PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035377-07.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ZENAIDE DA SILVA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: NILZETE DO ROSARIO SILVA | ||
| Advogado(s):FABIO SA BARRETO NOGUEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA REALIZADA EM DESACORDO COM OS LIMITES DIVISÓRIOS. PERIGO NA CONTINUIDADE DA OBRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a paralisação de obra, sob pena de multa, no âmbito de ação de nunciação de obra nova fundada no direito de vizinhança. A Agravada, vizinha da Agravante, alegou que a construção realizada invadiu parte de seu imóvel, ultrapassando os limites divisórios.
A decisão recorrida fundamentou-se em provas iniciais (fotografias, levantamento planimétrico e documentos municipais) que indicam a plausibilidade da alegação de invasão. A Agravante pleiteia autorização para continuidade da obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a paralisação da obra, determinada em sede de tutela de urgência, é medida cabível diante da controvérsia quanto ao respeito aos limites legais da construção, ainda pendente de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação de nunciação de obra nova tem por finalidade prevenir prejuízo decorrente de construção em imóvel vizinho que infrinja normas legais, especialmente do direito de vizinhança (art. 1.277 do CC e art. 934 do CPC).
A prova documental inicial e os elementos constantes nos autos indicam que a construção não respeitou os limites divisórios, tornando plausível a alegação de invasão.
A alegação de renúncia tácita da Agravada à área objeto do litígio demanda dilação probatória e eventual realização de perícia técnica, não sendo possível sua análise em cognição sumária.
Diante da presença de verossimilhança das alegações e do perigo de dano, justifica-se a manutenção da medida liminar que suspendeu a obra até apuração completa dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a suspensão de obra, em sede de tutela de urgência, quando houver indícios de violação ao direito de vizinhança e dúvida quanto aos limites divisórios da construção. 2. A verificação da regularidade da obra e eventual renúncia tácita ao direito sobre a área litigiosa demanda instrução probatória.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277 e 1.299; CPC, art. 934, incisos I a III, e art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0216.17.004188-5/001, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 21.08.2018; TJMG, AC nº 1.0400.06.020080-7/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 19.11.2020; TJMG, AC nº 1.0372.12.005177-9/002, Rel. Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), j. 02.12.2021; TJMG, AC nº 5012438-35.2021.8.13.0313, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 23.05.2023; TJMG, AI nº 1.0408.12.002021-4/002, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8035377-07.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ZENAIDE DA SILVA, representado por sua genitora, NILZETE DO ROSARIO SILVA.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na esteira do voto do Relator.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
Des. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035377-07.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ZENAIDE DA SILVA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: NILZETE DO ROSARIO SILVA | |
| Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8035377-07.2025.8.05.0000, interposto por ZENAIDE DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, nos autos da Ação Originária de nº 8000387-50.2025.8.05.0271, movida por NILZETE DO ROSARIO SILVA.
A decisão ora combatida, constante do ID 502595667 dos autos de origem, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
“Por todas as razões expostas, e com base no art. 300 do CPC, defiro a liminar, determinando, em consequência, o embargo da obra. O Oficial de justiça encarregado de seu cumprimento lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra, e ato contínuo intimar a ré, para que não continue a obra, sob pena de desobediência, e multa diária de R$ 20,00(vinte reais), não ultrapassando o total de multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Ademais este Juízo esclarece que a força policial, caso necessária, o que de logo, defiro, deverá agir com cautela, ou mais precisamente evitar qualquer tipo de violência.”
Em suas razões (ID. 84798128), a parte Agravante, inicialmente, alegou preencher os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, requerendo o deferimento da benesse.
Sustentou que a decisão combatida configura indevida restrição ao seu direito de propriedade, motivo pelo qual postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Argumentou que não houve invasão ao imóvel da recorrida, uma vez que, no local, sempre existiu edificação, jamais contestada ao longo de décadas de convivência, o que, segundo alega, configuraria renúncia tácita ao eventual direito da Agravada.
Aduziu também que a metragem do imóvel reivindicada pela parte adversa excedia em 36m² a área originalmente adquirida, evidenciando excesso injustificado no pedido inicial.
Destacou que a obra estava amparada por alvarás de demolição e construção expedidos pela Prefeitura de Valença/BA e acompanhada por profissional habilitado com ART registrada junto ao CREA, o que demonstraria a regularidade técnica e legal do empreendimento.
Afirmou que a manutenção da liminar agravada lhe causaria grave lesão de difícil reparação, pois impediria a conclusão de obra essencial à sua moradia e comprometeria recursos financeiros já investidos.
Sustentou que a liminar fora concedida com base em premissas fáticas equivocadas, razão pela qual deveria ser suspensa até ulterior deliberação do juízo de origem.
Ao final, requereu a concessão imediata do efeito suspensivo, bem como a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão liminar agravada.
Suspensividade indeferida (ID. 85130164).
A recorrente interpôs agravo interno ao ID. 85345232.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao recurso interno (ID. 86836447), contudo, não se manifestou acerca do agravo de instrumento (ID. 86836447).
É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Des. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035377-07.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ZENAIDE DA SILVA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: NILZETE DO ROSARIO SILVA | ||
| Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento.
Trata-se na origem de ação de nunciação de obra nova, fundamentada no direito de vizinhança, em que a parte autora, ora Agravada, alegou que a Ré/Agravante estaria invadindo parte de seu imóvel em razão de obras de edificação realizadas em terreno vizinho, promovidas pela parte Agravante.
Como é sabido, a ação de nunciação de obra nova destina-se, a priori, ao proprietário, possuidor, condômino e ao município em face do confinante que constrói violando as normas do direito de vizinhança (Código Civil) ou normas municipais, também cabendo ao co-proprietário que realiza obra com prejuízo/modificação da coisa comum, ou mesmo ao particular que edifique contra a lei, regulamento ou código de postura (artigo 934, incisos I a III, do Código de Processo Civil).
Dispõe o artigo 1.277 do Código Civil:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Não se descura que, nos termos do art. 1.299 do Código Civil, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, ressalvando-se, no entanto, o direito de vizinhança e os regulamentos administrativos.
Melhor dizendo, é indiscutível que o direito de propriedade possibilita ao titular do domínio o exercício dos atributos a ele inerentes, quais sejam, usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa, bem como construir.
Ocorre que, o uso da propriedade pode sofrer limitações, dentre elas, pelo interesse dos proprietários vizinhos, bem como pelo regramento administrativo aplicável, a exemplo das normas condominiais.
A respeito dos citados dispositivos legais, colaciona-se:
“Os conflitos de vizinhança, no dizer de San Tiago Dantas, constituem o momento crítico, ou a crise da teoria da propriedade, porque revelam o antagonismo entre direitos opostos. A propriedade apresenta dois aspectos fundamentais: um interno, que é a prerrogativa, concedida ao proprietário, de promover sobre a coisa objeto de seu direito qualquer atividade lícita; e um externo, que é a faculdade concedida ao titular de repelir os atos de terceiro, capazes de restringir as vantagens que a coisa proporciona, ou de admitir a elas um estranho (Conflito de vizinhança e sua composição, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1972, p. 20). O conflito se revela sempre que um ato praticado pelo dono ou morador de um prédio, ou o estado de coisas por ele mantido, vá exercer seus efeitos sobre o prédio vizinho, causando prejuízo ao imóvel ou incômodo ao morador. Nasce daí uma contradição entre direitos de propriedade opostos, pondo em contraste o aspecto interno de um com o aspecto externo de outro. A composição dos conflitos de vizinhança passa pela adoção de critérios diversos, que aferem a normalidade do uso do imóvel, a gravidade dos incômodos e a supremacia do interesse público. Da sua aplicação conjunta, verifica-se a existência do direito de fazer cessar as interferências prejudiciais a que se refere o art. 1.277 do CC, que, na opinião de parte da doutrina, tem a natureza de obrigação propter rem.” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: coordenador Cezar Peluzo - 7 ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2013, p. 1.276).
Decerto, para o embargo da obra, faz-se necessário comprovar o descumprimento de normas de vizinhança ou normas municipais quanto ao uso e ocupação do solo.
Conforme se infere dos fólios, a Agravante (requerida) é, a priori, a responsável pela construção discutida nos autos, já a Agravada (autora) é sua vizinha, possuidora do imóvel atingido.
Analisando os argumentos expostos nos autos, verifico que o ponto controverso do presente agravo de instrumento é a regularidade ou não da obra noticiada nos autos. A decisão recorrida (ID 50259566 - PJE1) determinou a paralisação imediata da mesma, sob pena de multa diária. A aludida decisão recorrida limitou-se a apreciar a regularidade formal da obra embargada e a necessidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista o perigo da continuidade da mesma. Já o presente recurso limita-se, em sua inicial, a pleitear autorização para continuidade da obra.
Pois bem.
Conforme se infere das provas iniciais produzidas no feito (fotografias e levantamento planimétrico, respectivamente aos IDs 481920306 e 481920304 - PJE1), em que pese haver documentação que comprove a autorização municipal para realização da obra (ID 505924551 - PJE1), a construção da requerida supostamente não respeitou os limites divisórios entre seu imóvel e o imóvel da Agravada.
Ademais, a própria Recorrente defende que a área em litígio apresentava construção anterior, “sem que a Agravada jamais tenha manifestado qualquer objeção ou reivindicado a suposta metragem de dois metros ao longo de décadas de convivência”, o que reforça o ponto da Agravada de que a construção sub judice estaria desrespeitando os limites divisórios suscitados.
Deste modo, as obras realizadas pela Agravante demonstram, in initio litis, as mencionadas irregularidades, o que torna cabível o embargo da obra.
Ressalta-se que a alegada renúncia tácita ao direito de reclamar a área litigiosa (supressio) é questão de mérito que demanda dilação probatória, e deverá ser analisada pelo juízo originário.
Destarte, os argumentos do agravante dependem de dilação probatória, com abertura do contraditório, e prova pericial, se entender necessário o juízo a quo, por profissional técnico, habilitado em área especializada, a fim de verificar se realmente se trata de invasão ao imóvel da Agravada, ou regularidade da construção, ou ainda de renúncia tácita da área vindicada, o que justifica a suspensão da obra, como já determinado.
A corroborar:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - TEORIA DA ASSERÇÃO. EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA ABSTRATA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - CONSTRUÇÃO DESRESPEITANDO OS LIMITES DIVISÓRIOS LEGAIS - PARALISAÇÃO DA OBRA - POSSIBILIDADE. - [...] A ação de nunciação de obra nova destina-se ao proprietário, possuidor, condômino e ao município em face do confinante que constrói violando as normas do direito de vizinhança ( Código Civil) ou normas municipais, também cabendo ao coproprietário que realiza obra com prejuízo/modificação da coisa comum, ou mesmo ao particular que edifique contra a lei, regulamento ou código de postura (artigo 934, incisos I a III, do Código de Processo Civil)- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, presentes tais requisitos, a paralisação da obra é medida que se impõe . [...] (TJ-MG - AI: 10216170041885001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CONSTRUÇÃO EM MURO DE DIVISA - DANOS AO IMÓVEL VIZINHO - PERÍCIA - DEFERIMENTO DA NUNCIAÇÃO. 1. A ação de nunciação de obra nova tem o objetivo de impedir que o proprietário de um imóvel seja prejudicado pela realização de obra no prédio vizinho. 2. Verificada a existência de danos no imóvel vizinho impõe-se a procedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10400060200807001 Mariana, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020).
