PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011273-68.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE CARLOS OLIVEIRA
Advogado(s): PRISCILA SANTOS DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITABUNA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMOSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação cível contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado por candidata de concurso público, visando à anulação da questão 17 da prova objetiva tipo 2 e à atribuição da respectiva pontuação. 

2. A sentença afastou intervenção judicial no mérito da avaliação técnica da banca examinadora, por inexistência de ilegalidade manifesta. 


II. Questão em discussão:

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há ilegalidade flagrante que justifique a anulação da questão 17 do certame; e (ii) se houve tratamento desigual em face de precedente administrativo relativo à mesma questão. 


III. Razões de decidir:

4. A banca examinadora justificou tecnicamente a correção da questão, com base na funcionalidade do Microsoft Word 2013, que permite edição de arquivos PDF. 

5. A impugnação apresentada pela candidata baseia-se em parecer técnico particular, sem força para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 

6. Não demonstrada desconformidade com o edital, aplica-se a jurisprudência do STF no Tema 485, que veda ao Judiciário substituir a banca em avaliação técnica, salvo ilegalidade evidente. 

7. O precedente administrativo invocado pela apelante refere-se a outra questão, sem relação temática com a impugnada. 

8. Ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo, inviabilizando a concessão de segurança. 


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido. 

 


Tese de julgamento: “1. Não se configura ilegalidade flagrante quando a questão impugnada guarda conformidade com o conteúdo programático do edital. 2. A revisão judicial de critérios técnicos de avaliação em concursos públicos é excepcional e exige demonstração inequívoca de desconformidade com o edital.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.09.2018. 

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8011273-68.2023.8.05.0113 tendo como apelante JAMILE CARLOS OLIVEIRA e como apelado o PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.

 

                                       Sala de Sessões,  26 de novembro  de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG22 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011273-68.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE CARLOS OLIVEIRA
Advogado(s): PRISCILA SANTOS DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Jamile Carlos Oliveira contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança cível impetrado contra atos atribuídos à banca examinadora Objetiva Concursos Ltda., no contexto de concurso público promovido pelo Município de Itabuna, na qual se postulou a anulação da questão 17 da prova objetiva do tipo 2 e a atribuição da correspondente pontuação em sua nota final.

 

A sentença recorrida, lançada ao ID 87716230, julgou improcedentes os pedidos formulados, denegando a segurança requerida. Fundamentou o juízo a quo que, segundo o entendimento jurisprudencial consolidado, é vedada ao Poder Judiciário a intervenção no mérito administrativo das decisões técnicas das bancas examinadoras de concurso público, excetuando-se hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desconformidade com o edital, o que não se verificou no caso concreto.

 

Constatou-se que a questão impugnada não apresentou erro evidente nem afronta direta ao edital, sendo a impugnação amparada em mera discordância quanto ao conteúdo da alternativa tida por correta.

 

Afastou-se, portanto, a possibilidade de controle judicial, em virtude da inexistência de prova de ilegalidade, mantendo-se a presunção de legitimidade do ato administrativo. Não houve condenação em custas ou honorários, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à impetrante, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, e o disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.

 

Em suas razões recursais (ID 87716241), a apelante aduz que a questão 17 da prova objetiva apresenta erro material evidente, pois não haveria alternativa correta entre as opções oferecidas. Alega que o Microsoft Word não permite edição direta de arquivos no formato PDF, sendo necessário convertê-los para outro formato editável, o que descaracterizaria a afirmativa reputada como correta pela banca.

 

Sustenta que essa incongruência, confirmada por parecer técnico particular, compromete a legalidade da correção e viola os princípios da legalidade e da isonomia. Reforça sua tese com base em precedente administrativo, referente ao recurso interposto por outra candidata, Edinailma Miranda Carvalho, cujo pleito, conforme documentação anexada, teria sido acolhido pela banca examinadora.

 

Defende, portanto, que a anulação da questão se impõe, com o consequente cômputo da pontuação respectiva à nota final da candidata. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida e o acolhimento do pedido inicial.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 87716248, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a pretensão da recorrente não se amolda aos requisitos do mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo.

 

Argumenta que a alegada divergência possui natureza técnica, cuja revisão não compete ao Judiciário, e que o parecer particular apresentado não possui força suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

 

Reitera que a banca examinadora prestou esclarecimentos no sentido de que a retificação de gabarito se referiu apenas à questão 42, e não à questão 17 objeto da impetração, não havendo, assim, comprovação de tratamento desigual entre candidatos. Conclui pelo não provimento do recurso.

 

O Ministério Público em Segunda Instância, em parecer de ID 91036738, manifestou-se pelo conhecimento da apelação, mas, no mérito, opinou pelo seu improvimento, entendendo que não se demonstrou ilegalidade flagrante que justificasse a anulação da questão impugnada, tampouco afronta ao edital, mantendo-se, portanto, incólume a presunção de legitimidade dos atos administrativos da banca examinadora.

 

Conforme certidão lançada ao ID 87716251, os demais apelados foram devidamente intimados, mas deixaram transcorrer in albis os prazos para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 


Salvador/BA, 02 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011273-68.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE CARLOS OLIVEIRA
Advogado(s): PRISCILA SANTOS DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Jamile Carlos Oliveira contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança cível impetrado contra atos atribuídos à banca examinadora Objetiva Concursos Ltda., no contexto de concurso público promovido pelo Município de Itabuna, na qual se postulou a anulação da questão 17 da prova objetiva do tipo 2 e a atribuição da correspondente pontuação em sua nota final.

 

Depreende-se da leitura dos autos que a impetrante, participou do Processo Seletivo para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM 2023), tendo obtido 68,00 pontos. Todavia, foi classificada na 107.ª colocação, sendo que apenas os candidatos posicionados até o 100.º lugar foram convocados para as fases subsequentes.

 

A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada ilegalidade na correção da questão 17 da prova objetiva tipo 2 do concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil do Município de Itabuna, promovido pela banca Objetiva Concursos Ltda., mais especificamente no que tange à indicação da alternativa considerada correta no gabarito oficial, a qual a apelante entende estar incorreta, sustentando, com base em parecer técnico particular, que o Microsoft Word não permitiria a edição de arquivos no formato PDF, contrariando o conteúdo da assertiva.

 

No presente caso, a banca organizadora prestou esclarecimentos objetivos nos autos, afirmando expressamente que: “A partir do Microsoft Word 2013, o programa passou a oferecer a funcionalidade de abrir e editar arquivos PDF. Ao abrir um PDF no Word, o documento é convertido em um arquivo editável do Word, permitindo ao usuário modificar o conteúdo, adicionar ou remover texto, imagens e outros elementos conforme necessário.”

 

Tal justificativa encontra respaldo técnico e evidencia que o conteúdo da questão 17 guarda compatibilidade com o previsto no edital do concurso. Logo, a opção considerada correta no gabarito oficial está em consonância com os conhecimentos exigidos dos candidatos e não extrapola os limites do edital, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade manifesta a justificar a sua anulação.

 

Ainda que se cogitasse eventual impropriedade na fundamentação técnica da banca, seria o Poder Judiciário impedido de avançar sobre o mérito administrativo da avaliação elaborada pela banca examinadora, respeitando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE).

 

Nestes termos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, RE: 632853 CE, Tema 485, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, entretanto excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)

 

Dessa forma, a avaliação da pertinência ou adequação do conteúdo exigido demanda análise técnico-pedagógica especializada, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora em sua discricionariedade técnica, salvo em hipóteses de flagrante desconformidade com o edital, o que não se verifica nos autos.

 

Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: “Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame”.

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ENUNCIADO DE QUESTÃO. PROVA DISSERTATIVA. REJEIÇÃO. PREVISÃO EM CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RE 632.853/CE. EXCEÇÃO NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA DOS TEMAS. PROPOSIÇÃO INSERIDA EM PREVISÃO DISTINTA.

1. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes).

2."Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.

(...)

In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo." (MS 30.860/DF, Relator: Min. Luiz Fux).

3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

(STJ - RMS: 58371 RS 2018/0201113-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 21/09/2018).

 

Adotando esta mesma linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência pátria:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ASSUNTO NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME.

Tratando-se de concurso público, a jurisprudência pátria é no sentido de que só em situações excepcionais - para a garantia da legalidade, o que abarcaria a aferição da fidelidade das questões ao conteúdo programado exigido pelo edital do concurso -, os atos da comissão examinadora do concurso podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Nesse trilhar, procedeu o magistrado singular, concluindo, com acerto, que a matéria abordada pela questão impugnada guarda pertinência temática com os termos do conteúdo programático exigido pelo edital. Ademais, prevalece no STJ o entendimento de que “Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame” (RMS n. 58.371/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018 .). Nesse sentindo: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Agravo Interno de ID 37818995 não conhecido, por encontrar-se prejudicado, em razão da perda superveniente do interesse recursal, dado o julgamento do presente agravo de instrumento, que lhe deu origem.

(TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00172927620248179000, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Julgamento: 13/08/2024).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/2018 DO TARF/DF CANCELADA EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. TEMA 485/STF. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.

1. A elaboração de questões em prova de concurso público é matéria coberta pelo princípio da discricionariedade dos atos administrativos, cuja revisão pelo Poder Judiciário limita-se tão-somente à compatibilidade das questões ao conteúdo programático divulgado no edital do certame (Tema 485/STF).

1.1. Não compete ao magistrado aprofundar-se no estudo intrínseco das questões de prova de concurso, interferindo no mérito administrativo, sob pena de violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. Precedentes do STF e STJ.

2. A questão n. 31 do Caderno de Prova C, da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Auditor de Atividades Urbanas (código 103), regido sob o Edital n. 001/2022, possui incontroversa correlação aos temas previstos no edital de regência do certame, uma vez que referido edital permitia que a banca examinadora cobrasse do candidato o conhecimento sobre as alterações legislativas - como, por exemplo, o cancelamento de enunciado de súmula - ocorridas antes da publicação daquele instrumento convocatório.

2.1. Assim, a resolução da questão n. 31 da prova tipo ?C? do certame não exigia o conhecimento dos candidatos exatamente acerca do teor da Súmula n. 7/2018 do TARF, mas somente a ciência das alterações legislativas ocorridas e o domínio dos dispositivos legais previstos no Código Tributário Nacional, conforme delineado no conteúdo programático de conhecimentos específicos do respectivo cargo.

2.2. Cabe ao candidato buscar estudar e conhecer de forma global e contextualizada todo o conteúdo exigido no edital, não se podendo imputar à banca examinadora a obrigação de inserir no edital, de forma detalhada e exaustiva, cada aspecto relacionado aos temas passíveis de cobrança na prova.

3. O acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora importaria interferência indevida no mérito administrativo, contrariando entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 485, pois é possível concluir que a questão discutida aborda conteúdo na forma prevista pelo edital.

4. Remessa necessária e Apelação cível conhecidas e providas. Inversão dos ônus sucumbenciais.

(TJ-DF 07093929120238070018 1902938, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Julgamento: 06/08/2024, 8.ª Turma Cível,  Publicação: 21/08/2024).

 

Outrossim, o argumento da apelante de que o recurso administrativo interposto por outra candidata, Edinailma Miranda Carvalho, teria sido deferido em relação à mesma questão não encontra amparo nos autos.

 

Conforme destacado pela própria banca examinadora e ratificado pelo Ministério Público em contrarrazões (ID 87716248) e parecer ministerial (ID 91036738), o recurso deferido anexado ao ID 87714301 refere-se a questão diversa, com conteúdo relativo à disciplina de ciências naturais, conforme se extrai do seguinte trecho do recurso: “Definimos competição como uma interação negativa entre duas espécies que dependem do mesmo recurso limitante para sobreviver, crescer e reproduzir-se.”

 

Tal conteúdo é absolutamente distinto da matéria tratada na questão 17, a qual versa exclusivamente sobre funcionalidades do Microsoft Word no contexto da informática. Desse modo, resta prejudicada a alegação de tratamento desigual entre candidatos, porquanto o precedente administrativo invocado não guarda relação temática com o objeto da presente demanda.

 

Cabe destacar ainda que o mandado de segurança, por sua própria natureza, exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado, o que não se verifica na presente hipótese. A impetrante limitou-se a apresentar parecer técnico particular, sem força probante bastante para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora, tampouco logrou demonstrar a existência de erro material flagrante na formulação ou correção da questão impugnada.

 

Diante de todo o exposto, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, por ausência de demonstração de ilegalidade no ato administrativo impugnado, inexistindo nos autos elementos que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário no mérito da avaliação técnica realizada pela banca examinadora.

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a sentença proferida no bojo do primeiro grau. 

 

 

É como voto.


Salvador/BA,  26 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22