipo de relação contratual, o princípio da boa-fé assume papel de destaque e relevância essencial. A narrativa fática foi confirmada por robusta documentação acostada aos autos, a qual revelou que, após a ocorrência do acidente, o apelado procurou a empresa requerida, apresentou orçamento de oficina de sua confiança e teve seu pedido indeferido sob o argumento de que somente oficinas credenciadas poderiam realizar os reparos. Entretanto, conforme registrado na sentença, o autor demonstrou que as oficinas indicadas negaram qualquer vínculo com a empresa ou apresentaram prazos absolutamente incompatíveis com a urgência da situação, o que inviabilizou o conserto do veículo. A empresa ré, por sua vez, não demonstrou com clareza o cumprimento dos deveres contratuais ou justificativa plausível para a recusa da cobertura. Limitou-se a apresentar argumentação genérica, atribuindo ao consumidor a responsabilidade pela demora na resolução do problema, sem, contudo, afastar de modo convincente os fatos que lhe foram imputados. Nesse cenário, tem-se que a Superintendência de Seguros Privados e o Conselho Nacional de Seguros Privados regulamentaram os prazos para fins de liquidação de sinistros por meio das Circulares que dispõem sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação de cobertura dos seguros de danos e de pessoas. Em relação aos seguros de danos, a Circular SUSEP nº 256/2004 foi o primeiro ato a estipular o limite de 30 dias para a liquidação dos sinistros, nos termos do disposto em seu artigo 33: Art. 33. Deverão ser informados os procedimentos para liquidação de sinistros, com especificação dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos. § 1º Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo. O prazo de trinta dias para fins de liquidação do sinistro foi mantido pelo art. 43 da atual Circular SUSEP nº 621/2021 (que revoga os atos de nº 168/2001, 239/2003, 256/2004, 270/2004, 278/2004, 369/2008, 458/2012 e altera a Circular nº 535/2016): Art. 43. Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no art. 41. § 1º Deverá ser estabelecido que, no caso de solicitação de documentação complementar, na forma prevista no art. 41, o prazo de que trata o caput será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem atendidas as exigências. § 2º Deverá ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto no caput implicará aplicação de juros de mora a partir daquela data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica. Essa conduta omissiva e pouco transparente da apelante resultou na privação do bem essencial à atividade laboral do autor, comprometendo a sua fonte de subsistência por período significativo. Aliás, tal conduta omissiva é também reiterada, por parte da Recorrente. Senão, vejamos precedentes similares: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL . CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL. SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO . RECUSA DE COBERTURA. ILEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO SALVADO APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8110953-42 .2021.8.05.0001, em que figura como apelante GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS e apelado EDSON MENDES DA SILVA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, (TJ-BA - Apelação: 81109534220218050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023929-30.2021.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CARINE FERREIRA DE AZEVEDO Advogado (s): NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA, MARCELO DE ASSIS SOUZA APELADO: GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS Advogado (s):RENATO DE ASSIS PINHEIRO ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DE VEÍCULO . ROUBO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DO RASTREADOR. CONTRATO EM VIGOR . NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta por CARINE FERREIRA DE AZEVEDO em face da sentença proferida pela MM . Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS, tombada sob nº 8023929-30.2021.8.05 .0080, que julgou improcedentes os pedidos da apelante, a condenando ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança em detrimento da concessão do benefício da justiça gratuita. O programa de proteção veicular possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, tendo em vista o risco ser compartilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. Trata-se, portanto, de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação comercializa o serviço e o associado o utiliza como destinatário final. No contrato de seguro a seguradora se obriga para com o segurado, mediante o pagamento de um prêmio (contribuição mensal), a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros mas previstos no contrato . Recurso Provido. Sentença Reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8023929-30.2021 .8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana (BA), apelante CARINE FERREIRA DE AZEVEDO e apelada GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto desta Relatora . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80239293020218050080, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049918-47.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RENIVAL ANDRADE DA SILVA Advogado (s): VAGNA PATRICIA ALVES DE SOUZA APELADO: GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS Advogado (s):CINTIA SOUZA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA RESOLUÇÃO DO SINISTRO. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA . SEGURADORA QUE DEIXOU DE PROVAR DATA DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO OU EVENTUAL INCONSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELO CONSUMIDOR. DEMORA COMPROVADA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por alegado atraso injustificado da seguradora quanto ao conserto do veículo . 2. A questão primordial a ser debatida, à luz das teses vertidas pelas partes, diz respeito à análise do procedimento de liquidação do sinistro. A partir disso, poderá se inferir se ocorreu demora no processo de regulação do sinistro ocorrido que infringiria danos na esfera extrapatrimonial do segurado. 3 . A superintendência de seguros privados e o conselho nacional de seguros privados regulamentaram os prazos para fins de liquidação de sinistros por meio das circulares que dispõem sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação de coberturas dos seguros de danos e de pessoas, que coincidem com as estipulações contratuais firmadas pelas partes. 4. O prazo de trinta dias para fins de liquidação do sinistro deve ser contado a partir da entrega de todos documentos básicos necessários e suficientes para a liquidação do sinistro. 5 . No caso concreto, entendo que a parte acionada não se desincumbiu do seu ônus, razão pela qual há de se concluir que a documentação acostada comprova a extrapolação do prazo. 6. Reforma da sentença para fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . 7. Danos materiais não comprovados. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível número 8049918-47.2022.8.05 .0001, sendo apelante RENIVAL ANDRADE DA SILVA e apelada, GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, pelas razões ora esposadas, constantes do voto do Relator, que integra este acórdão. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator/Presidente (TJ-BA - Apelação: 80499184720228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2023) A sentença recorrida reconheceu adequadamente a configuração de danos materiais, correspondentes às despesas com despachante e franquia do novo seguro contratado pelo autor, assim como os lucros cessantes, calculados com base na renda mensal líquida média demonstrada nos autos. Tais valores foram apurados de forma criteriosa, mediante dedução das despesas operacionais e análise de documentos que retratam com fidelidade a atividade exercida pelo autor, notadamente extratos bancários, comprovantes de recebimento e faturas de pedágio. No tocante aos danos morais, entendo que a situação também ultrapassou os meros dissabores cotidianos. A conduta da empresa, marcada pela ausência de suporte, pela resistência injustificada e pela protelação na solução de um problema claramente emergencial, gerou constrangimento relevante, angústia e insegurança. O valor arbitrado a esse título mostra-se compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos objetivos compensatório e pedagógico da indenização. Verifica-se também, a clara violação aos direitos do consumidor de informação, segurança, confiança e boa-fé objetiva, tendo, desta forma a apelada o dever de indenizar, restando, portanto, caracterizados os danos morais pela frustração e angústia do consumidor, ante a recusa da associação em indenizá-lo. Neste sentido, precedentes: EMENTA: DIREITO DE CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANO MORAL - FURTO DE VEÍCULO - NEGATIVA DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE RASTREADOR - CONTRATO EM VIGOR - RECEBIMENTO DOS PRÊMIOS - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - FUNDAMENTO ÚNICO - FALTA DE INSTALAÇÃO DE RASTREADOR NO VEÍCULO SEGURADO - ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO - PRESUNÇÃO - VEÍCULO SEGURADO - OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IRRELEVÂNCIA PARA O CASO DOS AUTOS - FRAUDE NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA - ART. 373, II DO CPC. No contrato de seguro a seguradora se obriga para com o segurado, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, mas previstos no contrato. A indenização securitária só não é devida caso a seguradora comprove que o contrato de seguro não estava vigente no momento do sinistro por ausência de instalação do rastreador via satélite no veículo segurado, sob pena de privilegiarmos a sua má-fé e o seu enriquecimento ilícito; pois se a seguradora aceitou a contratação ou renovou o seguro, recebendo o prêmio mesmo com a ausência do referido dispositivo de segurança, é porque revogou tacitamente a norma contratual que exigia tal obrigação do segurado - inteligência do art. 765 do Código Civil. Como a associação requerida negou o pagamento da indenização securitária na via administrativa exclusivamente pela falta de instalação de rastreador no veículo segurado, presume-se que toda a documentação necessária para a regulação do sinistro foi entregue pelo segurado. O fato de o veículo segurado ser objeto de contrato de alienação fiduciária é irrelevante para o caso dos autos, pois é incontroverso que o financiamento foi feito pela mãe do autor segurado, não tendo a associação requerida, por isso, obrigação de pagar o saldo devedor do financiamento, que é de responsabilidade exclusiva do devedor fiduciário, qual seja, repita-se, a mãe do autor. Quanto as alegadas incoerências envolvendo o sinistro, que levaram à conclusão da sindicância interna feita pela requerida no sentido de que ele não foi provado, caberia a ela demonstrar sua tese - inteligência do art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu; ressaltando-se, mais uma vez, que a negativa na via administrativa se deu apenas pela falta de instalação de rastreador no veículo segurado.(TJ-MG - AC: 10000180536252001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 13/05/2020, Data de Publicação: 14/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS. SUSPENSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ASSOCIADO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE REPARAÇÃO. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal e tampouco autoriza o reconhecimento de inépcia o recurso munido das razões pelas quais o recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. 2. As associações de proteção automotiva são equiparadas às seguradoras de veículos, por prestarem serviços análogos àqueles que são objeto de fornecimento por tais pessoas jurídicas. Assim, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. 3. O inadimplemento de mensalidades de contrato de proteção veicular não exonera a associação da obrigação de indenizar o associado, sobretudo quando não há a constituição em mora.(TJ-MG - Apelação Cível: 5012708-44.2021.8.13.0027 1.0000.24.159693-1/001, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 07/05/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024) A sentença analisou com profundidade os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, com fundamentação suficiente e consonância com a jurisprudência consolidada em casos análogos. Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários para 20% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068216-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: HEVERTON DE BRITO PINHEIRO
Advogado(s): TICIANA MIRANDA GALVAO, JOSE HENRIQUE SOUZA LINO, DEBORA DO NASCIMENTO PARREIRA
VOTO