APELAÇÃO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA- CONSTRUÇÃO DE MURO - EMBARGO DA OBRA - EDIFICAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Não sendo comprovado que foram respeitadas as disposições constantes no art. 1.301 do Código Civil, deve ser mantida a decisão que julgou procedente o pedido de nunciação de obra nova. A ação de nunciação de obra nova destina-se a solucionar conflitos surgidos no confronto do direito de construir com o direito de vizinhança, sendo mister que a construção a ser embargada, se realize em um imóvel vizinho, moleste o possuidor ou o proprietário, e a ação seja intentada antes que a obra esteja acabada. Aquele que propõe ação de nunciação de obra nova com fundamento no prejuízo que esta venha a causar ao seu prédio, deve demonstrar, de forma clara, o alegado como fato em que repousa o seu direito. (TJ-MG - AC: 10372120051779002 Lagoa da Prata, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. CONSTRUÇÃO DE GARAGEM E MURO. ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL RESIDENCIAL LINDEIRO. COMPROVAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. - O Códex Processual vigente não transcreveu os dispositivos que asseguravam a ação de nunciação de obra nova, não estando mais prevista no procedimento especial, devendo ser ajuizada nos moldes do procedimento comum. Outrossim, a doutrina entende que a demanda pode ser fundada no direito de vizinhança, posse, propriedade ou condomínio, mantendo o conteúdo do art. 934, I, II e III, do CPC/73, de modo que o possuidor direto ou indireto lesado ostenta a legitimação necessária para figurar o polo ativo da demanda - A ação de nunciação de obra nova, cabível enquanto não concluída a edificação, compete ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado - Evidenciado que as obras realizadas alteraram as características do imóvel das partes autoras (art. 373, inc. I, do CPC), a procedência da ação é medida que se impõe - Não vislumbrada a interposição de recurso manifestamente protelatório, eis que o recorrente, tão somente, fez uso de recurso previsto em lei, necessário é rejeitar o pleito que visa impor multa por litigância de má-fé ao recorrente. (TJ-MG - AC: 50124383520218130313, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - JANELA CONSTRUÍDA EM LINHA DIVISÓRIA - DESRESPEITO ÀS NORMAS QUE IMPÕE DISTÂNCIA MÍNIMA - IMÓVEL ANTIGO - IRRELEVÂNCIA - DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A Ação de Nunciação de Obra visa impedir que o domínio ou a posse de um bem imóvel seja prejudicada em sua natureza da substância, servidão ou fins, por obra nova do prédio vizinho. Mesmo que imóvel dos apelantes tenha em torno de 60 (sessenta) anos, já estava em vigor quando da sua construção o Código Civil de 1916, que previa a proibição de construção de janela a menos de metro e meio. Os alegados prejuízos à ventilação, iluminação e à abertura das janelas, caso efetivamente existentes, decorrem mesmo da conduta dos próprios apelantes, que construíram suas janelas em desrespeito à distância mínima legal, prevista nos dispositivo legais. (TJMG, Agravo de Instrumento nº. 1.0408.12.002021-4/002, 13ª Câmara Cível, Relator: Des. Rogério Medeiros, data de julgamento: 19/10/2017, data da publicação da súmula: 27/10/2017).
Para deferimento do efeito suspensivo almejado pela Agravante, é preciso a existência concomitante de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC, o que não se verifica na hipótese vertente, em sede de cognição sumária.
Conforme já apontado, há necessidade de ampliação da fase instrutória, para instauração do contraditório, a fim de que o Juízo apure os fatos com maior profundidade.
Portanto, mostra-se prudente a suspensão da obra, a fim de evitar maiores danos aos demais confinantes, evitando-se, inclusive, eventual necessidade de demolição, o que culminará em prejuízo material à própria Agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o decisum recorrida, em todos os seus termos, julgando, ainda, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator