PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-55.2016.8.05.0019
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO VIEIRA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE IBICOARA-IPREVIB
Advogado(s):BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA

 


 

 EMENTA

Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Alegação de não recebimento de vencimentos e demora na concessão de aposentadoria. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Efeito suspensivo indeferido. Mérito. Compete ao autor, ora apelante,  demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu, ora apelado,  incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil. A prova documental consistente em folha de pagamento e comprovante de transferência eletrônica (TED) realizada pela Caixa Econômica Federal, demonstrando o pagamento dos vencimentos referentes ao mês de janeiro de 2016 em 05 de fevereiro de 2016, constitui documento público dotado de fé pública e presunção de veracidade, nos termos do art. 405 do CPC. O apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório consistente capaz de infirmar a documentação apresentada pelo apelado, limitando-se a fazer afirmações genéricas e desprovidas de substrato probatório, em flagrante descumprimento do ônus processual que lhe competia. O lapso temporal de aproximadamente três meses entre o requerimento administrativo (07/11/2015) e a concessão da aposentadoria mediante Decreto Municipal nº 396/2016 (04/02/2016, publicado em 17/02/2016) insere-se nos padrões de razoabilidade, considerando tratar-se de ato administrativo complexo que envolve verificação de requisitos legais, análise documental, cálculo de proventos, parecer técnico e edição de ato formal. A aposentadoria de servidor público não é ato de concessão automática ou instantânea, exigindo da Administração Pública cautela e diligência na análise dos requisitos legais, especialmente por gerar efeitos permanentes e definitivos na vida do servidor e nos cofres públicos. A ausência de norma específica estabelecendo prazo para conclusão de processo administrativo de aposentadoria de servidor público municipal impõe a aplicação do princípio da razoabilidade mediante análise do caso concreto, considerando a complexidade da matéria e as peculiaridades da administração municipal, sendo que a jurisprudência do STJ reconhece que a demora na concessão de benefícios previdenciários somente configura mora administrativa quando extrapola os limites da razoabilidade, o que não ocorre em períodos de três a seis meses, especialmente quando há necessidade de análise documental complexa ou diligências complementares. Durante todo o período de tramitação do processo administrativo de aposentadoria, o servidor continuou recebendo normalmente seus vencimentos, não havendo qualquer prejuízo econômico ou financeiro, conforme comprovado documentalmente nos autos. Ausência de dano moral indenizável, que exige demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade, com efetivo abalo psicológico que extrapole os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano. A ausência nos autos de qualquer elemento probatório que demonstre a ocorrência de constrangimento público, ofensa à honra ou dignidade, abalo psicológico significativo ou qualquer outra lesão a direito da personalidade, sendo as alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório, impede o reconhecimento do dever de indenizar. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). Apelação Cível improvida.

 

                                                                                     ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº  8000063-55.2016.8.05.0019, em que figura como apelante GILDASIO VIEIRA e, como apelado, o  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE IBICOARA-IPREVIB.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-55.2016.8.05.0019
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO VIEIRA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE IBICOARA-IPREVIB
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por  GILDASIO VIEIRA em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com medida liminar, cumulada com ação indenizatória tombada sob o n.º  8000063-55.2016.8.05.0019, ajuizada pelo ora apelante GILDASIO VIEIRA, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE IBICOARA-IPREVIB, julgou improcedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos: “Neste contexto, tenho por evidente inexistir prática de ato ilícito pelo requerido, mormente em grau suficiente para causação de dano ao autor. Por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, assim, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/15”.

Irresignado, GILDASIO VIEIRA apresentou recurso de apelação no ID. 96229286, requerendo, preliminarmente, que o recurso seja recebido em seu duplo efeito, atribuindo-se o efeito suspensivo.

Alega que se encontrou diante de clara situação ilegal quando não recebeu os seus vencimentos referentes ao mês de janeiro de 2016, deixando claro que essa lesão não foi extensiva aos demais servidores, menciona-se ainda que não encontra-se a presença de nenhum processo que garantisse a ampla defesa e o contraditório ao Apelante.

