PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-04.2019.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE LIMA ALMEIDA e outros (8)
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA, LAYSA VALLADARES VASCONCELOS
APELADO: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s):FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). MUNICÍPIO DE CATU. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 365/2013). GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 260/2009. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SUPRESSÃO POR AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA (SÚMULA 473 DO STF). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 RECURSO DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº. 8000266-04.2019.8.05.0054, em que são Apelantes SOLANGE LIMA ALMEIDA e outros e Apelado MUNICIPIO DE CATU.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,



PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-04.2019.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE LIMA ALMEIDA e outros (8)
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA, LAYSA VALLADARES VASCONCELOS
APELADO: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por SOLANGE LIMA ALMEIDA e outros contra sentença proferida, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu, no id. 91784726, dos autos da Ação de Cobrança de nº 8000266-04.2019.8.05.0054 movida contra o MUNICIPIO DE CATU, ora apelado, que julgou improcedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com exame de mérito na forma do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que, forte nos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em três salários mínimos. Deixo, todavia, de determinar atos de execução por força da gratuidade da justiça deferida nos autos.

Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos em seguida ao Tribunal de Justiça da Bahia independentemente de novo despacho.

Após o trânsito em julgado, proceda-se às demais anotações de estilo, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões, no id. 91784731, as Apelantes, servidoras públicas municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por error in judicando. Argumentam que fazem jus ao recebimento da Gratificação Especial instituída pela Lei Municipal nº 260/2009, mesmo após a transposição do regime celetista para o estatutário, ocorrida em 2013 por força da Lei Municipal nº 365/2013. A principal tese recursal reside na alegação de que a referida Lei nº 260/2009 nunca foi expressamente revogada e que o próprio Município continuou a efetuar o pagamento da gratificação até o ano de 2015, o que, segundo as Recorrentes, configuraria o reconhecimento do direito e a criação de direito adquirido à percepção da verba. Pugnam pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda, condenando o ente municipal ao pagamento dos valores retroativos a partir da suspensão e ao restabelecimento da gratificação em seus vencimentos.

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE CATU apresentou contrarrazões (ID 91784737), rechaçando os argumentos das Apelantes e defendendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Reiterou que a mudança de regime jurídico operou a extinção do contrato de trabalho anterior, ao qual a gratificação pleiteada era vinculada, e que o pagamento por certo período após a transposição se deu por mero equívoco, corrigido posteriormente no exercício do poder de autotutela da Administração. Reforçou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a necessidade de lei específica para a concessão de vantagens a servidores estatutários.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 15 de outubro de 2025.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-04.2019.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE LIMA ALMEIDA e outros (8)
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA, LAYSA VALLADARES VASCONCELOS
APELADO: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à análise da legalidade da supressão do pagamento da "Gratificação Especial", prevista na Lei Municipal nº 260/2009, dos vencimentos das Apelantes, Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias do Município de Catu, após a sua opção voluntária pela transmudação do regime celetista para o estatutário.

Desde logo, adianto que a irresignação das Apelantes não merece prosperar, devendo a sentença de improcedência ser mantida em sua integralidade.

A controvérsia central demanda a análise dos efeitos jurídicos decorrentes da alteração do regime de trabalho das servidoras. Conforme se extrai dos autos, as Apelantes foram inicialmente admitidas para o serviço público municipal sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em regime de emprego público. Durante a vigência desse vínculo, foi editada a Lei Municipal nº 260, de 16 de junho de 2009, que instituiu a "Gratificação Especial para os agentes comunitários de saúde para o desenvolvimento das ações de educação e prevenção no combate a dengue", condicionando seu pagamento ao repasse de incentivo pelo Ministério da Saúde.

Posteriormente, a Lei Municipal nº 365, de 17 de julho de 2013, facultou aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias a opção pela mudança do regime celetista para o estatutário, regido pela Lei Municipal nº 022/1994. Incontroverso nos autos que as Apelantes exerceram tal opção, migrando para o regime jurídico estatutário.

A questão fulcral, portanto, reside em saber se a gratificação, instituída sob a vigência do regime celetista, deveria continuar a ser paga após a submissão das servidoras a um novo estatuto jurídico. A resposta é negativa.

A Lei Municipal nº 365/2013 é expressa e inequívoca ao dispor sobre as consequências da opção pela mudança de regime. Seu artigo 6º estabelece categoricamente: "Ficam extintos os empregos públicos criados pela Lei Municipal n.º 224/2007, daqueles que realizarem a opção pela mudança de regime jurídico, ficando encerrados os respectivos contratos de trabalho”. A partir da manifestação de vontade das servidoras, operou-se, de pleno direito, a extinção do vínculo de emprego anterior. Não se trata de uma mera continuidade da relação sob nova roupagem, mas de uma ruptura do vínculo pretérito e o estabelecimento de uma nova relação jurídica, de natureza jurídico-administrativa, com o Poder Público.

Com a extinção do contrato de trabalho, todo o plexo de normas que o regia, incluindo a Lei Municipal nº 260/2009, que era destinada aos ocupantes de emprego público celetista, deixou de ter aplicabilidade para as Apelantes. O ingresso no regime estatutário submeteu-as a um novo conjunto de direitos, deveres e vantagens, previstos na legislação estatutária específica do Município de Catu, notadamente a Lei nº 022/1994 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Catu). A pretensão de transportar uma vantagem pecuniária específica do regime anterior para o novo ordenamento jurídico carece de amparo legal.

Nesse ponto, é fundamental invocar o entendimento pacífico e reiterado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico para o servidor público:

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)

A alteração das regras que disciplinam a relação entre o servidor e a Administração é perfeitamente lícita, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o que, in casu, sequer foi alegado como violado. A estabilidade financeira do servidor é assegurada pelo montante global de sua remuneração, e não pela manutenção de cada uma das parcelas que a compõem. A pretensão das Apelantes de manter uma gratificação específica, vinculada a um regime jurídico extinto, colide frontalmente com este princípio consolidado.

Ademais, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita, conforme preceitua o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige lei específica para tanto. Não há nos autos qualquer indicação de que a legislação estatutária do Município de Catu tenha previsto a incorporação ou a continuidade do pagamento da "Gratificação Especial" para os servidores que migraram de regime. A Lei Municipal nº 260/2009, por sua vez, não pode ser invocada para fundamentar o direito sob o novo regime, pois sua eficácia se esgotou para as Apelantes no momento em que seus contratos de trabalho foram encerrados.

O argumento de que o pagamento da gratificação perdurou até 2015, ou seja, por aproximadamente dois anos após a mudança de regime, não lhes socorre. Tal fato, ao contrário de configurar um reconhecimento do direito, demonstra um mero erro da Administração Pública, que efetuou pagamentos sem a devida base legal.

Diante da constatação da ilegalidade, o ente municipal agiu no exercício regular de seu poder-dever de autotutela, ao cessar a concessão da vantagem indevida. Conforme a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". O pagamento indevido, por configurar ato administrativo ilegal, não gera direito adquirido à sua manutenção, podendo e devendo ser corrigido pela Administração a qualquer tempo.

Por fim, cumpre destacar que esta Segunda Câmara Cível já teve a oportunidade de se debruçar sobre casos fática e juridicamente idênticos ao presente, envolvendo o mesmo Município, a mesma categoria de servidoras e a mesma gratificação, tendo firmado posicionamento uníssono pela improcedência da pretensão. A título de reforço argumentativo, transcrevo as ementas dos julgados fornecidos, que se amoldam perfeitamente à hipótese dos autos:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CATU. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL (INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL) INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 260/2009. TRANSMUDAÇÃO VOLUNTÁRIA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 365/2013. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DO VÍNCULO CELETISTA. INGRESSO EM NOVO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA VINCULADA AO REGIME ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GARANTIA APENAS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. LEGALIDADE DO ATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: (I) DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PREVISTA PARA REGIME CELETISTA APÓS MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. (II) LEGALIDADE DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NÚMERO DO PROCESSO: 8000696-53.2019.8.05.0054 ANO DA DECISÃO: 2025 SÚMULAS E PRECEDENTES: SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I. Caso em Exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores referentes a uma Gratificação Especial (Incentivo Financeiro Adicional). As autoras, originalmente admitidas sob o regime celetista, pleiteavam a continuidade do recebimento da verba, instituída pela Lei Municipal nº 260/2009, mesmo após terem optado pela mudança para o regime estatutário, conforme facultado pela Lei Municipal nº 365/2013. A Administração Pública cessou o pagamento em 2015, e a sentença de primeiro grau entendeu que a vantagem era inaplicável ao novo vínculo jurídico.

II. Questão em Discussão

A questão em discussão consiste em saber se as servidoras apelantes possuem direito adquirido à percepção da Gratificação Especial, vinculada ao regime celetista, após a sua adesão voluntária ao regime jurídico estatutário, que implicou a extinção dos seus contratos de trabalho anteriores.

