PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003495-77.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIDINEI SANTOS ARAUJO
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação. O autor sustenta que a demanda versa sobre contrato bancário, caracterizando relação de consumo, na qual se impõe a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, VIII, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de juntada do contrato bancário, em hipótese de relação de consumo em que se alega hipossuficiência do consumidor e se requer a inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção do feito por ausência de documentos essenciais, quando se trata de relação de consumo, contraria o princípio da instrumentalidade do processo e o direito fundamental de acesso à justiça.

Nos contratos bancários, presume-se a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

A exigência de juntada de contrato que está sob a guarda exclusiva da instituição financeira impõe ônus desproporcional ao consumidor e viola a principiologia protetiva do CDC.

Configurada a relação de consumo e presente a verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova e a continuidade regular do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A ausência de juntada do contrato bancário não justifica a extinção do processo, quando se trata de relação de consumo e o documento encontra-se sob a guarda exclusiva da instituição financeira.

A inversão do ônus da prova deve ser assegurada ao consumidor quando caracterizada sua hipossuficiência técnica e informacional, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003495-77.2024.8.05.0027, em que figuram, como apelante, SIDINEI SANTOS ARAUJO, e, como apelado, BANCO PAN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o regular prosseguimento do feito, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ, a, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)











 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003495-77.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIDINEI SANTOS ARAUJO
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por SIDINEI SANTOS ARAUJO contra sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA (ID 86184482), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

O apelante sustenta que a demanda versa sobre contrato bancário, hipótese em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. Aduz que, em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade técnica em face do banco, caberia a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira a juntada do contrato discutido (ID 86184485)

Deixa de efetuar o preparo, pugnando, por sua vez, pelas benesses da Lei nº 1.060/50.

Recurso próprio, tempestivo. Custas dispensadas, deferido ao apelante as benesses da assistência judiciária gratuita, apenas para a fase recursal.

Contrarrazões apresentadas (ID 86184496), pugnando pela manutenção da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

 Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003495-77.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIDINEI SANTOS ARAUJO
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC

 A sentença merece ser anulada.

Com efeito, a sentença está a violar o princípio da instrumentalidade do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados tendo em mira a sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente.

A sentença extinguiu o feito por ausência de emenda à inicial, ao fundamento de que o autor não teria apresentado os documentos necessários à propositura da ação.

Ocorre que o caso em análise decorre de contrato bancário, hipótese típica de relação de consumo, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Em se tratando de relação de consumo, a regra da facilitação da defesa do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova sempre que caracterizada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, com arrimo no ar 6º, inciso VIII, do CDC.

Logo, constatada a relação de consumo, com evidente desvantagem ao consumidor frente ao prestador de serviço, implica o reconhecimento de presunção do consumidor como parte hipossuficiente na relação jurídica.

No caso concreto, é notória a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, que detém melhores condições de acesso, guarda e produção do contrato bancário discutido.

Dessarte, não sendo o contrato documento essencial à propositura da demanda, desnecessária se faz a comprovação em sede de petição inicial.

Saliente-se, inclusive, que, em se tratando de documento comum às partes, incumbe ao banco o dever de guardar e conservar os instrumentos das relações mantidas como os consumidores, bem como a apresentação, em juízo, quando requerido.

Exigir do consumidor a apresentação de documento que está em poder exclusivo do fornecedor viola a principiologia protetiva do CDC, restringindo o acesso à justiça.

No caso em exame, o apelante, pessoa física, encontra-se em manifesta vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira, que detém em seu poder o contrato discutido.

Colhe-se jurisprudência pretoriana, nesses lindes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO . DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E SEGUINTES DO CPC. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA EXTINÇÃO PREMATURA DA DEMANDA . SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. FEITO NÃO SE ENCONTRA APTO AO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso concreto em que a autora requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado junto à instituição financeira ré. 2 . Diante da situação apresentada nos autos, na qual a autora comprova que vem sofrendo descontos que narra serem indevidos em razão da ausência de contratação, percebe-se que, além de a ação visar questionar a existência da relação jurídica entre as partes, existe a hipossuficiência da parte autora. Portanto, o fato de o consumidor alegar que não tem a cópia do contrato ou a impossibilidade de juntar aos autos seus extratos do período não pode ensejar a impossibilidade de ajuizamento da ação, pois o ônus da prova recai sobre o banco réu. 3. O art . 320 do CPC trata da exigência de documentos indispensáveis à propositura da ação, refere-se àqueles relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar e comprovar os fatos alegados. 3.1. Dessa forma, não há como enquadrar o comprovante de residência em categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, como ocorreu no caso em apreço, acabando por criar um novo requisito da inicial que não previsto na legislação processual . 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-AL - Apelação Cível: 07010834920238020203 Anadia, Relator.: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo . A autora alega não ter conseguido obter cópia do contrato junto ao banco e pede a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é correto o indeferimento da petição inicial por falta de juntada do contrato bancário; e (ii) deve ser deferida a inversão do ônus da prova para que o banco apresente o contrato nos autos . III. Razões de decidir 3. O contrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação revisional, sendo possível sua posterior juntada aos autos. 4 . A relação entre as partes é de consumo, justificando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da resolução de mérito e da atividade jurisdicional colaborativa. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1 . Nas ações revisionais de contrato bancário, a ausência de juntada do contrato pelo consumidor não justifica o indeferimento da petição inicial. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente o contrato nos autos, quando evidenciada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor." (TJ-CE - Apelação Cível: 02734366020238060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) grifei

 

Nessa diretiva, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível:


ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. NÃO CABIMENTO. A MERA INFORMAÇÃO DO DOMICÍLIO NA INICIAL BASTA PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO . SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tendo o autor se qualificado conforme determina o artigo 319 do CPC, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, em virtude da ausência de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, configurando exigência sem respaldo legal APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 81509318920228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024)

Assim, não se pode admitir a extinção do feito por ausência de documento que está sob a guarda exclusiva do banco. Tal exigência representa afronta à boa-fé objetiva, ao princípio da facilitação da defesa e ao direito fundamental de acesso à justiça.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, assegurando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)