PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091962-48.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS | ||
| APELADO: ELZA COUTINHO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):LUCIO MOURA SARNO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUERIDA PELA PARTE EMBARGANTE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, para sanar omissões, contradições ou obscuridades presentes no acórdão.
2. Configurada a omissão do acórdão embargado ao deixar de analisar pedido expresso da embargante referente à majoração dos honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento dos embargos para correção desse ponto, sem, contudo, alterar o mérito da decisão proferida.
3. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão, apenas com efeitos integrativos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0091962-48.2007.8.05.0001, em que figura como Embargante Elza Coutinho dos Santos e, como Embargado, Banco Bradesco S.A.,
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2024.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091962-48.2007.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS | |
| APELADO: ELZA COUTINHO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): LUCIO MOURA SARNO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elza Coutinho dos Santos em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que julgou apelação interposta contra sentença exarada nos autos de Ação Ordinária movida pela embargante em desfavor do Banco Bradesco S.A..
A embargante alega que houve omissão no acórdão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteado na peça de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu. Destaca que, na contrariedade ao apelo do banco, houve requerimento específico para tal majoração, e, no entanto, o acórdão não se manifestou expressamente sobre o pedido, motivo pelo qual postula o acolhimento dos aclaratórios para sanar a referida omissão.
O Recorrido não ofertou contrarrazões (certidão do ID 70448309).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091962-48.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS | ||
| APELADO: ELZA COUTINHO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): LUCIO MOURA SARNO |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elza Coutinho dos Santos em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que julgou apelação interposta contra sentença exarada nos autos de Ação Ordinária movida pela embargante em desfavor do Banco Bradesco S.A..
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em análise, assiste razão à embargante. Isso porque verifica-se que houve requerimento específico para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da atuação da parte em sede recursal. Todavia, o acórdão embargado não enfrentou expressamente essa pretensão.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão existente, fixando a majoração dos honorários advocatícios em favor da embargante, conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê o aumento dos honorários em sede recursal, em caso de sucumbência do apelante.
Entretanto, tal suprimento não altera o mérito da decisão proferida, razão pela qual os embargos são acolhidos com efeitos exclusivamente integrativos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento.
Diante do exposto, o voto é no sentido de acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, com efeitos meramente integrativos, fixando a majoração dos honorários advocatícios em favor da embargante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11