PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118147-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELANTE/APELADO: MARIA DE FATIMA NUNES
Advogado(s):EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA

IVZ

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL. LEI N. 9656/98. NÃO ADAPTADO. REAJUSTE ANUAL. ÍNDICE. ANS. LIMITE. TERMO DE COMPROMISSO. OPERADORA. INOBSERVÂNCIA. CONSTATAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I – Tratando-se de contrato individual de assistência à saúde, celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptado às suas disposições, os reajustes anuais devem observar os parâmetros estabelecidos no termo de compromisso firmado entre a agência reguladora e a operadora de saúde, revelando-se irregular a aplicação de percentual que extrapole ou desconsidere os limites ali fixados.

II – A jurisprudência possui o entendimento de que a devolução em dobro não é cabível quando a cobrança, embora indevida, decorre de interpretação de cláusula contratual controversa, devendo ser mantida a determinação para a restituição do valor pago a maior na forma simples.

III – Apesar de inconveniente, a cobrança da mensalidade com a incidência de reajuste que a operadora de saúde entende correto não é capaz de gerar dor extrema, angústia exacerbada ou abalo à honra, especialmente quando não há rescisão unilateral do contrato, cobrança vexatória ou negativa de cobertura de tratamento médico.

RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8118147-88.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e MARIA DE FATIMA NUNES.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118147-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELANTE/APELADO: MARIA DE FATIMA NUNES
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA

IVZ

RELATÓRIO


MARIA DE FATIMA NUNES ajuizou Ação Declaratória, cumulada com Indenizatória, contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, processo com trâmite na 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Relatou que é idosa, possui plano de saúde fornecido pela Ré há mais de 30 (anos), na modalidade individual, e recebeu boleto da mensalidade a vencer em 11.08.2024 com reajuste anual de 13,86%, quando o percentual autorizado pela ANS foi de 6,91%.

 

Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o deferimento de liminar, para autorizar depósito judicial da mensalidade com a incidência do índice apontado pela agência reguladora.

 

Pediu, ao fim, a procedência da ação, reconhecendo a abusividade do reajuste e condenando a Acionada a restituir, em dobro, o valor pago a maior, além de pagar indenização por dano moral, no importe de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais).

 

No ID 84521914, foi deferida a gratuidade e antecipada a tutela de urgência, determinando-se à Ré a emissão dos boletos no valor indicado pela Autora.

 

A Demandada apresentou contestação no ID 84522676, com réplica juntada no ID 84522687.

 

Foi proferida sentença, que julgou a ação procedente (ID 84522692).

 

Declarou abusivo o reajuste de 13,87% aplicado pela Ré ao plano de saúde da Autora, determinando a incidência do percentual de 6,91%, conforme autorizado pela ANS para os planos individuais no ano de 2024, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida.

 

Condenou a Acionada a restituir à Acionante, de forma simples, o valor pago a maior no mês de agosto de 2024, correspondente a R$ 168,67 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), acrescido de juros de mora, de acordo com a Taxa Selic, deduzido IPCA (artigo 406, §1º, CC), a contar da citação até a da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e correção monetária.

 

Condenou a Ré, também, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora, de acordo com a Taxa Selic, deduzido IPCA (artigo 406, §1º, CC), a contar da citação até o arbitramento, momento a partir do qual incidirá, apenas, a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e correção monetária.

 

Impôs a sucumbência recíproca, e condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para a Autora e 70% para a Ré, nos termos do artigo 86 do CPC, mas suspensa a exigibilidade para a Demandante, por ser beneficiária da gratuidade.

 

Irresignada, a operadora Acionada interpôs recurso de apelação no ID 84522695.

 

Alegou que o reajuste aplicado possui previsão contratual e está expressamente autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, especialmente por se tratar de plano individual antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98.

 

Afirmou que o contrato estabelece de forma clara os critérios de reajuste anual, baseados na variação de custos médico-hospitalares (VCMH), observando os percentuais fixados em Termos de Compromisso firmados com a ANS, o que afasta qualquer alegação de abusividade.

 

Defendeu que a aplicação do reajuste, inclusive de forma retroativa, encontra respaldo na regulamentação da ANS, sendo admitida para correção de defasagens entre a data-base do contrato e a autorização do índice, inexistindo cobrança indevida.

 

Apontou equívoco na sentença, ao substituir o percentual aplicado pelo índice anual dos planos individuais novos, desconsiderando as regras específicas dos contratos antigos não adaptados e a presunção de legalidade dos atos regulatórios da agência reguladora.

 

Sustentou que não há nulidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, que são claras, previamente conhecidas e aceitas pela segurada no momento da contratação, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do sistema de saúde suplementar, sendo que a intervenção judicial nos percentuais pactuados compromete a sustentabilidade do contrato e da própria mutualidade.

 

Ressaltou a inocorrência de ato ilícito ou de abalo extrapatrimonial indenizável, vez que a controvérsia sobre reajuste contratual configura mero dissabor decorrente de relação obrigacional, insuficiente para caracterizar dano moral.

 

Insurgiu-se, por fim, contra a determinação para restituir valores, e, caso mantida, que seja observada a prescrição trienal.

 

Pediu o provimento do recurso.

 

A Autora apresentou contrarrazões no ID 84522699.

 

Também insatisfeita, a Demandante interpôs apelação, no ID 84522700.

 

Alegou que o reajuste excessivo configura prática abusiva e extrapola o mero dissabor. Causou angústia, apreensão e abalo psicológico relevantes que justificam a majoração da indenização pelo dano moral.

 

Defendeu, ainda, a restituição, em dobro, do valor pago a maior, vez que caracterizada cobrança indevida com afronta à boa-fé objetiva.

 

A Ré juntou suas contrarrazões no ID 84522702, com impugnação ao pedido de gratuidade da justiça da Autora.

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 20 de janeiro de 2026.

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118147-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELANTE/APELADO: MARIA DE FATIMA NUNES
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, EMANUELE DA SILVA SANTANA

 

IVZ

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a discussão sobre a abusividade no reajuste do plano de saúde da Autora, ocorrido no ano de 2024, e o alegado direito à indenização por dano moral.

 

Ambos os litigantes interpuseram recurso de apelação.

 

Inicialmente, convém apreciar a impugnação à gratuidade da justiça que foi concedida à Demandante.

 

O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do artigo 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

 

A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade. Pode ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

 

Dispõe o parágrafo 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, uma vez que a afirmação de pobreza goza de presunção iuris tantum, como dito acima.

 

Caberia, portanto, à Demandada, por qualquer meio admitido em Direito, provar que a Demandante, a despeito da afirmação de pobreza, pode arcar com as custas e despesas de uma demanda judicial. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.

1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n° 45932 MG 2011/0121783-4, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 22/08/2013) (sublinhei).

 

Sendo assim, não há motivação plausível para a revogação do benefício, o que justifica o recebimento do apelo da Autora sem o correspondente preparo.

 

Destarte, constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor as minhas razões.

 

RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ

 

A Acionada defende a legitimidade do reajuste anual efetivado na mensalidade do plano da segurada, cujo contrato é individual e anterior à Lei 9.656/1998, não adaptado.

 

No ano de 2024, o limite autorizado pela ANS foi de 6,91%, mas a operadora aplicou o índice de 13,87%, tentando justificar a divergência dos percentuais utilizando argumentos genéricos e sem qualquer comprovação do quanto alegado.

 

E o referido limite está devidamente estabelecido no Termo de Compromisso firmado entre a operadora Sul América e a agência reguladora, conforme se extrai do site do governo federal (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares-1/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude-antigos).

 

A aplicação de um índice de reajuste de forma unilateral, sem a devida transparência e em percentual superior ao negociado com a ANS para apólices da mesma natureza, configura prática abusiva.

 

Caberia à Demandada, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a base atuarial que justificasse o percentual aplicado, comprovando o efetivo aumento de custos e o desequilíbrio contratual alegado.

 

Por conseguinte, deve ser mantida a sentença na parte que determina a revisão do percentual de reajuste.

 

Como consequência lógica do reconhecimento do excesso, impõe-se o dever de restituir os valores pagos a maior pela Autora. Tal medida visa a restaurar o status quo ante e a coibir o enriquecimento sem causa da operadora, que auferiu receita em montante superior ao devido.

 

Por ter sido a ação proposta no mesmo ano da cobrança e pagamento, não há que se falar em ocorrência da prescrição trienal.

 

A Ré tem razão, contudo, no que se refere à inocorrência de dano moral indenizável.

 

Apesar de inconveniente, a cobrança de mensalidade com a incidência de reajuste que o Recorrido entendia correto não é capaz, por si só, de gerar dor extrema, angústia exacerbada ou abalo à honra do segurado. Não houve rescisão unilateral do contrato, tampouco cobrança vexatória ou negativa de cobertura de tratamento médico.

 

Em discussões como a dos autos, a jurisprudência tem linha de intelecção que afasta a condenação indenizatória por dano extrapatrimonial.

 

Confiram-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BASE ATUARIAL IDÔNEA APTA A COMPROVAR A ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO ANALÓGICA DO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA ANS PARA REAJUSTE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO (SIMPLES) DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.

[…]

6. No que tange aos danos morais, entendo que a mera discussão contratual não tem o condão de causar lesão de cunho extrapatrimonial.

APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05019568320148050229, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – APLICAÇÃO DO CDC - REAJUSTE DE MENSALIDADE ABUSIVO – CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL – AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS NO PERÍODO DA COBRANÇA ABUSIVA – REEMBOLSO DE CONSULTA MÉDICA – DESCABIMENTO - PRESENÇA DE ESPECIALISTA NA REDE CREDENCIADA – ALEGAÇÃO DE DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA- MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-SE - AC: 00266761420208250001, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 19/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS DE IDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. TEMAS 1.016 E 952 STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 3º DA RN 63/2003 DA ANS. DANO MORAL. INEXISTENCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

4. A simples constatação de encargos abusivos e a consequente revisão contratual não ensejam danos morais.

5. Sentença reformada.

6. Recurso parcialmente provido.

(TJ-MT - AC: 00013392920168110041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023)

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL E REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA IMPUGNADOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

[...]

Em que pese o dissabor sofrido pela acionante, não se pode afirmar que a aplicação dos reajustes pela ré mostraram-se suficientes para caracterizar o seu abalo psíquico, de modo que seria equivocado afirmar a existência de dano moral.

(TJ-BA - Apelação: 05771895220188050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024)

 

Sendo assim, acolhe-se parcialmente a irresignação da operadora Ré, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

 

RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA

 

Com o seu recurso, a Demandante busca a majoração do valor da indenização e a restituição em dobro da quantia paga a maior.

 

O acolhimento parcial do apelo da Ré, para excluir, da condenação, a indenização por dano moral, torna prejudicado o pedido de majoração do valor.

 

Remanesce o pedido para receber em dobro a quantia paga a maior.

 

A pretensão da Acionante, porém, não pode ser acolhida.

 

A jurisprudência possui entendimento pacificado de que a devolução em dobro não é cabível quando a cobrança, embora indevida, decorre de interpretação de cláusula contratual controversa.

 

Não havendo nos autos prova robusta de que a operadora agiu com dolo ou deliberada intenção de lesar a beneficiária, a restituição deve se dar na forma simples, como bem decidiu o juízo precedente.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS AUMENTOS APLICADOS NA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PRATICADO PELA FIPE SAÚDE, COM DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO DO VALOR, CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA RECURSAL REJEITADA. REVELIA QUE NÃO IMPEDE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E APONTAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO E TRIENAL PARA REEMBOLSO REJEITADAS. PEDIDOS DELIMITADOS AO PRAZO PRESCRICIONAL. PLANO DE SAÚDE FAMÍLIA DE AUTOGESTÃO. REVISÃO DOS REAJUSTES ANUAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTES ANUAIS EM CONFORMIDADE COM O ÍNDICE DE CORREÇÃO DA FIPE SAÚDE E VARIAÇÃO NOS CUSTOS DO PLANO. REVELIA DO APELANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 344 DO CPC/2015. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR. AFIRMAÇÃO DA RÉ NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ALEATORIEDADE NOS PERCENTUAIS APLICADOS. APLICAÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DA FIPE SAÚDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA EVOLUÇÃO DOS CUSTOS DO PLANO. AUSÊNCIA. ESTUDOS TÉCNICOS E ATUARIAIS AUSENTES. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. ALTERAÇÃO PARA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR E PREJUDICIAIS REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80050281020218050146, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. REAJUSTES ANUAIS, POR VARIAÇÃO DE CUSTOS E/OU POR SINISTRALIDADE QUE DEVEM SER JUSTIFICADOS POR CÁLCULOS CLAROS E ESPECÍFICOS AO CONTRATO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sabe-se que há a necessidade de promover reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em virtude da oscilação dos custos dos serviços prestados, os quais também estão sujeitos a variações periódicas. Contudo, é imprescindível assegurar que tais reajustes não conduzam a um desequilíbrio contratual, evitando, desse modo, a configuração de abusividade. Mostram-se abusivos aqueles reajustes decorrentes da sinistralidade e, também, os chamados reajustes técnicos, que não detenham qualquer previsibilidade, pois permitem a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, deixando o contrato extremamente oneroso ao beneficiário, colocando-o em excessiva desvantagem por assumir integralmente os riscos da contratação. Ainda que não exista obrigatoriedade de as Rés aplicarem os índices determinados pela ANS, havendo disparidade entre os percentuais aplicados por aquela agência e as operadoras de plano de saúde, tornando o contrato de seguro de saúde extremamente oneroso para o consumidor, necessário se faz a limitação dos reajustes ao percentual determinado pela ANS. No tocante à devolução dos valores, deve ser deferido o pedido de restituição, na forma simples, do montante pago indevidamente. Todavia, não assiste razão a parte Autora apelante no que tange aos danos morais alegados, vez que não se verificou a sua ocorrência, na medida em que, a mera cobrança indevida, sem maiores repercussões gravosas, não configura o dano extrapatrimonial passível de reparação. Sentença reformada. Apelo da parte ré conhecido e improvido. Apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido.

(TJ-BA - Apelação: 80917485620238050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade dos reajustes do plano de saúde entre abril de 2020 e abril de 2022, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente na forma simples e afastou a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve: a legalidade dos reajustes praticados pela operadora de saúde; a forma de devolução dos valores pagos indevidamente (simples ou em dobro); e a configuração de dano moral em razão da cobrança abusiva. III. RAZÕES PARA DECIDIR Abusividade do Reajuste: A operadora do plano de saúde não comprovou, por meio de cálculos atuariais, a necessidade e a correção do reajuste por sinistralidade, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade dos aumentos e determinar, por analogia, a aplicação dos índices da ANS para planos individuais. Repetição do Indébito: A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples. A restituição em dobro exige a comprovação inequívoca de má-fé da operadora (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu no caso, onde a cobrança se baseou em cláusulas contratuais cuja abusividade foi declarada apenas judicialmente. Inexistência de Dano Moral: O reajuste indevido da mensalidade do plano de saúde, por si só, configura inadimplemento contratual, mas não gera dano moral indenizável. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida, desacompanhada de prova de consequências fáticas que extrapolem o mero dissabor — como a negativa de cobertura ou a inscrição em cadastros de inadimplentes —, não é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade . No caso concreto, os autores não se desincumbiram do ônus de provar tal abalo excepcional. IV. DISPOSITIVO Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Tese de Julgamento: "O reajuste de plano de saúde coletivo, sem a devida comprovação dos cálculos atuariais pela operadora, é nulo, devendo os valores pagos indevidamente ser restituídos na forma simples, salvo comprovação de má-fé . A cobrança abusiva, por si só, constitui inadimplemento contratual que não enseja reparação por dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade do consumidor."

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08480826320228205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/04/2025)

 

Por conseguinte, o recurso da Autora não pode ser provido.

 

CONCLUSÃO

 

Do exposto, reformo parcialmente a sentença, para excluir a condenação da Ré ao pagamento de indenização, por dano moral, ficando mantida nos demais capítulos.

 

Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários devidos pela Demandante, mas suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA