PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROVA PERICIAL TOPOGRÁFICA. DIVERGÊNCIA SOBRE A METRAGEM DE IMÓVEL RURAL DO ESPÓLIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NO INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ana de Castro Passos e outros contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova/BA, proferida nos autos do inventário n.º 0000051-88.2010.8.05.0052, que indeferiu pedido de prova pericial topográfica para aferição da real metragem do imóvel rural denominado “Sítio Bom Sossego”, integrante do espólio de José de Castro Passos. Os agravantes alegam divergência entre a metragem declarada pela inventariante (30 ha) e aquela apurada por levantamento técnico (8,36 ha), sustentando que a prova é imprescindível à correta definição dos bens partilháveis, à prevenção de sobrepartilhas e litígios futuros, e à preservação dos princípios da celeridade, economia processual e dignidade da pessoa humana, considerando a idade avançada dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível, no curso do inventário, a produção de prova pericial topográfica destinada à apuração da real extensão de imóvel rural integrante do espólio, diante de divergência relevante entre a metragem declarada pela inventariante e aquela aferida por levantamento técnico apresentado pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova pericial no inventário é admissível quando indispensável à correta identificação, valoração ou delimitação dos bens do espólio, não havendo vedação legal absoluta à sua realização. A divergência substancial e documentada acerca da metragem do imóvel rural possui repercussão direta na composição do acervo hereditário, revelando-se controvérsia de natureza técnica que não pode ser solucionada exclusivamente por meio de prova documental. A realização da perícia topográfica é medida proporcional e adequada à elucidação do conflito, sendo essencial à preservação do devido processo legal, da ampla defesa e da verdade material. A negativa de produção da prova técnica representa cerceamento de defesa e afronta aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da antiguidade do processo (mais de 15 anos) e da idade avançada dos herdeiros. O fracionamento da lide com a imposição de ação autônoma para apuração da metragem do imóvel contraria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, devendo ser evitado sempre que possível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A produção de prova pericial topográfica no inventário é admissível quando indispensável à correta delimitação de imóvel integrante do espólio, especialmente diante de divergência objetiva e documentada sobre sua metragem. A negativa imotivada da prova técnica, em tais casos, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios da economia processual, da ampla defesa e da efetividade da tutela jurisdicional. O inventário admite instrução probatória adequada quando necessária à definição precisa dos bens a serem partilhados, não se restringindo à prova documental em hipóteses excepcionais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049644-81.2025.8.05.0000, em que são Agravantes ANA DE CASTRO PASSOS E OUTROS e Agravada DULCE DE CARVALHO CASTRO. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049644-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA DE CASTRO PASSOS e outros (5)
Advogado(s): JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI
AGRAVADO: DULCE DE CARVALHO CASTRO
Advogado(s):DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, ANA LEOPOLDINA LUSTOSA CAVALCANTI DE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana de Castro Passos e outros contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova/BA, nos autos do inventário n.º 0000051-88.2010.8.05.0052, que indeferiu pedido de realização de prova pericial topográfica para aferição da real metragem do imóvel rural denominado “Sítio Bom Sossego”, integrante do espólio de José de Castro Passos. Sustentam os agravantes que a inventariante, Sra. Dulce de Carvalho Castro, declarou que o referido imóvel possui trinta hectares, ao passo que, segundo levantamento técnico realizado por profissional habilitado, o bem teria apenas 8,36 hectares. Alegam, ainda, que a divergência de metragem pode implicar a indevida inclusão de área pertencente a terceiros no monte partilhável, entre eles, terras que teriam sido deixadas pela genitora dos agravantes. Apontam a imprescindibilidade da perícia técnica para correta definição dos bens a serem partilhados, de modo a evitar enriquecimento sem causa, sobrepartilha futura e, especialmente, novo processo judicial que traria demora ainda mais injustificável à tramitação do inventário, que se arrasta há mais de quinze anos. Aduzem que a idade avançada dos agravantes – todos idosos – impõe urgência na regularização da partilha, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e aos princípios da celeridade e economia processual. Por fim, pugnam pelo provimento total do recurso com a realização da prova pericial requerida. Ausentes contrarrazões (ID 90892854) Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 19 de dezembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049644-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA DE CASTRO PASSOS e outros (5)
Advogado(s): JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI
AGRAVADO: DULCE DE CARVALHO CASTRO
Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, ANA LEOPOLDINA LUSTOSA CAVALCANTI DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com amparo no art. 98 da Lei nº 13.105/2015 c/c o art. 5º, LXXIV, da CF. A insurgência dos agravantes se volta contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. A decisão agravada fundamentou-se no art. 612 do Código de Processo Civil, que recomenda a resolução das controvérsias no inventário com base em prova documental, remetendo-se as demais questões para as vias ordinárias. Entendeu o juízo de origem que a discussão sobre a metragem e eventual titularidade do imóvel extrapola a cognição própria do inventário. É pacífico que cabe ao Juiz da causa, fazendo uso dos poderes instrutórios que lhe são conferidos pelo ordenamento processual vigente, valorar a necessidade de produção de prova, não ficando adstrito ao pedido das partes. No entanto, em que pese o entendimento esposado pelo magistrado a quo, o pedido de concessão de efeito suspensivo encontra respaldo legal. O fumus boni iuris evidencia-se pela plausibilidade jurídica do direito invocado, notadamente diante da existência de controvérsia substancial e documentada acerca da real metragem do imóvel rural a ser partilhado, fato que possui repercussão direta na composição do acervo hereditário. O periculum in mora, por sua vez, decorre do risco de que o inventário prossiga e se conclua sem a necessária delimitação técnica do bem, o que poderá ensejar a homologação de partilha inadequada, eventualmente incluindo área que não pertença ao espólio. Tal circunstância configura potencial prejuízo processual de difícil reparação, seja pela consolidação da partilha em desconformidade com a realidade fática, seja pela necessidade futura de desconstituí-la por meio de sobrepartilha ou ação autônoma. Ademais, o caráter prolongado do processo, que tramita há mais de quinze anos, aliado à idade avançada dos agravantes, reforça a urgência da medida e impõe ao julgador sensibilidade na proteção da efetividade da tutela jurisdicional. Cumpre registrar que o art. 612 do Código de Processo Civil não contém vedação absoluta à produção de outras espécies de provas no inventário. A orientação normativa é no sentido de que a partilha se processe com base em prova documental clara, mas não impede que, excepcionalmente, sejam admitidas outras provas, quando imprescindíveis à identificação e valoração dos bens do espólio. A controvérsia não versa sobre interpretação jurídica ou controvérsia meramente formal, mas sobre fato objetivo e técnico, qual seja, a extensão territorial de imóvel rural indicado como integrante do acervo hereditário. Trata-se de questão que não pode ser resolvida por meio de simples exame documental, dada a existência de elementos conflitantes quanto à real metragem da propriedade. Nesse sentido, entendimento dos tribunais pátrios: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - VALOR REAL DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO. Conforme artigo 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito. Parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligencias úteis ou meramente protelatórias (..). A realização de nova perícia judicial se fundamenta na brusca discrepância entre os laudos de 2023, os apresentados unilateralmente pela agravante e os apresentados atualmente pelo perito judicial.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03890530820258130000, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Data de Julgamento: 31/03/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cível, Data de Publicação: 04/04/2025)” “Agravo de Instrumento – Ação de Inventário – R. decisão que indeferiu a produção de prova pericial topográfica – Cabimento do inconformismo – Ocorrência de cerceamento de defesa – A prova pericial requerida pode vir a esclarecer a real dimensão do imóvel em virtude de eventual discrepância entre a área descrita nos documentos e a área real do terreno - Matéria técnica que deve ser analisada por perícia, ainda que o juiz detenha os conhecimentos técnicos para tanto - Homenagem à ampla defesa e ao contraditório - Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20639957920258260000 Boituva, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 04/06/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2025)” “Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que consignou que o valor da "Fazenda São Benedito V" indicado nas Primeiras Declarações é o venal do bem, bem como indeferiu o pedido de levantamento de quinhão. Inconformismo . Pretende o agravante a avaliação do imóvel a ser partilhado e a antecipação do quinhão. Acolhimento parcial. 1. Necessidade de avaliação do imóvel a fim de se apurar o valor de mercado e viabilizar a equânime partilha dos bens . 2. A antecipação do quinhão hereditário é medida excepcional, incabível à espécie. Existência de dívida do espólio, não se podendo verificar de pronto, se esta pode ultrapassar as forças da herança. Ausência prova de que o valor pretendido seja indispensável ao sustento do recorrente . Recurso parcialmente provido. TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2115780-51.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023)”. Como se infere dos autos, a pretensão dos agravantes é amparada por elementos objetivos e plausíveis, pois demonstrada divergência significativa quanto à metragem de imóvel de relevante valor para o espólio, sendo este, inclusive, objeto de impugnação por potencial violação ao direito de terceiros. Ademais, o processo já se arrasta por mais de década e meia, sendo temerário obrigar os herdeiros a promoverem ação própria para discutir matéria que pode ser solucionada no curso do inventário, com o devido contraditório e participação da parte interessada. Nessa perspectiva, a realização da perícia topográfica pretendida revela-se providência proporcional, técnica e juridicamente adequada à elucidação da controvérsia posta, mostrando-se essencial à preservação do devido processo legal, da ampla defesa e da verdade material. A eventual homologação de partilha com base em dados inexatos sobre a extensão do imóvel poderia gerar grave desequilíbrio patrimonial entre os herdeiros e ensejar sobrepartilhas e litígios futuros, comprometendo a segurança jurídica e a eficácia da jurisdição sucessória. Vale lembrar que o princípio da economia processual impõe ao julgador a busca pela resolução integral do mérito com o menor custo e no menor tempo possível, vedando o fracionamento injustificado de lides. A exigência de nova ação autônoma para aferição de elemento essencial à correta partilha colide com esse princípio, sobretudo diante da antiguidade do feito e da condição etária dos agravantes, os quais, por serem idosos, fazem jus à tramitação prioritária do processo, conforme disposto no art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Dessa forma, presentes a relevância da controvérsia, a natureza técnica da prova requerida e a viabilidade de sua produção no âmbito do inventário, revela-se cabível a reforma da decisão agravada, com a consequente autorização para a realização da perícia topográfica in loco, destinada à apuração da real extensão do imóvel rural denominado “Sítio Bom Sossego”. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a realização de prova pericial topográfica no imóvel rural em questão, com vistas à apuração precisa da sua metragem e à adequada definição do quinhão dos herdeiros. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049644-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA DE CASTRO PASSOS e outros (5)
Advogado(s): JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI
AGRAVADO: DULCE DE CARVALHO CASTRO
Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, ANA LEOPOLDINA LUSTOSA CAVALCANTI DE MELO
VOTO