PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGADO ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO EM CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. FERIADOS LOCAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DOCUMENTO UNILATERAL E MENSAGENS INFORMAIS. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. DECISÃO SURPRESA. AÇÃO QUE NÃO ESTAVA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$23.466,00(-) a título de danos materiais, e R$10.000,00(-) para cada autor a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os apelantes suscitaram, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado antecipadamente, sem despacho saneador e sem apreciação do pedido de produção de prova pericial, essencial para apuração de alegado erro médico-veterinário decorrente de cirurgia oftalmológica realizada em cão idoso, que resultou em complicações e perda de um dos olhos do animal. Em contrarrazões, os apelados arguíram preliminar de intempestividade do recurso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial técnica requerida tempestivamente, em demanda que discute responsabilidade por suposto erro médico-veterinário. III. Razões de decidir 3. Preliminar afastada, reconhecendo-se a tempestividade da apelação. 4. No mérito, a controvérsia envolve a análise da adequação da conduta profissional adotada na realização de cirurgia em ambos os olhos do animal, na condução do pós-operatório e no manejo das intercorrências, matérias que extrapolam o conhecimento jurídico ordinário. 5. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pressupõe a desnecessidade de dilação probatória, o que não se verifica quando há requerimento expresso de prova pericial pertinente e relevante para o deslinde da causa. 6. No caso, o pedido de produção de prova pericial foi formulado na contestação, mas não houve despacho saneador nos termos do art. 357 do CPC, tampouco decisão fundamentada apreciando a pertinência da prova técnica requerida. 7. A sentença fundamentou-se, de forma preponderante, em documentos apresentados unilateralmente pelos autores e em troca informal de mensagens via aplicativo - WhatsApp - com profissional que não examinou o animal, elementos insuficientes para substituir a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório. 8. A ausência de deliberação sobre a prova requerida, e a prolação de sentença em processo que demandava instrução técnica, configuram cerceamento de defesa, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 9. O vício processual é insanável na instância recursal, não sendo aplicável a Teoria da Causa Madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, diante da necessidade de regular instrução probatória. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para realização da perícia técnica requerida. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em demanda que discute erro médico-veterinário, quando requerida prova pericial indispensável à elucidação da controvérsia. 2. A ausência de despacho saneador e de apreciação fundamentada do pedido de prova técnica, em causa de natureza complexa, impõe a anulação da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, em especial a realização de prova pericial técnica especializada, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2026. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013494-89.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEITON AZEVEDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: RAIANE FERREIRA ANDRADE MACIEL e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANIMAL VISION LTDA e CLEITON AZEVEDO DOS SANTOS em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente a ação de reparação de danos ajuizada por RAIANE FERREIRA ANDRADE e ARTHUR ARAÚJO DE SANTANA MACIEL, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIANE FERREIRA ANDRADE e ARTHUR ARAÚJO DE SANTANA MACIEL em face de CLEITON AZEVEDO DOS SANTOS e ANIMAL VISION LIMITADA, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.466,00 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (14/04/2023 - data da cirurgia). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...]”. (ID 93704256). Em suas razões recursais (ID 93704258), os apelantes sustentam, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo, ao argumento de que o feito foi julgado antecipadamente sem a realização de despacho saneador e sem a apreciação do pedido de produção de provas formulado na contestação. Alegam que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo suposto erro médico-veterinário, o que demandaria, necessariamente, a produção de prova pericial para aferição da existência de culpa e do nexo causal. Afirmam que o magistrado teria proferido decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, por não oportunizar manifestação específica acerca das provas a serem produzidas, tampouco designar perícia técnica para elucidação dos fatos. Asseveram que a sentença baseou-se, de forma preponderante, em documentos e manifestação de outro profissional apresentada pelos autores, sem a devida instauração do contraditório técnico. No mérito, argumentam que a realização de cirurgia em ambos os olhos do animal, e as complicações subsequentes, configurariam riscos inerentes ao procedimento, especialmente considerando a idade avançada do cão, com maior suscetibilidade a intercorrências. Aduzem que a condenação por danos morais carece de lastro probatório, afirmando inexistir demonstração concreta de sofrimento que ultrapasse o mero dissabor, bem como sustentam a desproporcionalidade do quantum fixado, reputado excessivo diante das circunstâncias do caso. Requerem, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova pericial, documental e testemunhal, ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para afastar a condenação imposta, inclusive quanto aos danos morais. Em contrarrazões (ID 93704262), os apelados suscitam, preliminarmente, a intempestividade da apelação, ao argumento de que o prazo recursal teria se encerrado em 30/06/2025, tendo o recurso sido protocolado apenas em 01/07/2025, pleiteando o não conhecimento do apelo. Aduzem, ainda, a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça aos apelantes, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, invocando a necessidade de demonstração efetiva, inclusive para pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ. No mérito, defendem a inexistência de cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, porquanto o acervo documental seria suficiente à formação do convencimento judicial. Asseveram que os documentos constantes dos autos demonstram a realização de cirurgia simultânea em ambos os olhos, a ausência de diagnóstico tempestivo do glaucoma, a demora na entrega de exame e a violação do dever de informação, evidenciando a falha na prestação do serviço e o nexo causal. Defendem a razoabilidade dos valores fixados a título de danos materiais e morais, pugnando ao final pela manutenção integral da sentença. O pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado pelos apelantes, foi indeferido, tendo sido posteriormente comprovado o recolhimento das custas processuais (IDs 96342537 e 98935994). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013494-89.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEITON AZEVEDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: RAIANE FERREIRA ANDRADE MACIEL e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões dos apelados. Os recorridos argumentam que o prazo recursal teria se encerrado em 30 de junho de 2025, tendo o recurso sido protocolado apenas em 1º de julho de 2025. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03 de junho de 2025, considerando-se publicada em 04 de junho de 2025, nos termos do art. 224, §2º, do CPC. A contagem do prazo recursal, de quinze dias úteis, teve início, portanto, em 05 de junho de 2025, primeiro dia útil subsequente à publicação. Procedida a contagem com exclusão dos dias não úteis, nos termos do art. 219 do CPC, verifica-se que os dias 19, 20, 23 e 24 de junho de 2025 corresponderam a feriados, devendo ser desconsiderados para fins de cômputo do prazo. Com o devido abatimento dessas datas, o décimo quinto dia útil recaiu precisamente sobre 1º de julho de 2025, data em que o recurso foi tempestivamente protocolado. Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central diz respeito à alegação de erro médico-veterinário, consistente na realização de cirurgia de catarata em ambos os olhos do cão Jack, da raça poodle, com quinze anos de idade, que, segundo os autores, teria sido conduzida de forma inadequada, resultando em úlcera de córnea, glaucoma e, ao final, na perda irreversível do olho direito do animal. Os apelantes sustentam, em suma, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, já que o feito foi julgado antecipadamente sem despacho saneador, sem apreciação do pedido de prova pericial formulado em contestação, e sem qualquer oportunidade de contraditório sobre as provas produzidas unilateralmente pelos autores. A pretensão recursal merece acolhimento. A questão submetida ao Juízo de origem é, por sua natureza, eminentemente técnica. Discute-se se a conduta adotada pelo médico veterinário — consistente na realização de cirurgia nos dois olhos do animal, na condução do pós-operatório e no manejo das complicações surgidas — atendeu ou não aos padrões de diligência exigidos pela medicina veterinária oftalmológica. Trata-se, portanto, de matéria que escapa inteiramente ao conhecimento jurídico ordinário, e que somente pode ser adequadamente elucidada mediante a produção de prova pericial técnica especializada, conduzida por profissional, e com plena observância do contraditório. Sem laudo pericial elaborado por especialista com conhecimento na área, é simplesmente inviável aferir, com o rigor técnico que a situação impõe, se houve desvio do standard de cuidado esperado, se as complicações pós-cirúrgicas derivaram de conduta inadequada, ou se constituíram riscos inerentes ao procedimento em animal de idade avançada. A sentença, todavia, não observou qualquer exame nesse sentido. O que o Juízo a quo utilizou como fundamento técnico para concluir pela existência de erro médico foi, em essência, uma conversa informal pelo aplicativo WhatsApp travada entre um dos autores e o Dr. Paulo Oliveira, profissional que sequer examinou o animal (ID 93704224). Da leitura das mensagens juntadas aos autos, extrai-se que o referido veterinário respondeu a perguntas formuladas de forma genérica e hipotética, sem acesso ao prontuário do paciente, sem exame clínico e, conforme ele próprio consignou expressamente, sem sequer poder visualizar corretamente a fotografia enviada, pois esta "estava sem flash". Além disso, ao ser questionado sobre as complicações ocorridas no pós-operatório, o Dr. Paulo Oliveira foi categórico em afirmar que não poderia opinar a respeito, por desconhecer as condutas adotadas pelo colega que realizou a cirurgia, sugerindo que o assunto fosse tratado diretamente com o médico responsável. Esse conjunto de mensagens, portanto, está longe de configurar um parecer técnico apto a fundamentar uma condenação por erro médico. A sentença, ao equiparar essa troca informal de mensagens a prova técnica suficiente, incorreu em grave equívoco metodológico. Ao mesmo tempo, o Juízo de origem sequer apreciou o pedido de produção de prova pericial expressamente formulado pelos réus em sede de contestação — pedido que jamais foi objeto de deliberação, nem indeferido com qualquer fundamentação. Os autos foram simplesmente conclusos e a sentença foi prolatada sem que houvesse despacho saneador, sem que as partes fossem intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e sem que se abrisse qualquer oportunidade para que os apelantes demonstrassem a relevância da perícia requerida. Esse atropelamento do procedimento legal não pode ser tolerado. O art. 357 do CPC é expresso ao exigir que, não sendo caso de extinção ou julgamento antecipado, o juiz profira decisão de saneamento e de organização do processo, fixando os pontos controvertidos, decidindo as questões probatórias e deliberando sobre a necessidade de perícia. A ausência desse ato, em processo cuja prova pericial mostra-se absolutamente imprescindível, configura inequívoca supressão de etapa processual essencial. O vício é insanável. Não se trata de mera irregularidade formal, mas de comprometimento estrutural do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas pela Constituição Federal. Nessa linha, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que o julgamento antecipado da lide, quando realizado em detrimento de prova tempestivamente requerida e relevante para o deslinde da causa, configura cerceamento de defesa apto a acarretar a nulidade da sentença. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. PRELIMINAR CONHECIDA. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante a ausência de manifestação do magistrado acerca do pedido de inversão do ônus da prova e despacho saneador de ausência de provas, resta comprovado o cerceamento da defesa - Nulidade conhecida. - Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 00192872220208190202 202200187971, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA. FALTA DE DESPACHO SANEADOR QUE ERA NECESSÁRIO NO CASO. AÇÃO QUE NÃO ESTAVA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. Há cerceamento de defesa quando a ação é julgada sem que estivesse em condições para tal, em razão da falta de despacho saneador fixando os pontos controvertidos e facultando às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, o que era necessário no caso, mormente em razão do prejuízo que a falta do referido despacho causou à parte autora. (TJ-SP - AC: 10012677320218260480 SP 1001267-73.2021 .8.26.0480, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001541-63.2020.8.17.3350 APELANTE: EDINALDO PONTES DE ALBUQUERQUE APELADO (A): BANCO RCI BRASIL S.A EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, fundamentada na inexistência de abusividades nos encargos contratuais. 2. A controvérsia recursal reside, essencialmente, em duas questões: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial destinada à apuração de possíveis abusividades contratuais; e (ii) avaliar se a ausência de despacho saneador comprometeu o contraditório, a ampla defesa e a delimitação das questões controvertidas. 3. Constatou-se cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, imprescindível à apuração de encargos contratuais alegadamente abusivos, como capitalização de juros e cobrança de tarifas, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A produção dessa prova técnica, requerida tempestivamente, é indispensável para o deslinde da controvérsia. 4. Verificou-se, ainda, ausência de despacho saneador, em afronta ao art. 357 do CPC, essencial para a delimitação das questões controvertidas e para a organização da instrução probatória. Tal omissão fere o princípio do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 6º e 10 do CPC . 5. A sentença recorrida apresentou fundamentação genérica, desconsiderando argumentos relevantes apresentados pelo autor, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, o que reforça a nulidade do decisum. 6. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido despacho saneador e, se necessário, realizada prova pericial. [...] (TJ-PE - Apelação Cível: 00015416320208173350, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 19/12/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000366-32.2013.8.05.0143 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PRODUÇÃO DE PROVA. REQUERIMENTO. APRECIAÇÃO. INOCORRÊNCIA . JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA . NULIDADE. I – O julgamento antecipado do mérito pressupõe prova suficiente dos fatos afirmados, a desnecessidade de seguir na dilação probatória e cautela do Julgador, para não restringir indevidamente o direito probatório da parte. II – Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado do mérito, sequer foi analisado o requerimento para a produção de prova aparentemente relevante para corroborar a tese da parte acionada. [...] RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...] (TJ-BA - Apelação: 00003663220138050143, Relator.: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 03/08/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) O prejuízo dos apelantes, no caso, é evidente: foram condenados ao pagamento de mais de 43 mil reais, em processo no qual nunca lhes foi oportunizado demonstrar, pelos meios técnicos adequados, se a conduta do veterinário réu observou ou não os protocolos da medicina veterinária oftalmológica. Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja regularmente realizada a perícia técnica especializada requerida, garantindo-se, assim, a integralidade do contraditório e da ampla defesa, fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Destaco, por fim, a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura à espécie, nos termos do §3º, do art. 1.013, do CPC, haja vista a necessidade da correta instrução do feito, com a realização da perícia. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, em especial a realização de prova pericial técnica especializada. Salvador, de 2026. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013494-89.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEITON AZEVEDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: RAIANE FERREIRA ANDRADE MACIEL e outros
Advogado(s):
VOTO