PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000076-78.2018.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCILENE ROCHA SILVA e outros
Advogado(s):SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA DATIVA. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DESNECESSIDADE DE PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tremedal/BA que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor de defensora dativa nomeada para atuar em processo criminal, sob o fundamento de ausência de Defensoria Pública na comarca. O recorrente suscita preliminares de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e por alegada inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, além de pleitear, no mérito, a reforma da condenação e a revisão do valor arbitrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que arbitra honorários advocatícios em favor de defensora dativa sem a participação do Estado no processo e em suposta desconformidade com o Tema 984 do STJ; e (ii) estabelecer se são devidos os honorários fixados, bem como se o montante arbitrado observa os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, sendo desnecessária a participação do Estado no processo para a formação do título, quando lhe incumbe o pagamento da verba em razão da ausência ou insuficiência da Defensoria Pública.

4. O Tema 984 do STJ não impede a utilização da tabela de honorários da OAB como parâmetro de fixação da remuneração do defensor dativo, apenas afasta seu caráter vinculante, permitindo ao magistrado arbitrar valor diverso mediante fundamentação.

5. A ausência de Defensoria Pública na comarca justifica a nomeação de defensor dativo para assegurar a ampla defesa e o contraditório, cabendo ao Estado suportar os honorários decorrentes dessa atuação.

6. O juiz da causa possui competência para arbitrar os honorários do defensor dativo, por deter melhores condições de aferir o grau de zelo profissional, a complexidade da demanda e a extensão do trabalho desenvolvido.

7. O valor fixado mostra-se compatível com a atuação efetivamente desempenhada pela defensora dativa, que apresentou resposta à acusação, alegações finais e acompanhou a ré em audiência de instrução, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros da tabela da OAB.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A sentença que fixa honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial independentemente da participação do Estado no processo.

2. A tabela de honorários da OAB constitui parâmetro legítimo para o arbitramento da remuneração do defensor dativo, sem caráter vinculante, nos termos do Tema 984 do STJ.

3. O Estado responde pelo pagamento dos honorários do defensor dativo quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na comarca.

4. O arbitramento judicial deve observar a complexidade da causa, o zelo profissional e a efetiva atuação do defensor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Constituição do Estado da Bahia, art. 4º, VIII; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, 23 e 24; CPC, art. 515, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 416.168/BA, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 18.03.2014; STJ, AgInt no REsp 1.742.893/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 25.11.2020; STJ, REsp 1.777.957/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2018; STJ, Tema Repetitivo 984; STJ, REsp 1.377.798/ES, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.09.2014; STJ, AgRg no REsp 1.615.276/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.02.2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000076-78.2018.8.05.0260, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e como Apelada, SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR (OAB/BA 48.787),

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, REJEITAR as PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS10


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000076-78.2018.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCILENE ROCHA SILVA e outros
Advogado(s): SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tremedal/BA (ID 109096681), que condenou o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. Samantha Ferraz Alves Aguiar (OAB/BA 48.787).


Em suas razões (ID 109096690), o Apelante, preliminarmente, argumenta acerca da existência de grupo itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não existindo razão que sustente a nomeação de um defensor Dativo.


Afirma o Apelante, no que se refere ao quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo, sim, ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.


No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.060/1950.


Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível.


Por fim, requer a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para a redução dos honorários arbitrados.


O Apelado apresentou as contrarrazões recursais, requerendo, em síntese, que seja mantida a sentença combatida e desprovida a Apelação interposta pelo Estado da Bahia (ID 109096691).


Por se tratar de questão de natureza exclusivamente patrimonial, afastou-se a necessidade de remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse ministerial na controvérsia. (V.g.: STJ, REsp nº 278.770-TO, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07.03.2006). (ID 110578416).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 17 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS10



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000076-78.2018.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCILENE ROCHA SILVA e outros
Advogado(s): SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tremedal/BA (ID 109096681), que condenou o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. Samantha Ferraz Alves Aguiar (OAB/BA 48.787).


Em que pesem as alegações do Apelante, o Recurso não merece acolhida, consoante se expõe a seguir.


I – DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA


Preliminarmente, o Apelante suscita a nulidade da Sentença, decorrente da violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que foi condenado em processo no qual sequer figurou como parte, bem como devido à inobservância do tema Repetitivo 984 do STJ, alegando não haver obrigatoriedade da utilização da Tabela da OAB para arbitramento dos honorários do advogado dativo.


Todavia, as alegações não merecem prosperar.


Consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título”. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – ESTADO DA BAHIA – CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFENSOR DATIVO – AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA – CABIMENTO – PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ – DECISÃO MANTIDA. 1.- A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. Precedentes. 2. - Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 416.168/BA, Terceira Turma, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 18/03/2014) (Grifos nossos).


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal. Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. II - O cerne da controvérsia diz respeito à nomeação do advogado dativo e à fixação dos honorários. O Tribunal a quo decidiu nesses termos (fl. 170): "…Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.906/94, não havendo que se falar em nulidade na nomeação do advogado dativo, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios fixados. O recorrente, deixou de apresentar as fundamentações quanto à ausência de prejuízo ao Estado e que o conciliador atuou sob a orientação do magistrado, cingindo-se a arguir nulidade, uma vez que o conciliador não tinha poder para nomear o defensor dativo." III – Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (…) IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (…) VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, Segunda Turma, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020) (Grifos nossos).


PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. (…) 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. (…) 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp nº 1.777.957/ES, Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018) (Grifos nossos).


Dessa forma, adotando como critério norteador para o deslinde da questão suscitada o entendimento reiterado e pacificado pelo STJ, supratranscrito, no sentido de que é de responsabilidade do Estado o pagamento de verba honorária na comarca onde não houver Defensoria Pública, ou na hipótese de desaparelhamento do Órgão, independentemente da participação do Estado no processo, conclui-se que não houve, in casu, violação às garantias inerentes ao devido processo legal, nem aos dispositivos constitucionais prequestionados (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988), razão pela qual não se verifica a nulidade apontada.


De outra banda, ao revés do quanto alegado, o Magistrado primevo atuou em consonância com as diretrizes estabelecidas no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, as quais, de modo algum, excluem a possibilidade de utilização da tabela da OAB dos respectivos Estados como parâmetro do valor a ser arbitrado, tão somente não vinculando o julgador aos valores ali dispostos.


Com efeito, tais tabelas, como consignado pela Corte de Cidadania, “servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”, podendo o juiz da causa, motivadamente, arbitrar outro valor, de modo subsidiário, no caso em que “considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados”.


Destarte, considerando que a utilização da tabela da OAB/BA como referência para a fixação dos honorários advocatícios consiste em parâmetro plenamente válido e inclusive recomendável, não se observa nenhuma ilegalidade a ser sanada, na hipótese.


Sendo assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas.


II – DO MÉRITO


No mérito, o Apelante alega violação às formalidades legais na condenação ao pagamento de honorários advocatícios totalizando o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).


Da análise dos autos, verifica-se que a Apelada atuou como defensora dativa durante parte do processo, tendo, assim, representado a defesa da Ré Marcilene Rocha Silva, conforme decisão de ID 109096550, tendo apresentado Resposta à Acusação (ID 109096554), Alegações Finais (ID 109096680), bem como acompanhou a Ré durante a audiência de instrução (ID 109096653).


Assim, verifica-se que, ante a ausência de nomeação de Defensor Público para atuar no feito e evidenciada a participação inequívoca do defensor dativo no curso do processo, segundo delineado, é que deliberou o Magistrado pela fixação de honorários a serem pagos pelo Estado da Bahia.


Analisando-se o ato judicante fustigado, observa-se que este se apresenta bem fundamentado, tratando o douto juízo a quo de apontar a razão que dá sustento à condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento da verba honorária, valendo destacar, outrossim, o inciso VIII do art. 4o da Constituição do Estado da Bahia, que assim dispõe:


Art. 4º - Além dos direitos e garantias, previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte:

VIII - Toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei;


Dessa forma, e considerando a ausência da Defensoria Pública na Comarca, cumpre observar a premência da efetivação do direito à ampla defesa do Réu desassistido, sem a qual não é, sequer, possível o exercício do jus puniendi pelo Estado pela via do devido processo legal, tendo sido a exigência devidamente suprida com a nomeação do defensor dativa no início do processo.


Assim, não havendo o Apelante desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação do aludido patrono, não há que se cogitar da extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/19941 (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil.


Ademais, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração.


Em relação ao quantum arbitrado, consagra a legislação supramencionada que a cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado defensor dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, devendo observância, ainda, aos requisitos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.


Nesse sentido vale conferir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. 1. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa parâmetros norteadores do quantum. 2. Recurso provido. (STJ, REsp 137.7798/ES, Sexta Turma, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 02/09/2014). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O estado de Santa Catarina tem legitimidade e interesse recursal relacionados à condenação de honorários destinados ao advogado dativo nomeado para atuar em processo criminal, uma vez que é o responsável pelo custeio de aludida verba. 2. Não é possível, nesta via processual, analisar suposta infringência de princípios constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional. 3. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (STJ, AgRg-REsp 1.615.276, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 17/02/2017). (Grifos nossos).


Assim, considerando o grau de complexidade da demanda, bem como o zelo e grau de participação do profissional no curso do processo, tal como acima descrito, mostra-se razoável e proporcional a verba honorária fixada pelo Juízo primevo, não havendo razão para afastar, reduzir ou majorar o montante da verba honorária estipulada, tal como arbitrado na sentença


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso, REJEITAR as PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se inalterada a sentença combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10