PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-33.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: VALCI RODRIGUES CALDEIRA
Advogado(s):JESULINO JOSE BEZERRA NETO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO.  TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS REJEITADOS. MULTA APLICADA. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. (CPC, art. 489, §1º, inc. IV), sendo a jurisprudência do STJ pacífica nesse sentido.

4.   O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os critérios aplicáveis aos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, com expressa referência ao entendimento consolidado nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à disciplina do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

5. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. A mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo da parte embargante.

IV. DISPOSITIVO 

7. Embargos de declaração rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000269-33.2022.8.05.0060, em que figuram como embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como embargado VALCI RODRIGUES CALDEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão de Id. 91419503 que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante, em litígio com VALCI RODRIGUES CALDEIRA.

Em suas razões recursais (Id. 92925510), o Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o art. 3º da EC nº 113/2021, alterando os critérios de correção monetária e juros nas condenações da Fazenda Pública. 

Aduz que o novo texto da EC nº 136/2025 estabelece que, nos requisitórios envolvendo a Fazenda Pública federal, a atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros moratórios serão de 2% ao ano, simples, vedada a incidência de juros compensatórios.

Frisa que o acórdão, ao manter a aplicação da Taxa Selic após a EC nº 136/2025, incorre em vício por não considerar o novo marco normativo.

Ressalta que, em observância à novel legislação, deve ser adotado o seguinte critério: entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, aplica-se a Taxa Selic conforme previsto na EC nº 113/2021; a partir de setembro de 2025, aplica-se o IPCA como correção monetária e os juros de mora da caderneta de poupança, com base nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a Taxa Selic para o período posterior.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

A parte contrária, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 93950250).

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 20 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pelo Embargante. 

De início, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 

(...) 

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 

4.Embargos de declaração rejeitados.  

(STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

(Grifou-se) 

Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. 

De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações do Embargante não merecem prosperar.

O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os critérios aplicáveis aos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, com expressa referência ao entendimento consolidado nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à disciplina do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A menção à Taxa Selic como índice único de atualização e juros, a partir de dezembro de 2021, foi feita de maneira precisa e contextualizada, em consonância com o marco normativo vigente ao tempo da prolação da decisão colegiada. 

A alteração trazida pela EC nº 136/2025, embora posteriormente publicada, não invalida os fundamentos adotados, tampouco enseja omissão, visto que a análise se deu dentro do arcabouço legal eficaz à época da decisão, cuja fundamentação revelou-se compatível com a jurisprudência dominante e com a hermenêutica constitucional prevalente.

Note-se que o julgado não ignorou a dinâmica legislativa sobre a matéria, mas, ao contrário, prestigiou a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais ao observar rigorosamente os precedentes vinculantes e os dispositivos legais com eficácia vigente até a data de sua publicação.

Relembre-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão: 

“Quanto à fixação da data de início do benefício (DIB) e data de cessação do benefício (DCB), anote-se que a primeira (DIB) deve ser fixada na data da cessação indevida do auxílio ou no dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido; e a última (DCB) na data em que o segurado for considerado reabilitado ao labor ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, conforme do art. 62, §1º da Lei 8.213/1991: (...)

Isto posto, aplicando tal raciocínio na espécie, observa-se que a sentença foi omissa quanto a fixação da DIB e da DCB.

A fim de suprir tal lacuna, cumpre recorrer ao laudo pericial. O perito, ao responder sobre o tem estimado de recuperação, foi categórico: “Tempo estimado de recuperação 04 (quatro) meses, ou seja, cessação da incapacidade prevista para 10/09/2021”.

Portanto, para fins de pagamento retroativo, entendo que a DIB deve ser fixada em 10.05.2021 e a DCB em 10.09.2021.

Por fim, quanto aos juros e correção monetária, esclareça-se que o STF, no julgamento conjunto da ADI 4357/DF e ADI 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009 no tocante aos critérios de correção monetária, autorizando a utilização da taxa de remuneração da caderneta de poupança apenas para o cálculo dos juros moratórios. Nessa toada, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante em seu no tema 810: (...)

Perfilhando do mesmo entendimento, o STJ assentou em seu tema 905 a seguinte determinação quanto à incidência de correção monetária no tocante ao pagamento de débitos previdenciários: (...)

Isto posto, voltando ao caso, nota-se que a sentença também foi omissa quanto a fixação dos encargos em comento, razão pela qual é necessária a reforma no ponto para determinar que os valores sejam pagos em consonância com o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF, com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09/12/2021, incidirão correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.

A respeito da isenção das taxas judiciais, a pretensão da apelante encontra abrigo no art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciária e da taxa de fiscalização judiciária. In verbis: "As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios".

Nesse sentido: "o art. 5º da Lei Estadual n .º 12.373/2011 estabelece que as taxas judiciais não incidem sobre ações movidas por órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional da União, como o INSS, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a isenção prevista na legislação estadual prevalece sobre a aplicação da Súmula 178 do STJ, excluindo o INSS da condenação ao pagamento das custas processuais" (TJ-BA - Apelação: 80084623920218050103, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024).

De rigor, assim, a reforma parcial da sentença.”

Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito do Embargante de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal.

A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento.

A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DOCPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 

(TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019)

(Grifou-se)

Portanto, não constatada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão inalterado.

Fica a parte embargante desde já advertida que a oposição de novos embargos protelatórios ensejará aplicação de multa.

É como voto.

Salvador/BA, 20 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator