PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072624-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): JOAO GUILHERME FIUZA LIMA, RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA, MARIA NUBIA TEIXEIRA LOPES NETA
AGRAVADO: LUCIA DE ARAUJO SILVA e outros (3)
Advogado(s):BRUNO MENEZES BRASIL

 

ACORDÃO

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PROCESSOS CONEXOS. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. RECOLHIMENTO COMPROVADO. PRELIMINAR DE UNIRRECORRIBILIDADE. AFASTADA. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES DISTINTAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ASSINADA, PELO AGRAVANTE. JUNTADA DE ALGUNS CONTRATOS DE LOCAÇÃO.MÉRITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DO ACERVO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO USUCAPIENDA AJUIZADA APÓS A ABERTURA DO INVENTÁRIO, SEM NENHUMA DECISÃO PROFERIDA. ESPÓLIO. MASSA ÚNICA DE BENS EM REGIME DE CONDOMÍNIO. ART. 1.791, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. FRUTOS E RENDIMENTOS - ALUGUÉIS. DEPÓSITO EM JUÍZO. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE - TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA HERANÇA AOS SUCESSORES. ART. 1784 DO CÓDIGO CIVIL. HERANÇA INDIVISÍVEL. ADMINISTRAÇÃO DO INVENTARIANTE.

RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME
Agravos de Instrumento interpostos contra decisões proferidas em autos de inventário que mantiveram imóvel no acervo partilhável e determinaram o depósito dos aluguéis recebidos por um dos herdeiros, além de diligências processuais como a juntada de procuração
e contratos de locação. Discute-se, nos recursos, a possibilidade de exclusão do bem da partilha em razão da pendência de ação de usucapião ajuizada pelo próprio agravante, bem como a legalidade da determinação de depósito dos aluguéis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 4 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o recolhimento das custas processuais foi comprovado a tempo e modo, a fim de afastar a preliminar de deserção; (ii) determinar se a interposição de dois recursos distintos no mesmo processo, ainda que com pedidos semelhantes, viola o princípio da unirrecorribilidade, de modo a rejeitar a preliminar arguida; (iii) analisar a perda do objeto do agravo no tocante à juntada da procuração; (iv) estabelecer se a existência de ação de usucapião sobre o imóvel e o recebimento de aluguéis por apenas um dos herdeiros justificam a sua exclusão do inventário e a não obrigação de depósito dos valores em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de deserção é afastada quando o Agravante comprova o recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, conforme exige o art. 1.007 do CPC.
O princípio da unirrecorribilidade não é violado quando os recursos são interpostos contra decisões distintas, ainda que proferidas no mesmo processo e com pedidos similares.
A juntada da procuração pelo agravante no curso do processo, em atendimento à determinação judicial, acarreta a perda superveniente do objeto recursal quanto a esse ponto.
A mera propositura de ação de usucapião por herdeiro não impede a inclusão e a manutenção do bem no acervo a ser partilhado, pois não há risco de conflito de decisões, uma vez que a ação de usucapião tem natureza de aquisição originária, não se misturando com a transmissão
causa mortis do inventário.
A herança é uma massa indivisível de bens e direitos que se transfere imediatamente aos herdeiros com a morte do autor da herança, conforme o Princípio da
Saisine (CC, art. 1.784), de modo que a administração dos bens do espólio compete exclusivamente ao inventariante, a teor do art. 618, II, do CPC.
O recebimento de aluguéis por apenas um dos herdeiros, em detrimento do espólio, contraria a legislação aplicável e a jurisprudência, o que justifica a determinação de depósito em juízo dos valores auferidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminares de deserção e unirrecorribilidade rejeitadas. Recurso
s conhecidos em parte, com perda de objeto quanto à juntada de procuração, e, no mérito, desprovidos.
Tese(s) de julgamento: 1. A pendência de ação de usucapião não é motivo suficiente para excluir bem imóvel do rol de bens a partilhar em inventário, uma vez que a discussão sobre a propriedade do bem deve ser dirimida em via própria. 2. Os frutos e rendimentos auferidos com os bens do espólio, como os aluguéis, devem ser depositados em juízo sob a administração do inventariante até a partilha, pois a herança é um todo indivisível.


Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 618, II, e 1.007.


Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Conflito de Competência nº 70069815033. TJ-SP, AI: 20624792920228260000;
TJ-BA - AI: 00161938520178050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2020.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8006547-31.2025.8.05.0000 e N. 8072624-56.2024.8.05.0000, tendo como Agravante LUCIANO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA e Agravadas LUCIA DE ARAUJO SILVA e outros (3).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, na conformidade do relatório e voto que seguem.

Sala das Sessões,


   PRESIDENTE


Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator



      PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as Preliminares de Deserção (AI N. 8072624-56.2024.8.05.0001) e Unirrecorribilidade (AI N. 8006547-31.2025.8.05.0000), conhecer parcialmente dos recursos e, na parte conhecida, negou-se provimento a ambos os Agravos de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072624-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): JOAO GUILHERME FIUZA LIMA, RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA, MARIA NUBIA TEIXEIRA LOPES NETA
AGRAVADO: LUCIA DE ARAUJO SILVA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO MENEZES BRASIL

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Augusto de Araújo Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Inventário dos bens deixados por Albérico Silva, tombado sob o nº 8133030-11.2022.8.05.0001.


A decisão agravada indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante para que o imóvel situado na Rua Amazonas, nº 1252, bairro da Pituba, Salvador/BA, , fosse excluído do acervo inventariado, sob alegação de existência de ação de usucapião ajuizada sob o nº 8072576-94.2024.8.05.0001, nos seguintes termos (ID 442681713):


“As alegações do herdeiro Luciano Augusto de Araújo Silva acerca de eventual usucapião do imóvel situado à Rua Amazonas, nº 1252, casa, Pituba exige produção de provas incompatível com o rito do inventário. Ademais, a controvérsia que se pretende instaurar não seria de competência deste Juízo, pois extrapola a  aplicação das normas de direito sucessório.

É o que dispõe o art. 612, do CPC: “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".

Ainda, na letra de Humberto Theodoro Junior: “Como o procedimento especial da sucessão causa mortis não contempla dilação probatória, sempre que os documentos disponíveis não forem suficientes para a solução das questões surgidas, o magistrado do inventário remeterá os interessados para as vias ordinárias”. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 50. Ed. Rev. Atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. V. II, p. 252) (grifos nossos).

Não é cabível dentro do procedimento do inventário, portanto, a discussão de questões de direito material que, por possuírem alta indagação, necessitam de dilação probatória.

No caso em tela, compulsando a prova documental existente nos autos, verifico, por meio dos documentos de IDs 246631473, 246631475 e 246631471,  que correspondem às certidões de inteiro teor dos imóveis, que os referidos bens elencados nas primeiras declarações pertencem ao falecido ALBÉRICO SILVA. Por outro lado, o herdeiro Luciano Augusto de Araújo Silva não trouxe aos autos qualquer prova documental de suas alegações, a saber, sentença declaratória de usucapião proferida pelo Juízo competente.

Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação às primeiras declarações, mantendo os bens imóveis elencados nas primeiras declarações no acervo patrimonial do espólio de ALBÉRICO SILVA”

 

Em suas razões recursais (ID 74066955), o agravante afirma que exerce posse contínua, mansa e pacífica desde 1989, por liberalidade do falecido, sendo responsável por significativas benfeitorias e pela destinação do imóvel ao uso comercial.


Sustenta que os demais herdeiros e a meeira nunca exerceram oposição à posse, tampouco contribuíram com encargos do bem.


Argumenta que a existência da referida ação de usucapião em trâmite impediria a continuidade da partilha do imóvel, à luz do art. 313, V, do CPC, ou ao menos justificaria a sua exclusão provisória até o julgamento da ação possessória.


Requereu, assim, o deferimento de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada, visando “excluir provisoriamente o bem situado na Rua Amazonas, nº 1252, no bairro da Pituba, CEP nº 41.830-380, Salvador/BA, objeto da Matrícula nº 33.197 do Registro Geral do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, do rol de bens a partilhar e  suspender qualquer ato de constrição ou divisão de frutos da locação que existe sobre parcela do imóvel, até a conclusão do Processo de Usucapião Judicial.


Os agravados apresentaram contrarrazões (ID 76139591), suscitando preliminar de deserção, ao argumento de ausência de recolhimento do preparo recursal.


No mérito, alegam que o agravante jamais exerceu posse exclusiva com animus domini, mas apenas residiu com os pais até o falecimento do genitor, colaborando com tarefas domésticas.


Asseveram que o imóvel sempre esteve em nome do falecido e que a ação de usucapião foi proposta após o ajuizamento do inventário, o que evidencia o caráter meramente reativo da pretensão.


Requerem o não conhecimento ou, no mérito, o desprovimento do recurso.


Consta nos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob ID 74066958.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072624-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): JOAO GUILHERME FIUZA LIMA, RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA, MARIA NUBIA TEIXEIRA LOPES NETA
AGRAVADO: LUCIA DE ARAUJO SILVA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO MENEZES BRASIL

 

VOTO

 

Observa-se que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do art. 1.015, I, do CPC de 2015, razão pela qual dele se conhece.

Preparos realizados nos ID 74066958 (8072624-56.2024.805.0000) e ID 77179011 (8006547-31.2025.805.0000).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das preliminares e, a seguir, do mérito.

Preliminar de deserção (AI nº 8072624-56.2024.8.05.0000)

Inicialmente, a parte agravada suscitou a preliminar de deserção no Agravo de Instrumento nº 8072624-56.2024.8.05.0000, sob o argumento de que não houve o devido recolhimento do preparo recursal. Contudo, em análise detida dos autos, verifica-se que o Agravante comprovou o recolhimento das custas processuais conforme os documentos de ID 74066958 e ID 74066959.

Com efeito, a comprovação do pagamento do preparo, realizada no prazo legal, afasta a deserção. O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. A comprovação se deu de forma tempestiva, cumprindo o requisito legal. Assim, rejeito a preliminar de deserção arguida.

Preliminar de unirrecorribilidade (AI nº 8006547-31.2025.8.05.0000)

A parte agravada no Agravo de Instrumento nº 8006547-31.2025.8.05.0000 arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, sustentando que os pedidos são idênticos aos do agravo de instrumento anterior (AI nº 8072624-56.2024.8.05.0000), o que configuraria a preclusão.

Não obstante a similaridade de alguns pedidos, a tese não prospera. O princípio da unirrecorribilidade preceitua que, para cada decisão judicial, cabe um único recurso, evitando-se a interposição simultânea de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial. No caso em tela, contudo, os recursos foram interpostos contra decisões distintas, ainda que proferidas no mesmo processo.

O primeiro agravo (AI nº 8072624-56.2024.8.05.0000)
visa combater a decisão que indeferiu a impugnação às primeiras declarações e determinou diligências iniciais para constatação do imóvel.

Vejamos:

“Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação às primeiras declarações, mantendo os bens imóveis elencados nas primeiras declarações no acervo patrimonial do espólio de ALBÉRICO SILVA.

A concessão da tutela de urgência, regulada pelo art. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, (...)

Quanto ao imóvel de ID 246631471, é inegável a presença da probabilidade do direito na hipótese, eis que os documentos constantes nos autos comprovam que nele funcionam estabelecimentos comerciais, o que é confirmado pelo herdeiro Luciano em Id 391957187. Lado outro, mostra-se evidente o risco de dano ao espólio, consubstanciado no fato de que os aluguéis relativos aos referidos imóveis estão sendo pagos diretamente a um dos herdeiros, em detrimento do espólio, o que contraria a lei, já que o inventariante nomeado por este Juízo é quem detém os poderes de administração do acervo hereditário.

No que concerne ao pedido contido no item 3.2 do petitório de ID 246631469, relativo ao apartamento 204 do Edifício Espaço V, situado na Território do Rio Branco, nª 57, Pituba, não há nos autos provas de que o bem esteja alugado a terceiros.

Assim, numa análise sumária e não exauriente da questão, entendo que, neste momento processual, estão parcialmente presentes os pressupostos autorizadores do deferimento da medida liminar.

Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA requerida, para determinar a expedição de Mandado de Constatação e de Intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos seguintes termos:

a) imóvel situado à Rua Amazonas, nº 1252, casa, Pituba, Salvador, Bahia, pertencente ao espólio de ALBÉRICO SILVA. Deve o Sr. Oficial de Justiça verificar e certificar detalhadamente acerca do funcionamento de estabelecimentos comerciais no imóvel, intimando-os para que tenham ciência do presente processo, e para que apresentem, na oportunidade, cópia do contrato de aluguel.

b) imóvel situado em Território Rio Branco, nº 57, Edifício Espaço V, apartamento 204, Pituba, Salvador, Bahia, pertencente ao espólio de ALBÉRICO SILVA. Deve o Sr. Oficial de Justiça identificar quem reside na propriedade e, caso este não possua relação com o inventariado, deve intimá-lo para apresentar o contrato de aluguel e para que apresente, na oportunidade, cópia do contrato de aluguel.

Intime-se, pessoalmente, via postal, com Aviso de Recebimento, herdeiro Luciano Augusto de Araújo Silva para que colacione aos autos, em 15 (quinze) dias, procuração devidamente assinada.

Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias:

a) esclarecer a abertura de inventário extrajudicial, conforme Id 391957192;

b) assinar o termo de compromisso de inventariante;

c) apresentar a certidão negativa de débitos fiscais emitida pela Fazenda Pública Municipal, podendo a certidão relacionada ao município de Salvador ser obtida por meio do portal eletrônico: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ ou através do endereço eletrônico: secodfpgms@salvador.ba.gov.br.(...)".

 

O segundo agravo (AI nº 8006547-31.2025.8.05.0000) ataca uma decisão superveniente que impôs a obrigação de depósito dos aluguéis e a juntada de contratos de locação. Vejamos:

 

“Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para:

1. DETERMINAR A INTIMAÇÃO PESSOAL do herdeiro LUCIANO AUGUSTO DE ARAÚJO SILVA para, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de caracterização do crime de desobediência:

a) Depositar em juízo os valores recebidos a título de aluguel desde o início do inventário, corrigido pelo IGPM; b) Apresentar todos os contratos de locação, formais ou informativos, com respectivos dados, prazos e valores; c)Juntar procuração aos autos, sob pena de ser desentranhada a impugnação apresentada. 2. DETERMINAR A INTIMAÇÃO dos locatários: a) EDUARDA - Edifício Espaço V, Rua Território do Rio Branco, nº 57, apartamento 204, Pituba, Salvador/BA, telefone (75) 98169-5353; b) NATANAGILSON RODRIGUES DE QUEIROZ (CNPJ: 34.628.725/0001-40) - Restaurante Cantina BuoniAmici, Rua

Amazonas, nº 1252, Pituba, Salvador/BA; c) RENATO NUNES - Estúdio situado nos fundos do imóvel na Rua Amazonas, nº 1252, Pituba, Salvador/BA (acesso pelo restaurante Cantina Buoni Amici), telefone (71) 99656-1733; Para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desobediência:

· Apresente os contratos de locação

· Informe os valores pagos e dados de início da ocupação

· Realizem os depósitos dos aluguéis vencidos e vencedores diretamente na conta bancária do inventariante (Banco do Brasil, Ag: 5097-0, CC: 1.307-2)”

 

Nota-se que, embora o pedido principal de exclusão do imóvel da partilha se repita, as decisões atacadas possuem escopos diferentes, e os recursos visam reformar cada uma delas em seus respectivos limites.

 

Nesse sentido, mesmo havendo similitude dos pedidos, as decisões de primeira instância não são as mesmas. Como bem aponta a parte Agravante na petição de ID 86415961 (8006547-31.2025.8.05.0000), os recursos se referem a decisões distintas, afastando a preclusão e o óbice da unirrecorribilidade.

Assim, rejeito a preliminar de unirrecorribilidade.

Parcial perda do objeto

Quanto
às determinações para juntada de procuração, em ambos os recursos, observa-se que houve perda superveniente do objeto recursal.

 

O Agravante cumpriu a determinação judicial e juntou a procuração assinada, conforme documento de ID 483713881. As próprias agravadas reconhecem o cumprimento na petição de ID 504962162, ao afirmarem que "O Herdeiro LUCIANO AUGUSTO DE ARAÚJO SILVA já apresentou procuração nos autos, conforme se verifica no documento de ID 483713881, estando sua representação processual devidamente formalizada e regular perante este Juízo".

No que concerne aos contratos de locação, apesar de terem sido juntados os
documentos relativos ao imóvel da Rua Território do Rio Branco, nº 57, e ao restaurante no imóvel da Rua Amazonas, nº 1252 (ID 483713879), não há notícia da juntada dos contratos dos estúdios musicais que funcionam no mesmo local, conforme a certidão do Oficial de Justiça (ID 474032970):

 

"(...) Enquanto aguardava o Sr. Luciano, conforme solicitado por ele, verifiquei que na parte de trás do imóvel com acesso pelo restaurante, há estúdios (visualizei 3 estúdios) (...) Verifiquei que no local não há indícios de utilização do referido imóvel como residência, sendo o imóvel utilizado para fins comerciais: restaurante e estúdios e que, pelo menos um destes estúdios é alugado").

 

Dessa forma, a perda do objeto se dá apenas em relação à determinação de juntada da procuração e de alguns contratos já apresentados nos autos originários.

Da manutenção do bem no espólio e do depósito dos aluguéis
A controvérsia central nos dois recursos cinge-se à possibilidade de exclusão provisória do bem imóvel situado na Rua Amazonas, nº 1252, do acervo a ser partilhado, bem como à suspensão do depósito dos aluguéis recebidos com sua locação,
até o deslinde da Ação de Usucapião.


O Agravante fundamenta seus pedidos na alegação de posse exclusiva com animus domini por mais de 34 anos, o que justificaria a ação de usucapião ajuizada por ele. Contudo, a tese não encontra respaldo fático-jurídico para obstar o inventário.

A Ação de Usucapião nº 8072576-94.2024.8.05.0001, ajuizada pelo Agravante, não possui, até o momento, qualquer decisão liminar que garanta a sua posse ou que ordene a suspensão dos atos do inventário em relação ao bem.

 

Como bem demonstrado nas contrarrazões do AI nº 8072624-56.2024 (ID 76139591), as Agravadas sustentam que a posse do Agravante era de mera detenção, para auxiliar o falecido e a meeira em virtude da idade e comorbidades. Essa tese é reforçada pelo fato de que o imóvel se encontra em nome do de cujus, não havendo qualquer prova de que o Agravante exerceu a posse de forma exclusiva e com animus domini. Na referida peça, as Agravadas afirmam que:

“Em verdade, Excelência, o AGRAVANTE era um mero detentor do bem, onde conservava a posse e cumpria as ordens do de cujus. Não à toa, antes do de cujus transformar o referido imóvel residencial em um imóvel comercial, este residia no imóvel juntamente com a sua esposa, ora meeira, e o AGRAVANTE Sendo assim, o AGRAVANTE nunca exerceu a posse do imóvel por mais de 34 anos de modo exclusivo e com Animus Domini. Conforme exposto, o AGRAVANTE era um mero detentor do bem, onde conservava a posse e cumpria as ordens do de cujus, uma vez que o falecido e a meeira eram senhores de idade elevada e com comorbidades, necessitando de auxilio no pagamento de contas como IPTU, ÁGUA E ENERGIA. Destaca-se, por oportuno, que há 20 anos atrás os pagamentos de contas como IPTU, ÁGUA E ENERGIA eram realizados diretamente nas agências bancária, e por conta da idade elevada do de cujus e da sua esposa, esta tarefa era repassada para o AGRAVANTE. Tal alegação pode ser confirmada pelo testemunho da meeira, a Sra. LUCIA DE ARAÚJO SILVA. Portanto, o AGRAVANTE nunca exerceu o Animus Domini e a posse exclusiva e ininterrupta do imóvel, sempre na verdade auxiliou os seus pais no cuidado com a casa em que residia juntamente com eles. Destaca-se que o IMÓVEL até os dias atuais encontram-se em nome do falecido, sendo acertada a decisão singular que indeferiu a petição de impugnação as primeiras alegações".

 

Ademais, tratando-se de um procedimento especial, a ação de inventário está vinculada a regras objetivas e específicas, em que são listados os bens do falecido pelo inventariante, não havendo espaço para considerações acerca da titularidade ou não dos bens, cuja discussão extrapola o âmbito do inventário.

 

Já a ação de usucapião é uma forma original de adquirir a propriedade, o que significa que ela não está ligada aos donos anteriores. Por isso, a ação é completamente independente do processo de inventário. Não há risco de conflito entre as decisões de um inventário e de uma usucapião, já que são processos que não se misturam. A decisão de partilha no inventário afeta apenas os herdeiros e o cônjuge, regularizando a transmissão do patrimônio após a morte. Essa decisão não impede que a propriedade seja reconhecida por usucapião, posteriormente, se for o caso.

 

Por tal razão, discussões em relação à posse de imóvel, sobretudo quando inexistente decisão liminar nos referidos autos de ação de usucapião, não devem surtir efeitos em sede de processo de inventário, haja vista que as certidões de inteiro teor dos bens relatam que esses são de propriedade do de cujus.

Nesse diapasão, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a mera propositura de ação de usucapião não é suficiente para excluir o bem do inventário:

 

 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS USUCAPIÃO E INVENTÁRIO. As ações são conexas quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir autorizando a reunião dos processos, de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente. - Não há conexão entre ação de inventário e ação de usucapião e nem risco de sentenças conflitantes. A sentença de partilha produz efeitos de mérito apenas em relação aos que no inventário são habilitados por meação ou por sucessão limitando-se a regularizar a transmissão causa mortis; e não obsta o reconhecimento da prescrição aquisitiva na sentença de ação de usucapião.Circunstância dos autos em que impõe julgar procedente o conflito de competência. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70069815033, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/08/2016)

 

INVENTÁRIO. Decisão que determinou a exclusão de imóvel da partilha, considerando ser objeto de ação de usucapião proposta por um dos herdeiros e sua mulher. Insurgência da viúva meeira e dos demais herdeiros. Cabimento. Imóvel que deve integrar o monte-mor, pois foi adquirido pelo de cujus e sua mulher em 1988. Ação de usucapião ajuizada após o pedido de abertura de inventário que sequer foi julgada. Evento futuro e incerto que não pode servir de embasamento para a exclusão do imóvel da partilha. Precedentes desta Corte. Decisão reformada para determinar a manutenção do imóvel no acervo partilhável. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20624792920228260000 SP 2062479-29.2022.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 06/05/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022)

 

Ainda, nesse cenário, cumpre ressaltar que vigora em nosso ordenamento jurídico o Princípio da ‘Saisine’, regra fundamental do Direito Sucessório, segundo o qual a morte opera imediatamente a transferência da herança aos seus sucessores. Tal regra está consagrada no art. 1.784. do Código Civil de 2002, que assim dispõe:

 

Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

 

A titularidade efetiva e particular de cada herdeiro sobre cada bem deixado pelo de cujus, contudo, só é verificada a partir da partilha. Até que esta aconteça, a herança é um todo unitário, uma massa indivisível de direitos e obrigações. Nesse sentido o parágrafo único do art. 1.791:

 

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

 

Assim, a decisão agravada, ao manter o imóvel no acervo do espólio, agiu em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante.

 

Pelos mesmos fundamentos, o pedido de suspensão dos depósitos dos aluguéis dos imóveis desde o início do inventário, corrigidos pelo IGPM, determinados pela decisão agravada (IA n. 8006547-31.2025.805.0000), também não merece reparos. A medida é justa e necessária para garantir o resultado útil do processo, assegurando a preservação do patrimônio do espólio e a partilha igualitária entre os herdeiros.

A jurisprudência desta Corte corrobora tal posicionamento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RENDA AUFERIDA PELO ESPÓLIO DECORRENTE DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL INVENTARIADO. AGRAVANTE QUE ALEGA SER O MANTENEDOR DO IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO . NÃO CABIMENTO DE GERENCIAMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS COM O BEM. COMPETÊNCIA DA INVENTARIANTE EM ADMINISTRAR O PATRIMÔNIO A SER HERDADO. PEDIDO ALTERNATIVO DE DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA JUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO E RESGUARDO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DE INVENTÁRIO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MEDIDA QUE PRESERVA O DIREITO DESTINADO AO QUINHÃO DE CADA HERDEIRO À HERANÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO . Considerando-se a existência de controvérsias acerca dos quinhões pertencentes a cada herdeiro, bem como a necessidade de resguardo do frutos decorrentes da herança, o depósito judicial dos valores auferidos pelo Espólio, a título de aluguéis do imóvel pertencente ao Espólio, é a medida que melhor preserva os direitos de todos os herdeiros.(TJ-BA - AI: 00161938520178050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2020)

 

Conforme os autos, o imóvel localizado na Rua Amazonas, de propriedade do de cujus, é utilizado para fins comerciais (restaurante e estúdios musicais), e o imóvel localizado na Rua Território do Rio Branco (Espaço V, ap 204), Pituba é alugado a terceiros, estando o Agravante usufruindo sozinho de toda a renda.

 

A administração dos bens do espólio compete exclusivamente ao inventariante nomeado, nos termos do art. 618, II, do CPC/15, sendo vedada a apropriação individual dos frutos e rendimentos por qualquer dos herdeiros.

O Código de Processo Civil, em seu art. 618, II, prevê que incumbe ao inventariante “
administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem”. O art. 619, I, por sua vez, dispõe que incumbe ao inventariante “alienar bens de qualquer espécie, ouvido os demais interessados, para pagar dívidas do espólio”. Portanto, o recebimento dos aluguéis por apenas um dos herdeiros, em detrimento do espólio e dos demais herdeiros, contraria a legislação.

Conforme a análise dos autos,
o Agravante já realizou alguns depósitos, e a discussão acerca do cumprimento integral da obrigação (quantificação e abatimento de benfeitorias) deve ser analisada pelo juízo de primeiro grau, não sendo objeto destes recursos. A decisão agravada, ao determinar o depósito, está resguardando os direitos de todos os herdeiros.

Por fim, o Douto Juízo de primeiro grau constatou que o imóvel objeto de discussão é de natureza comercial e não serve de moradia ao ora Agravante, mas sim como objeto de locação a terceiros, fato que corrobora a necessidade de sua manutenção no acervo e o depósito dos valores de aluguel.

Ante o exposto, voto no sentido de
CONHECER EM PARTE DE AMBOS OS RECURSOS, declarando a perda do objeto quanto à juntada da procuração assinada pelo Agravante (ID 483713881 dos autos originários); REJEITAR AS PRELIMINARES DE DESERÇÃO (AI n. 8072624-56.2024.8.05.0001) E UNIRRECORRIBILIDADE (AI n. 8006547-31.2025.8.05.0000); e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO, mantendo as decisões agravadas em sua integralidade.

 

 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

 

 

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