PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO SEMINOVO ADQUIRIDO COM DIVERGÊNCIA DE NÚMERO DE MOTOR NA NOTA FISCAL. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS EM SEDE RECURSAL. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando apenas à Apelada VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (anterior MAN LATIN AMERICA) a regularização da documentação de um caminhão adquirido pela Apelante, afastando a responsabilidade da Apelada BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e rejeitando os pedidos indenizatórios por lucros cessantes. A Apelante busca o reconhecimento da responsabilidade solidária da BRAVO, a conversão da obrigação de fazer em indenização pelo valor do veículo devido à sua deterioração, e o pagamento de lucros cessantes. II. Questão em discussão: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecimento da responsabilidade solidária entre a fabricante e a revendedora. Cabimento da conversão da obrigação de fazer em indenização pelo valor do veículo em sede recursal, sob a alegação de deterioração do bem e perda do objeto. Configuração e comprovação dos lucros cessantes. III. Razões de decidir: A relação jurídica em questão, embora envolva pessoa jurídica que utiliza o bem para sua atividade econômica principal (transporte de cargas), subsume-se à ótica consumerista, notadamente pela aplicação da teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade técnica e jurídica da Apelante frente às Apeladas, fabricantes e revendedoras do bem. Tal vulnerabilidade autoriza o tratamento da questão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios do produto, independentemente da ausência de ingerência direta da revendedora no processo de fabricação ou emissão original da nota fiscal. O pedido de conversão da obrigação de fazer em indenização pelo valor integral do veículo, fundamentado na deterioração do bem e na suposta perda do objeto da obrigação, não pode ser apreciado em sede de apelação sob pena de supressão de instância, porquanto a sentença de primeiro grau acolheu o pedido principal de obrigação de fazer, o que, nos termos do artigo 326 do Código de Processo Civil, obstou a análise do pedido subsidiário de indenização em primeiro grau. A discussão sobre a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação e a consequente conversão em perdas e danos, notadamente em face de elementos novos (deterioração do veículo), deve ser suscitada e analisada primeiramente na fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para aferir a viabilidade da prestação original e, se for o caso, proceder à sua conversão. A pretensão de indenização por lucros cessantes não merece acolhimento. A parte Apelante não demonstrou de forma inequívoca o nexo causal entre a divergência documental do motor e a total paralisação do veículo por todo o período alegado, existindo provas nos autos de múltiplas restrições judiciais sobre o bem que, por si só, poderiam inviabilizar sua circulação. Outrossim, não foi suficientemente comprovada a existência concreta e o quantum efetivo dos lucros cessantes, os quais não podem ser presumidos com base em meras expectativas, exigindo demonstração cabal dos valores que razoavelmente se deixou de auferir. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica que adquire veículo automotor para utilização em sua atividade-fim de transporte de cargas, sem destiná-lo à revenda ou transformação, e que demonstra vulnerabilidade técnica ou econômica perante o fornecedor, qualifica-se como consumidora, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios do produto. 2. A pretensão de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, fundada em impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação principal acolhida na sentença e em fatos novos (deterioração do bem), deve ser arguida e examinada primeiramente em fase de cumprimento de sentença, sob pena de supressão de instância. 3. Não são devidos lucros cessantes quando a paralisação do bem decorre de múltiplas causas, ou quando não há comprovação efetiva e concreta dos ganhos que se deixou de auferir, sendo insuficiente a mera alegação de prejuízo presumido." Legislação relevante citada:Código Civil, Artigos 402, 927;Código de Defesa do Consumidor, Artigos 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 18; Código de Processo Civil, Artigo 326. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 81119428220208050001; TJ-BA - Apelação: 05436786820158050001. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE ADRIANA SALES BRAGA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003750-39.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI
Advogado(s): ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES
APELADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO FERRAZ PEREZ
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003750-39.2022.8.05.0113, oriundos da Comarca de Itabuna/BA, em que são Apelante DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI e Apeladas BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, nos autos do Processo nº 8003750-39.2022.8.05.0113. A r. sentença (ID 80701261, fls. 1-4, e ID 80701266, fls. 1-2) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando à ré VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (anterior MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA) a regularização da documentação do veículo, em especial a expedição de carta ao CIRETRAN para correção do campo de dados complementares da nota fiscal nº 212887, alterando o número do motor do caminhão VW/1.3 190 CRM 4x2, de 13/15 toneladas, Constellation, para o nº 0153142A093138, e a alteração no sistema da nota fiscal eletrônica. Contudo, a decisão afastou qualquer responsabilidade da ré BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e rejeitou o pedido indenizatório de lucros cessantes. A sucumbência foi considerada parcial e mínima das rés, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de condenar a Volkswagen ao reembolso do valor da perícia mecânica paga pela autora na ação de antecipação de provas. A controvérsia teve início com a aquisição, pela ora Apelante DANI TRANSPORTE, em 06/06/2012, de um caminhão junto à concessionária BRAVO CAMINHÕES, fabricado pela MAN LATIN AMERICA (atualmente VOLKSWAGEN TRUCK & BUS). Segundo narrado na inicial (ID 80701073, fls. 1-26), a nota fiscal do veículo apresentava divergência no número do motor em relação ao que constava fisicamente no bem, fato constatado apenas em 18/08/2017, durante uma vistoria veicular junto ao DETRAN. Essa discrepância resultou no bloqueio do veículo, impedindo sua circulação e utilização nas atividades de transporte da Apelante. Diante da recusa das Requeridas em regularizar a documentação administrativamente, a Apelante ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas (processo nº 0500448-23.2018.8.05.0113), na qual a perícia confirmou o erro material na nota fiscal e a originalidade do motor (ID 80701078, fls. 1-5). Posteriormente, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, pleiteando a regularização da documentação, ou, subsidiariamente, indenização pelo valor do veículo, além de danos emergentes (custas processuais da ação anterior) e lucros cessantes (ID 80701073, fls. 24-26). Em suas contestações, as Apeladas BRAVO CAMINHÕES e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS (IDs 80701123, fls. 1-13, e 80701111, fls. 1-15, respectivamente) arguiram preliminares de ilegitimidade passiva (apenas a Bravo) e ausência de interesse de agir, sustentando que a relação não seria de consumo e que a Apelante não seria destinatária final do bem. No mérito, alegaram a ausência de ato ilícito de sua parte e que a impossibilidade de circulação do veículo se devia a diversas restrições judiciais preexistentes, não ao erro documental. Impugnaram, ainda, os pedidos indenizatórios, por falta de comprovação e por violação ao dever de mitigar o próprio dano pela Apelante. A Volkswagen, em particular, alegou ter enviado uma Carta Laudo ao CIRETRAN em 2017 e que o processo de regularização foi abandonado pela autora, e que o veículo estava desmontado e com restrições judiciais. A sentença de primeiro grau (ID 80701261, fls. 1-4) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Bravo sob a teoria da asserção, mas, no mérito, concluiu pela ausência de responsabilidade da revendedora, por não ter ingerência sobre as informações do motor ou da nota fiscal, atribuindo a responsabilidade exclusiva à fabricante. Quanto aos lucros cessantes, a decisão os rejeitou por entender que a autora não comprovou que a paralisação do veículo ocorreu exclusivamente devido à divergência no número do motor, apontando para o laudo pericial que atestou o veículo "depenado" e a existência de restrições judiciais que independem da divergência documental. A Apelante, DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI, opôs Embargos de Declaração (ID 80701264, fls. 1-3) alegando obscuridade, contradição e omissão na sentença. Sustentou que a sentença, ao reconhecer a deterioração do veículo e sua inaptidão para circulação, mas se limitar à obrigação de retificação documental, incorreu em contradição e omissão quanto ao pedido subsidiário de indenização pelo valor do veículo, já que a obrigação de fazer teria perdido seu objeto. Requereu a conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar e o esclarecimento de que o bloqueio original do veículo decorreu do erro das Apeladas. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (ID 80701267, fls. 1-2), com o juízo de primeiro grau ratificando que a autora não comprovou o nexo causal entre o equívoco no número do motor e a deterioração do veículo, e que a conversão não seria cabível, pois o pedido principal fora acolhido. Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 80701269, fls. 1-14), reiterando suas alegações. Em suas razões recursais, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade solidária da BRAVO CAMINHÕES, argumentando que, embora utilize o caminhão em sua atividade econômica, ela se enquadra na teoria finalista mitigada do consumidor por sua vulnerabilidade. Insiste na necessidade de condenação indenizatória pelo valor integral do veículo, alegando a perda do objeto da obrigação de fazer devido à deterioração do bem ao longo dos anos de inatividade, o que o teria tornado inviável para uso e regularização. Subsidiariamente, pleiteia a imposição de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer e a restituição integral dos valores pagos em caso de inviabilidade definitiva de regularização. Por fim, pugna pelo reconhecimento e pagamento dos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, defendendo que a paralisação do veículo desde 2017 decorreu diretamente da falha documental das Apeladas. As Apeladas apresentaram contrarrazões (IDs 80701279, fls. 1-18, e 80701278, fls. 1-11). A Apelada BRAVO CAMINHÕES reiterou a inaplicabilidade do CDC, a ausência de sua responsabilidade e o rompimento do nexo causal devido às múltiplas restrições sobre o veículo e a inércia da Apelante. A Apelada VOLKSWAGEN TRUCK & BUS, por sua vez, argumentou a ausência de interesse de agir da Apelante para o pedido de indenização, pois o pedido principal de obrigação de fazer foi acolhido, e a conversão seria indevida. Ambas refutaram os lucros cessantes, alegando falta de comprovação e outros fatores impeditivos da circulação do veículo. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003750-39.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI
Advogado(s): ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES
APELADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO FERRAZ PEREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Do Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso de apelação interposto pela Apelante DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade (ID 80701269, fl. 2, comprovante de preparo ID 80701270, fl. 1), o interesse, a legitimidade e o cabimento. A parte apelante demonstra claro interesse em reformar a decisão de primeiro grau que lhe foi desfavorável em pontos cruciais, notadamente no que concerne à responsabilidade solidária da revendedora e aos pedidos indenizatórios. Desse modo, a matéria devolvida a este Tribunal merece ser integralmente conhecida para a devida reanálise. II. Breve Contextualização Fática e Processual da Demanda A controvérsia central do presente feito gravita em torno de um vício documental em um caminhão, modelo VW/1.3 190 CRM 4x2, de 13/15 toneladas, Constellation, adquirido pela empresa DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI em 06/06/2012, junto à concessionária BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, e fabricado pela então MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (hoje VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA). A questão primordial reside na divergência do número do motor constante na nota fiscal em relação ao número efetivamente gravado no veículo, o que, alegadamente, levou ao bloqueio do caminhão pelo DETRAN em 18/08/2017, impossibilitando sua utilização nas atividades empresariais da Apelante. Diante da inércia das Requeridas em solucionar o problema administrativamente, a Apelante ajuizou, inicialmente, uma Ação de Produção Antecipada de Provas (processo nº 0500448-23.2018.8.05.0113), na qual a perícia técnica confirmou o erro material na nota fiscal e atestou a originalidade do motor do veículo (IDs 80701078, fls. 1-5, e 80701081, fls. 1-8). Posteriormente, ajuizou a presente demanda buscando a regularização documental e indenização por danos emergentes e lucros cessantes. A sentença recorrida (ID 80701261, fls. 1-4) acolheu o pedido de obrigação de fazer em desfavor da fabricante VOLKSWAGEN TRUCK & BUS, determinando a retificação da nota fiscal e a comunicação ao CIRETRAN. Contudo, surpreendentemente, afastou a responsabilidade da revendedora BRAVO CAMINHÕES, sob o fundamento de que esta não possuiria ingerência sobre a numeração do motor ou a emissão da nota fiscal. Adicionalmente, a sentença rejeitou os pedidos indenizatórios por lucros cessantes, argumentando que a Apelante não demonstrou que a paralisação do veículo decorreu exclusivamente da divergência documental, apontando para o estado de deterioração do bem, conforme o laudo pericial, e para a existência de diversas restrições judiciais de circulação que impediam seu uso. A Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 80701264, fls. 1-3), nos quais arguiu obscuridade, contradição e omissão, principalmente quanto ao pedido subsidiário de indenização pelo valor do veículo. A tese da Apelante nos embargos era de que, havendo a constatação da deterioração do veículo, a obrigação de fazer teria perdido seu objeto, impondo-se a conversão para indenização. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos (ID 80701267, fls. 1-2), reafirmando que a autora não provou o nexo causal entre o erro na documentação e a deterioração, e que o acolhimento do pedido principal inviabilizava a análise do subsidiário naquele momento processual. É nesse contexto fático e processual que a Apelante busca a reforma da sentença, insistindo na responsabilidade solidária da revendedora, na conversão da obrigação de fazer em indenização pelo valor do veículo e no pagamento de lucros cessantes. III. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Solidária das Apeladas A primeira questão que se impõe à análise deste Tribunal é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre a Apelante, DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI, e as Apeladas, BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (revendedora) e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (fabricante). A sentença de primeiro grau, ao afastar a responsabilidade da revendedora Bravo Caminhões, implicitamente rechaçou a aplicação do CDC ou, no mínimo, a solidariedade inerente a essa legislação, argumentando a falta de ingerência da revendedora sobre o vício do produto. As Apeladas, em suas contrarrazões, reforçam a tese da não aplicação do CDC, sustentando que a Apelante, sendo pessoa jurídica que utiliza o caminhão como insumo para sua atividade econômica principal de transporte de cargas, não se enquadraria no conceito de "destinatário final" do produto, conforme a teoria finalista pura. Contudo, a jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem adotado uma abordagem mais flexível na interpretação do conceito de consumidor, conhecida como teoria finalista mitigada ou finalista aprofundada. Essa teoria reconhece a condição de consumidor à pessoa jurídica que, embora utilize o produto ou serviço como meio para o desempenho de sua atividade-fim, o faz sem reinseri-lo na cadeia de produção ou comercialização, e demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No presente caso, a Apelante, uma empresa de transporte rodoviário de cargas, adquiriu o caminhão para utilizá-lo na prestação de seus serviços, não para revenda ou transformação. O veículo, aqui, atua como um bem de capital, uma ferramenta essencial para a consecução de sua atividade principal, mas a empresa não o "transforma" em outro produto nem o "revende" no mercado. Ele é o instrumento da prestação de serviço final. Ademais, é inegável a vulnerabilidade técnica e informacional da Apelante em relação à fabricante e à revendedora de um veículo tão complexo. A identificação e a correta gravação do número do motor na nota fiscal são informações que se encontram sob o domínio e expertise exclusiva das Apeladas, sendo a Apelante hipossuficiente nesse aspecto técnico-burocrático. A divergência no número do motor, que deveria ser um dado básico e correto, evidencia essa hipossuficiência e a quebra de confiança na expectativa de um produto sem entraves burocráticos. Assim, presente a vulnerabilidade da Apelante, justifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez aplicada a legislação consumerista, a responsabilidade das Apeladas pela falha na informação do produto (erro no número do motor na nota fiscal) torna-se solidária. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento por vícios ou defeitos do produto ou serviço. A revendedora BRAVO CAMINHÕES, ao comercializar o veículo, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente com a fabricante VOLKSWAGEN TRUCK & BUS pelos vícios que tornem o produto impróprio para o uso a que se destina, ou que lhe diminuam o valor, como é o caso de um erro na documentação que impede a regular circulação do bem. A alegação de que a revendedora não possui "poder de gerência" sobre a informação do motor é irrelevante para afastar a solidariedade, pois o CDC visa proteger o consumidor, facilitando a reparação dos danos ao permitir que acione qualquer um dos responsáveis pela introdução do produto no mercado. Nesse sentido, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da Apelada BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em conjunto com a VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, pela correção da documentação do veículo. O dever de garantir que o produto esteja apto ao uso, tanto em suas características físicas quanto documentais, recai sobre ambos os fornecedores, em solidariedade. A jurisprudência colacionada pela própria parte Apelante, e que agora é expressamente utilizada para corroborar a solidariedade, reforça este entendimento: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO USADO/SEMINOVO. AR-CONDICIONADO. DESCOBERTA, PELO CONSUMIDOR, QUE O ACESSÓRIO NÃO ERA ORIGINAL DE FÁBRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA, DA MONTADORA E DA DISTRIBUIDORA. SISTEMA DE GARANTIA LEGAL DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE VINCULA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR À EXPECTATIVA DE VIDA ÚTIL DO BEM. NEGATIVA DE GARANTIA CONTRATUAL QUE SÓ SE JUSTIFICA QUANDO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DEFEITO APRESENTADO E A AUSÊNCIA/IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DAS REVISÕES PERIÓDICAS NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO FABRICANTE. VEÍCULO ADQUIRIDO APÓS CERCA DE DOIS ANOS DA DATA FABRICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), FACE A RELEVÂNCIA DAS REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA ESFERA ÍNTIMA DO INDIVÍDUO QUE VIVENCIA ESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, COMO A PERDA DA SENSAÇÃO DE PRAZER PECULIAR À AQUISIÇÃO DE UM BEM DESSA CATEGORIA, A APREENSÃO PELA EVENTUAL DIFICULDADE EM FUTURA REVENDA E A QUEBRA DA CONFIANÇA NA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 0543678-68.2015.8.05.0001 da Comarca de Salvador, na qual figuram como Apelante Henrique Cerqueira de Jesus e Apelados Retirauto Veículos e Peças Ltda, BRN Distribuidora de Veículos Ltda e JAC Brasil Automóveis Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para determinar a responsabilização, de forma solidária, também das acionadas BRN Distribuidora de Veículos Ltda e JAC Brasil Automóveis Ltda; e para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, de de 2021. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - Apelação: 05436786820158050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)" Embora o precedente trate de um defeito físico no veículo (ar-condicionado não original), a lógica da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, incluindo revendedora e fabricante, é plenamente aplicável ao vício documental, que igualmente impede ou dificulta o uso do bem pelo consumidor. IV. Dos Pedidos Indenizatórios A. Da Pretensão de Indenização pelo Valor do Veículo A Apelante postula a condenação das Apeladas ao pagamento do valor integral do veículo, alegando que a obrigação de fazer original teria perdido seu objeto em razão da deterioração do caminhão e da inviabilidade de sua regularização e uso (ID 80701269, fls. 8-11). Esse pedido se baseia na constatação pericial de que o veículo se encontra em estado "depenado", com ausência de peças essenciais, o que o tornaria inapto à circulação. Entretanto, é fundamental observar a natureza do pedido original formulado na petição inicial e a forma como a sentença o abordou. A Apelante formulou dois pedidos em ordem subsidiária: primeiramente, a obrigação de fazer consistente na regularização documental do veículo; e, subsidiariamente, "se assim não entender ou se o vício não puder ser sanado", a restituição financeira do valor do veículo (ID 80701073, fl. 24). A sentença de primeiro grau (ID 80701261, fl. 4) acolheu o pedido principal de obrigação de fazer, determinando à VOLKSWAGEN a retificação da documentação. Conforme o artigo 326 do Código de Processo Civil, "É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior." Ao acolher o pedido principal, a sentença, de forma correta, não adentrou na análise do pedido subsidiário de indenização pelo valor do veículo. A argumentação da Apelante, de que a obrigação de fazer teria perdido seu objeto devido à deterioração do caminhão e, portanto, a indenização pelo valor do bem seria devida, insere uma nova causa de pedir para o pleito indenizatório, não debatida e não analisada em primeiro grau sob essa perspectiva. A deterioração do veículo, embora constatada em laudo pericial na ação de produção antecipada de provas, não foi a causa de pedir original para a indenização subsidiária na inicial desta ação principal. O pedido subsidiário estava condicionado à "impossibilidade de sanar o vício" (i.e., impossibilidade de regularização documental), não à deterioração superveniente do bem. A apreciação dessa questão em sede de apelação implicaria em manifesta supressão de instância, pois subtrairia o debate de primeiro grau acerca da nova justificativa para a conversão do pedido. Dito isso, a eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, em razão de fatos supervenientes ou da deterioração do veículo, é matéria a ser suscitada e analisada na fase de cumprimento de sentença. Somente nesse momento processual, e com o devido contraditório e instrução, poderá ser avaliada a real e atual inviabilidade da prestação principal e, se for o caso, a consequente conversão em perdas e danos, conforme previsto no ordenamento jurídico. A tentativa de antecipar essa discussão para a fase recursal, com base em elementos que alteram substancialmente a causa de pedir do pedido subsidiário, não pode ser acolhida. Assim, nega-se provimento ao apelo neste ponto, sem prejuízo de a parte suscitar a conversão da obrigação em perdas e danos na fase de execução, caso a obrigação de fazer se mostre inviável. B. Dos Lucros Cessantes A Apelante igualmente pugna pela condenação das Apeladas ao pagamento de lucros cessantes, argumentando que a paralisação do veículo desde agosto de 2017, em decorrência do erro na nota fiscal, a impediu de auferir renda com suas atividades de transporte (ID 80701269, fls. 11-14). As Apeladas, por sua vez, refutam tal pretensão, alegando a ausência de nexo causal entre a divergência documental e a inatividade do caminhão, bem como a falta de comprovação efetiva dos prejuízos. Da detida análise dos autos, constata-se que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao rejeitar o pedido de lucros cessantes. Embora a divergência na nota fiscal tenha gerado um bloqueio administrativo inicial pelo DETRAN, a prova dos autos revela um cenário mais complexo para a inatividade do veículo. Conforme as contrarrazões das Apeladas e documentos juntados (IDs 256869842, 256869840 e 380990756), o caminhão em questão acumulou diversas restrições judiciais de circulação e penhoras em execuções fiscais, sendo a primeira delas datada de 27/10/2017 (processo nº 11813620174013311 do TRF da 1ª Região), logo após a alegada constatação da divergência documental. As demais restrições ocorreram em 2019 e 2022. A existência dessas múltiplas restrições judiciais sobre o veículo, que independem do erro na nota fiscal, quebram o nexo de causalidade exclusivo entre a falha documental e a total impossibilidade de uso do caminhão pelo período alegado pela Apelante. Não é possível afirmar, com a certeza necessária, que a paralisação integral e contínua do bem decorreu apenas do vício na nota fiscal, quando havia outros impedimentos legais significativos à sua circulação. Adicionalmente, mesmo que se pudesse isolar um período de inatividade exclusivamente decorrente do vício documental, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma concreta e específica os lucros que razoavelmente deixou de auferir. A mera alegação de que o veículo era produtivo e de um faturamento médio, sem a apresentação de documentos que demonstrem contratos perdidos, fretes cancelados ou a impossibilidade de substituição do veículo em sua frota, é insuficiente para a condenação em lucros cessantes. O artigo 402 do Código Civil exige que as perdas e danos compreendam o que o credor "razoavelmente deixou de lucrar", o que implica em uma prova de prejuízo certo e determinado, ainda que o quantum possa ser apurado em liquidação. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme em exigir a efetiva comprovação dos lucros cessantes, não admitindo a presunção ou a mera alegação de prejuízo hipotético: "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CONSTATAÇÃO DE DANOS DEIXADOS NO BEM QUE VÃO ALÉM DO DESGASTE NORMAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENTREGAR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE RECEBEU. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONTUDO, LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. AS DETERIORAÇÕES IDENTIFICADAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPOSSIBILITAR A LOCAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o art. 23, III da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), o locatário tem o dever de, ao final da avença, restituir o imóvel no estado em que o recebeu. A mesma obrigação foi reiterada na Cláusula Oitava do Contrato de Locação celebrado entre as partes. 2. O Apelado recebeu o imóvel com as paredes, teto e grade recém-pintados e o devolveu com claros sinais de deterioração. Portanto, é devido o ressarcimento do locador com os referidos reparos, bem como referente às lâmpadas queimadas. Precedentes. Quanto aos supostos danos referentes ao piso e à instalação elétrica, a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que os tacos de madeira estavam em perfeitas condições quando entregou o bem, tampouco provou que houve dano na rede elétrica. 3. Os lucros cessantes também não são devidos. De acordo com a jurisprudência pátria, os lucros cessantes não podem ser presumidos, cabendo ao locador provar que ficou impossibilitado de locar o bem, ou que efetivamente perdeu propostas em razão dos danos deixados pelo antigo locatário. Nenhuma das duas situações foi comprovada, razão pela qual se mantém a improcedência deste pedido. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8111942-82.2020.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, MARIA VALDECI SANTANA DE CERQUEIRA e, como Apelado, RIVALDO FREITAS DE CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81119428220208050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)" A Apelante, mesmo sendo uma empresa de transporte, não demonstrou que a divergência documental a impossibilitou totalmente de realizar outros transportes ou que a ausência de um caminhão da frota inviabilizou a totalidade de seus negócios a ponto de gerar prejuízo concreto e quantificável que não pudesse ser mitigado. A existência de multas e restrições judiciais sobre o veículo, muitas delas anteriores ou contemporâneas à alegada paralisação, sugere que a Apelante não se dedicou integralmente à mitigação do próprio dano, ou que a inatividade possuía múltiplas causas. Diante do exposto, os lucros cessantes não foram suficientemente comprovados em sua existência e nexo causal, devendo ser mantida a improcedência do pedido. Em face de todo o exposto, o presente recurso de apelação merece parcial provimento, razão pela qual voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para Reformar parcialmente a r. sentença, tão somente para reconhecer a responsabilidade solidária da Apelada BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA com a Apelada VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, pela obrigação de fazer consistente na regularização da documentação do veículo, nos termos já estabelecidos na sentença de primeiro grau. Mantenho a improcedência dos demais pedidos recursais, notadamente no que se refere ao pedido de conversão da obrigação de fazer em indenização pelo valor do veículo e ao pedido de lucros cessantes, ressaltando-se que a questão relativa à eventual inviabilidade de cumprimento da obrigação de fazer e sua conversão em perdas e danos, em face de fatos supervenientes ou da deterioração do bem, deverá ser suscitada pela parte Apelante na fase de cumprimento de sentença, sob pena de supressão de instância. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003750-39.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI
Advogado(s): ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES
APELADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO FERRAZ PEREZ
VOTO