PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n.: 8000652-70.2021.8.05.0181 Comarca: Nova Soure/BA Apelante: Estado da Bahia Apelados: Bel. Tiago Albernaz Biscarde (OAB/BA 66116) Relator: Des. Nilson Castelo Branco Órgão: 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS NA COMARCA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE DEFENSOR PÚBLICO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. POSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que declarou extinta a punibilidade do réu por prescrição e condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00, ao defensor dativo nomeado para atuar na defesa do acusado em comarca sem Defensoria Pública instalada. O apelante arguiu nulidade da sentença, sob alegação de existência de Defensoria Pública especializada, incompetência do Juízo Criminal para fixação da verba e inobservância do Tema 984/STJ. No mérito, sustentou a impossibilidade de condenação do Estado e, subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado. O apelado apresentou contrarrazões pelo improvimento. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso quanto ao afastamento dos honorários, sem manifestação quanto ao valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º a 3º; Lei 8.906/1994, arts. 22 a 24; CPC/2015, art. 515, V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06.06.2013, DJe 14.06.2013; STJ, AgRg no REsp 1404360/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.11.2013, DJe 28.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1438014/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.03.2017, DJe 10.04.2017; STJ, REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019 (Tema 984). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 8000652-70.2021.8.05.0181, oriundo da Vara Plena da Comarca de Nova Soure/BA, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e Apelado Tiago Albernaz Biscarde. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer o recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000652-70.2021.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOERLE BATISTA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, MANOEL ROZENDO COSTA JUNIOR
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a inexistência de unidade da Defensoria Pública na comarca legitima a nomeação de defensor dativo; (ii) se o Juízo Criminal é competente para fixar honorários em favor de defensor dativo; (iii) se a ausência de vinculação à tabela da OAB prevista no Tema 984/STJ foi observada; e (iv) se o valor arbitrado comporta redução.
3. Inexistindo unidade da Defensoria Pública ou subseção da OAB na comarca, é legítima a nomeação de defensor dativo pelo Juízo, conforme arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 1.060/50 e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94.
4. A jurisprudência do STJ admite que o Juízo Criminal fixe honorários advocatícios ao defensor dativo, constituindo a sentença título executivo, independentemente de participação do Estado no processo.
5. O Tema 984/STJ estabelece que as tabelas da OAB não vinculam o magistrado, servindo apenas como referência, o que foi observado no arbitramento.
6. Consideradas a atuação processual do defensor e a proporcionalidade da remuneração ao trabalho desempenhado, o valor de R$ 5.000,00 é adequado, não havendo razão para redução.
7. Recurso conhecido e não provido, mantida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo no valor arbitrado.
Tese de julgamento: “1. Inexistindo Defensoria Pública na comarca, é legítima a nomeação de defensor dativo, nos termos da Lei 1.060/50 e da Lei 8.906/94. 2. O Juízo Criminal é competente para fixar honorários advocatícios ao defensor dativo, sendo a sentença título executivo judicial, independentemente de participação do Estado no processo. 3. As tabelas de honorários da OAB não vinculam o magistrado, servindo como referência para fixação de valor justo e proporcional ao trabalho prestado.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra a Sentença (ID 87323800) que acolheu preliminar apresentada em defesa prévia da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, para declarar extinta a punibilidade de Joerle Batista de Oliveira, em relação aos fatos que lhes são imputados nestes autos, bem como condenou o Ente Estatal ao pagamento de honorários ao Defensor Dativo, o Bel. Tiago Albernaz Biscarde (OAB/BA 66.116), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada. Intimado da Sentença, o Estado da Bahia interpôs a Apelação Criminal de ID 87323814. Nas razões acostadas argui, preliminarmente, a nulidade da Sentença ao fundamento de que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri e a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios. Ainda, em sede preliminar, sustenta a nulidade da Sentença ao argumento de que os honorários devidos ao Defensor Dativo têm nítido caráter indenizatório, razão pela qual, tecnicamente, não é da competência do Juízo Criminal sua fixação, mas sim do Juízo Cível, o que possibilitaria ao Estado da Bahia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado, o qual, segundo o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, deve observar o labor despendido pelo advogado, não vinculando o magistrado à tabela da OAB. No mérito, sustenta que não foi oficiada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para que se indicasse o profissional que patrocinaria a causa, tampouco a Seção Estadual ou Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Reverbera, ademais, que o § 1°, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a Justiça Cível. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários arbitrados, na medida em que o montante fixado se mostra irrazoável e desproporcional. Por fim, busca que seja adotada tese explícita acerca das violações aos artigos indicados. O apelado Tiago Albernaz Biscarde apresentou as contrarrazões requerendo o improvimento do Apelo (ID 87323824). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo “improvimento do recurso, no que toca ao pleito de afastamento dos honorários, não intervindo no que diz respeito aos valores fixados.” (ID 88009893). É o relatório. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000652-70.2021.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOERLE BATISTA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, MANOEL ROZENDO COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Preambularmente, cumpre consignar que o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Cuida-se de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em 26 de setembro de 2021, imputando a Joerle Batista de Oliveira a prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código de Penal Brasileiro, c/c Art. 7º, I, da Lei 11.340/06, supostamente ocorrido em 04/03/2016. Apesar de devidamente citado, o réu não constitui advogado. Em decisão de ID 87323776, o Magistrado a quo, salientando a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Nova Soure, nomeou defensor dativo o Dr. Manoel Rozendo Costa Júnior – OAB/BA 37.245. Em face da renúncia do mandato por parte do Defensor dativo originalmente nomeado (ID 87323784), o Magistrado a quo designou o Dr. Tiago Albernaz Biscarde (OAB/BA 66.116). Em resposta à acusação (ID 87323797), a Defesa do Réu arguiu preliminar de prescrição, com manifestação posterior do Ministério Público no mesmo sentido (ID 87332799). Sobreveio sentença (ID 87323800), por meio da qual o Juízo de primeiro grau acolheu o requerimento da defesa e reconheceu a incidência da prescrição, para declarar extinta a punibilidade de Joerle Batista de Oliveira, em relação aos fatos que lhes são imputados nestes autos. Na mesma oportunidade, reconheceu o labor desempenhado pelo defensor dativo e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado exclusivamente quanto à condenação em honorários, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 87323814), restringindo-se, portanto, o objeto recursal à discussão acerca da fixação da verba honorária em favor do defensor dativo. PRELIMINARES O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios ante a: 1) existência de Defensoria Pública para a situação recorrida; 2) inobservância do tema repetitivo 984 do STJ. A respeito da primeira preliminar, afirma o Estado da Bahia que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri. Todavia, razão não assiste ao Estado. Embora se reconheça, em tese, a existência de estrutura especializada da Defensoria Pública para atuação em plenário, a realidade concreta da Comarca de Nova Soure/BA revela-se diversa, pois inexiste unidade Defensoria instalada naquela Comarca. Tal circunstância, de natureza fática e institucional, afasta a possibilidade de atuação direta da Defensoria Pública, legitimando, como consequência natural, a nomeação judicial de defensor dativo para assegurar a imprescindível defesa técnica do acusado, preservando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ressalte-se, ainda, que o referido Grupo Especializado permite a atuação do órgão defensor em Sessões Plenárias do Júri quando o réu for desassistido juridicamente. No caso em apreço, todavia, a imputação dirigida aos acusados referiu-se à suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, §9º, do Código de Penal Brasileiro, c/c Art. 7º, I, da Lei 11.340/06, os quais, indubitavelmente, não integram o rol de crimes dolosos contra a vida, sendo, portanto, incompatíveis com a competência do Tribunal do Júri e, por conseguinte, não abrangidos pela atuação do referido Grupo Especializado. Ademais, a Comarca de Nova Soure/BA não é sede de Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual se constatou a necessidade de nomeação do defensor dativo. Por outro lado, a não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da sentença de Primeiro Grau, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios, confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil. Nessa trilha, rejeitam-se as preliminares aventadas. MÉRITO No mérito, a alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários ante a violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que o Estado da Bahia foi condenado em processo no qual, sequer, figurou como parte, não merece prosperar. Com efeito, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. De mais a mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título”. Dessa forma, adotando como critério norteador para o deslinde da questão suscitada o entendimento reiterado e pacificado pelo STJ, conclui-se que não houve, in casu, violação às garantias inerentes ao devido processo legal, nem aos dispositivos constitucionais prequestionados, tampouco ao art. 85, do CPC. No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, por excesso na fixação, há de se analisar a marcha processual empreendida. Consta dos fólios que a resposta à acusação foi apresentada pelo defensor dativo nomeado para o réu. Com a apresentação de resposta à acusação com preliminar de prescrição e manifestação do Ministério Público pelo acolhimento da preliminar, o processo foi julgado, declarando-se extinta a punibilidade do Réu. Desta forma, tem-se que o defensor dativo nomeado atuou diligentemente ao longo de toda a marcha processual, com a apresentação de resposta à acusação. Por fim, sobreveio sentença (ID 87323800), tendo o Juízo de origem acolhido o requerimento da defesa e reconhecido a incidência da prescrição, para declarar extinta a punibilidade de Joerle Batista de Oliveira, em relação aos fatos que lhes são imputados nestes autos. Na mesma oportunidade, reconheceu o labor desempenhado pelo defensor dativo e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cumpre observar a premência da efetivação do direito à ampla defesa em processo cujos réus se encontravam desassistidos. Não é demais destacar o teor do Enunciado da Súmula n° 523, do STF, segundo a qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”. Assim, não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação da aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados na Comarca de Nova Soure, não há de se cogitar da extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/1994[1] (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil[2] em vigor. Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração. A cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. In casu, os honorários foram arbitrados nos seguintes termos: “Por final, tendo sido constituído DEFENSOR DATIVO ao Denunciado, Bel. TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, fixo os honorários advocatícios em R$5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pelo ESTADO DA BAHIA. Quanto ao ponto, afasta-se a suposta incompetência deste Juízo de condenar o ente público ao pagamento da verba honorária do defensor dativo, corriqueiramente sustentada pelo Estado da Bahia, sendo pacífica a questão nos Tribunais Superiores, cabendo trazer à baila julgado do TJBA, de Relatoria da Desembargadora RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, que, textualmente, asseverou que “no que tange à competência do juízo criminal para arbitrar honorários advocatícios, a questão encontra-se consolidada pela E. Corte Superior de Justiça, que firmou entendimento no sentido de admitir a fixação de honorários em favor de advogado dativo em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor, decisio este que, conforme já exposto, constitui título executivo líquido, certo e exigível. Nesse sentido, e.g: STJ - AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013 e STJ, AgRg no REsp 1404360/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013)” (TJBA - Apelação n° 0000038-60.2018.8.05.0262, Relatora: RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 12/05/2020). O STJ, inclusive, é taxativo e uníssono em proclamar que “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título” (STJ - AgRg no REsp 1438014/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017). Plenamente cabível, assim, a remuneração do defensor nomeado para defender o réu, pois a Defensoria Pública não atende à Comarca de Nova Soure. Com relação ao valor dos honorários, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. Assim, entendo que a quantia acima fixada se revela razoável e justa para a remuneração do trabalho exercido.” Analisando a marcha processual empreendida, constata-se que o Bel. Tiago Albernaz Biscarde (OAB/BA 66.116) foi nomeado Defensor dativo do representado, tendo apresentado resposta à acusação e suscitado preliminar de extinção de punibilidade. Posteriormente, houve acolhimento do pleito de extinção da punibilidade do Réu. Considerando, assim, as especificidades do caso concreto e a efetividade do resultado alcançado em prol da defesa, revela-se imperiosa a manutenção da condenação imposta ao Estado da Bahia, inclusive quanto ao valor arbitrado em favor do Defensor Dativo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, se revela adequado e proporcional ao trabalho, dedicação e tempo despendido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, afastadas as preliminares arguidas, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao Bel. Tiago Albernaz Biscarde, inclusive quanto ao montante devido. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco Relator [1] Estatuto da OAB - Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. [...] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. […]. [2]CPC 2015 - Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000652-70.2021.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOERLE BATISTA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, MANOEL ROZENDO COSTA JUNIOR
VOTO