PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CÓPIA DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO. DEVER DE REPARAR. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. VALOR MAJORADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. Aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 2. A dialeticidade recursal é requisito intrínseco do recurso, sendo certo que a mera reiteração da tese isagógica torna o Apelo manifestamente inadmissível, por violação ao referido princípio processual. 3. Da análise das razões da Apelação interposta, constata-se que o recorrente limitou-se a repetir os argumentos apresentados em sua petição inicial, descurando-se do ônus imposto pelo art. 1.010, incisos II e III, do CPC, de apontar os fundamentos de fato e de direito com que embasa o pedido de nova decisão. 4. O dano moral advém do fato do consumidor ter sido vítima de fraude relacionada a um contrato de empréstimo consignado e pelo desconto indevido das parcelas oriundas de tal contrato por parte da instituição financeira no seu benefício previdenciário. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para reparar os danos experimentados. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8000396-16.2022.8.05.0045, em que figuram, como apelante/apelado, SYDNEY SANTOS DE LIMA, e, como apelado/apelante, BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER da Apelação do réu e DAR PROVIMENTO à Apelação do autor, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-16.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MIDIAN AMARAL SILVA
APELADO: SYDNEY SANTOS DE LIMA e outros
Advogado(s):MIDIAN AMARAL SILVA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações interpostas com o objetivo de reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8000396-16.2022.8.05.0045, ajuizada por SYDNEY SANTOS DE LIMA em face de BANCO BMG S/A. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 86320098), que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência do contrato celebrado entre as partes, determinando a restituição ao autor dos valores descontados de forma simples para os valores exigidos antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores cobrados após essa data, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o réu interpôs Apelação (ID 86320101 – fls. 01/24), arguindo a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que, nos casos em que se pleiteia a restituição de valores pagos indevidamente em decorrência de abusividade nos contratos de trato sucessivo, deve-se aplicar o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, §3º, IV do Código Civil, e a preliminar de decadência, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado em 12/05/2017 e apenas em 06/06/2022, o autor veio a juízo requerer a anulação do contrato objeto da demanda. No mérito alega, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma válida, tendo sido explicados todos os termos da contratação ao autor. Aduz que o cartão de crédito consignado é um produto autorizado pela Lei Federal nº 10.820/20031, que prevê que 5% (cinco por cento) da remuneração dos clientes pode ser convertida para amortização das dívidas firmadas, na forma de consignação. Assevera que, como existe a garantia do pagamento por meio de desconto em folha de pagamento, a instituição financeira fornece o empréstimo/pagamento das contas com uma taxa de juros muito menor do que os outros cartões de crédito, sendo tal garantia denominada reserva de margem consignável (RMC), que nada mais é do que a separação de uma parte do valor do benefício para o desconto do valor mínimo do cartão de crédito. Reitera que não praticou qualquer ato ilícito, que pudesse ensejar em indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, nos termos requeridos, requerendo, alternativamente, redução do valor fixado a título de danos, em caso de sua manutenção. Noutro giro, apelou o autor (ID 86320106 - fls. 01/06), alegando, também em síntese, que é imprescindível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que foi vítima de uma conduta arbitraria dos apelados. Aduz que tal majoração do dano moral servirá como forma coercitiva, preventiva e pedagógica, para que os apelados não voltem a cometer os mesmos erros. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a majoração do valor fixado, a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recursos próprios, tempestivos. Preparo recolhido pelo réu (IDs 86320103 a 86320105). Autor albergado pela assistência judiciária gratuita. Contrarrazões do autor (ID 86320110 – fls. 01/08) e contrarrazões do réu (ID 86320109 – fls. 01/23) devidamente ofertadas. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-16.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MIDIAN AMARAL SILVA
APELADO: SYDNEY SANTOS DE LIMA e outros
Advogado(s): MIDIAN AMARAL SILVA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência do contrato celebrado entre as partes, determinando a restituição ao autor dos valores descontados de forma simples para os valores exigidos antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores cobrados após essa data, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A sentença merece ser reformada em parte. A demanda originária envolve pretensão do autor para que seja declarada nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Do exame dos autos, o que se constata, em verdade, é que o réu recorre de forma genérica, repetindo os exatos termos da peça de defesa (ID 86319928 – fls. 01/18), reproduzindo os mesmos argumentos e mesmos tópicos, na pretensão de uma nova apreciação, pugnando, ao fim, pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, sem rebater especificamente os fundamentos do comando sentencial, abordando a matéria fática, sobremodo quanto à sua alegada responsabilização. Inexiste, assim, qualquer impugnação aos fundamentos expostos pelo Juiz da causa, nos termos consignados no comando sentencial, que julgou improcedente a demanda, tendo sido cuidadosa ao apreciar as alegações autorais à luz dos princípios legais, no caso, o art. 487, inciso I do CPC, porquanto não comprovou situação que pudesse ensejar o pagamento de indenização pretendido. Desta forma, agiu com acerto o Magistrado prolator da sentença, quando declara que, ao compulsar as provas produzidas nos autos, não se encontra demonstrado pelo demandado a causa para a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes e o referido pagamento indenizatório pleiteado pelo demandante. Ocorre que a instituição financeira interpôs recurso genérico, no qual reitera todos os pontos abordados na peça de contestação, vislumbrando-se, assim, que a Apelação se resume às mesmas alegações de defesa, devidamente enfrentadas na prolação da sentença, não tendo sido observada a impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito, em atenção ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC. O que há de se registrar, neste instante, é que reiterar a matéria fática e fundamentos expostos na contestação, não pode se confundir com o recurso de Apelação. Quando devolvida à apreciação para o Juízo ad quem, é dever do recorrente indicar quais os pontos em que a sentença tenha incorrido em ilegalidade, apontando o desacerto específico nos elementos de convicção do Magistrado, o que não se constata, pois. Depreende-se, portanto, que o apelante não possui interesse em recorrer do que fora decidido e fundamentado. A doutrina de ANTÔNIO CLÁUDIO COSTA MACHADO: “Não basta ao agravante afirmar que a decisão prolatada infringe a lei processual, é necessário que se exponha claramente os motivos por que o ato judicial não guarda conformidade com os ditames da lei do processo. A falta de razões inviabiliza de forma absoluta o conhecimento do recurso pelo tribunal.” (in Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 7ª. Ed rev. E atual. - Barueri, SP: Manole, 2008, p. 63) (grifei) Efetivamente, as razões recursais devem indicar os vícios ou erros de julgamento que porventura contaminam a decisão combatida, com a demonstração dos motivos que justificam a sua cassação, a reforma ou a integração. Desta forma, torna-se necessária a impugnação privativa dos fundamentos da decisão recorrida, ainda, que de forma resumida, pois, a ausência das razões recursais, conduz à prolação de juízo negativo de admissibilidade, por irregularidade formal do recurso. Malgrado a clareza dos fundamentos utilizados na sentença objeto do seu Apelo, o réu aduziu argumentos genéricos e reiteradamente fáticos, portanto, dissociados daqueles que foram utilizados para fundamentar a sentença, e julgar improcedente o seu pedido. Assim, a conclusão é que os fundamentos da sentença recorrida permanecem incólumes, em razão da ausência de impugnação específica, o que deveria ter sido observado quando da interposição do recurso vertical. Essa correlação lógica, entre os fundamentos da decisão e as razões recursais, é o que na doutrina se conhece por "dialeticidade dos recursos", cuja ausência torna a irresignação recursal carente de requisito formal, a ensejar o seu não conhecimento, consoante entendimento cristalizado no enunciado 182, da Súmula do STJ, in verbis: "Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC, que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A doutrina de THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil, 37ª, p. 590: "É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer de apelação: (...) 'em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu' (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52)". Em abono ao quanto esposado, impõe-se trazer à colação, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem. [...] As razões do recurso ordinário, por sua vez, ficaram limitadas à reiteração dos argumentos postos na exordial e nos aclaratórios, nada apontando quanto ao desacerto desses fundamentos, pelo que se negou seguimento ao recurso. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS nº 47.395/MG, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016) (grifei) Na mesma linha de intelecção: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. INCONFORMISMO POR PARTE DO APELANTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO QUE NÃO OBSERVA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0530208-33.2016.8.05.0001, Relator: Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2017) (grifei) Isto posto, não havendo combate direto à fundamentação da sentença recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil, pela manifesta inadmissibilidade (irregularidade formal). No que concerne à fixação do valor da indenização a título de danos morais, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização. Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido e o caráter sancionador da medida, além do critério antes exposto, a condenação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo a quo encontra-se abaixo dos valores fixados em casos idênticos. Logo, majoro o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se adequa às já mencionadas peculiaridades do caso e se encontra dentro da média das indenizações fixadas em casos análogos, considerando a ausência de comprovação de que a consumidora celebrou com a instituição financeira o alegado contrato de empréstimo consignado. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÉRITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL - VALOR - FIXAÇÃO. - A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos.(TJ-MG - AC: 10003170042562001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 25/07/2018, Data de Publicação: 03/08/2018) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PESSOA ANALFABETA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta, para ter validade, é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. 2. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10686150134324001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018) (grifei) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos em parte a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por reforma parcial, tão somente para majorar o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo réu. Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Apelação interposta pelo réu e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo autor, reformando em parte a sentença recorrida, apenas para majorar a quantia arbitrada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando mantida nos demais termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-16.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MIDIAN AMARAL SILVA
APELADO: SYDNEY SANTOS DE LIMA e outros
Advogado(s): MIDIAN AMARAL SILVA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
VOTO