PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. RESCISÃO MOTIVADA POR FALHA GRAVE NO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MULTA CONTRATUAL INEXIGÍVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Elevadores Atlas Schindler Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da recorrente, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade de multa por rescisão contratual. O condomínio autor rescindiu o contrato de manutenção de elevadores após inspeções técnicas apontarem diversas falhas graves de segurança e descumprimento de normas técnicas pela fornecedora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por ausência de fundamentação ou se violou o princípio da colegialidade; (ii) verificar se restou comprovada a falha na prestação do serviço de manutenção de elevadores apta a justificar a rescisão por justa causa; e (iii) definir se a multa por rescisão antecipada é exigível diante do inadimplemento da fornecedora. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A prova documental, consistente em relatórios técnicos de múltiplas empresas especializadas, demonstrou de forma uníssona a existência de irregularidades graves, como fiação exposta, vazamentos de óleo e ausência de itens obrigatórios de segurança, caracterizando desídia na manutenção preventiva. 5. Os cartões de visita técnica assinados pelo condomínio comprovam apenas a presença do técnico no local, mas não possuem força probatória para infirmar os laudos técnicos que atestam a precariedade dos equipamentos e o descumprimento da NBR 15.597. 6. Caracterizado o inadimplemento da prestadora de serviços, a rescisão operada pelo condomínio é motivada e legítima, o que afasta a incidência de multa rescisória e torna improcedente o pedido reconvencional de cobrança. IV. Dispositivo e tese 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A existência de falhas graves na manutenção de elevadores, que comprometem a segurança dos usuários e violam normas técnicas, constitui justo motivo para a rescisão contratual pelo consumidor. 2. O inadimplemento da fornecedora afasta a exigibilidade de multa por rescisão antecipada, sendo os cartões de visita insuficientes para elidir prova técnica de defeito no serviço.” Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336953-18.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PEDRAS DE BROTAS
Advogado(s): OTONI BARBOSA DOREA SANTANA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., contra a decisão monocrática proferida por mim na ação ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PEDRAS DE BROTAS, que negou provimento ao recurso de apelação da ora agravante, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a inexigibilidade da multa contratual por rescisão motivada e julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela empresa de manutenção. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) o julgamento monocrático foi inadequado por não haver entendimento dominante ou precedente vinculante sobre a matéria específica, b) a decisão padece de nulidade por falta de fundamentação adequada e cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova pericial, c) os laudos técnicos apresentados pelo condomínio são unilaterais e confeccionados por concorrentes, devendo prevalecer a validade dos cartões de manutenção bilaterais, d) não houve comprovação de falha na prestação do serviço, sendo a rescisão imotivada e decorrente apenas de questões financeiras do condomínio. Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que o julgamento por decisão monocrática exige a existência de jurisprudência consolidada, o que não ocorreria no caso, pois a controvérsia envolve o exame de fatos específicos e a validade de provas produzidas de modo unilateral. Argumenta que a simples citação de julgado de tribunal diverso não autoriza a aplicação da técnica de julgamento abreviado, violando o princípio da colegialidade. Salienta que a decisão agravada não enfrentou os argumentos sobre a invalidade dos laudos técnicos produzidos por empresas concorrentes sem o acompanhamento da fornecedora. Defende que houve violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve análise detalhada do conflito de interesses das empresas que elaboraram os relatórios de inspeção apresentados pelo autor. Argumenta também que a prova documental produzida pela agravante, consistente em cartões de manutenção preventiva assinados por prepostos do condomínio, comprova o funcionamento regular dos equipamentos e a prestação contínua do serviço durante seis anos. Aduz que esses documentos, por serem bilaterais, possuem maior valor probatório que os laudos técnicos de terceiros interessados em assumir o contrato de manutenção. A recorrente alega que a rescisão promovida pelo condomínio foi imotivada, o que legitima a cobrança da multa rescisória no valor de R$ 11.963,42, conforme previsto no contrato e na legislação civil. Reafirma que os serviços foram prestados de forma adequada e que as supostas falhas técnicas apontadas não possuem respaldo em perícia judicial, a qual restou prejudicada pela alteração do estado dos elevadores pelo próprio condomínio. Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada, garantindo-se o direito de submissão da matéria ao órgão colegiado. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere no ID 102780214, oportunidade em que afirmou que a decisão agravada deve ser mantida, pois está amparada em entendimento consolidado sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de rescisão motivada por falha grave no serviço. Argumentou que o recurso tem caráter protelatório ao rediscutir matéria fática amplamente analisada e comprovada por relatórios uníssonos de diferentes empresas, requerendo a aplicação de multa conforme o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 13 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336953-18.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PEDRAS DE BROTAS
Advogado(s): OTONI BARBOSA DOREA SANTANA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Inicialmente, verifico que o recurso de Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tendo sido interposto tempestivamente contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo da recorrente. Não se verifica a necessidade de preparo específico para esta modalidade recursal, e a legitimidade da parte agravante é patente, razão pela qual conheço da insurgência. Pois bem. Trata-se de ação cujo objeto é a declaração de inexigibilidade de multa por rescisão antecipada de contrato de manutenção de elevadores, com fundamento na falha na prestação do serviço pela empresa contratada, pelo que requereu o condomínio autor o afastamento da cobrança da penalidade contratual e o cancelamento de eventuais débitos residuais. O Magistrado de origem decidiu pela procedência do pedido principal para declarar a inexigibilidade da multa contratual, entendendo que a rescisão pelo condomínio foi motivada por falha grave na prestação do serviço de manutenção, e julgou improcedente a reconvenção apresentada pela ré. Inconformada, a ré recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a sentença para que a ação fosse julgada improcedente e a reconvenção procedente, mantendo-se a condenação do condomínio ao pagamento da multa rescisória, o que resultou na decisão monocrática que negou provimento ao apelo. Ainda irresignada, a empresa ré apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno, alegando, essencialmente, que não houve comprovação de falha no serviço e que o julgamento monocrático feriu o princípio da colegialidade e a ampla defesa. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. Explico. Ab initio, no que tange à preliminar de nulidade da decisão monocrática, verifico que se mostra totalmente desprovida de respaldo, haja vista que a interpretação sistêmica do art.932, IV e V, do NCPC, autoriza, a esta Relatora, decidir o recurso de forma monocrática. Isso porque, a decisão agravada se pautou no fato de tratar-se de questão exclusivamente de direito, que não depende de produção de provas, para decidir, à luz de jurisprudência já pacificada. Ademais, privilegiou-se, também, o princípio da economia processual e da celeridade de tramitação – cláusula pétrea impostergável da Constituição Federal -, diante da brevidade proporcionada pelo julgamento monocrático, notadamente quando embasado no entendimento sedimentado do STJ, nos termos da Súmula 568, a orientação prevalente sobre as competências jurisdicionais. Outrossim, nada obstante os questionamentos acerca da perfeita incidência dos dispositivos invocados pela decisão objurgada, caberia, aos agravantes, demonstrarem o efetivo prejuízo sofrido com o desenlace monocrático do conflito, à luz do princípio pas de nullitè sans grief, normatizado pelo art. 282, § 1°, do CPC, in verbis: “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” A mera alegação da parte, no sentido de ter sido prejudicada pela decisão unipessoal, não é suficiente ao reconhecimento da nulidade. Noutra senda, é certo que eventual vício processual estaria sanado pela presente submissão ao julgamento colegiado do incidente, ao revisar os fundamentos da decisão impugnada. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos arestos retratados pelas ementas a seguir transcritas, ex vi: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA PARTE A QUEM SE IMPÕE O ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante "a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).(...)3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp 1602538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (…)3. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1333209/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) Afasta-se, nesses termos, a preliminar arguida. Ultrapassada a preliminar ventilada, adentro ao mérito do recurso. Como exaustivamente demonstrado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o condomínio como destinatário final do serviço de manutenção de elevadores e a agravante como fornecedora técnica especializada. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva fundamentada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Com efeito, a análise minuciosa da situação fática demonstra que a conduta do condomínio ao rescindir o contrato não foi imotivada, mas sim decorrente de um estado de insegurança técnica provocado pela desídia da agravante na execução da manutenção preventiva. Os documentos colacionados aos autos são consistentes e apontam para uma situação crítica dos equipamentos, que contam com décadas de uso e exigem rigor técnico absoluto para garantir a incolumidade dos usuários. O conjunto probatório, composto pelo relatório de inspeção da comissão de moradores, pelo laudo da empresa Tecnoelev e pelo relatório técnico da empresa Otis, é uníssono ao descrever falhas graves de segurança. Entre as irregularidades documentadas, destacam-se vazamentos de óleo, fiação elétrica exposta e inadequada, acúmulo de material combustível no fosso dos elevadores e a ausência de componentes de segurança obrigatórios, como protetores de polias e guarda-corpo no topo da cabine. Tais deficiências foram classificadas tecnicamente como falhas graves de segurança e manutenção. A tese de que tais laudos seriam inválidos por serem unilaterais não merece prosperar. Embora produzidos por empresas do mesmo ramo, os relatórios são detalhados e corroboram entre si, apresentando evidências fotográficas e descrições técnicas que não foram contestadas de forma específica pela agravante. Assim, a simples alegação de "concorrência" não retira a veracidade dos defeitos físicos e estruturais apontados nos equipamentos, os quais caberia à ré refutar tecnicamente, e não apenas por meio de impugnação genérica. A jurisprudência reconhece a legitimidade da rescisão nestas circunstâncias: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA. CLÁUSULA PENAL INEXIGÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO. HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a falha reiterada na prestação dos serviços de manutenção contratados, mostra-se legítima a rescisão unilateral operada pelo consumidor, não havendo que se falar em exigibilidade da multa contratual, eis que configurado inadimplemento da empresa prestadora. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a reparação por danos morais à pessoa jurídica, incluindo o condomínio edilício, quando comprovado o abalo à sua honra objetiva, nos termos da Súmula 227/STJ. 3. Comprovado que a conduta da ré gerou transtornos graves e reiterados aos condôminos, especialmente idosos e pessoas com mobilidade reduzida, resta caracterizada a ofensa à esfera extrapatrimonial do ente coletivo. 4. A verba honorária deve ser majorada em grau recursal, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, diante da atuação do recorrido e do desprovimento do recurso. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0534624-73.2018.8.05.0001, sendo apelante, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e apelado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO PARAGUAÇU. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG25 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0534624-73.2018.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 23/09/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA. MULTA DEVIDA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se se houve falha na prestação do serviço de manutenção dos elevadores prestada pela parte ré a ensejar aplicação da multa contratual e indenização por danos materiais. 2. Da análise dos autos, nota-se que o Condomínio Autor firmou contrato de prestação de serviços técnicos com a Ré que estabelecia como obrigação da Contratada a execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos elevadores, sem custos para o Contratante. 3. Embora o Condomínio tenha comunicado a Acionada acerca dos problemas constantes nos elevadores e da necessidade de modernização dos equipamentos, inexiste nos fólios documento que demonstre que a Ré tenha comunicado ou apresentado à parte autora informações sobre o plano de modernização ou o estado dos equipamentos que estavam sob sua responsabilidade de manutenção, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II do CPC, não desincumbido na espécie. 4. Considerando que a Demandada se manteve inerte às requisições do Condomínio para regularizar as falhas de funcionamento e proceder à adequada manutenção corretiva dos elevadores, é de se reconhecer que houve justo motivo para rescisão do contrato e, por conseguinte, para a aplicação da cláusula penal nele prevista. 5. Restando incontroversa a má prestação de serviço alegada pelo Condomínio, também exsurge na espécie a responsabilidade objetiva do prestador de serviços em relação aos prejuízos materiais comprovados. 6. In casu, o efetivo prejuízo patrimonial foi comprovado de forma precisa e pormenorizada através dos recibos coligidos aos fólios que atestam o pagamento de R$500,00 para realização de vistoria dos equipamentos e R$1.025,00 pela substituição de materiais que deveriam ter sido trocados pela empresa demandada. 7. Escorreita, portanto, a sentença que condenou a Empresa Ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e da multa contratual, devendo ser preservada em todos os seus termos. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0145970-14.2003.8.05.0001, em que figuram como Apelante ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e como Apelado CONDOMINIO EDIFICIO MODULO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0145970-14.2003.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 19/06/2024 ) No que tange aos cartões de manutenção preventiva apresentados pela agravante, estes apenas registram a ocorrência de visitas técnicas, mas não atestam a qualidade ou a eficácia do serviço prestado. A assinatura de um preposto do condomínio nesses cartões comprova tão somente que o funcionário da empresa esteve no local, mas não possui o condão de validar o estado técnico interno dos componentes dos elevadores, que, conforme demonstrado, apresentavam riscos severos. Nesse ínterim, a agravante não logrou êxito em demonstrar a inexistência dos defeitos apontados ou que as falhas seriam de responsabilidade exclusiva do condomínio. Ao se manter inerte diante da necessidade de adequação às normas técnicas de segurança, como a NBR 15.597, a fornecedora incorreu em inadimplemento contratual que autoriza a rescisão imediata por justa causa, conforme previsto na própria cláusula 5.1.1 do contrato celebrado entre as partes. Destarte, a falha no cumprimento do dever de manutenção preventiva e corretiva afasta a incidência da multa por rescisão antecipada, pois o rompimento do vínculo deu-se por culpa exclusiva da prestadora do serviço. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços de manutenção de elevadores em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. A sentença confirmou a liminar deferida, declarou a nulidade das cláusulas contratuais 5.6.5 e 5.6.6, reconheceu a validade da rescisão contratual promovida pelo condomínio autor e considerou indevida a cobrança de boleto no valor de R$ 17.420,46. A apelante sustentou a inexistência de inadimplemento contratual, impugnando a validade de laudos técnicos apresentados, bem como a aplicação da cláusula penal de 50% sobre as parcelas vincendas. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão promovida pelo recorrido; (ii) saber se é válida a cláusula penal prevista contratualmente, com a consequente cobrança realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, por estar o feito suficientemente instruído com prova documental. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, III, 12, §3º, 14, §3º, 39, V e 51, IV e XI). Restou comprovado nos autos, inclusive por laudo pericial, o reiterado inadimplemento contratual da apelante, o que comprometeu a segurança dos usuários dos elevadores. A manutenção preventiva, obrigação central do contrato, não foi devidamente prestada, tendo ocorrido falhas reiteradas e paralisação prolongada dos equipamentos. A cláusula de renovação automática e a penalidade de 50% sobre parcelas vincendas foram corretamente consideradas abusivas, por afronta à boa-fé objetiva, ao equilíbrio contratual e à função social do contrato. Jurisprudência desta Corte reafirma a responsabilidade objetiva do fornecedor em relações de consumo e reconhece a abusividade de cláusulas que imponham ônus excessivo ao consumidor. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, conforme §1º e §11 do art. 85 do CPC, em razão da manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A existência de falhas reiteradas na prestação de serviço de manutenção de elevadores, evidenciadas por laudo técnico e não elididas por prova em contrário, justifica a rescisão contratual por parte do consumidor, sendo abusiva a cláusula penal que impõe ônus excessivo em violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 6º, III, 12, §3º, 14, §3º, 39, V, 51, IV e XI Código de Processo Civil: arts. 355, I; 85, §§1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8013818-59.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Barreto da Silva, julgado em 31/07/2025 TJBA, Apelação nº 8013818-59.2023.8.05.0001, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, julgado em 23/05/2024 TJBA, Apelação nº 8000349-57.2018.8.05.0150, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, julgado em 02/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8094648-80.2021.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador (BA), apelante ELEVADORES OTIS LTDA e apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INDIANÓPOLIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. VIII ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8094648-80.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 28/09/2025 ) Portanto, a manutenção da decisão que reconheceu a inexigibilidade da multa é medida que se impõe, ante a comprovação robusta do vício na prestação do serviço e do risco inaceitável à segurança dos condôminos, o que justifica plenamente a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o afastamento de qualquer cobrança penal contra o contratante. Dessa forma, os argumentos trazidos no agravo interno não possuem o condão de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, uma vez que se limitam a repetir teses já enfrentadas e a questionar a valoração de provas que foram analisadas de forma lógica e coerente com o ordenamento jurídico. Outrossim, a manutenção da decisão que negou provimento à apelação é medida que se impõe para garantir a proteção do consumidor e a integridade do sistema de precedentes. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336953-18.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PEDRAS DE BROTAS
Advogado(s): OTONI BARBOSA DOREA SANTANA
VOTO
Relatora