PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA DATIVA. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DESNECESSIDADE DE PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tremedal/BA que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor de defensora dativa nomeada para atuar em processo criminal, sob o fundamento de ausência de Defensoria Pública na comarca. O recorrente suscita preliminares de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e por alegada inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, além de pleitear, no mérito, a reforma da condenação e a revisão do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que arbitra honorários advocatícios em favor de defensora dativa sem a participação do Estado no processo e em suposta desconformidade com o Tema 984 do STJ; e (ii) estabelecer se são devidos os honorários fixados, bem como se o montante arbitrado observa os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, sendo desnecessária a participação do Estado no processo para a formação do título, quando lhe incumbe o pagamento da verba em razão da ausência ou insuficiência da Defensoria Pública. 4. O Tema 984 do STJ não impede a utilização da tabela de honorários da OAB como parâmetro de fixação da remuneração do defensor dativo, apenas afasta seu caráter vinculante, permitindo ao magistrado arbitrar valor diverso mediante fundamentação. 5. A ausência de Defensoria Pública na comarca justifica a nomeação de defensor dativo para assegurar a ampla defesa e o contraditório, cabendo ao Estado suportar os honorários decorrentes dessa atuação. 6. O juiz da causa possui competência para arbitrar os honorários do defensor dativo, por deter melhores condições de aferir o grau de zelo profissional, a complexidade da demanda e a extensão do trabalho desenvolvido. 7. O valor fixado mostra-se compatível com a atuação efetivamente desempenhada pela defensora dativa, que apresentou resposta à acusação, alegações finais e acompanhou a ré em audiência de instrução, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros da tabela da OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que fixa honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial independentemente da participação do Estado no processo. 2. A tabela de honorários da OAB constitui parâmetro legítimo para o arbitramento da remuneração do defensor dativo, sem caráter vinculante, nos termos do Tema 984 do STJ. 3. O Estado responde pelo pagamento dos honorários do defensor dativo quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na comarca. 4. O arbitramento judicial deve observar a complexidade da causa, o zelo profissional e a efetiva atuação do defensor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Constituição do Estado da Bahia, art. 4º, VIII; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, 23 e 24; CPC, art. 515, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 416.168/BA, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 18.03.2014; STJ, AgInt no REsp 1.742.893/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 25.11.2020; STJ, REsp 1.777.957/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2018; STJ, Tema Repetitivo 984; STJ, REsp 1.377.798/ES, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.09.2014; STJ, AgRg no REsp 1.615.276/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.02.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000076-78.2018.8.05.0260, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e como Apelada, SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR (OAB/BA 48.787), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, REJEITAR as PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000076-78.2018.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCILENE ROCHA SILVA e outros
Advogado(s):SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tremedal/BA (ID 109096681), que condenou o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. Samantha Ferraz Alves Aguiar (OAB/BA 48.787). Em suas razões (ID 109096690), o Apelante, preliminarmente, argumenta acerca da existência de grupo itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não existindo razão que sustente a nomeação de um defensor Dativo. Afirma o Apelante, no que se refere ao quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo, sim, ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.060/1950. Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível. Por fim, requer a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para a redução dos honorários arbitrados. O Apelado apresentou as contrarrazões recursais, requerendo, em síntese, que seja mantida a sentença combatida e desprovida a Apelação interposta pelo Estado da Bahia (ID 109096691). Por se tratar de questão de natureza exclusivamente patrimonial, afastou-se a necessidade de remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse ministerial na controvérsia. (V.g.: STJ, REsp nº 278.770-TO, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07.03.2006). (ID 110578416). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 17 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000076-78.2018.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCILENE ROCHA SILVA e outros
Advogado(s): SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR
RELATÓRIO