PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-75.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: CELIDALVA NOGUEIRA DE ARAUJO
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, LUCIANA FONTOURA GIRIO CAVAIGNAC

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. QUESTÃO EXECUTIVA. JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Iaçu contra Acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de procedência do pedido inicial em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, na qual se reconheceu o direito de servidora municipal à estabilidade econômica prevista no art. 99 da Lei Municipal n.º 006/97.

Discute-se nos embargos a existência de omissão no julgado por suposto não enfrentamento da questão sob a ótica do art. 37, II, da Constituição Federal, bem como a necessidade de prequestionamento e o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo advogado da Embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão por não ter enfrentado o mérito sob a égide do art. 37, II, da Constituição Federal; (ii) analisar o pleito de prequestionamento formulado pelo Embargante; e (iii) determinar o momento processual adequado para o deferimento do pedido de reserva e destaque de honorários contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Os Embargos de Declaração têm a finalidade precípua de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de argumentos devidamente enfrentados.

O Acórdão embargado não padece de omissão, pois enfrentou a matéria sob a ótica da legislação municipal (art. 99 da Lei Municipal n.º 006/97) e das provas documentais, fundamentando a decisão no direito adquirido e na irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF).

O direito reconhecido (estabilidade econômica/incorporação de parcela remuneratória) não versa sobre investidura originária em cargo público stricto sensu, mas sobre a aquisição de direito patrimonial e remuneratório já consolidado no tempo, o que afasta a tese de violação ao art. 37, II, da CF.

O julgador não está obrigado a rebater um por um todos os dispositivos legais e teses de direito apresentadas pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

Para fins de prequestionamento, a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para considerar a matéria suscitada incluída no Acórdão, mesmo em caso de inadmissão ou rejeição, nos termos do art. 1.025 do CPC.

O pleito de destaque e reserva de honorários possui natureza executiva e deve ser apreciado na fase de cumprimento de sentença, perante o Juízo de origem, após o encerramento da fase de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e rejeitado.

Tese(s) de julgamento: 1. A omissão sanável não se confunde com o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável e não se destina à rediscussão do mérito. 2. O direito à estabilidade econômica, consubstanciado na incorporação de parcela remuneratória com base em legislação local, não se confunde com investidura originária em cargo público, não havendo ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, quando cumpridos os requisitos da lei municipal. 3. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no Acórdão a matéria suscitada nos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 4. O pedido de reserva e destaque de honorários contratuais deve ser analisado e decidido na fase de cumprimento de sentença, perante o Juízo de origem.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, e 37, II. Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 22, § 4º. Lei Municipal n.º 006/97 (Município de Iaçu), art. 99.



                                                       A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000127-75.2018.8.05.0090, da Comarca de Iaçu/Ba, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo.

Sala de Sessões,



                                                PRESIDENTE





Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator



                                    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-75.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: CELIDALVA NOGUEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, LUCIANA FONTOURA GIRIO CAVAIGNAC

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE IAÇU (Embargante/Apelante), contra o Acórdão proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL tombada sob o n.º 8000127-75.2018.8.05.0090, com origem na Comarca de Iacú/BA, que tratava de Ação de Obrigação de Fazer (Estabilidade Econômica de Servidor).


O Acórdão embargado (ID 84630235), à unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município, mantendo a Sentença de Primeira Instância que havia reconhecido o direito da Autora/Embargada à estabilidade econômica e, consequentemente, determinado o acréscimo de percentuais em sua remuneração, com base na Lei Municipal n.º 006/97.


O Município de Iaçú interpôs Embargos de Declaração (ID 85632380) alegando a existência de OMISSÃO no Acórdão, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

Aduz o Embargante que o Acórdão (ID 84630235) não enfrentou de forma adequada e fundamentada a controvérsia, limitando-se a estabelecer o suposto direito adquirido da parte autora com base apenas no art. 99 da Lei Municipal n.º 006/97.

