PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8074343-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: CARLOS DANIEL LISBOA MARINHO
Advogado(s): BRUNELE MOTA SANTIAGO, RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE CÁRCERE PRIVADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. OMISSÃO QUANTO AO REGIME. ACOLHIMENTO. MANUNTENÇÃO DO REGIME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. SEMIABERTO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.

 I. CASO EM EXAME

 1 Embargos de declaração opostos por réu condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e cárcere privado, em concurso material, contra acórdão que rejeitou preliminares, redimensionou as penas e fixou regime inicial fechado.

2 A defesa sustenta (i) omissão quanto à consideração da detração penal já reconhecida na sentença e (ii) contradição na aplicação da fração do tráfico privilegiado em patamar inferior ao concedido aos corréus, bem como violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3 Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar a detração penal já reconhecida para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena; e (ii) saber se há contradição na fixação da fração de redução do tráfico privilegiado em patamar diverso entre corréus em situação supostamente equivalente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4 Verifica-se omissão quanto à análise dos efeitos da detração penal já reconhecida pelo juízo de origem, circunstância que deve ser considerada na fixação do regime inicial, em observância ao princípio da individualização da pena (CF/1988, art. 5º, XLVI).

5 Embora a detração penal seja, em regra, matéria afeta à execução penal, sua consideração é obrigatória quando já incorporada à sentença, sob pena de prejuízo ao réu e violação ao devido processo legal.

6 O quantum remanescente da pena, após a detração, autoriza a fixação de regime menos gravoso, ausente fundamentação concreta idônea para manutenção do regime fechado.

7 Não há contradição quanto à fração do tráfico privilegiado, pois a individualização da pena permite tratamento diferenciado entre corréus com base em circunstâncias pessoais, como histórico infracional e grau de envolvimento com a atividade criminosa.

8 A utilização de atos infracionais como elemento de aferição da dedicação a atividades criminosas é admitida pela jurisprudência do STJ, justificando a fixação da fração mínima de redução.

9 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da dosimetria da pena, ausentes vícios previstos no art. 619 do Código Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10 Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à detração penal e adequar o regime inicial de cumprimento da pena.

Tese de julgamento:

 “1. A detração penal, quando já reconhecida na sentença, deve ser considerada na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.

2. A fixação de fração diversa do tráfico privilegiado entre corréus não configura ofensa à isonomia quando fundamentada em circunstâncias pessoais e no grau de dedicação à atividade criminosa.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da dosimetria da pena, salvo para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.037/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 872.145/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024. 


Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8074343-70.2024.8.05.0001, em que figura, como Embargante, CARLOS DANIEL LISBOA MARINHO, por intermédio do advogado Rodrigo Daebs (OAB/BA n.º 66.688) e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRIGENTES, para sanar a omissão apontada, reconhecendo a incidência da detração realizada pelo magistrado sentenciante em sede de Embargos Declaração, (ID 96582699) e, por consectário, manter o regime inicial de cumprimento de pena do Embargante CARLOS DANIEL LISBOA MARINHO, no semiaberto, preservando integralmente os demais termos do acórdão de (ID 104653400), por seus próprios e jurídicos fundamentos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 05 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8074343-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: CARLOS DANIEL LISBOA MARINHO
Advogado(s): BRUNELE MOTA SANTIAGO, RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, interposto por CARLOS DANIEL LISBOA MARINHO, por intermédio do  advogado Rodrigo Daebs (OAB/BA n.º 66.688), em face do acórdão (ID 104653400), proferido por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares de nulidades arguidas e, no mérito,  reformou as reprimendas impostas aos Apelantes, reconheceu a incidência da atenuante da menor idade em relação ao Réu Carlos Daniel Lisboa Matinho e da atenuante da confissão qualificada  em relação ao Apelante Mateus Conceição Gonçalves da Silva, redimensionando as penas-base de todos os Recorrentes, adequando a fração de aumento referente à natureza e quantidade de drogas ao patamar de 1/6, em observância ao princípio da proporcionalidade, restando estabelecidas da seguinte forma: 

 

Leandro Costa Gomes, após concurso material, restou a pena definitiva estabilizada em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses de reclusão, além de 301 (trezentos e um) dias-multa, regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, “b”. 

 

Gabriel de Jesus Araújo dos Santos, após concurso material, restou a pena definitiva estabilizada em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses de reclusão, além de 301 (trezentos e um) dias-multa, regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, “b”. 

 

Mateus Conceição Gonçalves da Silva, após concurso material, restou a pena definitiva estabilizada em 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, no regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, “a”. 

 

Para o ora Embargante, Carlos Daniel Lisboa Marinho, após concurso material, restou a pena definitiva estabilizada em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 427 (duzentos e sessenta) dias-multa, no regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, “a”, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus demais termos.

 

A defesa opôs os presentes aclaratórios (ID 104792652), sustentando que o acórdão (ID 104653400) incorreu em contradição e omissão.

 

Argumenta que houve tratamento desigual entre os corréus, pois a fração redutora do tráfico privilegiado foi fixada em 1/6 para o Embargante, enquanto aos demais aplicou-se o patamar de 1/2, sem que existissem elementos fáticos distintos que justificassem essa discrepância.

 

Ademais, aduz a ocorrência de omissão e violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, afirmando que o regime prisional foi agravado indevidamente do semiaberto para o fechado, sem recurso da acusação e ignorando-se o tempo de custódia cautelar cumprido, que totaliza o período de 29/04/2024 a 19/11/2025.

 

Requer, portanto, a reforma do Acórdão para sanar a omissão e a contradição apontada.

 

A douta Procuradoria emitiu parecer (ID 104890029), manifestando-se pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.  

 

Salvador, 04 de maio de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8074343-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: CARLOS DANIEL LISBOA MARINHO
Advogado(s): BRUNELE MOTA SANTIAGO, RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.  

 

Trata-se de Embargos de Declaração, interposto por CARLOS DANIEL LISBOA MARINHO, por intermédio do  advogado Rodrigo Daebs (OAB/BA n.º 66.688), em face do Acórdão (ID 104653400), proferido por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares de nulidades arguidas e, no mérito, reformou as reprimendas impostas aos Apelantes, reconheceu a incidência da atenuante da menor idade em relação ao Réu Carlos Daniel Lisboa Matinho e da atenuante da confissão qualificada  em relação ao Apelante Mateus Conceição Gonçalves da Silva, redimensionando as penas-base de todos os Recorrentes, adequando a fração de aumento referente à natureza e quantidade de drogas ao patamar de 1/6, em observância ao princípio da proporcionalidade, restando estabelecidas da seguinte forma: 

 

Leandro Costa Gomes, após concurso material, restou a pena definitiva estabilizada em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses de reclusão, além de 301 (trezentos e um) dias-multa, regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, “b”. 

 

Gabriel de Jesus Araújo dos Santos, após concurso material, restou a pena definitiva estabilizada em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses de reclusão, além de 301 (trezentos e um) dias-multa, regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, “b”. 

 

Mateus Conceição Gonçalves da Silva, após concurso material, restou a pena definitiva estabilizada em 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, no regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, “a”. 

 

Para o ora Embargante, Carlos Daniel Lisboa Marinho, após concurso material, restou a pena definitiva estabilizada em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 427 (duzentos e sessenta) dias-multa, no regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, “a”, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus demais termos.

 

A defesa opôs os presentes aclaratórios (ID 104792652), sustentando que o acórdão (ID 104653400) incorreu em contradição e omissão.

 

Argumenta que houve tratamento desigual entre os corréus, pois a fração redutora do tráfico privilegiado foi fixada em 1/6 para o Embargante, enquanto aos demais aplicou-se o patamar de 1/2, sem que existissem elementos fáticos distintos que justificassem essa discrepância.

 

Ademais, aduz a ocorrência de omissão e violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, afirmando que o regime prisional foi agravado indevidamente do semiaberto para o fechado, sem recurso da acusação e ignorando-se o tempo de custódia cautelar cumprido, que totaliza o período de 29/04/2024 a 19/11/2025.


Requer, portanto, a reforma do acórdão para sanar a omissão e a contradição apontada.

 

Passa-se ao exame dos argumentos expostos pelo Embargante.

  

DA ALEGAÇÃO OMISSÃO -  REGIME PRISIONAL E DA DETRAÇÃO PENAL 

 

No que concerne à tese de omissão e suposta violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, verifica-se que o Acórdão embargado não padece de qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios.

 

A defesa do Embargado sustenta que este colegiado teria silenciado sobre o tempo de custódia cautelar do Embargante e agravado o regime prisional sem a devida fundamentação concreta ou recurso ministerial.

 

Entretanto, a leitura atenta do julgado demonstra, que a fixação do regime fechado decorreu da aplicação direta e imperativa dos critérios objetivos estabelecidos na legislação penal substantiva.


Com efeito, a pena definitiva imposta ao Embargante CARLOS DANIEL LISBOA MARINHO, após o somatório decorrente do concurso material de crimes (tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e cárcere privado), foi estabilizada em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

 

Em sendo assim, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deve começar a cumpri-la em regime fechado. Portanto, o estabelecimento do regime mais gravoso não foi uma escolha arbitrária ou desprovida de lastro, mas o resultado jurídico obrigatório diante do montante da sanção corporal aplicada, independentemente de qualquer outra circunstância subjetiva favorável, regime inclusive, estabelecido na sentença.


Quanto à alegação de que o Tribunal ignorou o tempo de prisão provisória, compreendido entre 29/04/2024 e 19/11/2025, assiste razão do Embargante, isto porque, em sede de Embargos de Declaração (ID 96582699), modificando a sentença.

 

Destarte, verifica-se que, de fato, não houve enfrentamento adequado da repercussão da detração penal já reconhecida na decisão dos Embargos de Declaração da sentença para fins de fixação do regime inicial, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, que deve ser sanada nesta corte.

 

Consoante se extrai dos autos, o juízo de origem expressamente procedeu à detração do período em que o Réu esteve segregado cautelarmente, circunstância que não pode ser desconsiderada na fase cognitiva quando já incorporada ao cálculo da pena e aos seus efeitos jurídicos.

 

Nesse contexto, embora a jurisprudência admita que a detração seja matéria, em regra, afeta ao Juízo da Execução Penal, não se pode ignorar que, quando já efetivada pelo magistrado sentenciante, seus efeitos irradiam-se para a definição do regime inicial, sob pena de indevida duplicidade de apreciação e prejuízo ao ora Embargante.

 

Com efeito, o art. 33 do Código Penal deve ser interpretado em consonância com o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), o que impõe ao julgador considerar a realidade concreta da execução da reprimenda, inclusive o tempo já cumprido em prisão cautelar.

 

No caso em exame, uma vez realizada a detração do período de custódia provisória, o quantum remanescente da pena conduz a patamar que autoriza a fixação de regime menos gravoso, notadamente diante da ausência de fundamentação concreta idônea que justifique a manutenção do regime fechado.

 

Dessa forma, ao deixar de considerar os efeitos da detração penal já reconhecida, o acórdão incorreu em omissão relevante, a qual deve ser sanada nesta via integrativa, com efeitos infringentes.

 

DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

 

Sustenta o Embargante a existência de contradição no julgado ao argumento de que houve violação ao princípio da isonomia, uma vez que este colegiado aplicou a fração redutora do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) no patamar mínimo de 1/6 para si, enquanto aos corréus Leandro Costa Gomes e Gabriel de Jesus Araújo dos Santos foi concedida a redução de 1/2.

 

Alega que, por estarem em situação fático-processual idêntica, não haveria justificativa para a diferenciação das frações, no entanto, essa insurgência não merece prosperar, porquanto o Acórdão fundamentou de forma analítica e individualizada as razões que levaram à modulação distinta das reprimendas.

 

O princípio da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, impõe ao julgador o dever de considerar as condições pessoais de cada agente, de modo que a isonomia não deve ser interpretada como uma igualdade aritmética absoluta, mas sim como a aplicação de sanções proporcionais às particularidades de cada réu.

 

No caso em tela, a distinção operada entre os Apelantes e o ora Embargante reside na análise subjetiva de seus históricos de vida e na dedicação às atividades criminosas.


Diferentemente dos corréus Leandro e Gabriel, que foram reconhecidos como tecnicamente primários e de bons antecedentes sem registros pretéritos relevantes, o Embargante CARLOS DANIEL LISBOA MARINHO possui histórico de ato infracional perante a 4ª Vara da Infância e da Juventude (Processo nº 8086869-06.2023.8.05.0001), no qual inclusive lhe foi concedida remissão cumulada com medidas socioeducativas.

 

Embora os atos infracionais não prestem para configurar reincidência ou maus antecedentes stricto sensu, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a sua utilização como elemento de convicção para aferir a personalidade do agente e a sua propensão à vida delituosa, servindo de lastro idôneo para modular a fração de redução do tráfico privilegiado.


A gravidade do histórico recente de atos infracionais do Embargante, somada às circunstâncias concretas da prisão, que envolveu intenso confronto armado com guarnições da Polícia Militar e a manutenção de dois idosos em cárcere privado como escudo humano por cerca de três horas, demonstra um envolvimento muito mais estruturado e enraizado com a criminalidade do que aquele verificado em relação aos seus comparsas.

 

Esses elementos afastam a figura do "traficante ocasional" e justificam a aplicação da fração mínima de 1/6, em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL REJEITADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INDEFERIDO. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Fabrício Vieira Souza e Larissa Lopes dos Santos contra sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Fabrício foi condenado a 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600 dias-multa. Larissa foi condenada a 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. Os réus foram flagrados durante patrulhamento policial no Alto do Coqueiro, Ilhéus/BA, portando substâncias entorpecentes fracionadas para venda (maconha, crack e cocaína) e valores em dinheiro. II. Questão em discussão Quanto ao apelante Fabrício Vieira Souza: (i) saber se a busca pessoal realizada foi nula por ausência de autorização judicial ou investigação prévia de envolvimento com crimes; (ii) saber se há prova suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) saber se é cabível o afastamento da vetorial maus antecedentes com redimensionamento da pena-base; (iv) saber se é aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) em sua fração máxima; (v) saber se é cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. Quanto à apelante Larissa Lopes dos Santos: (i) saber se há prova suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa para fixar pena intermediária abaixo do mínimo legal; (iii) saber se é aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) com redução na fração máxima; (iv) saber se é cabível a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. III. Razões de decidir Relativamente ao apelante Fabrício Vieira Souza: A preliminar de nulidade da busca pessoal foi rejeitada porque a tentativa de fuga dos corréus ao avistar a guarnição policial em local conhecido como ponto de tráfico configurou as fundadas suspeitas exigidas pelos artigos 240 e 244 do CPP, conforme orientação do STF no Tema 280. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelos depoimentos convergentes dos policiais militares prestados sob contraditório e pelos laudos periciais. Os maus antecedentes foram corretamente reconhecidos em razão de condenação por delito anterior ao fato narrado na denúncia, mesmo com trânsito em julgado posterior, conforme jurisprudência do STJ. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi corretamente afastada pela existência dos maus antecedentes. O pedido de direito de recorrer em liberdade não foi conhecido por ausência de interesse de agir, tendo o magistrado sentenciante já concedido tal direito. Relativamente à apelante Larissa Lopes dos Santos: A materialidade e autoria restaram comprovadas pelos depoimentos policiais harmônicos prestados sob contraditório e pelo contexto da prisão que demonstra destinação da droga para uso de terceiro. A fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade foi rejeitada conforme Súmula 231 do STJ, que veda redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de circunstância atenuante. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada pela evidenciação de dedicação a atividades criminosas, demonstrada pelo histórico recente de atos infracionais. O regime de cumprimento inicial foi mantido no semiaberto. IV. Dispositivo e tese Quanto ao apelante Fabrício Vieira Souza: Recurso parcialmente conhecido, sendo rejeitada a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, desprovido. Quanto à apelante Larissa Lopes dos Santos: Recurso conhecido e desprovido. Condenações mantidas. Teses de julgamento: "1. A tentativa de fuga ao avistar policiais em local conhecido como ponto de tráfico constitui fundada suspeita suficiente para legitimar busca pessoal, conforme Tema 280 do STF. 2. Maus antecedentes decorrentes de condenação por crime anterior, mesmo com trânsito em julgado posterior, impedem a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. Histórico recente de atos infracionais evidencia dedicação a atividades criminosas e obsta a aplicação do tráfico privilegiado. 4. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário (Tema 280); STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 855.037/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 26.09.2023. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8006601-47.2023.8.05.0103, Relator: Desª. IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, Publicado em: 29/07/2025).

 

Portanto, não há contradição a ser sanada. O Acórdão adotou critérios lógicos e fundamentados para cada um dos réus, respeitando a trajetória delitiva individualizada.

 

A pretensão da defesa de equiparar as frações redutoras constitui, em verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito e dos critérios de valoração da prova e da dosimetria adotados por este colegiado, providência que é vedada na via estreita dos aclaratórios.


Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de reexame da dosimetria em sede de embargos de declaração quando não demonstrado vício de fundamentação:

  

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por WENDEL JESUS DO ROSÁRIO contra acórdão proferido pela Seção Criminal que, à unanimidade, julgou parcialmente procedente a revisão criminal, para redimensionar a fração de aumento decorrente do concurso formal de crimes, reconhecendo a existência de quatro vítimas e fixando o aumento da pena em 1/4, com readequação da pena definitiva para 07 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 19 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e o valor unitário do dia-multa fixado na sentença. O embargante sustenta existência de omissões e contradições em três pontos: (i) ausência de fundamentação concreta para aplicação da fração de 2/5 na terceira fase da dosimetria, com alegada afronta à Súmula 443 do STJ; (ii) erro na quantificação do número de vítimas para fins de aplicação da fração pelo concurso formal; e (iii) omissão quanto à fixação do regime prisional semiaberto, por ausência de reincidência e pena inferior a 8 anos. Requer, ainda, a apreciação de pedido de detração penal e afirma que os embargos visam fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da fração de 2/5 na terceira fase da dosimetria da pena carece de fundamentação concreta e viola a Súmula 443 do STJ; (ii) definir se houve erro na consideração do número de vítimas para o cálculo da fração de aumento pelo concurso formal; (iii) avaliar se o regime inicial fechado é compatível com a pena inferior a 8 anos e ausência de reincidência; e (iv) determinar se há omissão quanto à análise do pedido de detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente para a fração de 2/5 aplicada na terceira fase da dosimetria, baseada em elementos concretos do caso, tais como a prática do crime em transporte coletivo, durante horário de grande circulação, com emprego de arma de fogo e disparos contra policiais, conduta que demonstra elevado grau de reprovabilidade e risco à coletividade, legitimando o aumento, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A fração de 1/4 para o concurso formal foi corretamente aplicada com base no reconhecimento de que apenas quatro vítimas sofreram efetiva subtração patrimonial (Zaqueu da Cruz dos Santos, Bruno Cerqueira Alves, Joseane Calumbi Nunes e Ana Paula Cardoso Conceição), excluindo-se o motorista e o cobrador por atuarem apenas como testemunhas, o que está de acordo com o entendimento consolidado do STJ sobre a aplicação proporcional da causa de aumento em razão do número de crimes. 5. A manutenção do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo local da prática, o uso de arma de fogo e o confronto com agentes públicos, sendo tais circunstâncias suficientes para justificar a adoção de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e o réu não seja reincidente, conforme precedentes do STJ. 6. A alegada omissão quanto à detração penal não prospera, uma vez que a matéria é própria da execução penal, devendo ser apreciada pelo juízo da execução, sendo incabível sua análise no âmbito da revisão criminal ou por meio de embargos de declaração. 7. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, visam exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração das provas. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos se ausentes os vícios previstos. 8. A manifestação do Ministério Público ratifica a inexistência de vícios no acórdão embargado, destacando que os embargos são utilizados com nítido objetivo de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A fração de aumento na terceira fase da dosimetria da pena pode ser superior ao mínimo legal quando fundamentada em circunstâncias concretas do delito, como o local da prática, o uso de arma de fogo e o risco à coletividade." "A aplicação da fração de 1/4 pelo concurso formal é adequada quando reconhecida a prática de quatro crimes patrimoniais distintos, sendo irrelevante a existência de outras pessoas não diretamente lesadas." "O regime inicial fechado é compatível com pena inferior a 8 anos quando a gravidade concreta da conduta justificar a medida, ainda que o réu seja primário." "O pedido de detração penal deve ser formulado perante o juízo da execução, não sendo cabível sua análise no âmbito de embargos de declaração em revisão criminal." "A interposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão impugnado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 33, § 3º, e 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872145/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5 - Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024; Súmula 443 do STJ. (Classe: Revisão Criminal, Número do Processo: 8032456-75.2025.8.05.0000, Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 11/11/2025)

 

Dessa forma, resta cristalino que a decisão Embargada não incorreu em incoerência interna, mas apenas aplicou o direito de forma proporcional à periculosidade social e ao histórico infracional demonstrados pelo Embargante.

 

O inconformismo com o quantum da redução aplicada deve ser veiculado por meio de recurso próprio às instâncias superiores, não se prestando os Embargos para substituir o critério de discricionariedade regrada do magistrado.

 

Inexiste, pois, qualquer contradição ou obscuridade no ponto, a manutenção da fração de 1/6 é medida que se impõe para assegurar a justa reprovação e prevenção do crime.

 

Diante do exposto, VOTO, no sentido de ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRIGENTES, para sanar a omissão apontada, reconhecendo a incidência da detração realizada pelo magistrado sentenciante em sede de Embargos Declaração, (ID 96582699) e, por consectário, manter o regime inicial de cumprimento de pena do Embargante CARLOS DANIEL LISBOA MARINHO, no semiaberto, preservando integralmente os demais termos do Acórdão de (ID 104653400), por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06