PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERRUPÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ E INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE BOLETOS PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONVENÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por mutuária contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, rescindiu contrato de empréstimo e a condenou ao pagamento de parcelas inadimplidas, julgando improcedente reconvenção com pedido de indenização por danos morais, ao argumento de inadimplemento decorrente da interrupção dos descontos em folha após rescisão de convênio entre o banco e a fonte pagadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção dos descontos em folha, sem culpa da mutuária, afasta ou condiciona a exigibilidade do débito contratual; (ii) estabelecer se há ilicitude na conduta da instituição financeira apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção dos descontos em folha, por si só, não extingue a obrigação contratual, mas impõe à instituição financeira o dever de observar a boa-fé objetiva, a cooperação e a informação (arts. 113, 421 e 422 do CC). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, respondendo por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O contrato prevê mecanismos alternativos de adimplemento, como débito em conta ou emissão de boletos, cabendo ao banco demonstrar que adotou tais providências e cientificou a devedora. A ausência de prova de envio de boletos ou de constituição válida em mora impede o reconhecimento da exigibilidade imediata do débito nos moldes postulados. Nos termos do artigo 396 do Código Civil, não incorre em mora o devedor quando o descumprimento da obrigação decorre de fato que não lhe é imputável. No empréstimo consignado, o mutuário confia na automaticidade dos descontos geridos pelo banco e pela fonte pagadora. A inexistência de prova de inscrição indevida em cadastro restritivo ou de efetivo abalo extrapatrimonial afasta o reconhecimento de dano moral. A sentença deve ser reformada para afastar a procedência da cobrança, sem prejuízo de futura exigibilidade após regular constituição em mora, mantendo-se a improcedência da reconvenção. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002490-28.2015.8.05.0191, em que figuram, como apelante, MARIA APARECIDA TEIXEIRA LIMA, e, como apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002490-28.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA LIMA
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA, EDICARLOS MATIAS PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MARIA APARECIDA TEIXEIRA LIMA contra a sentença (ID 92253993), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8002490-28.2015.8.05.0191, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença, que rejeitou as preliminares suscitadas pela ré e, no mérito, julgou procedentes os pedidos autorais, para rescindir o contrato de empréstimo nº 757553826 e condenar a demandada ao pagamento do valor correspondente a 93 parcelas de R$ 514,41, com os consectários ali fixados, julgando improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. Ao final, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a ré interpôs Apelação (ID 92254000), na qual, preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a inadimplência decorreu da rescisão do convênio firmado entre a instituição financeira e a sua fonte pagadora, sem culpa sua, bem como a irregularidade da cobrança e da anotação de seu nome no SISBACEN. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais, a procedência da reconvenção, com condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, e, subsidiariamente, o afastamento dos encargos reputados excessivos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo não recolhido em razão do pedido de justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 92431335), nas quais suscita, preliminarmente, a deserção do recurso, o não cabimento da gratuidade da justiça, a inovação recursal e a afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, sustentando, em suma, a validade do contrato, a responsabilidade da apelante pelo pagamento das parcelas inadimplidas, a regularidade da cláusula contratual que autoriza débito em conta, bem como a inexistência de ilicitude apta a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais. Diante do pedido de gratuidade formulado no apelo, a apelante foi intimada, por meio do despacho (ID 95922831), para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas recursais. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (ID 97861918). Na sequência, foi proferida decisão indeferindo a gratuidade da justiça e determinando o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 99838863). Posteriormente, a apelante apresentou manifestação (ID 101363406) requerendo o parcelamento do preparo recursal, alegando impossibilidade de pagamento integral imediato. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC, c/c o art. 173, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, esclarecendo que será permitida sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002490-28.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA LIMA
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA, EDICARLOS MATIAS PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, cumpre asseverar que os benefícios da justiça gratuita constituem garantia constitucional e instrumento essencial de concretização do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), assegurando que a condição econômica das partes não constituia obstáculo à tutela jurisdicional. No caso, os documentos posteriormente juntados pela apelante evidenciam a sua atual realidade financeira. Com efeito, os comprovantes de rendimentos de IDs 101363409, 101363408 e 101363407 demonstram que, no momento presente, a recorrente não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Cumpre observar, ademais, que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante não foi expressamente apreciado pelo Juízo de origem, circunstância que autoriza o reconhecimento de seu deferimento tácito, consoante entendimento pacificado do STJ: “presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17/03/2016). Tal compreensão prestigia o acesso à justiça e impede que a ausência de manifestação judicial prejudique o regular exercício do direito de recorrer. Por esta razão, defiro o pleito de justiça gratuita formulado pela apelante. No tocante à preliminar de deserção, também não assiste razão ao apelado. Conforme já assentado, as novas provas acostadas aos autos demonstram a atual hipossuficiência econômica da apelante, razão pela qual foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. Assim, reconhecido o direito ao benefício, fica a recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal, restando, por consequência, afastada a alegação de deserção. Igualmente não prospera a preliminar de inovação recursal. As razões de apelação guardam pertinência com a matéria efetivamente devolvida à apreciação desta instância, limitando-se ao reexame dos fundamentos que embasaram a sentença e à renovação de teses já deduzidas no curso da demanda, ainda que sob nova formulação argumentativa. Não se verifica, pois, a introdução de pedido ou causa de pedir inteiramente nova em sede recursal. De outro lado, também deve ser rejeitada a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. A peça recursal impugna, de forma suficientemente clara, os fundamentos da sentença, ao sustentar, em síntese, a ausência de inadimplemento voluntário, a controvérsia quanto aos efeitos da interrupção dos descontos em folha e a impropriedade da imputação exclusiva dos ônus contratuais à apelante. Tal circunstância revela motivação recursal apta a viabilizar o conhecimento do apelo, não se cogitando de razões dissociadas ou de mera reprodução inócua de alegações. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas em contrarrazões. Ultrapassado o exame da mencionada preliminar e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito. No caso concreto, a controvérsia não reside propriamente na subsistência, em tese, da obrigação oriunda do contrato de empréstimo consignado, mas na definição acerca de quem deve suportar os efeitos da interrupção dos descontos em folha, diante da alegação de ausência de culpa da mutuária e da falha na operacionalização do repasse pela fonte pagadora. Cumpre o registro inicial de que a relação havida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames da legislação protetiva ao consumidor, a teor do disposto na Súmula 297, STJ, e especialmente para o caso concreto quanto ao reconhecimento da imperativa observância do dever de informação pela instituição financeira ré. Neste aspecto, restou incontroverso — porque não refutado pela instituição financeira — que o convênio firmado entre esta e o Município de Paulo Afonso foi rescindido, constituindo a causa subjacente da interrupção dos descontos em folha de pagamento. Embora tal circunstância não seja apta, por si só, a eximir a apelante de sua obrigação contratual, também não autoriza a imputação automática e exclusiva, à sua esfera jurídica, dos efeitos decorrentes da interrupção do adimplemento. Isso porque a alteração na forma de cumprimento da obrigação impunha à instituição financeira o dever de adotar providências adequadas para viabilizar o pagamento por meios alternativos, em observância aos deveres anexos de boa-fé, lealdade, cooperação e informação, previstos nos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, bem como à sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, cumpre destacar que, nos contratos de empréstimo consignado, o desconto em folha constitui mera forma de adimplemento da obrigação, e não a própria obrigação em si. Assim, embora facilite a quitação do débito, a consignação depende de uma relação tripartite entre instituição financeira, fonte pagadora e mutuário, não podendo eventuais falhas na operacionalização do repasse, sobretudo quando decorrentes de circunstâncias alheias à esfera de atuação do consumidor, ser automaticamente imputadas a este. Nessa dinâmica, incumbe à instituição financeira, diante da impossibilidade de manutenção dos descontos em folha, adotar medidas aptas a viabilizar o adimplemento por meios alternativos, assegurando a adequada informação ao consumidor e evitando a transferência indevida dos riscos inerentes à própria estrutura do negócio. A propósito, a cláusula 2.2 do contrato firmado entre as partes dispõe que: “em qualquer hipótese de não pagamento ao Banco de qualquer quantia devida por força do empréstimo contratado, no tempo e modo devidos, o Cliente autoriza, de forma irrevogável e irretratável, o BANCO BRADESCO S.A a efetuar o débito na conta indicada na Proposta ou em quaisquer outras contas de titularidade do Cliente mantidas no BANCO BRADESCO S.A em que houver saldo suficiente para liquidação de suas obrigações, sem prejuízo de qualquer outra providência de natureza administrativa e/ou judicial.” No mesmo sentido, a cláusula 2.3 do contrato dispõe que: “Caso o Cliente não seja correntista do BANCO BRADESCO S.A., serão emitidos e enviados boletos bancários para o endereço do Cliente cadastrado junto ao Banco. Caso o Cliente não receba o boleto bancário até a data de vencimento da parcela, ele deverá entrar em contato com a Central de Atendimento do Banco para que seja fornecido um boleto para pagamento da parcela.” Tal previsão reforça que o próprio instrumento contratual estabeleceu providência específica a ser adotada pela instituição financeira diante da inviabilidade do desconto em folha, qual seja, a emissão e o encaminhamento de boletos para pagamento das parcelas. A interrupção brusca dos descontos gera uma quebra da expectativa legítima de que a obrigação estava sendo regularmente cumprida, sobretudo quando a falha decorre de rescisão contratual entre o banco e o empregador, circunstância que foge totalmente ao controle da devedora. Imputar à apelante o dever de fiscalizar mensalmente o repasse efetuado por seu empregador ao banco credor, sob pena de vencimento antecipado de 93 parcelas, violaria frontalmente a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. A boa-fé objetiva, enquanto cláusula geral que rege as relações contratuais, impõe ao fornecedor o dever de assegurar a adequada prestação do serviço, não apenas sob o aspecto formal, mas também quanto aos efeitos produzidos na esfera do consumidor. Nesse sentido, Cláudia Lima Marques traz valioso ensinamento ao afirmar que "enquanto o direito tradicional se concentra na ação do fornecedor do serviço, no seu fazer, exigindo somente diligência e cuidados ordinários, o sistema do CDC, baseado na teoria da função social do contrato, concentra-se no efeito do contrato. O efeito do contrato é a prestação de uma obrigação de fazer, de meio ou de resultado. Este efeito, este serviço prestado, é que deve ser adequado para os fins que 'razoavelmente deles de esperam' (...)" Não obstante, verifica-se que a instituição financeira, embora alegue na petição inicial (ID 92253633) ter tentado contato com a consumidora a fim de viabilizar solução amigável para o adimplemento do débito, não se desincumbiu do ônus de comprovar tais alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a adoção de providências concretas no sentido de cientificar a apelante acerca da interrupção dos descontos ou de viabilizar o pagamento por meios alternativos, limitando-se a parte autora à mera afirmação genérica de tentativa de contato, desacompanhada de documentação idônea. Desse modo, ausente prova de que o banco tenha efetivamente emitido e remetido os boletos ao endereço da apelante, não se mostra possível presumir que a devedora tenha sido regularmente cientificada da alteração da forma de adimplemento, tampouco reconhecer, de plano, a constituição válida em mora nos moldes pretendidos na inicial. Portanto, a existência de tal previsão contratual não afasta o dever da instituição financeira de atuar com diligência e transparência, sobretudo diante de alteração relevante na dinâmica do contrato, como a rescisão do convênio com a fonte pagadora. Nesse contexto, impunha-se à instituição financeira, antes de promover a cobrança judicial, ao menos constituir a devedora em mora ou demonstrar que envidou esforços concretos para cientificá-la acerca da interrupção dos descontos e da necessidade de adoção de forma alternativa de pagamento. A ausência de comprovação de tais providências evidencia a inexistência de constituição válida em mora, circunstância que impede, neste momento, o reconhecimento da exigibilidade imediata do débito nos moldes postulados na inicial, sem prejuízo do direito da instituição financeira de promover a cobrança após a regularização da mora. Tal compreensão melhor se harmoniza, inclusive, com o art. 8º do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador, na aplicação do ordenamento jurídico, deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando, dentre outros vetores, a proporcionalidade e a razoabilidade. A ausência de demonstração de medidas eficazes por parte da instituição financeira para viabilizar o adimplemento por meios alternativos evidencia a inobservância desses deveres, reforçando a inadequação da imputação automática dos efeitos da mora à apelante. Assim, embora a obrigação contratual não se extinga automaticamente com a cessação dos descontos em folha, a solução da controvérsia demanda análise mais cuidadosa das circunstâncias concretas que envolveram a interrupção da consignação, não sendo juridicamente adequado imputar, de forma linear e exclusiva, à consumidora, todas as consequências advindas da falha na dinâmica do contrato. De igual modo, não se evidencia, de plano, hipótese de inadimplemento voluntário da mutuária. Isso porque, nos termos do art. 396 do Código Civil, “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. No cenário do empréstimo consignado, a mora pressupõe o inadimplemento voluntário ou culpável, o que nitidamente não se verifica quando a interrupção dos pagamentos decorre da extinção de um convênio administrativo sobre o qual a consumidora não possui qualquer poder de gestão. A apelante mantinha postura de plena conformidade com o contrato, permitindo a reserva de sua margem consignável e o desconto direto em seus proventos. A cessação desses descontos por ato unilateral do banco e da prefeitura constitui impedimento ao adimplemento por circunstância alheia à vontade da devedora. Assim, na ausência de culpa ou dolo da mutuária, não há que se falar em mora devedora, restando afastados os efeitos jurídicos dela decorrentes, notadamente a possibilidade de vencimento antecipado das 93 parcelas vincendas reclamadas na inicial Assim, ausente prova segura de que a apelante tenha dado causa, de forma deliberada, à interrupção do adimplemento, não se mostra juridicamente possível reconhecer, neste momento, a exigibilidade imediata do débito nos moldes postulados na inicial, sem prejuízo do direito da instituição financeira de promover a cobrança após a regular constituição da devedora em mora. Conforme segue: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. BANCO. RESPONSABILIDADE. MORA. INOCORRÊNCIA. ART. 396, CC. APLICAÇÃO. DÍVIDA. VENCIMENTO. ANTECIPAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. IMPERIOSIDADE. I – Nos empréstimos consignados a obrigação de zelar pelo correto procedimento de desconto em folha recai sobre o banco/financeira concedente, sobretudo quanto aos repasses das prestações mensais referentes ao empréstimo concedido. II - Não há mora do devedor consignado quando a suspensão dos descontos em consignação ocorrer por responsabilidade do banco consignatário que a requereu, nos termos do artigo 396 do Código Civil. Logo, afastada a mora, descabido é o vencimento antecipado da dívida, bem como a inclusão do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito quanto a este fato. III - Proferida a sentença em consonância com a lei, a jurisprudência e a melhor doutrina, impositiva é sua manutenção nos termos prolatados. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0509776-47.2016.8.05.0080,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 05/05/2021 ) Cumpre registrar, por outro lado, que o reconhecimento da inobservância dos deveres laterais de lealdade contratual, que resultaram no afastamento da mora debitoris, não é prejudicial à instituição financeira, na medida em que a discussão a respeito da exigibilidade do crédito instaurada nesta ação constitui, em tese, circunstância apta a interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva. Assim, ausente prova segura de que a apelante tenha dado causa, de forma deliberada, à interrupção do adimplemento, não se mostra juridicamente possível reconhecer, neste momento, a exigibilidade imediata do débito nos moldes postulados na inicial, sem prejuízo do direito da instituição financeira de promover a cobrança após a regular constituição da devedora em mora. Neste sentido, são ilustrativos os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O ENTE MUNICIPAL E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIANTE DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE REPASSE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE AJUIZAR AÇÃO DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 10.280/2003. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES DESCONTADOS NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO AO BANCO QUE CONCEDEU EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, IMPORTA NA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DEPÓSITO. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO II DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 00006877920128020048 AL 0000687-79.2012.8.02.0048, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 08/05/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO DO VALOR DESCONTADO – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A MUNICIPALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. - Incumbia ao Município comprovar o repasse dos descontos que efetuou na conta de seus servidores, conforme preceitua o artigo 373, inciso II do CPC. (Apelação Cível nº 201800722320 nº único 0000382-57.2016.8.25.0067 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 17/12/2018) (TJ-SE - AC: 00003825720168250067, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, a conclusão alcançada pelo Juízo de origem não pode subsistir, porquanto atribui exclusivamente à apelante os efeitos da interrupção da consignação, sem considerar, em extensão suficiente, as peculiaridades do caso concreto e os deveres de boa-fé, cooperação e informação inerentes à atuação da instituição financeira. No tocante à reconvenção, também não procede a alegação de ilicitude decorrente da suposta negativação da apelante perante o SISBACEN. Isso porque não se verifica, nos autos, prova idônea de inscrição indevida da recorrente em cadastro restritivo equiparável aos órgãos de proteção ao crédito. Nesse contexto, ausente demonstração de registro irregular e de efetivo abalo extrapatrimonial, não há falar em reconhecimento de dano moral in re ipsa. Assim, à míngua de prova idônea de conduta abusiva da instituição financeira ou de efetiva negativação indevida em cadastro restritivo, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais, resguardando-se à instituição financeira autora o direito de promover a cobrança dos valores oriundos do contrato, desde que precedida da regular constituição da ré em mora, nos termos da fundamentação; mantendo-se, no mais, a sentença quanto à improcedência dos pedidos formulados em reconvenção. Inverto os ônus sucumbenciais quanto à ação de cobrança, ficando o apelado condenado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto à reconvenção, mantida a sua improcedência, permanece a reconvinte condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte reconvinda, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído ao pedido reconvencional, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002490-28.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA LIMA
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA, EDICARLOS MATIAS PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
VOTO