PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante suscita prescrição quinquenal com contagem parcela a parcela, decadência quadrienal, regularidade da contratação, suficiência da documentação apresentada, inexistência de dano moral e requer compensação dos valores disponibilizados à consumidora. 2. As questões em discussão são: (i) definir se a pretensão autoral está atingida pela prescrição quinquenal ou decadência quadrienal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação válida, consciente e informada do cartão de crédito consignado com RMC; (iii) determinar o regime aplicável à restituição dos valores descontados indevidamente; (iv) definir se está configurado dano moral indenizável; e (v) estabelecer a forma de compensação dos valores eventualmente creditados à consumidora. 3. A pretensão possui natureza de trato sucessivo, pois os descontos incidem mensalmente sobre benefício previdenciário, de modo que o prazo prescricional tem como termo inicial o vencimento da última parcela, afastando-se a tese de contagem individualizada de cada desconto. 4. Não incide o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, pois a controvérsia não se limita à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, abrangendo responsabilidade civil por defeito na prestação de serviços bancários e violação ao dever de informação sob a disciplina consumerista. 5. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC apresenta estrutura complexa e substancialmente distinta do empréstimo consignado tradicional, exigindo informação clara, adequada e inequívoca ao consumidor, especialmente quando se trata de beneficiário previdenciário hipossuficiente. 6. Impugnada a autenticidade e a regularidade da contratação, incumbe à instituição financeira comprovar a validade da relação jurídica, inclusive mediante perícia grafotécnica ou outros meios probatórios idôneos, nos termos do Tema 1061 do STJ, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A mera juntada de instrumento contratual e comprovante de transferência bancária não comprova contratação consciente e informada, nem afasta a falha no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 8. A ausência de prova de esclarecimento adequado acerca das diferenças entre empréstimo consignado tradicional e cartão consignado com RMC caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade da contratação. 9. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com restituição simples para descontos realizados até 30/03/2021 e restituição em dobro para descontos posteriores, ausente engano justificável. 10. A compensação dos valores disponibilizados à consumidora decorre do retorno das partes ao estado anterior em razão da nulidade contratual, devendo a apuração ocorrer em liquidação de sentença. 11. O comprometimento indevido da margem consignável e a subtração reiterada de verba alimentar de beneficiária previdenciária, somados à ausência de solução administrativa, configuram dano moral indenizável, por violarem a dignidade, a tranquilidade e a liberdade patrimonial da consumidora. 12. O valor indenizatório de R$5.000,00 observa os parâmetros de proporcionalidade e adequação adotados para hipóteses análogas. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em controvérsia sobre descontos decorrentes de cartão de crédito consignado com RMC, a pretensão de repetição de indébito e reparação civil submete-se ao prazo prescricional, e não decadencial, com termo inicial vinculado à última parcela em relações de trato sucessivo. 2. A instituição financeira deve comprovar, de forma inequívoca, a contratação consciente e informada de cartão de crédito consignado com RMC quando impugnada pelo consumidor. 3. A ausência de prova do adequado dever de informação acerca da natureza e dos riscos do RMC configura falha na prestação do serviço e nulidade da contratação. 4. A repetição do indébito em relações consumeristas deve observar a modulação temporal fixada no EAREsp 676.608/RS. 5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário com comprometimento da margem consignável configura dano moral indenizável quando ultrapassa mero dissabor cotidiano. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8165999-45.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO PAN S.A. e Apelado RODINALVA NONATO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau com modulação da restituição dos valores conforme os parâmetros do EAREsp 676.608/RS, nos termos do voto do Relator, Almir Pereira de Jesus, Desembargador. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165999-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: RODINALVA NONATO DOS SANTOS
Advogado(s):RAFAEL DUTRA DACROCE
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face da sentença prolatada pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RODINALVA NONATO DOS SANTOS em face da instituição financeira ora apelante. O MM. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para: (i) determinar o cancelamento dos empréstimos sobre a RMC e Reserva de Margem Consignável impugnados; (ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% desde a citação para os danos morais e desde o desembolso de cada parcela quanto aos danos materiais, além de correção monetária pelo INPC. Condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (ID. 102107876). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, com contagem parcela a parcela a partir de cada desconto e a decadência com base no art. 178 do Código Civil, diante do prazo de 5 anos entre a data do contrato (16/08/2018) e a distribuição da ação (28/11/2023). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, com apresentação do termo de adesão e comprovante de transferência dos valores, a inexistência de danos materiais comprovados, a inexistência de danos morais, e a omissão quanto à compensação dos valores disponibilizados em favor da autora (ID. 102107886). A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo integral improvimento do recurso, requerendo a aplicação do Tema 1061 do STJ — que atribui ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada —, destacando que a instituição financeira não produziu prova pericial grafotécnica para comprovar a validade do contrato, e requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais (ID. 102107892). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, destacando a possibilidade de sustentação oral, na forma dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (05)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165999-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: RODINALVA NONATO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade — tempestividade, legitimidade e interesse recursal —, conheço do recurso. O apelante insiste na ocorrência de prescrição quinquenal com contagem parcela a parcela e, subsidiariamente, na decadência quadrienal do art. 178 do Código Civil, argumentando que a ação foi proposta cerca de 5 anos após a celebração do contrato (16/08/2018), ocorrida em agosto de 2018. As teses não merecem acolhida. No que tange à prescrição, a pretensão deduzida na origem tem natureza de trato sucessivo, visto que os descontos eram realizados mensalmente no benefício previdenciário da autora. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em contratos de crédito consignado, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC e no art. 206, § 5º, I, do Código Civil tem como termo inicial o vencimento da última parcela, e não cada desconto individualmente considerado. O contrato em questão previa descontos que se prolongaram no tempo, de modo que o prazo prescricional não se encontra consumado. A tese da decadência quadrienal com fundamento no art. 178 do CC tampouco prospera. Conforme pacificado pelo STJ nos julgamentos do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS, não há que se falar em prazo decadencial na presente lide, sendo aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Ademais, o pleito central da autora não se restringe à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas abrange, sobretudo, a responsabilidade civil decorrente do defeito na prestação de serviços bancários e da violação ao dever de informação, regido pelas normas consumeristas. Rejeita-se, portanto, ambas as preliminares de mérito. O ponto central da controvérsia recursal reside na alegação do apelante de que a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) teria se dado de forma regular e com plena ciência da autora, colacionando o termo de adesão ao regulamento (contrato nº 722069199), datado de 15/08/2018, e o comprovante de transferência via SPB no valor de R$ 1.222,00. O entendimento consolidado nesta Terceira Câmara Cível é de que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é de difícil compreensão para o consumidor médio, em especial para segurados do INSS, que buscam a contratação de empréstimo consignado tradicional. A dinâmica de funcionamento do RMC — crédito rotativo com desconto de parcela mínima em folha e financiamento compulsório do saldo remanescente com encargos elevados — é substancialmente diversa do empréstimo consignado clássico de parcela fixa, e essa diferença não é percebida pelo beneficiário hipossuficiente no momento da contratação, especialmente quando o banco não a esclarece de forma inequívoca. Esta Câmara considera abusiva a contratação do RMC quando não há prova inequívoca de que o cliente desejava, efetivamente, um cartão de crédito — e não um empréstimo consignado tradicional —, e quando as instituições financeiras não fizeram prova efetiva da contratação consciente e informada, notadamente por meio da realização de prova pericial grafotécnica nos termos do Tema 1061 do STJ. Com efeito, o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos. No caso dos autos, a autora impugnou a contratação, afirmando que nunca desejou contratar um cartão de crédito com RMC. A instituição financeira, devidamente intimada para tanto, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, limitando-se a juntar o instrumento contratual e o comprovante de transferência. Essa conduta processual, à luz do Tema 1061 do STJ, implica o não cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, tornando prevalente a versão apresentada pela consumidora. Neste sentido: APELAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA. FEITO JULGADO NO PROCEDIMENTO COMUM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NO QUAL SE PEDE A REFORMA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O RECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE É APELAÇÃO . PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO COMO APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO. ART. 6º, VIII, DO CDC . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS DO BANCO. ART . 373, II, CPC. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO . ART. 42 DO CDC. ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Apesar do erro de endereçamento e nominação do recurso, entendo que este deve ser conhecido, havendo fungibilidade entre o Recurso Inominado, coadunando-se com o Princípio Processual da Instrumentalidade das Formas. 2. Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC . 3. A prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, telas de sistema interno do banco, apenas demonstrando as cobranças no valor de R$ 44,50, bem como contratos digitalizados, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC5. 4 . Não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. 5. Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelada – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC . A boa-fé da apelante é presumida, ao passo que o apelado desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. 6. A conduta do apelado ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 7 . Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. 8. A quantia no valor de R$ 10.000,00 reais, devidamente corrigida, parece-me razoável, vez que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8001730-05 .2019.8.05.0041, em que é apelante MARIA CELINA DE JESUS e apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Apelação: 80017300520198050041, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Além disso, a mera existência de um contrato físico assinado e de um comprovante de depósito não é suficiente para afastar a alegação de violação ao dever de informação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. A experiência acumulada nesta Câmara demonstra que os contratos de RMC são, via de regra, ofertados de maneira a induzir o consumidor a acreditar estar contratando um simples empréstimo consignado, sem que os riscos e as peculiaridades da modalidade sejam devidamente explicados. A ausência de demonstração, por parte do banco, de que a autora recebeu informação clara, objetiva e específica acerca das diferenças entre o empréstimo consignado tradicional e o cartão consignado com RMC — e que, ciente dessas diferenças, optou livremente pela segunda modalidade — é, por si só, suficiente para reconhecer a falha na prestação do serviço e a nulidade da contratação impugnada, nos termos dos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC. Confirma-se, portanto, a sentença de primeiro grau no ponto relativo ao cancelamento dos empréstimos sobre a RMC e à reserva de margem consignável impugnados. A sentença determinou a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente. Neste ponto, impõe-se a adequação do julgado à modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que conferiu novo tratamento à questão da repetição do indébito em relações de consumo. Seguindo a orientação firmada pelo STJ e adotada por esta Terceira Câmara Cível, deve-se distinguir os períodos dos descontos para fins de definição da modalidade de restituição: Restituição Simples: para os descontos ocorridos até 30/03/2021, incide a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, por força da modulação temporal fixada no EAREsp 676.608/RS, que afastou a aplicação retroativa da restituição em dobro para cobranças anteriores àquela data. Restituição em Dobro: para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, aplica-se a restituição em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira, bastando a ausência de "engano justificável", nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, interpretado à luz do EAREsp 676.608/RS. A cobrança de encargos em contrato viciado, sem que o banco tenha comprovado a regularidade da contratação nem se desincumbido do ônus probatório estabelecido no Tema 1061 do STJ, não configura engano justificável. Nessa perspectiva, a sentença merece parcial reforma apenas para modular a restituição conforme os marcos temporais acima fixados, mantendo-se integralmente a procedência do pedido de devolução dos valores cobrados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada desconto indevido. Quanto ao pedido de compensação formulado pelo apelante, relativo ao valor de R$ 1.222,00 disponibilizado em conta da autora por ocasião da contratação, observa-se que a própria sentença já determinou que a parte autora consigne em juízo os valores porventura creditados em sua conta bancária, no prazo de quinze dias. A compensação pretendida pelo banco encontra respaldo no art. 182 do Código Civil e no art. 368 do mesmo diploma, de modo que, declarada a nulidade do negócio, as partes devem retornar ao estado anterior. Contudo, o creditado e o debitado haverão de ser apurados em sede de liquidação de sentença, observando-se a modulação acima fixada. O apelante sustenta a inexistência de dano moral, invocando o recente julgamento do REsp 2.161.428/SP (STJ, Terceira Turma, j. 11/03/2025), segundo o qual a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência concreta. O precedente invocado não se aplica com perfeita aderência ao caso dos autos. Naquele julgado, as instâncias ordinárias haviam reconhecido a inocorrência de dano moral e o correntista permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente, circunstâncias fáticas distintas das ora analisadas. Na hipótese sub judice, a autora é beneficiária do INSS que teve sua margem consignável comprometida durante anos por contrato que não desejou contratar, privada de parcela de sua renda de natureza alimentar, e que enfrentou o desgaste de buscar esclarecimentos junto ao banco, sem obter resolução administrativa. A contratação não solicitada de produto financeiro que compromete a margem consignável de beneficiário previdenciário, impedindo-o de contratar outros empréstimos e subtraindo mensalmente parcela de sua renda alimentar, transcende o mero dissabor cotidiano e configura lesão à dignidade e à tranquilidade do consumidor, gerando dano moral in re ipsa. A jurisprudência desta Câmara é firme nesse sentido, conforme precedentes que reconhecem o valor de R$ 5.000,00 como adequado e proporcional para indenizar consumidores em situações análogas de cobranças indevidas relativas à reserva de margem consignada. O método bifásico preconizado pelo STJ confirma o quantum fixado na origem: em primeiro momento, o valor de referência jurisprudencial desta Câmara para casos similares é de R$ 5.000,00; em segundo momento, as peculiaridades do caso — beneficiária previdenciária hipossuficiente, comprometimento de renda alimentar, ausência de resolução administrativa — não recomendam a minoração desse patamar. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º, III, 14, 39, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 186, 182, 368 e 927 do Código Civil, e nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos essenciais, com a modulação da restituição dos valores conforme os parâmetros do EAREsp 676.608/RS: restituição simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e restituição em dobro para os descontos realizados após 31/03/2021. Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura digital. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165999-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: RODINALVA NONATO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE
VOTO