PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002057-37.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA MACHADO LISBOA
Advogado(s): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA, MARYKELLER DE MELLO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS PRATICADA INSIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR A TAXA DE JUROS PACTUADA. DISPARIDADE IRRISÓRIA. TAXA PRATICADA ENGLOBADA PELO CUSTO EFETIVO TOTAL INDICADO NO CONTRATO. REVISIONAL PROPOSTA APÓS QUASE 9 ANOS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos esta apelação 8002057-37.2025.8.05.0138 em que é apelante SILVANA MACHADO LISBOA e em que é apelado o BANCO BRADESCO S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.



Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002057-37.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA MACHADO LISBOA
Advogado(s): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA, MARYKELLER DE MELLO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação, em ação revisional de contrato de empréstimo, interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os seus pedidos, ao entender que a taxa de juros, pactuada entre as partes, é legítima, haja vista a ausência de provas que indiquem a alegada abusividade da taxa de juros, afastando assim a responsabilização da instituição ré por danos morais.

A parte autora, em suas razões, alega que há disparidade entre a taxa de juros contratada (2,34% a.m.) e a taxa de juros praticada (2,38% a.m.). Ademais, alega que a parte autora, ao contratar, não teve acesso a quais encargos seriam cobrados. Assim, ante o ato ilícito, requer a restituição em dobro.

A parte ré, embora intimada, não apresentou contrarrazões à apelação.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 18 de dezembro de 2025.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

A taxa pactuada no presente caso foi de 2,34% ao mês e o custo efetivo total do contrato foi de 2,5% a.m. (id.96446480 PJe 2º grau). De fato, analisando o contrato (quantidade de parcelas, valor da prestação e valor emprestado) e consultando a calculadora cidadã disponibilizada no portal do Bacen, tem-se que a taxa de juros praticada foi de 2,38%, quatro centésimos superior à taxa contratada.

Cumpre destacar que determinada disparidade mínima é prevista, haja vista que está comportada no custo efetivo total do contrato (2,5% a.m.), de modo que não há de se falar em abusividade. Pelo contrário, é desarrazoado, desproporcional e até mesmo contrário à boa-fé movimentar toda a infraestrutura do Poder Judiciário por questões ínfimas que, repito, estão compreendidas dentro do próprio custo do contrato.

Ademais, não há de se falar em desconhecimento das cláusulas contratuais, haja vista que ambas as taxas (taxa de juros pactuada e CET) estão expressamente previstas no instrumento contratual (id. 96446480, itens II e III, PJe 2º grau). Ao contrário, tem-se que a parte autora celebrou contrato com a instituição financeira ré em 2016, utilizou dos serviços e somente em 2025, quase 9 anos após a celebração do contrato e 3 anos após o fim das 72 cobranças referentes às parcelas, propôs ação revisional.

Diante disso, resta evidente que as partes pactuaram todas disposições previstas no contrato, entre elas o custo efetivo total do contrato, esse que compreende também tais disparidades mínimas. Ademais, tem-se, também, que a pretensão da parte autora violaria a boa-fé objetiva, haja vista a sua inércia em exigir o seu direito de revisar tais cláusulas durante toda a vigência do contrato celebrado entre as partes e nos três anos que sucederam a sua quitação.

Assim, ante a inexistência de ato ilícito, não há de se falar em condenação por repetição do indébito em dobro.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando assim os honorários sucumbenciais para R$ 3.000,00, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator