PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013049-04.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRADY GONCALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): DANIEL LOPES DA SILVA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, DANIEL LOPES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E APELO ADESIVO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de recursos de apelação e apelo adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repactuação de dívidas, determinando a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 35% dos rendimentos da autora.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença observou corretamente o rito estabelecido para a repactuação de dívidas nos casos de superendividamento; e (ii), em caso positivo, apreciar os pedidos postos nos recursos.

III. Razões de decidir

3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), no art. 54-A, § 1º, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, sendo regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150/2024, que fixa esse patamar em R$ 600,00 mensais.

4. A autora demonstrou documentalmente sua condição de superendividamento, apresentando contracheques e outros documentos que evidenciam comprometimento significativo de sua renda com descontos consignados e demais obrigações financeiras.

5. Quanto ao procedimento para repactuação de dívidas previsto no CDC (arts. 104-A e 104-B) exige a realização de audiência conciliatória e, na hipótese de insucesso, a elaboração de um plano judicial compulsório de pagamento, podendo o juízo nomear administrador para essa finalidade, conforme o art. 104-B, § 3º.

6. No caso ora em análise, oque se vê é que após a realização da audiência de conciliação seguiu-se o rito comum, tendo a sentença sido proferida sem a observância do que prevê o rito especial de repactuação de dívidas.

7. Em casos como esse, a jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de erro in procedendo e a necessidade de reconhecimento da nulidade dos atos indevidamente praticados.

8. Assim, neste feito, deve-se reconhecer, de ofício, a nulidade dos atos praticados após a audiência de conciliação, incluindo a sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para a regular tramitação do processo, nos moldes dos arts. 104-A e 104-B do CDC.

IV. Dispositivo e Tese

9. Reconhecer, de ofício, o erro in procedendo e a consequente nulidade dos atos praticados após a audiência de conciliação, devendo os autos retornar a origem para seguimento com observância do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Recursos prejudicados.

Tese de julgamento:

1. A repactuação de dívidas nos casos de superendividamento deve seguir o rito próprio estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do CDC.

2. A inobservância desse procedimento configura erro in procedendo e enseja a nulidade dos atos processuais indevidamente praticados.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto Federal nº 11.150/2024, art. 3º; CPC, art. 931.

Jurisprudência relevante citada:

TJSP, Agravo de Instrumento nº 2047131-97.2024.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lavinio Donnizetti Paschialão, j. 24/05/2024; TJDF, Apelação nº 07036697920228070001, 8ª Turma Cível, Rel. Desa. Carmen Bittencourt, j. 16/03/2023; TJMG, Apelação nº 50118188320228130702, 11ª Câmara Cível, Rel. Desa. Mônica Libânio, j. 03/07/2024; TJDF, Apelação nº 07301954920238070001, 4ª Turma Cível, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 04/07/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8013049-04.2023.8.05.0146, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, o BANCO DO BRASIL S/A, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL e IRADY GONCALVES DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em, de ofício, reconhecer a ocorrência de erro in procedendo, declarar a nulidade de todos os atos subsequentes a audiência de conciliação, incluindo-se a sentença, determinando o retorno dos autos a origem e dando por prejudicados os recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,      de                         de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 



 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013049-04.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRADY GONCALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): DANIEL LOPES DA SILVA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, DANIEL LOPES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação e apelo adesivo interpostos em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Juazeiro, no bojo da Ação de Repactuação de dívidas com pedido de restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais, proposta por IRADY GONCALVES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 73090298, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, e em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I do CPC, determinando limite no percentual de 35% dos seus rendimentos para descontos decorrentes de empréstimo consignado, nos moldes da Lei nº 14.181 /2021.

 

Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 30% das custas e despesas processuais, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da Gratuidade Judiciária Gratuita deferida, e a parte requerida a pagar 70%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 5% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora, sobre o proveito econômico obtido.

 

Certifique-se o cartório acerca da existência de custas processuais remanescentes, em que, havendo, intime-se a respectiva parte, para proceder o recolhimento das referidas custas, realizando-se arquivando os autos.

 

Não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Insatisfeita, a Autora manuseou Embargos de Declaração (id. 73090301), os quais, após a implementação do contraditório (id. 73090307 e id. 73090309), foram rejeitados na forma da sentença de id. 73090310.

 

Assim, a CEF valeu-se do recurso de apelação, aduzindo em suas razões (id. 73090313), em resumo, que a Autora não teria procedido com impugnação específica da abusividade, como prevê a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.

 

No mais, argui a incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como, que nunca se refutou a renegocias as dívidas, que “o contrato de empréstimo consignado é expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o denominado mínimo existencial”, que a contratação fora pactuada de forma livre pela parte, não havendo limitação legal quanto aos juros, nem ilegalidade na sua capitalização.

 

Logo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados improcedentes.

 

Já o Banco do Brasil interpôs apelação (id. 73090321) alegando, em síntese, inexistir a demonstração do superendividamento e falhas no serviço prestado, que as operações financeiras contratadas por livre e espontânea vontade da consumidora seguiram os ditames legais, e que o percentual máximo de 30% seria aplicável tão somente as operações a serem pagas de forma consignada, não se estendendo a débitos a serem pagos por outros meios.

 

Ao fim, pede que o apelo seja conhecido e provido, para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados improcedentes.

 

Devidamente intimada, a Autora/Apelada se limitou a apresentar recurso adesivo (id. 73090325), alegando que todos os contratos no qual figure como devedora devem ser readequados ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda líquida.

 

Intimadas, somente a CEF se manifestou sobre o apelo adesivo, tendo se limitado a repetir os argumentos lançados em suas razões recursais (id. 73090329)

 

Remetidos os autos à superior instância, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível por livre sorteio, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013049-04.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRADY GONCALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): DANIEL LOPES DA SILVA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, DANIEL LOPES DA SILVA

 

VOTO

 

Conforme se extrai do relatório, trata-se de recursos de apelação manejados em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que os empréstimos consignados fossem limitados ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento), e, diante a sucumbência recíproca, fixou honorários sucumbenciais em favor dos advogados de ambas as partes.

 

Inicialmente, verifica-se que o presente feito tem origem na afirmação da Autora de que estaria em condição de superendividamento, na medida em estaria a suportar descontos consignados em folha, consignados em conta, e outros débitos pagos através de outros meios, que estariam a impactar no seu mínimo existencial, necessitando, portanto da intervenção judicial através do procedimento de repactuação de dívidas.

 

Quanto ao tema, o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), define que superendividamento é “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”

 

O Decreto Federal nº 11.150/24, que se destina a regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, assim prevê na atual redação do art. 3º:

 

Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)

 

É verdade que a atual redação do referido dispositivo não é original, sendo resultado da edição do Decreto Federal nº 11.567/2023, que é objeto da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1097, que tramita perante no Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, até o presente momento não houve deliberação no sentido de suspender a alteração normativa, o que faz com que deva ser obrigatoriamente observada.

 

Estabelecidas tais premissas legislativas, voltando-se os olhos ao caso posto, é possível constatar que a Autora efetivamente se amolda ao conceito de superendividado estabelecido no ordenamento neste momento.

 

Pois, além de afirmar que está a vivenciar uma realidade de comprometimento do seu mínimo existencial, a Autora trouxe aos autos contracheques demonstrando recebimento líquido comprometidos pela margem de consignação (id. 73089326 e 73089329) e compromissos financeiros assumidos como destinatário final (id. 73089327 e id. 73089327) que, quando somados, acabam por comprometer o mínimo existencial.

 

Logo, configurada a situação de superendividamento no bojo de processo de repactuação de dívidas, devida a observação do procedimento posto no art. 104-A e seguintes do CPC.

 

No entanto, ao se debruçar sobre o feito, verifica-se que o juízo a quo, inicialmente procedeu conforme prescrito no art. 104-A, designando (id. 73089332) e realizando a audiência conciliatória (id. 73089348).

 

Contudo, diante do insucesso da referida audiência e não tendo havido a pactuação consensual do plano de pagamento das dívidas, caberia ao juízo dar seguimento ao feito com observância do rito previsto no § 3º, do art. 104-B, do CDC:

 

Art. 104-B.

[…]

§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.

 

Não foi o que se deu.

 

Após a realização da audiência de conciliação, o feito acabou seguindo equivocadamente o procedimento comum, com apresentação de contestações, replica e prolação de sentença com objeto a quem do almejado pela Autora.

 

Pois, em vez de o julgado ter resultado em um plano de pagamento completo das dívidas que hoje põem a Autora em situação de superendividamento, limitou-se a estabelecer que as dívidas pagas de forma consignada deveriam respeitar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, deixando de lado, como bem indicado pela Autora em seu apelo adesivo, todas as demais dívidas que têm comprometido mensalmente a sua renda e subsistência digna.

 

Assim, resta demonstrado que houve erro in procedendo, na medida que, mesmo tendo a Autora requerido expressamente na inicial a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas criado pela Lei nº 14.181/2021, após o insucesso da audiência de conciliação o juízo a quo conduziu o feito pelo rito comum, quando deveria ter diligenciado a nomeação de administrador capaz de apresentar um plano de pagamento compulsório, com observâncias das garantias postas aos credores no § 4º, do art. 104-B.

 

Em situações similares, a jurisprudência tem se posicionado pelo reconhecimento da nulidade e retorno do feito a origem para adequação do procedimento utilizado.

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇAO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FORMULAÇÃO NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO RECURSAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROVADO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO IMPERATIVA. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. […]. 6. Demonstrada a situação de superendividamento e havendo pedido expresso do consumidor para que seja adotado o procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, cabe ao magistrado viabilizar a repactuação das dívidas, com o objetivo de assegurar o cumprimento dos contratos pactuados, mantendo-se a dignidade do devedor como pessoa humana. 7. O afastamento do procedimento especial de repactuação de dívidas, mesmo após a comprovação inequívoca da situação de superendividamento da parte autora, caracteriza a nulidade da sentença, em razão do error in procedendo, impondo o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao processo, nos termos dos artigos 104-B e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto já realizada a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do aludido diploma legal, com resultado infrutífero. 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Sentença cassada. (TJDF – Apelação nº 07036697920228070001, 8ª Turma Cível, Desa. Rel. Carmen Bittencourt, j. 16/03/2023) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM - NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. De acordo com os artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181/2021, a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) enseja a anulação da sentença, por error in procedendo. (TJMG - Apelação nº 50118188320228130702, 11a Câmara Cível, Desa. Rel. Mônica Libânio, j. 03/07/2024) - Grifo nosso

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) - Decisão que nomeou administrador para sugerir plano de pagamento com observação do lapso temporal (60 meses) e atenuação dos encargos (art. 104-B, § 3º CDC)- IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CORRÉU - Descabimento - A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido - Audiência de conciliação infrutífera com instauração de processo por superendividamento - Necessidade de prosseguimento, nos termos do artigo 104-B da Lei nº 14.181 de 2021, inclusive com nomeação de administrador, visando elaboração de plano judicial compulsório de pagamento - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2047131-97.2024.8.26.0000, 38a Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Lavinio Donnizetti Paschialão, j. 24/05/2024) – Grifo nosso

 

E, caso se mostre necessário, deve ser aberta oportunidade de a Autora sanear o feito, apresentado todas as informações necessárias ao seu regular desenvolvimento para confecção de plano compulsório, tudo conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/21. PLANO DE PAGAMENTO. RITO ESPECIAL. FASE PROCESSUAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - Superendividamento. O procedimento de repactuação de dívida é dividido em duas fases: Na primeira, é realizada audiência conciliatória com os credores, para o qual o autor deve apresentar o plano de pagamento, na forma e no prazo de que trata o art. 104-A, do CDC, com especificação do montante e das prestações a que se propõe em relação a cada credor e do prazo de liquidação; na segunda fase, uma vez realizada a audiência e não obtido êxito na conciliação, é instaurado processo visando a repactuação e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos moldes do art. 104-B, do CDC. A ausência de apresentação de plano de pagamento completo pelo autor não obsta o prosseguimento do processo para que seja elaborado o plano judicial compulsório. 2 - Plano de pagamento compulsório. Nulidade da sentença. Erro de procedimento. O plano de pagamento exposto pelo autor não vincula o juízo, que pode modificar os termos a fim de adequá-los aos requisitos do art. 104-B. Ainda que o plano de pagamento apresentado pelo autor esteja incompleto, não há óbice para o prosseguimento da segunda fase do rito do superendividamento. Assim, antes de julgar improcedente os pedidos e colocar fim ao rito de repactuação de dívidas, devem ser adotadas medidas para oportunizar que o autor apresente documentos acerca de seu patrimônio acumulado, a fim de se estabelecer um plano de pagamento compulsório, o que pode ser feito, inclusive, com auxílio de administrador. 3 - Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJDF – Apelação nº 07301954920238070001, 4a Truma Cível, Des. Rel. Aiston Henrique de Sousa, j. 04/07/2024)

 

Desta forma, há que se reconhecer, de ofício, a ocorrência de erro in procedendo e, por conseguinte, a nulidade de todos os atos praticados após a audiência de conciliação, incluindo-se a sentença, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição, para que lhe dê prosseguimento com observância do rito posto nos artigos 104-A e 104-B do CDC.

 

Quanto aos apelos, restam prejudicados pelo reconhecimento, de ofício do erro in procedendo e das nulidades constatadas.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, devendo os autos retornar a origem para que tenha prosseguimento com observância do rito posto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, ao tempo em que dão-se por prejudicados os recursos de apelação, autônoma e adesivo, manejados pelas partes.

 

Sala de Sessões,     de                                        de 2025.

 

  

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA