PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Advogado(s): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. REJEIÇÃO DA TESE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Vinicius Oliveira Ribeiro contra acórdão que conheceu parcialmente de apelação, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, 500 dias-multa e custas processuais, concedendo ao réu liberdade provisória. Os embargos visam à rediscussão da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão quanto à exclusão da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente ao afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base na habitualidade do agente na prática do tráfico, evidenciada por provas concretas, como a quantidade e a forma de distribuição da droga (quase 200g de cocaína em esquema de entrega por delivery). 4. A exclusão da minorante foi devidamente motivada com base em elementos probatórios idôneos: interrogatório do réu, registros criminais, natureza e quantidade da droga e modus operandi, afastando-se, portanto, o alegado vício de omissão. 5. Não há contradição interna no acórdão, que esclarece expressamente que a fundamentação da exclusão do redutor não se limitou à existência de ações penais em curso, mas decorreu da análise do conjunto probatório, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A alegação de vinculação do colegiado ao parecer do Ministério Público é improcedente, dado que o parecer ministerial possui natureza opinativa e não vinculativa, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, não se configurando, no caso, nenhum dos vícios previstos no art. 620 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A exclusão da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pode ser fundamentada na habitualidade do agente na prática do tráfico, evidenciada por elementos concretos dos autos, como quantidade e forma de comercialização da droga." "O acórdão que explicita as razões para afastar o tráfico privilegiado com base em critérios previstos no art. 42 da Lei de Drogas e na jurisprudência do STJ não incorre em omissão nem contradição." "O parecer do Ministério Público não vincula o órgão julgador, prevalecendo o livre convencimento motivado." "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 620; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.358/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 695.763/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 8009644-27.2024.8.05.0274, em que figura como embargante VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009644-27.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por Vinicius Oliveira Ribeiro contra o acórdão de ID 77221170, que conheceu parcialmente a apelação, rejeitando as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento das custas processuais, sendo-lhe concedida a liberdade provisória. Em suas razões, constantes ao ID 78307054, alega o embargante, com fundamento no art. 1022, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, a existência de contradição no julgado, notadamente no tocante à não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, popularmente conhecida como “tráfico privilegiado”. Sustenta que a decisão estaria em desconformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, por ter afastado o redutor sem justificativa idônea, apesar da existência de parecer ministerial favorável à sua aplicação. Alega que o acórdão, ao afastar o redutor com base em ações penais em curso e fatos que não configuram reincidência, como a existência prévia de um ANPP, contrariou a jurisprudência que veda o uso de processos sem trânsito em julgado para agravar a situação penal do réu. Instado a manifestar-se, o Ministério Público exarou o parecer de ID 82171321, indicando a ausência de interesse do Ministério Público em atuar em sede de embargos de declaração. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de maio de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009644-27.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vinicius Oliveira Ribeiro contra o acórdão de ID 77221170, que conheceu parcialmente a apelação, rejeitando as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento das custas processuais, sendo-lhe concedida a liberdade provisória. Ab initio, os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão recorrido, ao analisar o pedido de aplicação do tráfico privilegiado, fundamentou de forma clara e coerente os motivos que impediram o reconhecimento da causa de diminuição. Consta expressamente na fundamentação que a exclusão da minorante não se deu exclusivamente com base na existência de ações penais em curso, mas sim no contexto probatório que evidenciou o envolvimento habitual do acusado com atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Tal constatação derivou especialmente do próprio interrogatório do réu e da forma como se deu a prática criminosa — com significativa quantidade de substância entorpecente (quase 200g de cocaína), realizada mediante entrega do tipo "delivery", o que denota organização e profissionalismo, afastando a hipótese de traficante eventual. Tal entendimento possui fundamento em jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do trafico privilegiado e afirmaram a dedicação do paciente a atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se o modus operandi do paciente que trabalhava com esquema de delivery de entorpecentes anunciados em redes sociais e a apreensão de apetrechos destinados ao fracionamento e armazenamento das drogas, como balança de precisão, embalagens vazias e equipamento de controle de umidade. 2. Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas aos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.358/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende não haver ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação à atividade criminosa evidenciada por outros meios idôneos. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não apenas considerando a quantidade de drogas, mas destacando "que os envolvidos se valiam de 'delivery' para realizar a entrega das drogas". 3. Apesar de se tratar de paciente primário e sem antecedentes, não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação à atividade criminosa evidenciada por outros meios idôneos e concretos, como no caso. Precedentes. 4. Ademais, para se entender de forma diversa, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 5. Inviável o exame do pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva, suscitada apenas no agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 695.763/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) O julgado destaca que a sentença de primeiro grau havia omitido justificativa expressa sobre a exclusão do redutor, o que foi devidamente suprido pela instância revisora. O Tribunal explicitou que o afastamento se deu com base na análise da personalidade e da conduta social do agente, aliadas à natureza e quantidade da droga apreendida — critérios expressamente autorizados pelo art. 42 da Lei de Drogas e conforme jurisprudência pacífica do STJ, inclusive citando o AgRg no REsp n. 2.158.593/PR. Não se verifica, pois, qualquer contradição lógica ou interna na fundamentação do acórdão. A decisão é harmônica, clara e suficientemente motivada, não sendo cabível o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito do julgado, o que não se admite em sede declaratória. Conforme estabelece o regime jurídico dos embargos de declaração, não cabe reexame da matéria, mas apenas a correção de vícios formais como omissão, obscuridade ou contradição, o que não se configura no caso em tela. A alegação de que o parecer ministerial seria suficiente, por si só, para vincular o órgão julgador também não prospera. O parecer do Ministério Público, embora respeitável, não possui força vinculativa, tratando-se de manifestação opinativa, sujeita ao livre convencimento motivado do juízo. Dessa forma, os embargos não se prestam a reformar o julgado, que permanece hígido, devidamente fundamentado e alinhado com a jurisprudência dos tribunais superiores. A decisão embargada está suficientemente motivada e não contém qualquer vício que justifique sua integração ou correção. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Salvador/BA, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009644-27.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO