PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE “OMISSÕES” NO JULGADO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO TARDIAMENTE. DESCONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. VALOR DA REMUNERAÇÃO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. MÍNIMO. RAZOABILIDADE. OMISSÕES APONTADAS PELO EMBARGANTE INEXISTENTES. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACORDÃO ATACADO. ALTERAÇÃO. VALOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. APLICAÇÃO DO ITEM 6.26.2 DA TABELA DA OAB/BA. INVENTÁRIO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação n. 8001065-58.2018.8.05.0191, em que figuram como embargante e embargados as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER, PARCIALMENTE, os embargos de declaração e o fazem pelas razões seguintes. Data do sistema.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8001065-58.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO, JACKSON PEREIRA DA SILVA
EMBARGADOS: ESPÓLIO DE MARIA COSTA MATOS e OUTRO.
Advogado(s):FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA, ANDRE BONELLI REBOUCAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por Fabiano Bezerra Cavalcante Souza, em face do acórdão, ID 82866823, que deu provimento parcial apelo dos embargados, alegando o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, por desconsiderar o contrato de honorários advocatícios apresentado, não observando o disposto no art. 435, do CPC e a jurisprudência do Egrégio STJ sobre a matéria. Afirma, ainda, a existência de erro de premissa quanto à identificação da verba honorária, referente a inventário judicial, na tabela da OAB/BA, ano 2025, devendo ser considerado o item 6.26.2(Inventário Judicial), no patamar de 10% sobre o montante-mor. Ressalta que o Julgado não observou o trabalho realizado pelo causídico, a dedicação e a complexidade da causa para a fixação dos honorários advocatícios. Por fim, pede o acolhimento dos aclaratórios. Apresentadas contrarrazões, ID’s 83904267 e 84632062, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC e a manutenção do aresto censurado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8001065-58.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO, JACKSON PEREIRA DA SILVA
EMBARGADOS: ESPÓLIO DE MARIA COSTA MATOS E OUTRO.
Advogado(s): FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA, ANDRE BONELLI REBOUCAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões do embargante, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece do vício apontado, pois nele restou consignado o seguinte: O apelado apesar de fazer menção, na exordial, ao contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, somente apresentou o instrumento contratual finda a instrução processual, ID 58451270. Não se conhece de documentos juntados intempestivamente, salvo se configurada alguma das exceções previstas no artigo 435, do CPC, situação não retratada no particular. Os documentos comprobatórios dos fatos alegados na inicial devem ser com ela apresentados, sob pena de preclusão, salvo se forem documentos novos, hipótese na qual sua juntada tardia deve ser justificada. No presente caso, o apelado não comprovou o motivo que lhe impediu de juntar o documento no momento oportuno, o que enseja a desconsideração do instrumento contratual para a solução da lide. Registrou, ainda, o julgado o seguinte: Em ações de arbitramento de honorários advocatícios, na ausência de contrato escrito ou prova dos termos de ajuste verbal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendido que deve ser observado o valor mínimo contido na tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado. (...) Cumpre salientar que consoante jurisprudência pacífica do STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No entanto, verifica-se que, de fato, incorreu o julgado em pequeno erro material, visto que deveria considerar o item 6.26.2 da Tabela da OAB/BA, ano 2025, Inventário Judicial, que corresponde ao valor mínimo de honorários advocatícios de R$ 8.969,21 e não o item 6.28 da referida Tabela, como consta do aresto censurado, que corresponde a Inventário Extrajudicial. Ante o exposto, ACOLHEM-SE, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material existente e, em consequência, arbitrar os honorários advocatícios em favor do embargante, no valor de R$ 8.969,21 (oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), com dedução, em fase de liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos ao embargante. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8001065-58.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO, JACKSON PEREIRA DA SILVA
EMBARGADOS: ESPÓLIO DE MARIA COSTA MATOS e OUTRO.
Advogado(s): FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA, ANDRE BONELLI REBOUCAS
VOTO
Desta forma, consoante o entendimento firmado acima, bem como o fato do advogado não ter conduzido o processo do início ao fim e a baixa dificuldade do trabalho prestado, conforme se infere das petições acostadas com a inicial, entende-se que são devidos os honorários mínimos previstos no item 6.28, da Tabela da OAB/BA, ano de 2025, no importe de R$ 6.406,58, autorizando-se a dedução, na fase de liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos ao acionante.