Pontua que “o Apelado alega que caberia ao Apelante apresentar a documentação solicitada, de maneira que teria sido essa a razão de a Administração ter retardado o processo de concessão, ocorre que os documentos necessários à aposentação do Apelante dependiam da própria Administração. Registre-se, que o próprio Município aponta que a demora decorreu de suposta documentação que não foi apresentada. Mas, a aposentação foi formalizada independente da entrega dessa documentação.”

Sustenta que “é SEGURADO DE RPPS, caberia ao Fundo do RPPS dispor de todas as informações financeiras de que necessitasse. Não há qualquer sentido em o RPPS solicitar documentos que já dispõe em seu banco de dados. O RPPS nem mesmo discriminou qual documentação deveria ser apresentada, o que corrobora que essa alegação trata-se apenas de estratégia evasiva com o escopo de ludibriar o Poder Judiciário. Qualquer atraso quanto ao pagamento do servidor é injustificável. E se todos os servidores receberam seus vencimentos em datas distintas e apenas o Apelante recebe em data posterior, então este contexto é, outrossim, inadmissível”.

Aponta que o decreto n. 396 de 2016, segundo o requerido, teve data de concessão em 04 de fevereiro de 2016, o que segundo o mesmo ensejaria litigância de má-fé do requerente, mas equivoca-se, pois, na contestação resta corroborado que o requerimento administrativo foi realizado em 07.09.2015, assim a Administração Pública procrastinou a concessão do benefício até a suposta data da concessão, 04.02.2016.

Suscita que “O requerente teve que esperar, sem qualquer motivação plausível, cerca de 3(três) meses, elastério de tempo irrazoável e não condizente com os princípios que orientam a atividade da Administração Pública”.

Defende que “Analisando detidamente o reportado decreto, que alega o requerido ter sido o marco da concessão da aposentadoria (datado em 04.02.2016), verifica-se que ocorreu omissão proposital, quanto à data de sua efetiva publicação, que deu-se em 17.02.2016. Isto é, a data que consta no decreto e a data de sua efetiva publicação são distintas (muito distintas). Mas, por óbvio, que tal contexto não foi explanado. E para constar, o processo em tela foi inaugurado em 12.02.2016, data em que o decreto se quer existia no universo jurídico, pois que padecia da ausência de publicação”.  

Afirma que contava com 68 (sessenta e oito) anos de idade, e havia requerido o benefício aposentadoria por idade em 07.11.2015, após o que, decorreram-se mais de 3 (três) meses sem que lhe fosse ofertado qualquer retorno da Administração Pública, que como bem disse o patrono do Apelado, deve ter a sua atuação regida pela estrita legalidade, o que efetivamente não ocorreu.

Assinala que “A insegurança jurídica vivenciada pelo mesmo foi inegável, sendo, outrossim, injustificável a demora ou retardo para a concessão de seu benefício. O PREVIB/IPREVIB exigiu documentos de que já dispunha. Pelo que se vê, foram 3 (três) meses de espera imotivada. Quanto ao comprovante de pagamento, é preciso informar que a remuneração depositada não diz respeito ao mês devido ao Apelante, o mesmo teve o seu pagamento atrasado por mais de um mês.”

Ao fim, requer “que seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, em especial, para: 5.1. O ACOLHIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO PARA QUE OCORRA A FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DA IMOTIVADA DEMORA DO RPPS PARA EFETIVAR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, POIS CONFESSOU A MOROSIDADE EXECESSIVA E DE MODO INTENCIONAL DEIXOU DE INFORMAR A DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO, NO QUAL FEZ CONSTAR INFORMAÇÃO ERRADA QUANDO AO DIA/MÊS/ANO; QUE O DANO MORAL LEVE EM CONSIDERAÇÃO QUE TODO O CONSTRANGIMENTO FOI IMPOSTO A PESSOA IDOSA; 5.2. SEJAM EFETIVAMENTE PAGOS OS MESES QUE DEIXARAM DE REPASSADOS AO APELANTE, DEVENDO SER SUBTRAÍDOS VALORES, EVENTUALMENTE, JÁ QUITADOS.” 

Devidamente intimado, o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE IBICOARA-IPREVIB não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação deixando o prazo transcorrer-se in albis, consoante Certidão de ID. 96229296.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  4 de fevereiro de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-55.2016.8.05.0019
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO VIEIRA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE IBICOARA-IPREVIB
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA

 

VOTO

 

Ab initio, roga o apelante, que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito.

De acordo com o caput do art. 1.012 do CPC/15, a apelação, como regra, terá efeito suspensivo. Trata-se do efeito suspensivo “ope legis”.

O § 1º do mesmo dispositivo traz, por sua vez, as hipóteses em que o Recurso de Apelação deve ser recebido somente no efeito devolutivo.  Os §§ 3º e 4º possibilitam a concessão de efeito suspensivo “ope juris” pelo Tribunal ou Relator, nas hipóteses do citado § 1º.

Todavia, o apelante, não trouxe fundamentação suficiente para demonstrar que a eficácia imediata da sentença recorrida lhe é capaz de trazer dano grave ou de difícil reparação, conforme o § 4º do art.

Em sendo assim, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado.

 

No caso vertente, após minuciosa análise do acervo probatório, verifica-se que o cerne da questão consiste em verificar a existência de responsabilidade civil do recorrido pelo dano que o recorrente alega ter sofrido em razão da demora na concessão do benefício de sua aposentadoria.

 

A disciplina do ônus da prova, consagrada no artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Trata-se de regra fundamental do processo civil, que encontra fundamento nos princípios da igualdade processual e da segurança jurídica, impedindo que o julgador decida com base em alegações não comprovadas.

 

Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, constata-se que a prova documental produzida pelo apelado é robusta, convincente e suficiente para demonstrar que o pagamento dos vencimentos referentes ao mês de janeiro de 2016 foi regularmente efetuado.

 

Com efeito, consta dos autos a folha de pagamento do Instituto de Previdência dos Servidores de Ibicoara referente ao mês de janeiro de 2016, na qual o nome do apelante figura expressamente com o valor de R$ 880,00, e, mais importante ainda, o comprovante de transferência eletrônica (TED) realizada em 05 de fevereiro de 2016, pela Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 880,00, destinada à conta bancária do apelante junto ao Banco do Brasil, agência 1496-6, conta corrente nº 19334-8. (ID. 96229245)

 

O documento de transferência eletrônica trazido aos autos pelo apelado ostenta todas as características de autenticidade e veracidade, contendo data, horário, terminal de origem, número sequencial único (NSU), identificação completa do remetente (Fundo Previdência S M Ibicoara, CNPJ 05.665.331/0001-64), identificação completa do destinatário (Gildásio Vieira, CPF 253.160.285-20), agência e conta bancárias, valor transferido e finalidade da operação (pagamento de salários), tratando-se de documento público, emanado de instituição financeira oficial, dotado de fé pública e presunção de veracidade, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil.

 

Por outro lado, o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório minimamente consistente que pudesse infirmar a documentação apresentada pelo apelado, posto que não juntou extratos bancários demonstrando a ausência de crédito na data indicada, não requereu a produção de prova pericial contábil ou bancária, não arrolou testemunhas que pudessem corroborar suas alegações, não apresentou qualquer outro meio de prova admitido em direito, limitando-se, na verdade, a fazer afirmações genéricas e desprovidas de substrato probatório, em flagrante descumprimento do ônus processual que lhe competia.

 

No presente caso, tratando-se de alegação de não recebimento de valores, cabia ao apelante, nos termos do dispositivo legal mencionado, produzir prova minimamente consistente de suas alegações.

 

É certo que a prova de fato negativo (não recebimento) apresenta dificuldades naturais, mas isso não exime a parte de demonstrar, ao menos a plausibilidade de sua alegação.

 

De certo que, diante da robusta prova documental produzida pela parte contrária, não basta à parte onerada fazer alegações genéricas, sendo imperioso que produza contraprova efetiva.

 

Ademais, não se pode olvidar que a prova documental trazida pelo apelado não se resume ao comprovante de transferência bancária. Há nos autos, também, as folhas de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2016, todas elas incluindo o nome do apelante e demonstrando a regularidade dos pagamentos (ID 96229246).

 

Outro ponto suscitado pelo apelante em suas razões recursais diz respeito ao prazo decorrido entre o requerimento administrativo de aposentadoria, formulado em 07 de novembro de 2015, e a efetiva concessão do benefício, formalizada pelo Decreto Municipal nº 396, de 04 de fevereiro de 2016, publicado em 17 de fevereiro de 2016, sustentando o recorrente que o lapso temporal de aproximadamente três meses seria excessivo, não condizente com os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública, configurando procrastinação injustificada.

 

 A análise do prazo administrativo para concessão de aposentadoria deve levar em consideração diversos fatores, entre os quais a complexidade do procedimento, a necessidade de verificação de requisitos legais, a análise de documentação, o cálculo de proventos, a elaboração de parecer técnico e a edição de ato administrativo formal. Não se trata, absolutamente, de procedimento simples ou instantâneo, mas de ato administrativo complexo que envolve diversas etapas e exige cuidadosa verificação de requisitos.

 

A aposentadoria de servidor público é direito fundamental, previsto constitucionalmente, que gera efeitos permanentes e definitivos na vida do servidor e nos cofres públicos. Por essa razão, a Administração Pública não apenas pode, como deve proceder com cautela e diligência na análise dos requisitos legais para sua concessão, sendo necessário verificar o cumprimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição, calcular os proventos de acordo com a legislação aplicável, analisar toda a documentação funcional do servidor, emitir pareceres técnicos e, finalmente, editar o ato concessório mediante decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

No presente caso, o prazo de aproximadamente três meses entre o requerimento administrativo e a concessão da aposentadoria insere-se perfeitamente dentro dos padrões de razoabilidade e não pode ser considerado excessivo. Aliás, a própria contestação apresentada pelo apelado esclarece que parte do retardo decorreu da recusa do próprio requerente em apresentar documentos exigidos pela autarquia previdenciária para cumprimento das legislações municipal e federal, sendo que tal circunstância, que não foi adequadamente refutada pelo apelante, demonstra que eventuais atrasos no procedimento não decorreram de inércia ou má-fé da Administração, mas de dificuldades na obtenção de documentação necessária.

 

É importante destacar que inexiste, na legislação brasileira, prazo legal específico para conclusão de processo administrativo de aposentadoria de servidor público municipal.

 

 A Lei Federal nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu artigo 49 que, concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Todavia, mesmo essa norma, que não se aplica diretamente aos municípios, refere-se ao prazo para decisão após concluída a instrução, não ao prazo total do processo.

 

Na ausência de norma específica, deve-se aplicar o princípio da razoabilidade, que exige a análise do caso concreto, considerando-se a complexidade da matéria, as peculiaridades da administração municipal envolvida e eventuais dificuldades na obtenção de documentação.

 

 No caso dos autos, tratando-se de município de pequeno porte, localizado no interior do Estado da Bahia, com estrutura administrativa naturalmente mais modesta, o prazo de três meses para conclusão de processo administrativo de aposentadoria não pode ser considerado desarrazoado ou excessivo.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que prazos dessa ordem de grandeza são perfeitamente razoáveis. Em diversos precedentes, aquela Corte Superior já reconheceu que a demora na concessão de benefícios previdenciários somente configura mora administrativa quando extrapola os limites da razoabilidade, o que não ocorre em períodos de três a seis meses, especialmente quando há necessidade de análise documental complexa ou diligências complementares.

 

 Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, decidiu:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 12 E 489, V E VI DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEMORA INJUSTIFICADA, DO DANO E DO PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 12 e 489, V e VI do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou (fl. 107, e-STJ): "Entretanto, na situação apresentada constato que não houve comprovação de que o lapso temporal entre o cumprimento dos requisitos legais para concessão de aposentadoria do autor e a sua efetiva implementação transcorreu em razão de desídia por parte da Administração Pública. Deveras, infere-se que o autor completou 30 anos de serviço público no dia 05.04.2012, sendo que sua aposentadoria foi concedida pela Administração em 15.08.2012, sendo que o lapso de tempo de pouco mais de 3 meses não é, por si só, suficiente para demonstrar a ocorrência de demora, quanto mais injustificada. Isto porque, em que pese a previsão de concessão de aposentadoria compulsória do militar no momento em que este completa 30 anos de serviço, é necessário a realização de todos os trâmites administrativos para a sua implementação, não sendo esperado que esta seja concedida no mesmo dia da configuração de seus requisitos. Neste diapasão, constato que não há nos autos sequer argumentação a respeito na demora do trâmite administrativo do processo de concessão de aposentadoria por algum ato ou omissão do Poder Público, limitando-se o autor a afirmar que a aposentadoria deveria ter sido concedida automaticamente e não o foi. Assim, tenho que não se mostram configurados os requisitos da responsabilidade subjetiva aplicável ao caso, na medida em que o autor não se desincumbiu de comprovar a existência de demora injustificada apta a ocasionar dano. Ademais, não é demais ressaltar que o militar, no tempo extra em que continuou em atividade, percebeu a devida remuneração, não havendo que se falar em ocorrência de qualquer dano financeiro ao servidor." 3.  (...) ( REsp n. 1.686.088/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2017.). G.N

 

Ademais, é de fundamental importância reiterar que o apelante continuou recebendo normalmente seus vencimentos durante todo o período de tramitação do processo administrativo de aposentadoria, não houve qualquer prejuízo econômico ou financeiro ao servidor. Ao contrário, há nos autos prova documental de que os pagamentos foram realizados regularmente, inclusive com o depósito referente ao mês de janeiro de 2016, efetuado em 05 de fevereiro de 2016, portanto apenas cinco dias após o início do mês seguinte, prazo absolutamente normal e compatível com os prazos usuais de pagamento de servidores públicos municipais.

 

Outro argumento trazido pelo apelante em suas razões recursais, e que merece apreciação detalhada, refere-se à alegada tentativa de ludibriá-lo. Sustenta o recorrente que o apelado teria omitido dolosamente a informação de que a data de publicação do Decreto Municipal nº 396/2016 (17/02/2016) foi posterior à data de ajuizamento da presente demanda (12/02/2016), fazendo constar apenas a data de edição do decreto (04/02/2016), em manobra destinada a induzir o Judiciário a erro e demonstrar que a aposentadoria já havia sido concedida antes da propositura da ação.

 

É da essência do direito administrativo a distinção entre data de edição do ato administrativo e data de sua publicação. A edição é o momento em que o ato é praticado pela autoridade competente, enquanto a publicação é a forma pela qual o ato é levado ao conhecimento público, requisito de sua eficácia, mas não de sua existência ou validade.

 

No caso dos atos administrativos, especialmente os decretos do Chefe do Executivo, a data de edição é aquela em que a autoridade competente assina o ato, produzindo-o juridicamente. A publicação, que pode ocorrer dias ou até semanas depois, é o requisito que torna o ato eficaz, ou seja, apto a produzir efeitos jurídicos. Essa distinção é fundamental e encontra amparo na doutrina e jurisprudência administrativistas.

 

Portanto, quando o apelado afirma que a aposentadoria foi concedida em 04 de fevereiro de 2016, está absolutamente correto, pois essa foi a data em que o decreto foi efetivamente editado pelo Prefeito Municipal. O fato de a publicação ter ocorrido em 17 de fevereiro de 2016 não invalida ou modifica essa informação. Não houve, absolutamente, qualquer tentativa de ocultar informações ou de ludibriar o Poder Judiciário, tratando-se, simplesmente, do regular procedimento de edição e publicação de atos administrativos, que segue o trâmite normal previsto na legislação.

 

É importante destacar, ainda, que a própria data de publicação consta expressamente no decreto juntado aos autos, não havendo qualquer omissão a esse respeito.

 

Ademais, mesmo que se considere como marco inicial da produção de efeitos da aposentadoria a data de publicação do decreto (17/02/2016), e não a data de sua edição (04/02/2016), isso em nada modifica o mérito da demanda, pois o fato relevante é que o apelante recebeu seus vencimentos referentes ao mês de janeiro de 2016, conforme comprovado documentalmente, e que o prazo para concessão da aposentadoria foi razoável, não configurando mora administrativa ou qualquer irregularidade.

 

No tocante à alegação de que o apelante, pessoa idosa com 68 anos de idade à época dos fatos, teria sofrido prejuízo e insegurança jurídica em razão da suposta demora na concessão da aposentadoria, é necessário esclarecer que tais sentimentos subjetivos, ainda que efetivamente experimentados, não são suficientes para configurar dano moral indenizável, posto que, a configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade, com efetivo abalo psicológico que extrapole os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano.

 

A doutrina civilista, de forma praticamente unânime, estabelece distinção clara entre meros aborrecimentos, dissabores e contrariedades da vida cotidiana, que não geram direito à indenização, e os efetivos danos morais, caracterizados por ofensa relevante à dignidade, honra, intimidade ou outros direitos da personalidade.

 

No caso dos autos, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre a ocorrência de dano moral indenizável, posto que o apelante não comprovou ter sofrido constrangimento público, ofensa à sua honra ou dignidade, abalo psicológico significativo ou qualquer outra lesão a direito da personalidade, levando em conta que as alegações contidas na inicial são genéricas e não encontram respaldo probatório.

 

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme nesse sentido:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA (...) 6. Há de se considerar, ainda, que a aposentadoria não é ato de concessão automática, tendo em vista a necessária atenção ao devido processo administrativo, que envolve uma série de cautelas decorrentes do poder-dever consistente na análise do efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Com efeito, a aplicação de danos materiais em razão da mora administrativa para a concessão da aposentadoria se dá apenas quando demonstrada a existência de demora excessiva e injustificada. 7 . No presente caso, não se reconhece ter havido excesso considerando o período de aproximadamente 1 ano e 1 mês - e não de 2 anos ou 24 meses como é dito no recurso - para o trâmite de todo o processo administrativo da parte autora. 8. Ainda que porventura se entenda possível discutir haver ou não excessividade no período, cumpre destacar que os requisitos de excesso e injustificação são cumulativos. E nesse ponto importa destacar que no caso dos autos não há demora injustificada por parte da União, eis que, conforme pontuado na sentença, o Ministério da Saúde cuidou de informar que no período em questão houve uma demanda excessiva de requerimentos de aposentadoria, sobretudo a partir de janeiro/2019, decorrente do fato de uma gratificação ter passado a ser 100% incorporada ao salário, o que, somado à escassez de servidores oriunda de aposentadorias, requisições, cessões e licenças, sem a recomposição do quadro funcional, além de outros fatores, ocasionou o lapso temporal havido para a conclusão do processo de aposentadoria do autor . 9. Tal cenário, além de não ter sido negado pelo autor em réplica, momento oportuno para confrontar a defesa apresentada, já é conhecido no âmbito deste Tribunal em face de outras demandas semelhantes que têm sido ajuizadas por servidores aposentados contra a União e nas quais tem se entendido estar justificada a morosidade ocorrida na análise conclusiva do requerimento administrativo de aposentadoria. (...)A alegação acerca da existência prejuízo material suportado pelo autor também resta fragilizada porque ele continuou recebendo regularmente os seus vencimentos, inclusive acrescidos de abono de permanência, durante no período compreendido entre o requerimento e a concessão da aposentadoria, consoante se infere das fichas financeiras anexadas à petição inicial. (...) (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0803388-11 .2021.4.05.8100, Relator.: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 27/06/2023, 6ª TURMA).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . PRIMEIRO APELO APRESENTADO POR MARIZA MENDES DE SOUZA. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. ONZE MESES E DEZ DIAS . PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO . SEGUNDO APELO. ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO . ATO COMPLEXO. PRAZO NÃO EXCESSIVO. PRECEDENTES NA JURISPRUDÊNCIA. APELO DO ESTADO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1- Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas por MARIZA MENDES DE SOUZA e ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS tombada sob o nº 8001067-95 .2020.8.05.0146, julgou parcialmente procedente o pleito autoral . 2- No caso em tela, inexiste demora injustificada no processo de aposentadoria da recorrente, pois a aposentadoria é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com a manifestação favorável do Tribunal de Contas, a despeito do tempo decorrido e pelas circunstâncias do caso concreto. 3- De outro modo não se vislumbra ato potencialmente prejudicial, a ensejar indenização por dano moral, inocorrendo violação aos direitos da personalidade, posto que irritação, aborrecimento, dissabor e mágoa não acarretam lesão. 4- Conclui-se que não há que se falar em responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes da demora para a concessão de aposentadoria não merecendo o apelo ser provido. 5- Assim, após detida análise dos autos, não restou comprovada no processo culpa da Administração Pública no atraso do procedimento de aposentadoria da Autora, pelo que nenhuma indenização a título de dano extrapatrimonial pode ser imputada à Ré, pois não configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil . (...)(TJ-BA - APL: 80010679520208050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)

 

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO . RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA. NÃO COMPROVADA . AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1 ? Infere-se dos autos em apreço que a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo indenização pelos danos advindos da demora injustificada na concessão de sua aposentadoria. A sentença proferida na origem outorgou improcedência aos pedidos iniciais, razão pela qual, irresignada, interpôs a súplica recursal em voga, objetivando a reforma da sentença, ao argumento de existência de responsabilidade do ente estatal no evento narrado. 2 ? Como é cediço, a responsabilidade da Administração Pública caracteriza-se por ser objetiva, respondendo civilmente o ente público pelos atos de seus agentes, independentemente da existência de culpa .  (...)No caso vertente, após minuciosa análise do acervo probatório, verifica-se que o cerne da questão consiste em verificar a existência de responsabilidade civil do recorrido pelo dano que o recorrente alega ter sofrido em razão da demora na concessão do benefício de sua aposentadoria. 8 - No que tange ao ônus da prova, incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 9 - Na situação apresentada constata-se que o autor não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a culpa exclusiva da Administração Pública, no sentido de demonstrar atraso excessivo e injustificável na análise do pedido de transferência para a reserva remunerada . 10 ? Verifica-se que o autor apresentou o pedido de aposentadoria, datado em 29 de agosto de 2018 e a Portaria nº 434, o qual concedeu o benefício almejado, fora efetivada em 06 de fevereiro de 2019 (evento 01, arquivo 08). 11 ? Desta feita, na hipótese, não se pode afirmar que o Poder Público agiu de forma omissiva, já que o requerimento para a concessão de aposentadoria foi protocolado e atingiu sua finalidade. 12 - Registra-se, ainda, que cabia ao autor comprovar que o Ente Estatal deixou de dar andamento ao seu pedido, por mera ineficiência e morosidade, uma vez que, por se tratar de um ato administrativo complexo, a aposentadoria requer a análise minuciosa de toda a documentação necessária para o deferimento do pleito. 13 - Portanto, não possui o reclamante direito a receber valores indenizatórios pelo tempo que trabalhou remuneradamente durante o prazo de duração do processo administrativo . (...) (TJ-GO - RI: 50254264120228090127 PIRES DO RIO, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R))

 

Portanto, a análise detida e criteriosa de todo o acervo probatório produzido nos autos conduz à inevitável conclusão de que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida, pois o apelante não logrou demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, deixando de comprovar que deixou de receber seus vencimentos referentes ao mês de janeiro de 2016, ao contrário do que sustenta a inicial, não demonstrou ter sofrido qualquer dano moral indenizável, e não provou ter havido mora administrativa injustificada na concessão de sua aposentadoria.

 

Por outro lado, o apelado produziu prova documental robusta e convincente, demonstrando ter cumprido regularmente todas as suas obrigações. Juntou aos autos folhas de pagamento comprovando a inclusão do apelante na folha de vencimentos do mês de janeiro de 2016, bem como comprovante de transferência bancária demonstrando que o pagamento foi efetivamente realizado em 05 de fevereiro de 2016. Demonstrou, ainda, que a aposentadoria foi concedida em prazo razoável, mediante regular procedimento administrativo, com edição de decreto em 04 de fevereiro de 2016 e publicação em 17 de fevereiro de 2016.

 

Diante desse quadro probatório, a sentença recorrida apreciou corretamente todas as questões relevantes, aplicou adequadamente as normas de distribuição do ônus da prova e chegou à conclusão juridicamente irrepreensível.

 

Em razão do improvimento do recurso,  majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, para 15% sobre o valor da causa, assim como dispõe o art.  85, parágrafo 11, do CPC/15, restando sua exigibilidade suspensa, em razão do apelante ser beneficiário da gratuidade de justiça. 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. 

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de                    de        2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)   DE JUSTIÇA