III. Razões de Decidir

A transmudação de regime jurídico, realizada por opção das próprias servidoras, nos termos da Lei Municipal nº 365/2013, é categórica ao estabelecer a extinção dos empregos públicos e dos respectivos contratos de trabalho. Com isso, as apelantes ingressaram em um novo vínculo jurídico com a Administração, de natureza estatutária, passando a ser regidas por um novo plexo de direitos e deveres.

Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada ao servidor apenas a irredutibilidade de vencimentos. A Gratificação Especial estava atrelada ao vínculo celetista, extinto pela opção das autoras. A sua manutenção no novo regime estatutário dependeria de lei específica, em observância ao princípio da legalidade estrita (art. 37, X, CF), o que não ocorreu.

O pagamento da verba, que perdurou por um período após a mudança de regime, configurou erro administrativo. A Administração Pública, pautada pelo poder-dever de autotutela, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, cessando pagamentos indevidos. Tal prerrogativa está consolidada na Súmula 473 do STF, e o pagamento errôneo não tem o condão de gerar direito adquirido para as servidoras.

IV. Dispositivo e Tese

Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com a manutenção integral da sentença de improcedência e majoração dos honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Teses de julgamento: "1. A transmudação voluntária do regime celetista para o estatutário, nos termos autorizados por lei municipal, implica a extinção do vínculo de emprego anterior e a submissão do servidor a um novo plexo normativo, não havendo transposição automática de vantagens pecuniárias previstas na legislação do regime originário." "2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico, mas apenas a irredutibilidade de vencimentos, não podendo o servidor, após migrar para o regime estatutário, pleitear o recebimento de gratificação atrelada ao extinto contrato de trabalho celetista." "3. O pagamento indevido de vantagem pecuniária por erro da Administração Pública não gera direito adquirido ao servidor, podendo e devendo ser suprimido a qualquer tempo, em exercício do poder-dever de autotutela administrativa, nos termos da Súmula 473 do STF."

Dispositivos legais relevantes: Lei Municipal nº 260/2009; Lei Municipal nº 365/2013, art. 6º; Constituição Federal, art. 37, X. Jurisprudência pertinente: Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

(AP 8000696-53.2019.8.05.0054, TJ/BA, Segunda Câmara Cível, Juíza Substituta de Segundo Grau Rel. MARTA MOREIRA SANTANA, Julg: de 02/09/2025 a 08/09/25)



Direito Administrativo. Servidor público. Município de Catu. Agentes Comunitários de Saúde. Regime jurídico. Conversão de vínculo celetista em estatutário. Gratificação Especial. Lei Municipal nº 260/2009. Manutenção do pagamento. Necessidade de previsão legal específica. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade de aplicação de vantagens aos servidores estatutários sem expressa autorização legislativa. Recurso conhecido e improvido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por Agentes Comunitários de Saúde do Município de Catu contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento da Gratificação Especial prevista na Lei Municipal nº 260/2009, com fundamento na impossibilidade de manutenção da gratificação após a conversão do regime jurídico de celetista para estatutário.

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida é o direito à percepção da Gratificação Especial pelos Agentes de Saúde com vínculo estatutário, em face da mudança de regime jurídico verificada e da necessidade de lei formal para a instituição de vantagem pecuniária.

III. Razões de decisão

3. A conversão do regime celetista para o estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, conforme a Súmula nº 382 do TST, com a perda das vantagens inerentes ao regime anterior.

4. A gratificação instituída pela Lei Municipal nº 260/2009, que contemplou os Agentes de Saúde com vínculo celetista, não pode ser estendida aos servidores estatutários sem expressa previsão, o que exige edição de lei específica.

5. O incentivo financeiro adicional disposto na Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde trata-se de numerário destinado ao fortalecimento de ações e programas de saúde no âmbito municipal, não se vinculando à remuneração dos Agentes de Saúde.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de improcedência.

(AP 8000230-59.2019.8.05.0054, TJ/BA, Segunda Câmara Cível, Juiz Substituto de Segundo Grau Rel. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Julg: De 18/02/2025 a 24/02/2025)

Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda, alinhou-se perfeitamente à legislação aplicável e à jurisprudência pacífica sobre o tema, não merecendo qualquer reparo. A extinção do vínculo celetista por opção das próprias servidoras rompeu o suporte fático-jurídico que sustentava o pagamento da gratificação, não havendo que se falar em direito à sua perpetuação sob o novo regime estatutário.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, em conformidade com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por serem as Apelantes beneficiárias da gratuidade de justiça.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

É como voto.

Salvador,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator