PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVALÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUALMENTE PACTUADOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação monitória fundada em Cédula Rural Hipotecária, julgou procedente o pedido, constituiu o título executivo judicial e determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024 e, posteriormente, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil. O recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença para que a atualização do débito observe os encargos financeiros convencionados contratualmente, incidindo desde o inadimplemento da obrigação até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros moratórios e a correção monetária, em ação monitória fundada em contrato de crédito rural representado por Cédula Rural Hipotecária, incidem desde o inadimplemento da obrigação ou apenas a partir da citação; e (ii) estabelecer se os encargos legais previstos no art. 406 do Código Civil podem substituir os encargos financeiros expressamente convencionados pelas partes, na ausência de declaração de nulidade ou abusividade das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora constitui-se automaticamente nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo, incidindo os juros moratórios e a correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os encargos financeiros livremente convencionados na Cédula Rural Hipotecária prevalecem enquanto não houver declaração de nulidade ou reconhecimento de abusividade das respectivas cláusulas. 5. O regime previsto no art. 406 do Código Civil possui natureza subsidiária e somente incide quando inexistente convenção válida acerca dos encargos decorrentes da mora. 6. O reconhecimento da validade do título contratual e a procedência integral da ação monitória impedem a substituição, de ofício, dos encargos pactuados pelos consectários legais. 7. O ajuizamento da ação monitória e a constituição do título executivo judicial não afastam a incidência dos encargos contratuais, que permanecem aplicáveis até a integral satisfação da obrigação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006021-19.2010.8.05.0004, em que figura como Apelante- Banco do Nordeste do Brasil SA, e como Apelado - FÁBIO AMANCIO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006021-19.2010.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: FABIO AMANCIO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em face de FÁBIO AMANCIO, julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, determinando o pagamento do débito atualizado desde o vencimento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, até o efetivo pagamento. Em suas razões recursais, sustentou o Apelante que a sentença merece reforma exclusivamente no tocante aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, afirmando que, embora tenha reconhecido o direito creditório perseguido na ação monitória, o Juízo de origem estabeleceu encargos diversos daqueles previstos contratualmente e fixou marco inicial incompatível com a jurisprudência consolidada. Aduziu que a demanda decorre do inadimplemento da Cédula Rural Hipotecária nº A15492753568, firmada pelo Apelado, no valor de R$ 1.658,56, com vencimento final em 24/02/2006, mediante recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, destacando que a obrigação contratual permaneceu inadimplida, razão pela qual foram ajuizados os presentes autos monitórios. Sustentou que o magistrado incorreu em equívoco ao determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, posteriormente, da taxa SELIC cumulada com correção monetária pelo IPCA, defendendo que, inexistindo reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais, devem prevalecer os encargos livremente pactuados entre as partes, incidindo desde o inadimplemento da obrigação até o efetivo pagamento do débito. Argumentou que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, tratando-se de dívida contratual líquida e certa, tanto a correção monetária quanto os juros de mora têm como termo inicial o inadimplemento da obrigação, e não a citação, por constituírem efeitos naturais da mora do devedor. Asseverou, ainda, que limitar a incidência dos encargos contratuais ou substituí-los pelos índices fixados na sentença importa afronta ao pactuado entre as partes e ao entendimento jurisprudencial dominante, ocasionando prejuízo ao credor e afastando a integral recomposição do crédito decorrente do inadimplemento contratual. Ao final, pugnou pelo conhecimento e integral provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que a atualização do débito observe os encargos previstos contratualmente, incidindo desde o inadimplemento da obrigação até o efetivo pagamento, afastando-se os critérios de atualização fixados pelo Juízo de origem. Sem contrarrazões, conforme Certidão de id 103688152. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006021-19.2010.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: FABIO AMANCIO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em face de FÁBIO AMANCIO, julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, determinando o pagamento do débito atualizado desde o vencimento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, até o efetivo pagamento. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos com esteio no caput do art. 1.012, do CPC. Pois bem. Adentrando ao mérito da insurgência, verifica-se que merece acatamento. Explico. Trata-se o caso de ação monitória fundada em Cédula Rural Hipotecária nº A15492753568, ajuizada pelo Banco do Nordeste em razão do inadimplemento da operação de crédito rural. O réu foi regularmente citado, permaneceu revel e não apresentou embargos monitórios. A sentença julgou procedente o pedido, constituiu o título executivo judicial e condenou o réu ao pagamento do débito. Entretanto, ao disciplinar os consectários da condenação, o magistrado estabeleceu: atualização monetária desde o vencimento; juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024; aplicação do novo art. 406 do Código Civil após 30/08/2024 (IPCA + SELIC deduzido o IPCA), salvo estipulação contratual diversa. O Banco interpõe recurso exclusivamente contra esse capítulo da sentença. Assim, a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao capítulo da sentença que, embora tenha julgado procedente a ação monitória e constituído o título executivo judicial, determinou que o débito fosse atualizado mediante incidência de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação, até 29/08/2024, e, posteriormente, mediante aplicação do art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, ressalvada estipulação contratual em sentido contrário. Sustenta o apelante que os encargos moratórios devem observar aqueles expressamente convencionados na Cédula Rural Hipotecária, incidindo desde o inadimplemento da obrigação até o efetivo pagamento. Assiste-lhe razão. II – Do termo inicial da mora A obrigação discutida nos autos decorre de contrato de financiamento rural representado por Cédula Rural Hipotecária, cujo vencimento encontra-se expressamente estabelecido no instrumento contratual. Trata-se, portanto, de obrigação positiva, líquida e com termo certo, hipótese em que a mora se constitui automaticamente pelo simples inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Nas obrigações dessa natureza, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação, e não apenas a partir da citação, porquanto o inadimplemento constitui o marco inicial dos efeitos patrimoniais da mora. Vejamos julgados nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. ART . 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO . OCORRÊNCIA. ART. 511, § 2º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE . CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OFÍCIO. ALTERAÇÃO . POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO . 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 3. Na égide do CPC/1973, a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo descabível a intimação da parte quando ausente o pagamento. Precedentes. 3 . A correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada de ofício pelo julgador, independente de pedido ou de recurso da parte, de modo que sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Precedentes. 4. Em caso de inadimplemento contratual, a correção monetária incide desde o inadimplemento da obrigação . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1363406 SP 2013/0011675-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO . RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora . 3. Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes . 4. Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5 . Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso Ido § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual . Precedentes. 7. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) (grifos acrescidos). Assim, merece reparo a sentença ao fixar os juros moratórios apenas a partir da citação. III – Da prevalência dos encargos convencionais Também procede a irresignação quanto à substituição dos encargos pactuados pelos consectários legais. Verifica-se dos autos que a pretensão monitória está fundada na Cédula Rural Hipotecária acostada ao ID 103685402, instrumento contratual que contém disciplina expressa acerca dos encargos financeiros incidentes em caso de inadimplemento. Não há, nos autos, qualquer declaração de nulidade das cláusulas contratuais, tampouco alegação ou reconhecimento judicial de abusividade dos encargos convencionados. Ao contrário, a sentença reconheceu expressamente a validade do título que embasa a pretensão monitória, reputando-o prova escrita idônea da obrigação e julgando integralmente procedente o pedido formulado na inicial. Nessas circunstâncias, não havia fundamento jurídico para afastar, de ofício, o regime contratualmente estabelecido e substituí-lo pelos consectários previstos no art. 406 do Código Civil. Com efeito, o regime legal possui natureza subsidiária, incidindo apenas quando inexistente convenção válida acerca dos encargos decorrentes da mora. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC . NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso em exame, verifica-se das premissas fáticas assentadas pelas instâncias originárias que, na decisão objeto de cumprimento de sentença, não constam fixados expressamente consectários legais diversos da SELIC, sendo estipulados genericamente a incidência de juros legais mensais de mora a contar da citação .1.1 Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 1 .2 Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 1.3 Não há falar em ofensa à coisa julgada quando o título judicial não consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora .2. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2257500 SP 2022/0377543-7, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (grifos acrescido) Prestigia-se, assim, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual as cláusulas livremente pactuadas devem ser observadas, desde que não contrariem normas de ordem pública nem revelem abusividade, situações que não se verificam no presente caso. Desse modo, inexistindo declaração de invalidade das cláusulas financeiras, devem prevalecer os encargos convencionados até a integral satisfação da obrigação. Do mesmo modo, tratando-se de ações monitórias fundadas em contratos bancários, os encargos pactuados permanecem incidentes até o efetivo pagamento do débito, não se justificando sua substituição automática pelos consectários legais em razão do simples ajuizamento da demanda ou da constituição do título executivo judicial. A sentença, ao aplicar juros legais e posteriormente os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, acabou por modificar o conteúdo econômico da obrigação originalmente assumida pelas partes, sem que houvesse fundamento jurídico apto a autorizar tal alteração. Assim, impõe-se a reforma do decisum para determinar que o débito seja atualizado conforme os encargos financeiros expressamente previstos na Cédula Rural Hipotecária de ID 103685402, incidindo desde o inadimplemento da obrigação até o efetivo pagamento. Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença, exclusivamente no capítulo referente aos consectários da condenação, a fim de determinar que: a) os juros moratórios e os demais encargos decorrentes da mora incidam desde o inadimplemento da obrigação, observado o vencimento contratualmente previsto, e não apenas a partir da citação; b) a atualização do débito observe os encargos financeiros convencionados pelas partes na Cédula Rural Hipotecária constante do ID 103685402, os quais deverão incidir até o efetivo pagamento da obrigação, afastando-se, na espécie, a aplicação subsidiária dos consectários previstos no art. 406 do Código Civil, por existir disciplina contratual válida acerca da matéria. Mantêm-se os demais capítulos da sentença por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006021-19.2010.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: FABIO AMANCIO
Advogado(s):
VOTO