PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-85.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):  
APELADO: NEILLA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE OLINDINA. JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DESARMONIA COM O QUANTO DISPOSTO PELO ART. 2º, § 4, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.  ADI Nº 4176, DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA DO DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE.  TEMA Nº 958, DO STF. ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE DEVIDO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO ISENTO. LEI ESTADUAL Nº 12.373/11. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE.    

 

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000455-85.2016.8.05.0183, figurando como apelante o MUNICÍPIO DE OLINDINA e como apelado NEILLA OLIVEIRA SILVA.   

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.    

Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 13 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-85.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):  
APELADO: NEILLA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA, contra a sentença proferida pelo Juízo da  Da Vara Dos Feitos De Rel. De Cons., Cíveis E Comerciais Da Comarca De Olindina/BA que, nos autos da Ação de Ordinária nº 8000455-85.2016.8.05.0183, ajuizada por NEILLA OLIVEIRA SILVA, julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial.  

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 61702435, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos: 

  

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, NEILLA OLIVEIRA SILVA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 

A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse;  

B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3).  

Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados.  

Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.  

Em sede de liquidação, deverá o Município trazer aos autos e/ou disponibilizar à Autora toda a documentação funcional que lhe diga respeito.  

Não havendo a mínima previsão de que o valor apurado atinja o limiar do art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa necessária.  

Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC.  

Por fim, e noutro giro, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).  

Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).  

Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.  

Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.  

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 

  

Irresignado com o decisum, o Município interpôs Apelo (ID. 61702441) alegando o equívoco, pelo juízo a quo, na aplicação da Lei nº 11.738/2008, vez que referida lei teria apenas reajustado o piso salarial da categoria, de modo que qualquer aumento ou reajuste no vencimento dos professores encontraria óbice nos arts. 37, X, e 169, § 1º, da CF/88, bem como na Súmula Vinculante nº 37 do STF. 

Aduziu que o Município sempre procedeu com o pagamento de gratificação, denominada atividade complementar, aos professores que, porventura, utilizassem toda sua carga horária em interação com os educandos, conforme previsão em lei municipal específica. 

Asseverou que “tanto em 2012 (art. 90, Lei 169/12), posteriormente alterado em 2014 (art. 90, Lei 242/14), o Município paga gratificação ao professor pelo tempo em sala de aula, de 20% e 15%, respectivamente, sendo certo que a r. sentença simplesmente desconsiderou tais percentuais, deferindo outro muito maior, de 33%”. 

Defendeu a inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública, razão pela qual deve ser afastada a conclusão exposta na sentença recorrida de que teria ocorrido o reconhecimento implícito do direito do Autor pela municipalidade, e que eventual inobservância em conceder 1/3 (um terço) da carga horária extraclasse, não traria qualquer prejuízo aos professores, posto que eram gratificados com a atividade complementar. 

Impugnou a forma como fora distribuído o ônus da prova e alegou que a fundamentação trazida na inicial é inconsistente, sem lastro probatório mínimo.  

Esclareceu que “de 2012 até novembro de 2014 pagava-se a título de gratificação pela atividade complementar, ao professor que não tinha reserva técnica, 20% sobre o vencimento básico. A partir de novembro de 2014 passou a pagar, para esta mesma gratificação, 15% sobre o vencimento básico”.  

Ao final, discorreu acerca da isenção das custas processuais para o ente municipal e requereu o provimento do recurso com a total reforma da sentença. 

O Apelado apresentou contrarrazões ao ID. 61702443 e, em síntese, defendeu o acerto e a manutenção da sentença recorrida. 

É o relatório. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, data registrada pelo sistema 

  

Des. Josevando Andrade 

Relator 

A6 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-85.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):  
APELADO: NEILLA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

VOTO

Verificados a tempestividade do inconformismo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido. 

A controvérsia é relativa ao direito autoral de recebimento, a título de horas extraordinárias, do valor equivalente a 1/3 da sua jornada semanal de 20 horas, acrescido de 50%, porquanto dedicaria a integralidade das atividades à regência de classe.  

A Lei n.º 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, levou em conta que, na composição da jornada de trabalho da referida profissional, apenas, 2/3 (dois terços) da carga horária deveriam ser destinados à interação com os educandos. 

Além disso, o art. 2º do mencionado diploma assim preconiza: 

  

“Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 

§1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. 

(…) 

§3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. 

§4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”  

  

Sobre o tema, deve-se registrar, de logo, que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse (ADI n.º 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 27/04/2011), bem como firmou que a Lei nº. 11.738/08 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da mencionada ADI, descabendo a extensão do prazo de adaptação e o estabelecimento das regras específicas de reforço do custeio devido pela União.  

Ainda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 936790/SC, com Repercussão Geral (Tema nº 958), fixou, a seguinte tese: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. 

Evidente, pois, que a remuneração recebida pelo Professor, correspondente a sua jornada de 20 horas semanais, abrange tanto os 2/3 da jornada para a regência de classe quanto o 1/3 para as atividades extraclasse, de acordo com a definição constante dos referidos dispositivos. 

Logo, se a integralidade das 20 horas atinentes à jornada semanal de trabalho é dedicada à regência de classe, forçoso reconhecer-se a prestação de serviço extraordinário, no total de 1/3 da carga horária semanal da Autora, mormente porque terá que se dedicar em horário diverso às suas tarefas extraclasse.  

Nessa linha intelectiva, o entendimento desta Egrégia Corte: 

  

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. REALIZADA EFETIVAMENTE EM ATIVIDADE DENTRO DA CLASSE. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008 E DO ART. 39, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. DIREITO DE RECEBER 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO EQUIVALENTE AO TRABALHO REALIZADO EXTRACLASSE, COMPUTADO COMO HORA EXTRA. RÉU QUE NÃO COMPROVA ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE TERIA SIDO REALIZADO COM O SINDICATO DA CATEGORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 41, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 014/1997. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO). NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. REPERCUSSÃO SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS PRETÉRITOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 4167 reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que, além de regular o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, reserva o percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária docente da educação básica para as atividades extraclasse, passando a ter validade a partir de 27 de abril de 2011. II – Inaplicabilidade da Lei Municipal que distribui a jornada de trabalho do docente, em clara inobservância do limite de 1/3 destinado à atividade extraclasse, conforme imposição da Lei Federal. III - Direito às horas laboradas em desconformidade com a regra geral. IV – Reexame Necessário. Necessidade de compensação com os valores eventualmente recebidos sob a mesma rubrica. Repercussão sobre os valores percebidos a título de férias e 13º, observada a prescrição. V – Majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento). VI – Apelo provido somente quanto à mencionada compensação. Sentença mantida nos seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000506-56.2016.8.05.0261, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TUCANO e como apelado TIMOTEO MEIRELES SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, INTEGRANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - APL: 80005065620168050261, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021) – grifo aditado 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE TUCANO. PRESTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO HONORÁRIA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. A alegação de hipossuficiência econômica, quando deduzida por pessoa natural, possui presunção relativa de veracidade (art. 4º, § 1º, Lei nº 1.060/50; art. 99, § 3º, CPC; STJ, AgInt no AREsp 793.487/PR, DJe 04/10/2017). Os elementos dos autos corroboram a referida alegação, considerando os modestos proventos da profissão da apelada, sendo devida a manutenção da gratuidade de Justiça concedida à autora. 2. Da leitura do art. 2º, § 4º da Lei nº 11.738/2008, e do art. 39, § 2º c/c o art. 4º, XVII e XVIII da Lei Municipal nº 265/2011, evidencia-se que a remuneração do professor do Município de Tucano, correspondente a sua jornada de 20 horas semanais, abrange tanto os 2/3 da jornada para a regência de classe quanto o 1/3 para as atividades extraclasse. Destarte, se a integralidade das 20 horas atinentes à jornada semanal de trabalho é dedicada à regência de classe, há prestação de serviço extraordinário pelo professor, no total de 1/3 da sua carga horária semanal, mormente porquanto terá que dedicar-se em horário diverso às suas atividades extraclasse. É o que se extrai do próprio art. 39, §§ 3º e 4º da Lei Municipal nº 265/2011, que prevê expressamente, inclusive, a remuneração a título de horas extras do correspondente a 1/3 da jornada de trabalho ao professor que cumpre 20 horas em efetiva regência. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o Município réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, quais sejam: (i) a suposta celebração de um acordo para a remuneração pelo 1/3 prestado em regência de classe em percentuais de até 33,3% sobre o salário-base, bem como sua aptidão de vincular a autora e afastar a aplicação da literalidade da Lei nº 265/2011; e (ii) a prestação dos referidos serviços sob o regime suplementar previsto no art. 41, § 1º, da Lei Municipal nº 265/2011. O pagamento de 1/3 da jornada de trabalho em horas extras, nos termos do art. 39, § 3º da Lei Municipal nº 265/2011, deve ser efetivado levando-se em conta o valor da hora a jornada normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 68, parágrafo único da Lei Municipal nº 014/1997. Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000864-21.2016.8.05.0261, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TUCANO e como apelada JOSE ADRIANO VITOR DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - APL: 80008642120168050261, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) – grifo aditado 

  

Ocorre que, o referido princípio não fora reproduzido pela legislação de regência, consoante se observa do Estatuto do Magistério Público do Município de Olindina-BA (Lei nº 170/12, revogada em 2014 pela Lei nº 241/14, Estatuto dos Profissionais da Educação Escolar Básica Pública do Município de OLINDINA-BA), bem como do Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Município de Olindina (Lei nº 242/14), que, acerca da matéria, estabelecem, in verbis:  

  

LEI Nº 170/12: 

Art. 90 - A gratificação de Atividade Complementar é devida ao Professor da Educação Infantil e das Séries Iniciais (1º ao 5º ano) Ensino Fundamental, a título de retribuição pela não reserva de parte da carga – horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico.  

  

LEI Nº 241/14: 

“Art. 90. A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em efetiva regência de classe de educação infantil e do ensino fundamental de 1º ao 5º ano, a título de retribuição pela não reserva de parte da sua carga-horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 15% do valor do vencimento básico. 

LEI Nº 242/14:  

Art. 90. A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em efetiva regência de classe de educação infantil e do ensino fundamental de 1º ao 5º ano, a titulo de retribuição pela não reserva de parte da sua carga-horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 15% do valor do vencimento básico 

  

Destarte, inequívoca a inobservância, por parte do ente municipal, da reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. 

Logo, é direito da Recorrida o recebimento da remuneração pelo serviço extraordinário, correspondente a 1/3 da sua carga horária semanal, ex vi dos arts. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/08 e 39, §3º, da Lei Municipal n.º 265/11, conforme reconhecido pela sentença recorrida.  

Quanto ao pleito concernente à reforma da sentença no que tange à condenação do Município Apelante ao pagamento das custas processuais, cumpre sinalizar que, de fato, a Lei Estadual nº 12.373/11, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, no capítulo referente às gratuidades e isenções, assim dispõe: 

  

Art. 10 - São isentos do pagamento de taxas: 

[...] 

IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

  

Por sua vez, o item II, alínea 1), das Notas Explicativas da Tabela I deste Tribunal de Justiça assim complementa: 

  

  

Logo, resta patente que o Município Apelante está isento do pagamento de custas no âmbito deste Tribunal de Justiça. 

Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença recorrida, tão somente em relação à condenação do Município Apelante ao pagamento das custas processuais.  

Deixo de majorar os honorários de sucumbência considerando que os mesmos serão fixados em fase de liquidação de sentença. 

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. 

Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. 

  

Des. Josevando Andrade 

Relator 

A6