PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001943-74.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: MATEUS LUCAS DOS SANTOS MENEGUELLI
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA, FELIPE GIESTA ROMANO, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE EM CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES REJEITADAS. REAJUSTES ANUAIS. LEI Nº 9.870/99. NECESSIDADE DE PLANILHA DE CUSTOS COMPLETA, TRANSPARENTE E EM CONFORMIDADE COM O DECRETO Nº 3.274/99. INCLUSÃO INDEVIDA DE INVESTIMENTOS E DESPESAS DE CAPITAL NA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VARIAÇÃO DE CUSTOS COM PESSOAL E CUSTEIO. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AO INPC. ABUSIVIDADE CONFIGURADA (ART. 51, IV E X, DO CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO ABSOLUTA. PRECEDENTES APLICÁVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que, em ação revisional de mensalidade ajuizada por aluno de curso de Medicina, reconheceu a ilegalidade dos reajustes aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025, limitando-os ao INPC, determinando a repetição do indébito em dobro e mantendo a validade do reajuste de 2022, além de rejeitar preliminares de litispendência, ilegitimidade ativa, incompetência territorial e impugnação à gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre ação individual e demanda anterior; (ii) estabelecer se o aluno possui legitimidade ativa para pleitear repetição de indébito; (iii) determinar se é válida cláusula de eleição de foro em contrato de consumo educacional; (iv) verificar a legalidade dos reajustes das mensalidades aplicados nos anos de 2022 a 2025 e a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos a maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a litispendência porque não se verifica a tríplice identidade entre as demandas, inexistindo coincidência plena de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §2º, do CPC.

  2. Reconhece-se a legitimidade ativa do aluno, pois ele é parte contratual, consumidor e destinatário final do serviço educacional, sendo irrelevante a origem dos recursos utilizados para o pagamento das mensalidades, à luz dos arts. 6º, VI, e 42 do CDC.

  3. Declara-se nula a cláusula de eleição de foro que impõe ao consumidor o foro da Comarca de São Paulo/SP, por violar o art. 51, XV, e o art. 101, I, do CDC, bem como o art. 5º, XXXV, da CF/88, ao dificultar o acesso à justiça.

  4. Mantém-se a gratuidade de justiça porque a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova concreta produzida pela parte adversa.

  5. Afirma-se que o reajuste de mensalidades deve observar os critérios da Lei nº 9.870/99, especialmente a necessidade de apresentação de planilha de custos adequada e transparente, conforme o art. 1º, §§1º e 3º, e o Decreto nº 3.274/99.

  6. Considera-se ilegal a inclusão de investimentos e aquisições na base de cálculo do reajuste, pois a lei autoriza apenas a recomposição de variação de custos com pessoal e custeio relacionados ao aprimoramento didático-pedagógico, não a capitalização ou expansão patrimonial da instituição.

  7. Reconhece-se a abusividade dos reajustes de 2023 (11,43%), 2024 (7,44%) e 2025 (9,99%), por superarem significativamente os índices oficiais de inflação (INPC de 5,93%, 3,71% e 4,77%, respectivamente), sem comprovação idônea da variação de custos, em afronta ao art. 51, IV e X, do CDC.

  8. Mantém-se a validade do reajuste de 2022 (8,25%), por ser inferior ao INPC acumulado de 2021 (10,16%).

  9. Determina-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há engano justificável, mas cobrança deliberada em desacordo com a legislação de regência.

  10. Rejeita-se a alegação de que a autonomia universitária (art. 207 da CF/88) autoriza reajustes irrestritos, porquanto tal prerrogativa deve ser exercida nos limites da Lei nº 9.870/99, do CDC e dos princípios da defesa do consumidor e da ordem econômica (art. 170 da CF/88).

  11. Afasta-se a litigância de má-fé, por inexistir demonstração inequívoca de conduta processual dolosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A validade do reajuste de mensalidades escolares exige a apresentação de planilha de custos idônea e transparente, nos termos da Lei nº 9.870/99. 2. É ilícita a inclusão de investimentos e despesas de capital na base de cálculo do reajuste de mensalidades, admitindo-se apenas variações de custos com pessoal e custeio. 3. A ausência de comprovação da variação de custos autoriza a limitação do reajuste ao índice oficial de inflação e enseja repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável. 4. É nula a cláusula de eleição de foro que dificulta o acesso do consumidor à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 170; 207. CPC, arts. 337, §2º; 85, §11. CDC, arts. 6º, VI; 42, parágrafo único; 51, IV, X e XV; 101, I. Lei nº 9.870/99, art. 1º, §§1º e 3º. Decreto nº 3.274/99.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000811-55.2020.8.05.0146, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, pub. 29/04/2022; TJ-BA, Apelação nº 8004260-50.2022.8.05.0146, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, pub. 23/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.097.649/SP.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001943-74.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: MATEUS LUCAS DOS SANTOS MENEGUELLI
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA, FELIPE GIESTA ROMANO, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela ajuizada por MATEUS LUCAS DOS SANTOS MENEGUELLI.

Na origem, o autor, aluno do curso de Medicina oferecido pela instituição de ensino demandada, alegou que os reajustes anuais aplicados às mensalidades nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 seriam ilegais e abusivos, tendo sido aplicados sem a devida apresentação de planilha de custos adequada, conforme exigido pelo art. 1º da Lei nº 9.870/99 e regulamentado pelo Decreto nº 3.274/99, e sem a observância do prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para divulgação. Requereu a declaração de nulidade dos reajustes, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença ora impugnada tem o seguinte teor:

"Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, acolhendo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:

a) Declarar abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2023 (11,43%), 2024 (7,44%) e 2025 (9,99%), determinando que os mesmos sejam em 2023 de 5,93%, em 2024 de 3,71% e em 2025 de 4,77%;

b) Declarar legítimo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2022 (8,25%);

c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA;

d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais."

Em suas razões recursais, a Apelante suscita, preliminarmente: (i) litispendência em relação ao reajuste de 2023; (ii) ilegitimidade ativa do Apelado para pleitear a devolução de valores; (iii) incompetência relativa em razão de cláusula de eleição de foro; e (iv) impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Apelado.

No mérito, sustenta a legalidade dos reajustes praticados, argumentando que: (a) a Lei nº 9.870/99 não estabelece índice inflacionário como limite para reajuste; (b) o faturamento não é critério legal para aferição da validade do reajuste; (c) não há distinção legal entre custo e investimento para fins de reajuste; (d) a variação de custos foi devidamente comprovada nas planilhas apresentadas; e (e) deve ser observada a autonomia universitária. Subsidiariamente, requer o afastamento da devolução em dobro dos valores.

Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, além de requerer a condenação da Apelante por litigância de má-fé.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, (assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001943-74.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: MATEUS LUCAS DOS SANTOS MENEGUELLI
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA, FELIPE GIESTA ROMANO, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

1. DAS PRELIMINARES

 

1.1. DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA

A Apelante alega a ocorrência de litispendência em relação ao pedido de declaração de nulidade do reajuste do ano de 2023, em razão da existência de demanda anterior (Processo nº 8010840-96.2022.8.05.0146) em que o Apelado, em conjunto com outros alunos, teria formulado pedido idêntico.

A preliminar não merece prosperar. Para a configuração da litispendência, nos termos do art. 337, §2º, do CPC, é indispensável a tríplice identidade entre as demandas: partes, causa de pedir e pedido.

No caso em apreço, não há identidade plena entre a presente ação individual e a demanda anteriormente mencionada pela instituição. A ação aqui discutida é de natureza individual, proposta em defesa de direito próprio do Apelado, com causa de pedir específica relacionada ao seu contrato educacional e às mensalidades que pessoalmente lhe foram exigidas e pagas, cabendo destacar que se referem a períodos distintos.

Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência.

 

1.2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA

A Apelante sustenta que o Apelado careceria de legitimidade ativa para pleitear a devolução dos valores pagos a maior, uma vez que não teria comprovado qualquer desembolso com recursos próprios.

Também não procede a preliminar. O Apelado é parte contratual, signatário do contrato de prestação de serviços educacionais, consumidor e destinatário final do serviço de ensino contratado. A legitimidade decorre da posição de contratante e usuário do serviço, independentemente da origem dos recursos financeiros que viabilizaram o pagamento das mensalidades.

O regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor assegura ao contratante e destinatário do serviço a ampla defesa de seus interesses, conforme preveem os arts. 6º, VI (direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais) e 42 (repetição do indébito).

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.

 

1.3. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

A Apelante renova a preliminar de incompetência territorial, fundada na existência de cláusula de eleição de foro estabelecendo como competente o foro da Comarca de São Paulo/SP.

A preliminar não merece guarida. Trata-se de contrato de consumo firmado entre instituição de ensino superior e aluno, cuja relação é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 51, XV, do CDC dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que dificultem o acesso do consumidor ao Poder Judiciário.

A imposição do foro de São Paulo, distante centenas de quilômetros do domicílio do consumidor (Juazeiro/BA), traduz inequívoco desequilíbrio contratual, tornando mais oneroso e dificultoso o exercício do direito de ação, em violação direta ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e ao art. 101, I, do CDC, que prevê que será competente o foro do domicílio do consumidor.

Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial.

 

1.4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Apelante impugna a gratuidade de justiça concedida ao Apelado, alegando que estudante de curso de Medicina em instituição privada não poderia ser considerado hipossuficiente.

A impugnação não prospera. O benefício foi regularmente deferido em primeiro grau com base na declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo Apelado, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Compete à parte contrária demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a existência de elementos aptos a infirmar essa presunção, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu.

Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, não acarretando acolhimento automático do pedido, mas exige que a parte adversa apresente elementos concretos que infirmem a declaração. No presente caso, a Apelante não trouxe qualquer prova documental idônea que demonstrasse a capacidade financeira do Apelado, limitando-se a invocar suposições genéricas.

Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça.

 

2. DO MÉRITO

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia central cinge-se à legalidade dos reajustes de mensalidades escolares aplicados pela Apelante nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025.

A disciplina normativa do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública, estando regulada na Lei nº 9.870/99, que dispõe em seu art. 1º, §§ 1º e 3º:

 

"Art. 1º [...]

§ 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

[…]

§ 3º - Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico."


Conforme bem consignou a sentença recorrida, a instituição de ensino não apresentou planilha de custos em conformidade com o modelo estabelecido no Decreto nº 3.274/99, suprimindo informações relevantes, como o faturamento total, o valor da última mensalidade do ano-base e o valor da mensalidade após o reajuste proposto.

A sentença demonstrou com precisão que as planilhas apresentadas pela instituição eram incompletas e intencionalmente suprimiam informações necessárias para que houvesse efetivo e real controle do índice de reajuste aplicado nas mensalidades. Tal conduta viola o dever de transparência que rege as relações de consumo educacional.

Ademais, conforme ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, a instituição confessou ter considerado na composição do percentual de reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também gastos com investimentos e aquisições, o que não se coaduna com a previsão legal.

A distinção feita pela sentença entre custos/despesas operacionais e investimentos é juridicamente correta. Conforme consignado no decisum:

 

"Despesas, custos e investimentos são espécies distintas de gastos. Despesas são todos os gastos que a empresa precisa para manter sua estrutura funcionando, mas diretamente não contribuem para a geração de novos itens que serão comercializados, ou novos serviços que serão oferecidos; custos são os gastos que podem ser atribuídos ao produto final; e investimento, por fim, são os gastos em bens ou serviços com expectativa de geração de benefícios futuros. Assim, colocado os conceitos, fica claro que os gastos que podem refletir no reajuste da mensalidade do alunado são as despesas e custos relacionados ao aprimoramento do processo didático-pedagógico, jamais os investimentos."

 

A permissão legal para o reajuste das mensalidades não se destina a financiar a capitalização ou a expansão patrimonial da instituição de ensino, mas sim a permitir que ela cubra a variação inflacionária e o aumento dos custos operacionais relacionados à manutenção e aprimoramento da qualidade didático-pedagógica corrente.

Em demandas análogas, já decidiu esta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-55.2020.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DANIELLE DIONISIO SANTOS GONCALVES e outros (5) Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado (s):CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9 .870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES . DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 . A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3 . Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000811-55 .2020.805.0146. , sendo apelantes DANIELLE DIONÍSIO SANTOS GONÇALVES e OUTROS e apelada IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora .

(TJ-BA - Apelação: 80008115520208050146, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004260-50.2022.8 .05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADRIANO LIBORIO ALVES ARRAES e outros (13) Advogado (s): CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE, MARCIO RAFAEL GAZZINEO APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (13) Advogado (s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE EMENTA Apelações Cíveis Simultâneas. Ação de Revisão Contratual . Reajuste mensalidade. Curso de medicina. Necessária a divulgação, com antecedência de 45 dias, da planilha e projeções de gastos para a aplicação do reajuste, na forma da Lei nº 9.870/99 . Equiparação da mensalidade pelo menor valor aplicado. Princípio da isonomia. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, rejeitada. Mérito . O aumento de mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que, consoante previsto no parágrafo 3º da legislação supracitada, a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, bem como divulgue o reajuste com antecedência. O documento acostado pela instituição de ensino não preenche os requisitos, não autorizando, dessa forma, o reajuste aplicado de 8,25%, considerando que as telas de seu sistema interno não comprovam que houve a divulgação prévia, com antecedência de 45 dias, conforme dispõe a norma que trata da espécie, ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). A instituição de ensino não pode, ao seu alvedrio e sem cumprir o prazo determinado em lei, realizar reajustes nas mensalidades sem comunicação prévia aos alunos, ocasionando surpresas financeiras e prejuízos, merecendo reforma a sentença neste ponto . Quanto a equiparação dos valores da mensalidade, o STJ possui orientação de que “não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.870/99” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .097.649/SP). In casu, a instituição de ensino não comprovou a excepcionalidade para a cobrança diferenciada de mensalidade, mantendo-se, assim, a sentença neste ponto. Na hipótese de ficar evidenciado, em sede de cumprimento de sentença, pagamento em excesso, determina-se a repetição do indébito, aplicando-se a dobra legal apenas após 30/03/2021 . Ônus sucumbenciais devidos pela IREP, ante a sucumbência, e majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Sentença reformada, em parte. Apelo de ADRIANO LIBORIO ALVES ARRAES e outros provido . Apelo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL, improvido.

(TJ-BA - Apelação: 80042605020228050146, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/10/2023)

 

Outrossim, a utilização do INPC como parâmetro para limitação do reajuste, quando não devidamente comprovada a variação de custos pela instituição, mostra-se adequada e razoável, evitando que reajustes manifestamente superiores aos índices oficiais de inflação configurem onerosidade excessiva ao consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor é expresso ao vedar práticas abusivas. O art. 51, IV, considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, e o art. 51, X, veda cláusulas que permitam variação unilateral do preço pelo fornecedor, sem respaldo legal ou contratual legítimo.

No que se refere ao reajuste de 2022, de 8,25%, a sentença corretamente o considerou legítimo, tendo em vista que o INPC acumulado em 2021 foi de 10,16%, superior ao percentual aplicado pela instituição.

Quanto aos reajustes de 2023 (11,43%), 2024 (7,44%) e 2025 (9,99%), a sentença demonstrou que os percentuais aplicados superaram significativamente os índices oficiais de inflação (INPC acumulado de 5,93% em 2022, 3,71% em 2023 e 4,77% em 2024), sem que a instituição apresentasse planilha de custos adequada e transparente que justificasse tais majorações.

Quanto à determinação de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, a sentença encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

No caso, não há engano justificável. A cobrança das mensalidades majoradas decorreu de ato deliberado da instituição de ensino, que aplicou reajustes acima do limite legal, sem observância da transparência exigida pela Lei nº 9.870/99 e pelo CDC, em nítido proveito econômico próprio. Houve clara violação ao dever de informação e imposição de cláusulas abusivas.

Por fim, não prospera a alegação de que a autonomia universitária (art. 207 da CF/88) autorizaria a instituição a praticar qualquer reajuste. A autonomia universitária não é absoluta e deve ser exercida nos limites da lei, inclusive da Lei nº 9.870/99 e do Código de Defesa do Consumidor. A livre iniciativa, princípio fundamental do Estado (art. 170 da CF/88), também encontra limites na defesa do consumidor, igualmente princípio da ordem econômica.

Quanto ao pedido do Apelado de condenação da Apelante por litigância de má-fé, deixo de acolhê-lo. Embora a instituição tenha reiterado teses já afastadas pelo juízo de primeiro grau, entendo que exerceu legitimamente seu direito de recorrer, não restando configurada a má-fé processual de forma inequívoca.

Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ao mesmo tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença do juízo de primeiro grau, pelo quanto exarado supra.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora