PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. USINA PEDRA DO CAVALO. DANO AMBIENTAL. – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REFUTADA. – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. DESINTERESSE DA UNIÃO E DA ANEEL. - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. – REDISTRIBUIÇÃO TOTAL DO ÔNUS PROBATÓRIO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO AUTORAL DE LESÃO À ATIVIDADE PESQUEIRA E REDUÇÃO DE RENDAS. APTIDÃO PARA A PROVA DOS DANOS QUE PERTENCE AOS ACIONANTES. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044415-48.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: JIRLENE DE JESUS LEITE e outros (8)
Advogado(s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Votorantim Cimentos S.A e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, no Processo n.º 8006934-19.2020.8.05.0001, cujo teor rejeitou as preliminares e definiu o ônus probatório. Litteris: Ante o exposto: 1) INDEFIRO os pedidos de remessa dos autos à Justiça Federal formulados pela parte ré, bem como rejeito as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva. NÃO CONHEÇO da preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a questão será analisada juntamente com o mérito da demanda. 3) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação supra. 4) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretendem produzir outras provas além das que constam nos autos, bem como que o réu se manifeste sobre os documentos juntados pelos autores na última manifestação. 5) Em igual prazo, deverá a parte autora juntar aos autos planilha, dividida em colunas, contendo o nome de cada autor, a informação se é pescador artesanal ou pescador de subsistência, o período de exercício da atividade pesqueira e informar o ID e a folha do documento que comprova a condição de pescador artesanal de cada autor. (ID 238620715, autos originários) Cuida a Demanda originária de Ação de Indenização por Danos morais e materiais proposta pelos ora Agravados pelo qual afirmam, na condição de pescadores artesanais, que a operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem. Em suas razões a Agravante entende que a pretensão Autoral estaria prescrita, por incidência do art. 206, §3º, V do CC/02, desde o ano de 2006 ou, no melhor dos cenários, 2010; defende a competência da Justiça Federal para análise e julgamento do feito; levanta a ilegitimidade passiva do Grupo Votorantim e a admissão da denunciação à lide da Embasa e da CERB, incluindo-as no polo passivo da demanda; suscita ainda a ilegitimidade ativa dos Recorridos e pede a reforma “da distribuição dinâmica do ônus da prova”; afiança ser inaplicável a Súmula 618 do STJ. Sente-se motivada a pedir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo o trâmite do processo originário até ulterior julgamento do Reclamo Instrumental; e, no mérito, roga pela reforma da decisão achacada. Em análise meramente perfunctória foi deferido em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a parte da decisão recorrida que dispõe sobre o ônus da prova, até posterior deliberação (ID 36253819). As contrarrazões ao Reclamo Instrumental foram apresentadas ao ID 36870441. Primeiro, os Recorridos ventilaram a necessidade de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, escudando que o pedido de aperfeiçoamento de decisão de saneamento deveria ser dirigido ao juízo primevo, conforme o art. 357, §1º, do CPC. No mais, dizem que “em nenhum momento o Magistrado distribuiu o ônus probatório, muito menos indicou quais provas as partes deveriam produzir ou delimitou as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, tão somente decidiu acerca da inversão do ônus probatório pleiteado.”; assim avocando a impossibilidade de supressão de instâncias. Acrescenta que a distribuição dinâmica do ônus da prova realizada pelo juízo de piso não gera para as Empresas Rés situação que impossibilite ou torne a defesa excessivamente difícil. Refuta a arguição de prescrição dizendo que não há interesse recursal no que tange ao capítulo da decisão impugnada. Entende que “a obrigação de cumprimento a Lei Federal não atrai, per si, a competência da Justiça Federal e muito menos, o interesse da União”. Argumenta que não há responsabilidade ou qualquer interesse jurídico da União e autarquias como a ANEEL em demanda de cunho estritamente indenizatório, de natureza privada. Ventila que as Agravantes não utilizam nenhum mecanismo processual adequado para intervenção de terceiros, sendo mera alegação infundada as indicações da EMBASA e CERB. Advoga que a operação da Usina é realizada pelas Agravantes, de modo que a responsabilidade pelo gerenciamento irregular deve recair sobre as empresas poluidoras, sendo que a EMBASA e a CERB, não possuem qualquer relação com o empreendimento. Reforça a legitimidade ativa dos Autores/Agravados e, ao fim, pedem o improvimento do Apelo Instrumental. O Recorrente se manifestou a respeito das questões preliminares levantadas pelo Recorrido (ID. 37512461). Remetidos os fólios para a Procuradoria de Justiça, o parquet informou desinteresse na causa – ID 38004073. Voltaram os autos. O Recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (ID 36110834/36936726). É o que importa circunstanciar. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044415-48.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: JIRLENE DE JESUS LEITE e outros (8)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Votorantim Cimentos S.A e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, no Processo n.º 8006934-19.2020.8.05.0001, cujo teor rejeitou as preliminares e definiu que o ônus probatório cabe à parte Ré. Primeiro, cumpre registrar que o Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção por não se enquadrar o caso nas hipóteses do art. 178, do CPC. Ademais, em demandas de mesma estirpe, cujas pretensões e discussões eram similares, a Procuradoria de Justiça vem manifestando expresso desinteresse em causas análogas, dizendo que “a pretensão não constitui o ressarcimento do dano ambiental ou do interesse coletivo, mas pretensões individuais e disponíveis”, a exemplo, do ID 22607552, dos autos 8033789-04.2021.8.05.0000. Outrossim, não se desconsidere que, na condição de órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, a Procuradoria-Geral Federal (PGF) vem informando, reiteradamente, em processos similares, que “a ANEEL não tem interesse jurídico, nem econômico”. Cito, por exemplo, a manifestação apresentada pela PGF no ID 26355519 dos autos n° 8033789-04.2021.8.05.0000: (…) a presente manifestação e os documentos que a acompanham podem ser utilizados pelo juízo como parâmetro vetor da manifestação da ANEEL em todos os demais casos em que se discuta a obtenção de reparação por danos ambientais supostamente causados pelo complexo de Pedra do Cavalo, registrando, novamente, que inexiste interesse a justificar o ingresso da Agência em juízo neste processo ou mesmo nos idênticos a este, sendo, pois, desnecessárias futuras intimações da entidade com o mesmo fim. (ID 26355519 dos autos n° 8033789-04.2021.8.05.0000) (grifos) Avanço. Cumpre observar, também, que a parte Recorrida suscita matéria preliminar defendendo que o Apelo Instrumental não deveria ser conhecido, sob o fundamento de que a reforma do decisum atacado só seria viável mediante a apresentação de petição ao Juízo que proferiu a aludida decisão, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Razão não lhe assiste. Considerando que a questão abordada tangencia a temática da prescrição e da inversão do ônus probatório, o cabimento do Reclamo instrumental encontra guarida no artigo 1.015, II e XI do CPC. Logo, o artigo 357, §1º do CPC, não impede a interposição do Apelo Instrumental. Nesse exato espírito, eis o entendimento da Corte de Cidadania: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1º). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1778237 RS 2018/0210787-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC. 1. Diante da ausência de circunstâncias fáticas e processuais que possam ensejar a inversão ou a distribuição dinâmica da prova, deve ser observado o disposto no art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) (TJ-MG - AI: 10000191337237001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) grifei Noutro giro, considerando a relevância das questões, não se olvide que, no quadro particular, ainda que não houvesse correspondência expressa no artigo 1.015 do CPC, o cabimento do recurso se justificaria na tese da taxatividade mitigada admitida pelo STJ no julgamento do REsp 1.704.520. Por outro lado, inexiste supressão de instâncias, já que a matéria foi tratada pelo julgador de piso. Refuto a alegada inadequação da via eleita. A respeito da arguição do Agravante de que a competência para julgamento da causa seria da Justiça Federal, com consequente incompetência da Justiça Estadual, rejeito o fundamento. Note-se que a demanda de origem envolve interesses puramente individuais e que a União Federal (por meio da AGU) e a ANEEL (através da PGF, responsável pela representação das Autarquias e das Fundações Públicas Federais) têm reafirmado o desinteresse em demandas deste jaez. Nesse sentido, repiso, nos fólios n° 8033789-04.2021.8.05.0000, a AGU informa ao ID 23990443 o desinteresse da União Federal no feito; e a PGF, no ID 26355519, daqueles diz que “a ANEEL não tem interesse jurídico, nem econômico, em participar da presente ação”. Em igual teor, no processo n° 8032990-58.2021.8.05.0000, a União Federal, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), informou expresso desinteresse no feito (ID 23455122, daqueles). Em reforço e em idêntico sentido, cito o desinteresse da União Federal, segundo a AGU, conforme IDs 23447605/ 23448126, dos autos 8032996-65.2021.8.05.0000. Logo, não vislumbro razões para acolher a arguição de incompetência e remeter a demanda à Justiça Federal, como pretende o Recorrente. Rejeito a incompetência da Justiça Estadual. Prossigo. A alegação de ilegitimidade passiva deve ser refutada prima facie. É que a peça incoativa aponta ato atribuível aos Réus; logo, há que se considerar que, sob o prisma da Teoria da Asserção, as condições da ação foram atendidas. Assim, caso os Demandados demonstrem a inocorrência dos fatos alegados ou eventual circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva ao direito Autoral ao longo da instrução processual a matéria poderá vir a ser apreciada pelo a quo em decisão meritória. Pelos mesmos motivos - considerando que as condições da ação são verificadas in status assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa apresentada - rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa; acrescentando que o órgão a quo já determinou aos Autores a comprovação da condição de pescadores/marisqueiros, fato que, se não provado, poderá vir a ocasionar a rejeição dos pedidos da exordial. Nesse exato sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Adotando a teoria da asserção, se as partes integram a relação jurídica de direito material mencionada na exordial, isto já é o bastante para que permaneçam nos polos ativo e passivo da demanda - Na ação de despejo c/c cobrança dos encargos da locação é imprescindível a prova do contrato celebrado entre o locador e locatário, sob pena de o julgamento dos pedidos ser desfavorável aos interesses do autor. (TJ-MG - AC: 10106170044486001 Cambuí, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESTACIONAMENTO DE SHOPPING - REPARAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. (TJ-MG - AI: 10000190630855002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser verificadas à luz das alegações feitas pelos autores na petição inicial. Aplicação da Teoria da Asserção. Precedentes. 2. Tendo os demandantes explicitados as razões que demonstram a pertinência da figuração na lide do cônjuge virago e da empresa, deve o Magistrado afastar a decisão que reconheceu as ilegitimidades para apreciar no mérito a existência de relação jurídica que ampare os pedidos autorais. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AI: 00030139820178080038, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018) (grifei) Afasto as preliminares de ilegitimidade ativa/passiva. Na mesma linha, verifico que o Réu/Recorrente aduz a legitimidade passiva da CERB e EMBASA, todavia, levando em consideração os documentos que instruem o processo de origem – em especial a peça de estreia e a réplica – verifico que os autores imputam o dano ambiental ao Réu/Agravante, não a terceiros; logo, deve o Recorrente figurar no polo passivo da lide. Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. A respeito da prejudicial de mérito, relacionada a prescrição, ela não deve ser acatada. É que a prescrição foi especifica e muito bem afastada pelo juízo singular, que, de maneira acertada, refutou a tese dos Réus acerca da “imprescritibilidade”, No caso concreto, a pretensão indenizatória dos Autores não poderia mesmo levar em conta a data da construção da usina ou o início da concessão pelos réus; afinal, de acordo com os fatos narrados na petição inicial, os supostos danos sofridos pelos Acionantes decorreriam de período mais recente, em razão de ainda se encontrar ativa a operação da usina de modo que se renovariam cada nova vazão. No particular, considerando a narrativa e o momento dos supostos danos, não se pode, pois, neste momento, subentender que os Acionantes teriam conhecimento da extensão dos danos que alegam para que se possa, agora, acolher a prescrição. No mais, sem maiores delongas, importa confirmar a necessidade de dar provimento em parte ao presente Reclamo Instrumental, quanto ao ônus da prova. Explico. In casu, para justificar a ordem de inversão do ônus da prova, o julgador de piso amparou sua decisão no entendimento da Súmula 618, do STJ - segundo o qual é admissível a inversão do ônus probatório em demandas que versem sobre degradação ambiental. O juízo primevo ainda entendeu, amparado pela Teoria das Cargas Dinâmicas de distribuição do ônus probatório, que, na hipótese posta, as Rés reuniriam melhores condições da produção da prova, fazendo constar que “havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, esse ônus deve ser atribuído de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção.” A única prova admitida pelo primevo como apta a ser produzida pelos Autores seria as respectivas condições de pescadores e a atuação na localidade com o período de exercício da atividade pesqueira; por consequência, todas as demais provas recaíram sobre a Ré. Cito trecho da decisão impugnada, nesse sentido: Assim sendo, caberá aos autores o ônus de provar a condição de pescadores artesanais, bem como que a pesca é a sua atividade de subsistência e que todos eles atuam na região afetada pelo acidente ambiental. (ID 238620715, processo referência). Como se vê, o a quo ampliou demasiadamente seu entendimento ao determinar que quase a totalidade das provas ficassem a cargo das Rés, ora Agravantes; isso, mesmo quando as pretensões autorais são perfeitamente individualizáveis, fato agravado pelo numeroso polo ativo da peça incoativa. De maneira direta, caberia a cada Autor provar, individualmente, por exemplo, o dano material arguido - sendo certo que não poderia a Ré demonstrar os limites individuais de cada pretensão material dos inúmeros Autores, pois se encontram afetas a potenciais danos só pelos próprios Acionantes identificáveis. E, nesse aspecto, mostra-se oportuno rememorar que ao julgador é facultado limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário, caso entenda que o número poderia comprometer a rápida solução do litígio (art. 113, §1º, do CPC). A nosso sentir, existe um aparente equívoco na ordem a quo de distribuição dinâmica do onus probandi, vez que os Autores parecem possuir melhores condições de demonstrar o suposto atingimento de suas esferas patrimoniais e extrapatrimoniais em decorrência dos fatos que afiançam repercutir em seus direitos puramente individuais. Convém observar que não se recusa a possibilidade de, em caso de degradação ambiental, determinar a inversão probatória; esse não é o caso. Apesar de a questão de fundo avocado pelos autores na peça incoativa do processo referência decorrer de um suposto dano ambiental, não deveria a Súmula 618, do STJ justificar a decisão de inversão, pois a pretensão de ressarcimento dos inúmeros autores envolve interesses pessoais – fatos melhores elucidados, delimitados e provados por cada um dos litisconsortes ativos, a quem incumbiria demonstrar a existência dos danos e os limites do atingimento de seus respectivos direitos autorais. Destarte, a teor do artigo 373, § 2º do CPC, parece excessiva a incumbência probatória imputada aos Réus em relação à prova da eventual (in)ocorrência dos danos materiais e morais de cada um dos distintos Autores, pessoas que poderiam com maior facilidade demonstrar a lesão concreta às respectivas atividades pesqueiras e redução de rendas. Cito o dispositivo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: Omissis § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. A fim de robustecer a convicção que ora se forma, convém trazer precedentes jurisprudenciais balizadores deste sodalício Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive desta Quinta Câmara Cível, ao analisar questões similares. Eis os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PREJUÍZOS AMBIENTAIS REFLEXOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELO COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CÂMARA CÍVEL AO JULGAR CASO ANÁLOGO AO PRESENTE (AI N.º 8026442-85.2019.8.05.0000). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8018826-88.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 18/08/2021) (grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS AMBIENTAIS REFLEXOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELO COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CÂMARA CÍVEL AO JULGAR CASO ANÁLOGO AO PRESENTE (AI N.º 8026442-85.2019.8.05.0000). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026700-61.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 03/11/2020) (grifos) No mesmo sentido, corroborando com toda a convicção que agora se forma, ao julgar demanda extremamente similar, decidiu esta Quinta Câmara Cível de forma unânime – em casos apreciados por esta relatoria ou nos quais participou este Relator do julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DANO AMBIENTAL. USINA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO; PRESCRIÇÃO, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO; ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Diante do enfrentamento do mérito da controvérsia, fica prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto contra a decisão interlocutória. II. Preliminares de não cabimento do recurso, por violação à taxatividade do art. 1.015, do CPC; Prescrição da pretensão autoral; Incompetência da Justiça Estadual; Ilegitimidade Ativa e Ilegitimidade Passiva rejeitadas. III. Mérito. No caso dos autos, revela-se inviável a inversão integral do ônus da prova. Possibilidade do magistrado proceder à distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme previsto no §1° do art. 373 do CPC. IV. No que se refere à comprovação do exercício da atividade de pescador/a, bem como em relação à demonstração da perda de renda em razão do impacto ambiental, o ônus deve ser imputado aos autores, ora agravados, uma vez que possuem melhores condições para a produção da prova. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032848-54.2021.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 29/03/2022) (grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DANO AMBIENTAL. USINA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO; PRESCRIÇÃO, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO; ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Diante do enfrentamento do mérito da controvérsia, fica prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto contra a decisão interlocutória. II. Preliminares de não cabimento do recurso, por violação à taxatividade do art. 1.015, do CPC; Prescrição da pretensão autoral; Incompetência da Justiça Estadual; Ilegitimidade Ativa e Ilegitimidade Passiva rejeitadas. III. Mérito. No caso dos autos, revela-se inviável a inversão integral do ônus da prova. Possibilidade do magistrado proceder à distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme previsto no §1° do art. 373 do CPC. IV. No que se refere à comprovação do exercício da atividade de pescador/a, bem como em relação à demonstração da perda de renda em razão do impacto ambiental, o ônus deve ser imputado aos autores, ora agravados, uma vez que possuem melhores condições para a produção da prova. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032974-07.2021.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 29/03/2022) (grifos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1015 DO CPC. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP N. 1704520. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA LESÃO À ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO QUE SE RENOVA DIARIAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO DA USINA. ART. 25 DA LEI N. 8987/95. MANIFESTAÇÃO DA ANEEL NO SENTIDO DE NÃO POSSUIR INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. ATRIBUIÇÃO DA PROVA A QUEM POSSUI MELHORES CONDIÇÕES. DELIMITAÇÃO NA ESPÉCIE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSE CAPÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032954-16.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 16/03/2022) (grifos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1015 DO CPC. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP N. 1704520. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA LESÃO À ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO QUE SE RENOVA DIARIAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO DA USINA. ART. 25 DA LEI N. 8987/95. MANIFESTAÇÃO DA ANEEL NO SENTIDO DE NÃO POSSUIR INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. ATRIBUIÇÃO DA PROVA A QUEM POSSUI MELHORES CONDIÇÕES. DELIMITAÇÃO NA ESPÉCIE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSE CAPÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032833-85.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 16/03/2022) grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. USINA PEDRA DO CAVALO. DANO AMBIENTAL. – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REFUTADA. – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. DESINTERESSE DA UNIÃO E DA ANEEL NO FEITO. - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. – REDISTRIBUIÇÃO TOTAL DO ÔNUS PROBATÓRIO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO AUTORAL DE LESÃO À ATIVIDADE PESQUEIRA E REDUÇÃO DE RENDAS. APTIDÃO PARA A PROVA DOS DANOS QUE PERTENCE AOS ACIONANTES. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032990-58.2021.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 26/04/2022 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. USINA PEDRA DO CAVALO. DANO AMBIENTAL. – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REFUTADA. – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. DESINTERESSE DA UNIÃO E DA ANEEL NO FEITO. - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. – REDISTRIBUIÇÃO TOTAL DO ÔNUS PROBATÓRIO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO AUTORAL DE LESÃO À ATIVIDADE PESQUEIRA E REDUÇÃO DE RENDAS. APTIDÃO PARA A PROVA DOS DANOS QUE PERTENCE AOS ACIONANTES. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032996-65.2021.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 11/05/2022) Convenço-me, pois, que o recurso deve ser parcialmente provido apenas no tocante à redistribuição dinâmica do ônus da prova definida pelo a quo, reformando a decisão recorrida no sentido de: determinar que cabe aos Autores a demonstração dos Danos Materiais por eles alegados, inclusive aqueles relacionados à suposta perda de renda em razão do impacto ambiental e também quanto ao tempo e lugar das atividades pesqueiras exercidas. A respeito dos Danos Morais, observe-se que, caso os autores demonstrem a ocorrência de fatos compatíveis com o abalo extrapatrimonial arguido, conforme convicção do julgador de planície, caberá ao a quo ponderar sobre o deferimento/indeferimento do pedido no momento próprio. Consequentemente, cabe a Requerida comprovar a regularidade da operação da UHE Pedra do Cavalo, bem como eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito Autoral, podendo demonstrar, por exemplo, que da operação não decorreu impacto ambiental à atividade pesqueira na localidade ou ao tempo em que laboravam os autores. Conclusão. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, para reformar a decisão de piso quanto a redistribuição do ônus da prova, definindo que aos Autores cabe provar o exercício da atividade pesqueira, os danos sofridos e a perda de renda; e, aos Réus a prova da regularidade da operação da Usina de Pedra do Cavalo e eventuais fatos excludentes da tese autoral, tudo nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044415-48.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: JIRLENE DE JESUS LEITE e outros (8)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
VOTO