PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000768-58.2018.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGROPECUARIA BORDUNA LTDA
Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA DE MAGALHAES MACHADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):SHEILA DE LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. LEI Nº 13.340/2016. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Embora reitere os fundamentos de mérito apresentados nos embargos monitórios, o recurso demonstra suficientemente o inconformismo e permite a exata compreensão da controvérsia, atendendo aos requisitos do artigo 1.010, II e III, do CPC.

2. A sentença que, de forma concisa, resolve a controvérsia ao indicar os fundamentos essenciais de sua conclusão, não é nula por ausência de fundamentação.

3. A cédula de crédito rural, acompanhada dos respectivos aditivos e da planilha de evolução do débito, constitui prova escrita suficiente para instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC.

4. Opera-se a preclusão quanto à alegação de excesso de cobrança quando o réu, em embargos à monitória, não apresenta o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exigência do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a inovação em sede recursal.

Apelação a que se nega provimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000768-58.2018.8.05.0027, da comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, em que figura como Apelante AGROPECUÁRIA BORDUNA LTDA e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ, nos termos da certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000768-58.2018.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGROPECUARIA BORDUNA LTDA
Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA DE MAGALHAES MACHADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): SHEILA DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pela AGROPECUÁRIA BORDUNA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos da Ação Monitória n.º 8000768-58.2018.8.05.0027, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A, julgou procedente a ação para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado na inicial (ID 101533258).

Em suas razões (ID 101533264), a corré arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, sustentando que a decisão foi sintética e não enfrentou os argumentos centrais da defesa, especialmente a documentação que indicaria a iniciativa do próprio banco em processar a liquidação com desconto e a sua posterior omissão.

No mérito, reitera a tese de que a controvérsia não reside na "quitação", mas na omissão do Apelado em efetivar a liquidação após criar a legítima expectativa, violando a boa-fé objetiva. Defende o enquadramento da operação na Lei n.º 13.340/2016 e apresenta uma planilha detalhada (ID 101533267) para demonstrar o excesso de cobrança, partindo do valor de R$ 16.467,53 (apurado pelo banco em 2017) e atualizando-o para R$ 33.270,21, valor que entendem como efetivamente devido. Juntou, ainda, como precedente persuasivo, uma sentença proferida no Estado de Goiás que teria reconhecido a aplicabilidade de legislação semelhante em outro caso envolvendo a Apelante.

Ao final, requer o acolhimento da preliminar de nulidade ou, no mérito, a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos monitórios e reconhecer o excesso de cobrança.

O Autor/Apelado foi intimado e apresentou as contrarrazões (ID 101533287), suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, alegando que a parte Apelante teria apenas repetido os argumentos dos embargos sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Refutou a tese de nulidade, afirmando que a sentença, embora concisa, foi devidamente fundamentada. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, ao argumento da inaplicabilidade da Lei n.º 13.340/2016 pela ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais e sustentou que a mera existência de tratativas não gera direito adquirido ao desconto. Por fim, argumentou pela inexistência de excesso de cobrança, uma vez que, não consolidada a renegociação, a dívida permanece hígida com todos os seus encargos.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 25 de março de 2026.

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000768-58.2018.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGROPECUARIA BORDUNA LTDA
Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA DE MAGALHAES MACHADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): SHEILA DE LIMA

 

VOTO

 

I – Das Preliminares:

 

I.1) Da Ausência de dialeticidade recursal

 

A preliminar não merece prosperar.

Embora a parte Apelante realmente repise a narrativa fática e os argumentos jurídicos já apresentados em seus embargos, ela o faz em contraposição direta à conclusão do juízo a quo. A sentença baseou-se em dois pilares: a ausência de prova da quitação e a não comprovação dos requisitos para a redução da dívida. As razões recursais atacam precisamente esses pontos, ainda que por uma ótica diversa.

Portanto, ainda que a técnica recursal pudesse ser mais apurada no confronto específico com cada passagem da sentença, as razões apresentadas permitem compreender claramente os motivos do inconformismo e os pontos da decisão que a parte Apelante deseja ver reexaminados, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. A petição recursal não é uma cópia desconectada dos embargos, mas uma rearticulação dos argumentos com o objetivo de demonstrar o que considera um erro de julgamento (error in judicando) e um vício de forma (error in procedendo).

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

Com efeito, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação.

 

I.2) Da Alegada Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação


A preliminar também não prospera.

É imperativo distinguir a fundamentação sucinta ou concisa da ausência de fundamentação. A nulidade prevista no ordenamento jurídico atinge a segunda hipótese, ou seja, a decisão que carece de qualquer motivação ou que se utiliza de fórmulas genéricas e desvinculadas do caso concreto, o que não se verifica nos autos.

A sentença recorrida (ID 101533258), embora notavelmente breve, expôs as razões que formaram o convencimento do julgador. O magistrado identificou a controvérsia, reconheceu a existência da dívida com base nos documentos apresentados pelo banco e concluiu que as alegações defensivas não foram suficientes para infirmá-los. A decisão aponta, de forma expressa, que não foi acostada prova da quitação e que o enquadramento na legislação, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural exige o atendimento a uma série de requisitos, situação que considerou ausente no caso.

Com isso, o juiz estabeleceu a sua ratio decidendi: a parte devedora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). O fato de a parte Apelante discordar dessa conclusão e entender que suas provas foram mal valoradas é uma questão de mérito, a ser discutida no momento oportuno, mas não torna a sentença nula por falta de fundamentação.

Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes, desde que sua decisão esteja amparada em fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada. No caso, o magistrado entendeu que a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos da lei especial e a falta de prova do efetivo pagamento (liquidação) eram suficientes para resolver a lide em favor da instituição financeira. Trata-se de uma fundamentação válida, ainda que possa ser objeto de reforma quanto ao seu mérito.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.


II – Do Mérito


Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se os documentos utilizados pelo autor/apelado para lastrear a ação monitória são suficientes para comprovar o crédito exigível.

 

II. 1) Da Suficiência da Prova Escrita na Ação Monitória

 

No caso dos autos, a ação foi devidamente instruída com a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 16/02295-5 (antigo n.º 21/71030-9), contratada em 27/06/2005, no valor original de R$ 137.012,00, com vencimento inicial em 15/07/2013, destinada a custear a implantação de sistema de irrigação (ID 101532761). A cédula rural encontra-se acompanha dos Termos Aditivos de Retificação e Ratificação que prorrogaram o vencimento e alteraram condições de pagamento, assinados em 12/11/2010 (ID 101532762) e em 01/02/2013 (ID 101532763). Assim como, é acompanhada da respectiva planilha de evolução do débito no valor de R$ 144.094,28 (ID 101532764).

A própria existência da relação contratual e do débito originário nunca foi negada pela parte Apelante. Pelo contrário, toda a sua tese defensiva se constrói sobre a tentativa de liquidar essa mesma dívida sob condições especiais.

Portanto, não há nenhuma dúvida de que os documentos apresentados pelo Apelado são plenamente aptos a instruir o procedimento monitório, representando prova escrita suficiente da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC. A controvérsia, na realidade, desloca-se para a existência ou não de fatos que modificariam ou extinguiriam essa obrigação nos termos em que foi cobrada.


II. 1) Da Não Comprovação do Rebate (desconto da dívida) - Enquadramento na Lei n.º 13.340/2016


A parte Apelante constrói toda a sua argumentação na premissa de que possuía um direito subjetivo à liquidação da dívida com o desconto previsto na Lei n.º 13.340/2016, e que a não efetivação dessa liquidação se deu por culpa exclusiva do Banco Apelado.

Contudo, os elementos dos autos não sustentam essa conclusão. O ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos para a obtenção de um benefício legal recai sobre quem o alega, conforme a regra do artigo 373, inciso II, do CPC, ônus que não conseguiu se desincumbir.

Pois bem. A Lei n.º 13.340/2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, prevê a concessão de rebates para liquidação da dívida, todavia, não é um ato automático. Pelo contrário, está condicionada a uma série de critérios objetivos, como a data da contratação, a origem dos recursos, a localização do empreendimento, o valor total das operações do mutuário e, crucialmente, a ausência de enquadramento em hipóteses de exclusão.

