PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007581-54.2000.8.05.0001- AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO/APELADO: VANDILSON ROCHA SOARES e outros
Advogado(s):

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 487, I, DO CPC). INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 27/01/2000, ou seja, antes da LC nº 118/2005. O Exequente tinha plena ciência de que o simples despacho determinando a citação não interromperia o prazo prescricional, uma vez que a LC nº 118/2005 somente entrou em vigor em 09/06/2005. Cabia, portanto, ao Exequente adotar todas as providências necessárias para viabilizar a citação e evitar a extinção do crédito, não podendo se beneficiar da própria inércia. RECURSO DESPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007581-54.2000.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada VANDILSON ROCHA SOARES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007581-54.2000.8.05.0001 AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO/APELADO: VANDILSON ROCHA SOARES e outros
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão que negou provimento ao recurso do agravante, com fulcro no art. 932, do CPC.

Sustenta o agravante, em suma, que:  houve aplicação inadequada do art. 174, do CTN; que não houve inércia da Fazenda Pública, não podendo imputar a ela a responsabilidade pela frustração da citação.

Assim, requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento. 

 

Salvador/BA, 31 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007581-54.2000.8.05.0001- AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO/APELADO: VANDILSON ROCHA SOARES e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão que negou provimento ao recurso do agravante, com fulcro no art. 932, do CPC.

Assim, foi proferida a decisão monocrática no recurso de apelação:

“O recurso comporta julgamento monocrático.

Com efeito, o cerne da questão aventada nesses autos gira em derredor da contagem da prescrição quando se trate de matéria em Direito Tributário, esclarecendo-se, de logo, a teor da redação do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN), a prescrição tributária, para além do direito de ação, extingue o próprio crédito tributário.

A este respeito, é de se reconhecer, o instituto da prescrição tem o seu fundamento natural na garantia de estabilidade das relações jurídicas, de modo a não se permitir, por longos anos, a persistência de processos judiciais contra pessoas físicas e jurídicas que, por vezes, sequer tomaram conhecimento do trâmite das ações.

Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada no ano de 2000, portanto, antes da promulgação da Lei Complementar nº 118/2005, que promoveu substanciais modificações no Código Tributário Nacional, em especial do art. 174, parágrafo único, inciso I. 

A antiga redação do artigo 174, do Código Tributário Nacional consignava como circunstância interruptiva do lapso prescricional, a citação pessoal feita ao devedor, enquanto que, atualmente, a teor da Lei Complementar nº 118/2005, tratando de reformas no CTN, basta o despacho judicial para a interrupção da prescrição em sede de execução fiscal, senão vejamos:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 

I - pela citação pessoal feita ao devedor." 

Desta forma, a interrupção do lustro prescricional, considerando que a ação executiva fora proposta antes das modificações introduzidas pela referida Lei Complementar, somente ocorreria com a citação do executado. 

Na hipótese dos autos, ainda não houve a citação da parte executada. Dessa forma, a ação executiva, como bem sinalizado na sentença hostilizada, já se encontra alcançada pela prescrição quinquenal, conforme art. 174 do CTN, na medida em que se busca a cobrança de ICMS referente ao exercício de 1995. 

A posição do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificado entendimento no sentido de que somente a citação pessoal teria o condão de interromper a prescrição:

Com efeito, esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição, pois somente a citação pessoal tem esse efeito. Deve, pois, prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, ˜ 2º, da Lei n. 6.830/80. (Resp 857981/RS. Relator: Min. Humberto Martins – Segunda Turma. Data do Julgamento: 21.11.2006 - Pub. DJ 29.11.2006, p. 192).

Observa-se, ainda, a inaplicabilidade, in casu, da Súmula 106 do STJ que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

Isto porque não houve a citação do executado, não tendo a Fazenda Pública Estadual atuado no feito para que isso ocorresse, sendo esta, a única hipótese de impedir que a pretensão executiva fosse fulminada pela prescrição.

Aqui, portanto, não se cogita da aplicação do art. 40, da LEF, visto que não verificada causa interruptiva antes da consumação da prescrição, razão por que deve ser decretada, de ofício, a prescrição ordinária, conforme autorizado pela súmula 409 do STJ, verbis: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).”

Assim, agiu com acerto o juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Fazenda Estadual, no que concerne ao ICMS, com os respectivos acréscimos legais, correspondente ao exercício de 1995.

Conclusão: 

Pelo o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, JULGO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença hostilizada.”

Quanto ao mais, os argumentos trazidos pelo agravante, a rigor, não constituem elementos novos, que porventura pudessem mudar o rumo da decisão ora combatida. Assim, reitero os fundamentos da decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor/agravado e os utilizo como razões de decidir.

De logo, fica advertido para as sanções correlatas, não podendo alegar desconhecimento dos artigos 1.021 e 1.026 do CPC.

Conclusão:

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno.  

 

 

 

Salvador/BA, 31 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator