PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE FATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU MATÉRIA DIVERSA DA DEVOLVIDA NO RECURSO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL VERSUS DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DO CPC E DO ART. 93, II, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Configurado o erro de fato no acórdão que julgou matéria diversa da devolvida no recurso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para anulação do julgado e prolação de novo acórdão. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. Não tendo a parte ré arguido a incompetência territorial em preliminar de contestação, opera-se a prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do CPC. 3. Tratando-se de dano ambiental de âmbito regional, que afetaria diversos municípios do recôncavo baiano, aplica-se a regra do art. 93, II, do CDC, que estabelece a competência do foro da Capital do Estado. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, no novo julgamento, dar provimento ao agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8052831-34.2024.8.05.0000/50000 e 8052831-34.2024.8.05.0000/50001, em que figuram simultaneamente, como embargantes e embargados, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM CIMENTOS S.A, VOTORANTIM ENERGIA LTDA e REGINA CELIA CORREIA DE JESUS E OUTROS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para anular o acórdão embargado e, no novo julgamento, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052831-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: REGINA CELIA CORREIA DE JESUS e outros (19)
Advogado(s):TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM ENERGIA LTDA. (ID 73762361) e por REGINA CELIA CORREIA DE JESUS E OUTROS (Ids 73762361 e 74019151) contra o Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id 73269898). Em seus Embargos de Declaração (Id 73762361), a VOTORANTIM sustenta a existência de omissão e erro de fato no julgado, uma vez que o Agravo de Instrumento foi interposto visando a reforma da decisão que declarou a incompetência territorial da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba., determinando a remessa dos autos para a Comarca de Nazaré-BA. No entanto, o Acórdão embargado julgou questão diversa, relacionada à distribuição do ônus da prova, matéria que não havia sido objeto do recurso. Aponta que houve violação ao art.1.022, II e parágrafo único, II c/c art. 489, II e §1º, I, III e IV do CPC. Requer a correção do erro de fato e a integração do julgado, para que seja analisada a questão da competência territorial, com o consequente provimento do Agravo de Instrumento para restabelecer a competência da Comarca de Salvador/BA. Os embargantes REGINA CELIA CORREIA DE JESUS E OUTROS (Id 74019151), por sua vez, também apontam a ocorrência de julgamento extra petita, alegando que o Acórdão analisou questão não deduzida no recurso. Sustentam que a adoção como fundamento de elementos jurídicos sobre os quais não pende a causa é hipótese de nulidade absoluta, violando a inércia jurisdicional e o contraditório. Pleiteiam o reconhecimento da nulidade do julgado, com a apreciação das razões recursais nos limites do quanto requerido pelos Agravantes. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos opostos pela parte adversa (Ids 74327391 e 74592016), manifestando-se pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja reconhecido o erro na decisão e julgado o mérito recursal, qual seja, a questão da competência territorial. Vieram os autos conclusos. Com relatório lançado, restituo os autos à Secretária, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, de logo, que na hipótese, o feito não comporta sustentação oral. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052831-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: REGINA CELIA CORREIA DE JESUS e outros (19)
Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Examino, conjuntamente, os Embargos de Declaração opostos por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM ENERGIA LTDA. (ID 73762361) e por REGINA CELIA CORREIA DE JESUS E OUTROS (ID 74019151), dada a similitude da matéria neles versada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os aclaratórios foram opostos sob a alegação de julgamento extra petita e erro de fato, pois o Acórdão teria analisado matéria diversa daquela devolvida pelo recurso. Razão assiste aos embargantes. Compulsando os autos, verifico que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba., que declarou sua incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Nazaré-Ba.. O recurso apresentado pelas empresas agravantes tinha como objeto específico a reforma dessa decisão, visando restabelecer a competência da Comarca de Salvador/BA. No entanto, o Acórdão embargado equivocadamente considerou que o objeto do recurso era a inversão do ônus da prova, matéria completamente diversa. Na ementa, no relatório e no voto, há menção expressa à inversão do ônus da prova como tema central do julgamento, quando o recurso versava sobre competência territorial. Com efeito, a petição inicial do Agravo de Instrumento (Id 67966934) é clara ao indicar: "em face da decisão proferida pela 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, declarando sua incompetência territorial, determinando a remessa destes autos à Comarca de Nazaré – BA e ignorando por completo o entendimento deste e. Tribunal de Justiça, conforme restará exposto." Trata-se, portanto, de evidente erro de fato, que enseja a correção por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência consolidada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, do CPC), bem como para sanar a ocorrência de erro de fato ou material. Incorrendo o acórdão em vício, devem os embargos ser acolhidos para aclarar o julgado." (TJ-MG - ED: 10000205731698002 MG) Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para corrigir erros de julgamento quando o órgão julgador julga matéria diversa da que foi objeto do recurso, como no caso em tela. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ambas as partes, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e proferir novo julgamento, especificamente sobre a matéria efetivamente devolvida no Agravo de Instrumento, qual seja, a competência territorial para processamento e julgamento da ação. Passo, portanto, a proferir novo julgamento do Agravo de Instrumento: DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que declarou sua incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Nazaré-Ba.. As agravantes sustentam que: a) a ação foi ajuizada perante a Comarca de Salvador/BA, tratando-se de competência territorial relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 33 do STJ; b) por se tratar de dano de âmbito regional, a competência seria da capital do Estado, conforme art. 93, II do CDC; d) subsidiariamente, seria o caso de reconhecimento da competência da Justiça Federal, por existir interesse da União e da ANEEL. No que tange à competência da Justiça Federal, verifica-se que, em casos similares, a própria ANEEL, por meio da Advocacia Geral da União, já se manifestou pelo desinteresse em integrar o feito, conforme demonstrado pela parte agravada em suas contrarrazões. Não se demonstra, assim, o alegado interesse da União ou de suas autarquias que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal, afastando-se a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. Em relação à competência territorial, deve-se observar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 33, estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau declarou, de ofício, a incompetência territorial da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba., determinando a remessa para a Comarca de Nazaré/Ba., sem que houvesse arguição de incompetência pela parte ré. Conforme preceitua o art. 65 do CPC, "prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Sendo assim, tendo a parte autora optado pelo ajuizamento na Comarca de Salvador, e não tendo a parte ré suscitado a incompetência territorial em sede de contestação, operou-se a prorrogação de competência. Ademais, conforme evidenciado nos autos, trata-se de possível dano ambiental de âmbito regional, que afetaria diversos municípios do recôncavo baiano, o que atrairia a competência do foro da Capital, nos termos do art. 93, II, do CDC, que prevê: "ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: (...) II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente." Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia, em casos similares, relativos a supostos impactos causados pela Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, conforme precedentes colacionados nos autos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, juízo competente para o processamento e julgamento da ação originária. É como voto. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052831-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: REGINA CELIA CORREIA DE JESUS e outros (19)
Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
VOTO