A lei estabelece faixas de desconto em percentuais variáveis, a exemplo do disposto em seu art. 3º, inciso IV, que trata de operações com valor originalmente contratado entre R$ 100.000,00 e R$ 200.000,00, demonstrando a complexidade e a especificidade dos critérios para a concessão do benefício.

No presente caso, os documentos apresentados pela parte Apelante, como a "Declaração Especial" de que não possuía outras operações nas condições da referida lei, em outros bancos oficiais federais, para o cumprimento do art. 3º, da citada lei, a "Autorização de Débito", para fazer a liquidação da operação n.º 1602295, na conta-corrente (ID 101533224), bem como a tela de sistema que indica um cálculo de rebate para a operação n.º 1602295 (ID 1015332233), representam atos preparatórios de um requerimento administrativo para análise de enquadramento da operação na lei, mas não comprovam que o procedimento foi deferido e consolidado para a operação específica em cobrança.

Cabe ressaltar, ainda, que parte significativa da documentação juntada pela defesa é impertinente à lide, referindo-se a outra operação bancária (operação 16/02298) que não é objeto dos autos, ou a casos de terceiros (e.g., AGROPECUÁRIA NARDI LTDA, FRUTICULTURA LAVALL LTDA).

A propósito, a impugnação do banco Apelado (ID 101533250) levantou óbices significativos e plausíveis que não foram devidamente rebatidos pela parte Apelante com provas documentais robustas. O Apelado sustentou, por exemplo, que a operação estava contabilizada com prejuízo “perdas" (ID 101533223), e que o somatório das dívidas ultrapassava o teto legal (R$ 200.000,00, todos esses sendo potenciais fatores de exclusão do benefício, nos termos dos arts. 2º, v, e 3º, do Decreto n.º 9.905/2019, que regulamentou o art. 3º da Lei n.º 13.340/2016.

Quanto à existência de saldo em conta-corrente, por si só, não gera a obrigação de o banco efetivar a liquidação, especialmente se, após análise interna, constata-se a inelegibilidade do mutuário. O argumento de venire contra factum proprium (comportamento contraditório) não se aplica, pois não se demonstrou a existência de um ato inicial e inequívoco do banco confirmando o direito ao rebate (o factum proprium), que tenha sido posteriormente desfeito. A análise de um pedido e o cálculo de um cenário hipotético de liquidação são etapas do procedimento administrativo, e não a consolidação do direito em si.

Ademais, a ausência de uma resposta formal do banco sobre os motivos da não liquidação, embora possa ser administrativamente questionável, não tem o condão de constituir o direito material pleiteado. Caberia, portanto, à parte Apelante, diante da inércia, promover o questionamento por meio de ação própria.


II. 2) Do Alegado Excesso de Cobrança

 

O artigo 702 do CPC estabelece um ônus claro para o réu que alega excesso no valor cobrado. O parágrafo segundo do referido artigo dispõe que: "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". O parágrafo terceiro, por sua vez, estabelece a consequência processual do descumprimento desse ônus: "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso."

Nos embargos monitórios (ID 101533222), a parte Apelante apresentou uma alegação genérica de excesso de cobrança, mencionando o valor do suposto rebate, mas não apresentou a necessária planilha de cálculo, com a evolução da dívida segundo os critérios que defendia, ou seja, não atendeu a exigência do art. 702, § 2º, supracitado.

Na hipótese, para suprir a falha processual grave, a parte Apelante somente, em sede recursal, apresentou uma planilha de cálculo detalhada (ID 101533267) e apontou um valor específico que entende devido (R$ 33.270,21).

Todavia, a manobra é tardia. Isso porque, o momento processual para delimitar a controvérsia sobre o valor e apresentar a memória de cálculo era na oposição dos embargos. Ao não fazê-lo, a matéria restou preclusa, não podendo ser analisada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.

 

III. Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor do Apelado.

Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Apelante para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator