PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Contrato de Locação. Nulidade por Simulação. Dano Material. Valoração da Prova. Recurso Parcialmente Provido. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, embora tenha anulado contrato de locação, o fez por vício de ausência de outorga uxória, e não por simulação. O recurso também se insurge contra o valor fixado para a indenização por danos materiais, que se afastou do laudo pericial. Preliminar de suspeição do magistrado já dirimida por decisão do Órgão Especial do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de locação deve ser anulado por vício de simulação, de maior gravidade, e não apenas por ausência de outorga uxória; e (ii) saber se o valor da indenização por danos materiais deve ser fixado conforme o laudo pericial produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação celebrado com prazo atípico de 60 anos, valor de aluguel irrisório de R$ 600 mensais e no contexto de litígio entre o ex-casal, demonstra a intenção das partes de fraudar a meação da autora, configurando nulidade absoluta por simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil. 4. O valor da indenização por danos materiais foi erroneamente fixado em R$ 5.000, sem que o juízo de primeiro grau apresentasse fundamentação técnica para se afastar do laudo pericial que o fixou em R$ 1.500. A decisão viola o art. 479 do Código de Processo Civil, que exige que o juiz exponha as razões de seu convencimento ao não seguir a perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500779-15.2015.8.05.0079, em que figuram como apelante RONAN RODRIGUES BAIA e como apelada RENATA FERREIRA VIANA BAIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500779-15.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONAN RODRIGUES BAIA
Advogado(s): LUIZ FILIPE SANTOS LIMA
APELADO: RENATA FERREIRA VIANA BAIA
Advogado(s):TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA, PRISCILA BARBALHO MILHOLO MILLI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Ronan Rodrigues Baia, ora apelante, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Eunápolis. A sentença, proferida nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Locação c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, tombada sob o Nº 0500779-15.2015.8.05.0079, julgou os pedidos da autora, Renata Ferreira Viana Baia, parcialmente procedentes. A autora, em sua inicial, alegou que o réu Ronan Rodrigues Baia, seu ex-marido, firmou um contrato de locação de um imóvel rural, onde funciona um cemitério, com a empresa GEMAVE - Gestão, Manutenção e Vendas Ltda., por um prazo de 60 (sessenta) anos, sem a sua devida outorga uxória. Argumentou que o valor do aluguel, de R$ 600,00, era irrisório e que o contrato tinha como objetivo fraudar a sua meação, considerando o contexto de dissolução da sociedade conjugal e societária. Pleiteou, assim, a anulação do negócio jurídico e a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. O processo tramitou por quase uma década, com a devida citação e apresentação de contestação pelos réus. A instrução probatória incluiu a produção de laudo pericial para a avaliação do valor de mercado do aluguel, cujo valor foi apurado em R$ 1.500,00. A sentença de primeiro grau , ao anular o contrato, fixou a indenização por danos materiais em R$ 5.000,00, desconsiderando o laudo pericial sem qualquer fundamentação técnica. Inconformado com a decisão, o réu interpôs a Apelação Cível, alegando preliminarmente a suspeição do magistrado de primeiro grau, por suposta amizade com a família da autora, o que teria viciado o julgamento. No mérito, defendeu a validade do contrato de locação e a ausência de fraude. O apelante busca a reforma total da sentença para manter a validade do contrato ou, subsidiariamente, a revisão do valor do aluguel ao montante de R$ 1.500,00. As contrarrazões foram apresentadas pela apelada, que defendeu a manutenção da sentença em sua integralidade, refutando a tese de suspeição e reiterando a fraude e a má-fé do apelante. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500779-15.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONAN RODRIGUES BAIA
Advogado(s): LUIZ FILIPE SANTOS LIMA
APELADO: RENATA FERREIRA VIANA BAIA
Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA, PRISCILA BARBALHO MILHOLO MILLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A preliminar de suspeição do magistrado, suscitada pelo apelante, não merece acolhimento. A tese, embasada na existência de vídeos em redes sociais e na petição de incidente, já foi devidamente analisada e dirimida por decisão do Órgão Especial deste Tribunal no bojo do Conflito Negativo de Competência Nº 8073667-28.2024.8.05.0000. O referido incidente foi solucionado pelo órgão competente de forma definitiva, com a declaração de competência da Quinta Câmara Cível para o julgamento da apelação. A natureza de tal incidente não gera prevenção e a questão foi juridicamente resolvida, não cabendo sua reanálise neste momento processual. Da Nulidade do Contrato de Locação por Simulação A sentença de primeiro grau, ao anular o contrato de locação, alcançou o resultado correto. Contudo, a fundamentação utilizada, centrada na ausência de outorga uxória, não abarca a totalidade do vício que macula o negócio jurídico. O vício em questão é mais profundo e grave, constituindo-se em uma nulidade absoluta por simulação, conforme o artigo 167 do Código Civil. O negócio jurídico simulado é aquele que se apresenta de forma aparente, com a intenção de enganar ou fraudar a lei imperativa, sem que a vontade real das partes corresponda àquela que está declarada no instrumento. No caso em tela, a análise do conjunto probatório revela que o contrato de locação foi uma mera fachada para um ato de fraude patrimonial. Diversos indícios, interligados e sistêmicos, apontam para a simulação. A celebração de um contrato de locação por um período de 60 (sessenta) anos, por si só, já é atípica e levanta suspeitas. Quando a este prazo se associa um valor de aluguel irrisório de R$ 600,00 mensais, a presunção de fraude torna-se quase absoluta. Não é razoável supor que um negócio com tal característica tenha como único objetivo a locação. O prazo excessivamente longo e o valor ínfimo demonstram que as partes, na realidade, pretendiam esvaziar o patrimônio do casal, retirando um bem valioso do patrimônio comum e, assim, lesionando a meação da autora. O contrato, portanto, esconde uma "alienação velada" de direitos, simulando a locação para atingir um propósito ilícito. O contrato de locação foi firmado entre o réu Ronan e a empresa familiar GEMAVE, administrada pela corré Maria da Penha Rodrigues Baia, mãe de Ronan. A situação de litígio entre o ex-casal, que se estende por diversas ações (divórcio, alimentos, nulidade de contrato social), corrobora a tese de que o contrato de locação foi um ato de má-fé, realizado em conluio para prejudicar a autora. A jurisprudência pátria, ao enfrentar casos semelhantes, tem adotado a tese da simulação quando o negócio é celebrado em um contexto de beligerância familiar e tem como finalidade óbvia a lesão patrimonial de um dos cônjuges. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. IMÓVEL COM USUFRUTO VITALÍCIO AOS EX-CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA AUTORA . VALOR DO LOCATIVO INFERIOR AO DO MERCADO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TITULARIDADE DA ESPOSA DO CORRÉU. VÍCIO CARACTERIZADO. NULIDADE BEM DECRETADA . CONDENAÇÃO NOS LOCATÍCIOS DO PERÍODO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Assistência judiciária gratuita . Pedido que deve ser reiterado ao Juiz da causa, nos termos da decisão proferida em Agravo de Instrumento pela Câmara. 2. Cerceamento de defesa. Inocorrência . Julgamento extra petita. Não configuração. 3. Imóvel sobre o qual recai usufruto vitalício aos ex-cônjuges, autora e corréu. Contrato de locação firmado pelo corréu com a corré, empresa de sua esposa na época da celebração. Ausência de anuência da autora. Valor dos locativos inferior ao do mercado. 4 . Simulação. Caracterização. Prejuízo à autora. Decreto de nulidade do ajuste. Condenação dos réus ao pagamento dos locativos à autora. Documentos comprobatórios dos valores apresentados pela autora não impugnados adequadamente nos autos. Manutenção. 5 . Sentença mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - APL: 00612870220118260576 SP 0061287-02.2011 .8.26.0576, Relator.: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 22/09/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2015) Com efeito, a ausência de outorga uxória, embora insuficiente por si só para anular o contrato, é um forte indício de que a vontade das partes não era a de formalizar uma locação legítima, mas sim a de dissimular a sua real intenção de fraudar o patrimônio comum. A sanção legal para a ausência de outorga uxória é a ineficácia do contrato em relação ao cônjuge não anuente, mas o conjunto da obra aponta para uma nulidade absoluta, porquanto o ato se mostra viciado em sua origem e finalidade. Da Valoração da Prova e da Quantificação dos Danos Materiais A sentença de primeiro grau, ao quantificar a indenização por danos materiais em R$ 5.000,00, incorreu em manifesto erro de valoração da prova. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do juízo, fixou o valor do aluguel em R$ 1.500,00. O juiz, ao se afastar do laudo, apenas afirmou que o mesmo "não se revela adequado", sem apresentar qualquer fundamentação técnica ou prova em contrário que justificasse a fixação de um valor mais de três vezes superior. Essa decisão viola o princípio do livre convencimento motivado e a regra prevista no art. 479 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha as razões de seu convencimento. A mera afirmação genérica, sem a apresentação de argumentos técnicos que confrontem as conclusões do perito, torna a decisão arbitrária e desproporcional. A indenização por danos materiais visa recompor o prejuízo efetivamente sofrido, e o meio mais adequado para a sua quantificação, no caso em tela, é o laudo pericial. Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto para que o valor da indenização seja fixado em R$ 1.500,00, conforme o laudo pericial, evitando-se o enriquecimento ilícito e garantindo a devida reparação à apelada. DISPOSITIVO Em face do exposto, o voto é no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de primeiro grau, no que se refere à quantificação dos danos materiais, para fixar o valor do aluguel em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme o laudo pericial, mantendo-se os demais termos da sentença. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500779-15.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONAN RODRIGUES BAIA
Advogado(s): LUIZ FILIPE SANTOS LIMA
APELADO: RENATA FERREIRA VIANA BAIA
Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA, PRISCILA BARBALHO MILHOLO MILLI
VOTO