 

Alega que o decisum incorreu em omissão por deixar de analisar o caso à luz do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a omissão e o acórdão seja integrado com o devido enfrentamento dos pontos suscitados, visando o prequestionamento expresso da matéria constitucional.

Após o julgamento da Apelação Cível, o patrono da Embargada, Dr. Noildo Gomes do Nascimento, OAB/BA 37.150, juntou petição (ID 88161664), na qual, após apresentar substabelecimento, requer a reserva e arbitramento de 15% do êxito e dos honorários de sucumbência em seu favor, mediante destaque do montante principal, sob a alegação de ter atuado em fase de extrema relevância na construção do processo.

 

Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-75.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: CELIDALVA NOGUEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, LUCIANA FONTOURA GIRIO CAVAIGNAC

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento.

A via dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, precipuamente, a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Não se presta a rediscutir o mérito da causa ou a reexaminar argumentos já devidamente enfrentados.

O Embargante sustenta a omissão do Acórdão (ID 84630235) por não ter enfrentado a questão do direito da Embargada à luz do art. 37, II, da Constituição Federal, que trata da exigência do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, buscando, no fundo, rediscutir o mérito da controvérsia.

Com efeito, uma análise detida do Acórdão embargado (ID 84630235) revela que a matéria foi devidamente enfrentada, sob a ótica da legislação municipal (art. 99 da Lei Municipal n.º 006/97) e das provas documentais (robustez das provas documentais) que demonstravam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da estabilidade econômica – direito que se consolidou no patrimônio jurídico da servidora, por se tratar de incorporação de parcela remuneratória e não de provimento de cargo público stricto sensu. Vejamos trecho do Acórdão:

 

“Ao exame detido dos autos, verifica-se que a questão controvertida gira em torno do preenchimento dos requisitos para concessão da estabilidade financeira prevista no art. 99 da Lei Municipal nº 006/97 do Município de Iaçu, corretamente citada no documento ID 74086573, que dispõe:

“Art. 99 – O servidor público municipal, efetivo, após completar 10 (dez) anos consecutivos ou intermitentes, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá direito a continuar a perceber, quando exonerado ou dispensado, a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou da função de confiança, correspondente ao cargo ou função de maior hierarquia, que tenha exercido ininterruptamente por, no mínimo, 2 (dois) anos, a título de estabilidade econômica.”

Da análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, especialmente do ID 74086572, fica demonstrado que a Autora efetivamente cumpriu os requisitos estabelecidos no referido artigo, exercendo cargos comissionados por mais de 10 anos, especificamente 11 anos, conforme comprovação documental contida nos autos, incluindo declaração oficial do Diretor da Escola Municipal Rodrigo de Castro Burgos, que confirma os períodos de atuação como Vice-Diretora, Secretária Escolar e Diretora, abrangendo os interstícios de 1997 a 2008.

Dessa forma, fica claro que a Autora preencheu o requisito temporal e o exercício em cargo de maior hierarquia por mais de dois anos consecutivos, especificamente o cargo de Diretora Escolar de 2005 a 2008, cumprindo integralmente as exigências da lei municipal mencionada.

O Município recorrente argumenta que a sentença diverge da norma constitucional e a Autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos legais. Todavia, tais alegações não prosperam.

Primeiramente, em relação à suposta violação à norma constitucional alegada pelo Município, esclareço que a estabilidade econômica assegurada pela legislação municipal está plenamente amparada pelo princípio constitucional da irredutibilidade salarial e pela garantia ao direito adquirido, consagrados respectivamente nos arts. 7º, VI e 5º, XXXVI, ambos da Constituição Federal. Vejamos:

“Art. 5 - XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Art. 7 - VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”

Em segundo lugar, quanto à alegada falta de comprovação do requisito temporal para a estabilidade econômica, observa-se claramente que a Autora juntou aos autos documentação suficiente para comprovar o exercício de funções gratificadas por período superior a 19 anos (ID 74086572). Nesse sentido, destaca-se a declaração oficial juntada, comprovando o exercício contínuo e prolongado em cargos de confiança, incluindo cargos de direção escolar.

Ademais, ressalto que não há qualquer exigência na legislação municipal de que o tempo de exercício das funções gratificadas ou comissionadas ocorra exclusivamente no mesmo cargo ou função, sendo suficiente a demonstração do período mínimo exigido na lei, condição devidamente atendida pela Autora.

Por fim, não há fundamento jurídico na argumentação do Município que possa afastar a concessão da estabilidade econômica, considerando-se a robustez das provas documentais apresentadas. De modo que, resta patente o acerto da sentença ao reconhecer o direito da autora à estabilidade e, consequentemente, devendo ser acrescido em sua remuneração todos os percentuais estabelecidos em lei.(...)”



A decisão colegiada, ao negar provimento à Apelação e manter a sentença, fundamentou-se claramente na subsunção dos fatos provados à norma infraconstitucional municipal específica, que rege a questão da estabilidade econômica.

 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a decisão judicial está obrigada a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC), mas não a rebater um por um todos os dispositivos legais e teses de direito apresentadas pelas partes, mormente quando a adoção de um fundamento é, por si só, incompatível com a tese oposta.

O direito reconhecido não versa sobre a investidura originária em cargo, o que implicaria na observância do art. 37, II, da CF, mas sobre a aquisição de um direito patrimonial e remuneratório já consolidado no tempo, nos termos da legislação local.

 

A omissão sanável não se confunde com o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável, nem se destina à rediscussão do mérito.

 

Os Embargos de Declaração, ainda que interpostos com o propósito de prequestionamento, não podem ter acolhimento se inexistir, no julgado, algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Prequestionamento

 

Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos requisitos do art. 1.022 do CPC..

 

Vale registrar que a necessidade de prequestionamento - requisito não expresso pela atual Constituição Federal de 1988, mas exigido jurisprudencialmente -, para fins de interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, visa a apreciação prévia da matéria nos tribunais superiores.

 

“A exigência do prequestionamento tem fundamentalmente a missão de impedir que seja analisada no recurso especial matéria que não tenha sido objeto de decisão prévia, vedando-se nesses recursos a análise de matéria de forma originária pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo tribunal Federal.” (NOVO CPC ANOTADO, Daniel Amorim Assumpção Neves, Ed. Podivum, 2016).

 

Ainda de acordo com o professor e doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, “O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Superior Tribunal Federal sobre o tema. No art.1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada.”.

 

Vejamos:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Da petição de reserva de honorários

O advogado da Embargada, Dr. Noildo Gomes do Nascimento, requer, por meio da petição (ID 88161664), a reserva e o destaque de 15% dos honorários contratuais e sucumbenciais, com fundamento em sua atuação em fase de extrema relevância do processo.

Com efeito, compulsando-se a movimentação processual, verifica-se que o causídico atuou em todo o processo, desde seu ajuizamento, razão pela qual faz jus aos honorários pactuados e aos honorários de sucumbência fixados em primeira instância, cuja base de cálculo foi mantida por este Tribunal no Acórdão (ID 84630235), determinando a observância da regra do art. 85, § 4º, II, do CPC, quando da liquidação da sentença.

Todavia, o pleito de destaque de honorários (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94) e sua efetiva reserva são questões de natureza executiva, que devem ser tratadas na fase de cumprimento de sentença, perante o Juízo de origem, momento processual adequado para a liquidação e satisfação do crédito.

A prestação jurisdicional desta Corte, no que tange ao mérito da controvérsia (fase de conhecimento), está encerrada com a prolação do Acórdão embargado e com o julgamento dos presentes Embargos de Declaração.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IAÇU e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por ausência de qualquer vício sanável no Acórdão vergastado, sendo manifesta a intenção de rediscutir o mérito da causa.


É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03