PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA O MUNICÍPIO. EXPEDIÇÃO DE TERMO DE VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO PARA ESTACIONAMENTO COMERCIAL. MEDIDA SATISFATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA ORDENAMENTO DO USO DO SOLO. DIVERGÊNCIA DE ÁREA CONSTRUÍDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII, 30, I e VIII, e 182; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; Lei Municipal nº 9.148/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026809-65.2026.8.05.0000, sendo parte Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte Agravada ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026809-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
Advogado(s):ARTHUR HOLANDA ARAUJO
ACORDÃO
1 - Agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão interlocutória (ID 533103267) que deferiu tutela de urgência em favor de empresa exploradora de estacionamento comercial, determinando a expedição de Termo de Viabilidade de Localização (TVL) no prazo de 10 dias e afastando o óbice administrativo de ausência de vagas excedentes fundado na Lei nº 3.377/1984.
2 - A questão em discussão consiste em saber se é lícita a concessão de tutela de urgência que determina a expedição de licença municipal de funcionamento, afastando restrições administrativas fundadas no quantitativo mínimo de vagas de estacionamento e na regularidade da área construída do empreendimento.
3 - A decisão que determina a expedição de TVL possui natureza satisfativa, por esgotar o objeto da ação principal, providência vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, quando dirigida contra a Fazenda Pública.
4 - O art. 300, § 3º, do CPC veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, circunstância configurada ante a natureza precária de provimento interlocutório em confronto com ato administrativo complexo de licenciamento.
5 - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada o ônus de produzir prova inequívoca capaz de afastá-la, não se vislumbrando, na espécie, ilegalidade manifesta a autorizar a sobreposição do Judiciário à análise técnica municipal.
6 - A competência municipal para o ordenamento territorial e o controle do uso e ocupação do solo é expressão da autonomia constitucional dos Municípios (CF, art. 30, I e VIII), sobrepondo-se a interesses privados, observados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
7 - A divergência entre a área útil declarada pela empresa no sistema REDESIM (1.308,00m²) e a área constante da certidão de Habite-se (732,48m²), sem o correspondente procedimento de licenciamento edilício para ampliação, constitui irregularidade que legitimamente obsta a expedição da licença de funcionamento.
8 - No balanceamento dos riscos, prevalece o perigo de dano reverso em desfavor da coletividade, decorrente do comprometimento da mobilidade urbana e da segurança no tráfego, ao passo que o eventual prejuízo da empresa agravada possui natureza patrimonial, reversível ao final da demanda.
9 - Recurso a que se dá provimento.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8028889-07.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 28.02.2024; STF, RE 1.173.617 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23.04.2019; STF, RE 1.378.744 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 23.02.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de decisão interlocutória (ID. 533103267) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8180229-92.2023.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. para determinar a expedição do Termo de Viabilidade de Localização (TVL) no prazo de 10 dias, afastando o óbice de ausência de vagas excedentes fundamentado na Lei nº 3.377/84. Em suas razões recursais (ID. 103814038), o ente público sustenta a existência de irregularidade fática, apontando "clara divergência quanto à dimensão da área útil do estabelecimento". Esclarece que a área aprovada no Habite-se é de 732,48m², enquanto a Agravada declarou 1.308,00m², o que configuraria majoração sem o devido licenciamento. Ressalta que o quantitativo de vagas disponíveis não atende ao mínimo legal de 29 vagas exigidas para o subgrupo NR2-11, uma vez que diversas vagas encontradas são de acesso obstruído ou destinadas exclusivamente a funcionários. Defende a competência municipal para legislar sobre o uso e ocupação do solo (art. 30, I e VIII da CF), afirmando que a exigência de vagas possui "cunho urbanístico" e não invade a competência da União sobre direito civil. Argumenta que a decisão agravada configura ingerência indevida no mérito administrativo e viola o princípio da separação dos poderes. Cita, como paradigma, a jurisprudência que reconhece a competência local para regular serviços que impactam o fluxo urbano, como o Tema 272 do STF. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, o Município alega que o fumus boni iuris reside na plena vigência da LOUOS/2016 e na presunção de legitimidade dos atos administrativos. O periculum in mora é apontado como inverso, sustentando que a manutenção da liminar obriga o ente público a "tolerar a continuidade de atividade manifestamente irregular", comprometendo a fiscalização urbanística e gerando riscos à fluidez do tráfego local e à segurança coletiva. Por fim, pede, "que se digne de receber o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, atribuindo-lhe efeito suspensivo, para fazer cessar os resultados da decisão agravada", e, ao final, que seja "provido, declarando-se a legalidade dos atos praticados pela SEDUR, revogando a liminar deferida". Por meio da decisão monocrática de ID 103856542, este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos do provimento provisório de primeiro grau até o julgamento definitivo do recurso pela Turma Julgadora. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo juntada em 18 de maio de 2026 (ID 106197594). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026809-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
Advogado(s): ARTHUR HOLANDA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da decisão interlocutória que determinou a expedição de Termo de Viabilidade de Localização (TVL) à empresa agravada, afastando as restrições administrativas impostas pelo Município de Salvador decorrentes do quantitativo mínimo de vagas de estacionamento e divergência de área física. Analisando detidamente as particularidades fáticas e o suporte normativo que regem a lide, constata-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau merece ser reformada, confirmando-se o entendimento que guiou o deferimento do efeito suspensivo por este Relator (ID 103856542). Inicialmente, cumpre observar que a decisão agravada possui natureza eminentemente satisfativa. Ao determinar a imediata expedição do TVL, a medida esgota, em grande parte, o objeto da ação principal, uma vez que o documento pretendido constitui o próprio bem jurídico perseguido pela autora. Tal providência encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que vedam a concessão de liminares que esgotem o objeto da demanda contra a Administração Pública. Ademais, o art. 300, § 3º, do CPC veda a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que se configura no caso, diante da natureza precária de uma decisão interlocutória frente a um ato administrativo complexo de licenciamento. Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . MUNICÍPIO DE REMANSO. RECURSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ESGOTAMENTO SANITÁRIO . MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO INSCULPIDA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.437/92 . LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento. 2. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c/c o artigo 1 .059 do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. 3. No caso, merece parcial reforma a decisão agravada, pois mencionada medida esgota o mérito da ação principal e onera o erário, com risco evidente de irreversibilidade, o que não se admite. 4 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8028889-07.2023.805 .0000, em que é Agravante MUNICÍPIO DE REMANSO e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80288890720238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) (Grifos Acrescidos) A concessão de medida dessa natureza violaria o princípio da separação dos poderes e representaria indevida ingerência do Judiciário na esfera administrativa, em afronta à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ademais a decisão administrativa impugnada pela parte autora/agravada fundamentou-se na Lei Municipal nº 9.148/2016. O referido diploma legal, ao regulamentar o uso e a ocupação do solo urbano, condiciona a exploração comercial de vagas de estacionamento à prévia autorização administrativa, fundada em critérios urbanísticos e de mobilidade, concretizando o princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 182 da CF). Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada o ônus de apresentar prova inequívoca capaz de afastar tal presunção. Nesse estágio processual, não se vislumbra ilegalidade manifesta que autorize o Poder Judiciário a sobrepor-se à análise técnica da municipalidade. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em precedentes recentes (RE 1173617 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/04/2019; RE 1378744 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 23/02/2023), reafirmou que a competência municipal para o ordenamento territorial e controle do uso do solo é expressão da autonomia constitucional dos Municípios e se sobrepõe a interesses privados, desde que observados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, ficou demonstrado que o empreendimento comercial não atende aos parâmetros técnicos mínimos exigidos pela legislação local sobre circulação urbana, restando evidenciada a insuficiência de vagas aptas à exploração pretendida. A imposição legal de vagas de estacionamento não visa unicamente resguardar interesses privados, mas assegurar a fluidez do tráfego local, mitigar os impactos na mobilidade urbana e proteger a segurança coletiva na circulação de veículos e pedestres. Adicionalmente, as instruem fornecidas pela SEDUR (ID 463228454 -autos originários) revelam uma séria divergência quanto à dimensão da área útil declarada pela agravada. Conforme certidão de Habite-se arquivada junto ao Município, o prédio comercial possui área de 732,48m². No entanto, a agravada declarou junto ao sistema REDESIM que o local possui a extensão de 1.308,00m², valor que também contrasta com a Certidão de Cadastro Imobiliário (1.008,00m²). Nesse contexto, a expressiva ampliação de área útil declarada, sem o correspondente procedimento administrativo de licenciamento edilício para reforma ou ampliação, constitui irregularidade que obsta legitimamente a expedição de licenças municipais de funcionamento e localização. Por fim, no balanceamento dos riscos, constata-se a ocorrência de perigo de dano reverso em desfavor da coletividade soteropolitana. A imposição de expedição de licença para funcionamento de estacionamento comercial de grande porte que descumpre as regras urbanísticas locais acarreta prejuízos diretos à ordenação do trânsito, comprometendo a mobilidade e gerando riscos de tráfego. Por outro lado, eventuais prejuízos suportados pela empresa privada revestem-se de natureza puramente financeira e patrimonial, que podem ser objeto de recomposição futura caso sua pretensão seja julgada procedente ao final da demanda. Dessa forma, ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil que amparavam o pleito de urgência da agravada, impõe-se a reforma da decisão interlocutória proferida na origem. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Salvador, para reformar a decisão recorrida. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026809-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
Advogado(s): ARTHUR HOLANDA ARAUJO
VOTO