PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. MERA INCONFORMIDADE COM O VALOR FIXADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A alegação de contradição e erro material na fixação dos honorários advocatícios não configura vício passível de correção em sede de embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou expressamente os critérios utilizados para o arbitramento da verba honorária. 2. O inconformismo com o valor fixado não se confunde com a existência de contradição ou omissão no julgado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem ao reexame dos critérios de fixação dos honorários advocatícios devidamente fundamentados no acórdão embargado. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0750550-09.2014.8.05.0080.1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado FREDSON DOS ANJOS SUZARTE. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750550-09.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FREDSON DOS ANJOS SUZARTE
Advogado(s): DAMARES DOS ANJOS COSTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu da apelação cível interposta por FREDSON DOS ANJOS SUZARTE e deu-lhe provimento para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da extinção de execução fiscal após manifestação defensiva do executado. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição e erro material no acórdão embargado, sustentando que o valor fixado a título de honorários advocatícios (R$ 1.500,00) corresponde a 19% (dezenove por cento) do valor da causa, quando deveria ser no máximo 5% (cinco por cento), considerando a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Argumenta que, tendo o valor da causa sido de R$ 3.646,28 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) à época do ajuizamento, correspondendo atualmente a R$ 7.911,24 (sete mil, novecentos e onze reais e vinte e quatro centavos) com a atualização pelo IPCA-e, o valor arbitrado a título de honorários representaria percentual excessivo e contraditório. Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja readequado o arbitramento da verba de sucumbência, observando-se os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 e do art. 90, § 4º, do CPC/2015. O embargado foi devidamente intimado do recurso, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 90772835. Nesta instância, os autos foram-me distribuídos, cabendo-me o encargo de relatora. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750550-09.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FREDSON DOS ANJOS SUZARTE
Advogado(s): DAMARES DOS ANJOS COSTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, têm por fim corrigir erro material, ou sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco existente no aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É notório e sabido que, no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. No caso em análise, o Estado da Bahia opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de contradição e erro material no acórdão embargado, sob o argumento de que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado a título de honorários advocatícios corresponde a 19% (dezenove por cento) do valor da causa, quando deveria ser no máximo 5% (cinco por cento), considerando a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Todavia, não assiste razão ao embargante. Vejamos. O acórdão embargado, ao fixar os honorários advocatícios, consignou expressamente: "Considerando a natureza da causa, o valor envolvido e o trabalho realizado pelo advogado, e com base no art. 85 II e III c/c §§ 8º, 11º, fixo os honorários advocatícios em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), já considerando a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, e a sucumbência recursal." Como se verifica do trecho transcrito, a decisão embargada analisou expressamente os critérios legais para fixação dos honorários advocatícios, quais sejam, a natureza da causa, o valor envolvido e o trabalho realizado pelo advogado, consoante estabelece o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e consignou que o valor fixado já considerava a redução prevista no art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal. Ademais, o acórdão embargado fundamentou claramente que os honorários foram fixados também considerando a sucumbência recursal, ou seja, o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. Assim, não se verifica qualquer contradição ou erro material no acórdão embargado, porquanto a decisão fundamentou expressamente os critérios utilizados para o arbitramento da verba honorária, considerando não apenas o valor da causa, mas também a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado, inclusive em grau recursal. O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o valor fixado a título de honorários advocatícios, buscando a aplicação de percentual inferior ao arbitrado pela decisão embargada, rediscutindo matéria já decidida. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão . Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) No mesmo sentido o TJBA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRESA BAHIANA DE HOTÉIS LTDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0566911-26.2017.8.05.0001/50000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/05/2022 ) Desse modo, entendo que no acórdão embargado não se encontra eivado de vícios apontados no art. 1.022, do CPC, por este motivo não deve ser modificado em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750550-09.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FREDSON DOS ANJOS SUZARTE
Advogado(s): DAMARES DOS ANJOS COSTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO