PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041061-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE GALVAO SANTOS
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MILLA CERQUEIRA MENEZES, MARIANA CERQUEIRA FELIX, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PEDIDOS DE INCLUSÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS E MAJORAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA VENDA DE GADO. VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 509, § 4º, CPC). INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (ARTS. 389, 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA LIQUIDAÇÃO POR PARTE DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I - A liquidação de sentença por arbitramento limita-se à apuração do quantum debeatur nos estritos termos do título judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas ou a inclusão de novos pedidos, sob pena de violação à coisa julgada (art. 509, § 4º, CPC).

II - O pedido de inclusão de valores relativos a recursos próprios aplicados pelo agravante, assim como a majoração do prejuízo com a venda antecipada de gado, configura inovação recursal, não sendo possível alterar os limites da condenação fixados no título executivo judicial.

III - Juros moratórios e correção monetária são consectários lógicos da condenação, sendo aplicáveis ainda que não expressamente indicados no título judicial, nos termos dos arts. 389, 406 e 407 do Código Civil e da Súmula 254 do STF.

IV - Honorários advocatícios em liquidação por arbitramento são devidos apenas em casos de resistência injustificada, o que não ocorreu, já que o agravado não resistiu aos valores arbitrados na decisão de primeiro grau.

 

V - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041061-78.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ROQUE GALVAO SANTOS e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE o recurso e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041061-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE GALVAO SANTOS
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MILLA CERQUEIRA MENEZES, MARIANA CERQUEIRA FELIX, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roque Galvão Santos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA, que, nos autos de liquidação de sentença por arbitramento, fixou o valor devido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., a título de indenização por danos materiais, em R$ 344.742,54 (trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com incidência de juros moratórios e correção monetária.

O agravante, inconformado com a decisão, apresentou as seguintes alegações em seu recurso: (i) omissão quanto à restituição de R$ 41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos reais), supostamente aplicados como recursos próprios no projeto pecuário frustrado; (ii) erro ao considerar a venda antecipada de 55 reses, quando, segundo ele, foram alienadas 85, conforme o laudo pericial;
(iii) desconsideração dos parâmetros fixados pelo laudo pericial na fase de liquidação, que teria utilizado metodologia apropriada para o cálculo das perdas; (iv) necessidade de majoração dos honorários advocatícios, considerando o longo período de tramitação da liquidação e o trabalho desenvolvido pelo patrono do agravante.

O agravado, Banco do Nordeste do Brasil S.A., apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação à coisa julgada e inovação recursal. No mérito, pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau, sob o argumento de que os pedidos do agravante extrapolam os limites do título executivo judicial.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041061-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE GALVAO SANTOS
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MILLA CERQUEIRA MENEZES, MARIANA CERQUEIRA FELIX, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA

 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE

O recurso de agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos formais previstos nos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.016 do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que algumas das questões suscitadas pelo agravante referem-se a matérias cobertas pela coisa julgada ou configuram inovação recursal, sendo, portanto, inadmissíveis à luz do art. 509, § 4º, do CPC, que veda a rediscussão de questões já decididas ou não incluídas no título executivo judicial.

Dessa forma, conheço parcialmente do recurso, limitando sua análise às questões compatíveis com os limites da liquidação de sentença.

II – MÉRITO

1. Da restituição de recursos próprios aplicados no projeto pecuário

O agravante alega que o valor de R$ 41.600,00, aplicado como recursos próprios no projeto pecuário, deveria ser incluído na liquidação. Entretanto, o título executivo judicial não contempla a restituição desses valores, limitando-se a condenar o agravado ao pagamento de danos materiais decorrentes da venda antecipada de gado e da liquidação frustrada da operação com a empresa Novo Tempo.

O art. 509, § 4º, do CPC é claro ao dispor que “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Nesse sentido, a inclusão de valores não reconhecidos no título executivo judicial violaria o princípio da coisa julgada, assegurado pelo art. 502 do CPC.

Além disso, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery reforça que “o processo de liquidação tem como único objetivo quantificar a obrigação já fixada no título judicial, não sendo cabível ampliar ou modificar os limites da condenação”. 

A jurisprudência também é clara nesse sentido. Senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Ação de liquidação de sentença por cálculos aritméticos. 2. O art. 509, § 4º, do CPC estabelece que é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou em sede de liquidação. 3. No particular, o Tribunal de origem entendeu ser dispensável a realização de perícia na origem, sendo cabível a liquidação por meros cálculos aritméticos. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2070763 PE 2023/0143794-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fase de cumprimento de sentença. Coisa julgada. Caracterização. Pretensão do agravante de rediscussão de Acórdão transitado em julgado. Inadmissibilidade. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Vedação expressa do art. 509, § 4º, do CPC. Aplicabilidade do princípio da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada. Inteligência do art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decisão mantida. Entendimento jurisprudencial desta C. 8ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AI: 21674223420218260000 SP 2167422-34.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 31/08/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2021)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU. ART. 509, § 4º DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Inteligência do § 4º do art. 509, do CPC. 2. O perito nomeado pelo Juízo, para a confecção dos cálculos, deve tomar como premissa básica o que restou decidido no título executivo que se pretende liquidar, razão pela qual toda a discussão na liquidação deve partir dele. 3. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MG - AI: 10000220428346001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)


Portanto, a pretensão do agravante não merece acolhimento, sob pena de desrespeito à coisa julgada.

2. Da quantidade de reses vendidas e do prejuízo apurado

O agravante sustenta que o prejuízo com a venda antecipada de gado deveria ser calculado com base em 85 reses, e não 55, como reconhecido na decisão recorrida.

O título executivo judicial, ao determinar a indenização por danos materiais, não especificou a quantidade de reses vendidas, mas indicou expressamente que os prejuízos deveriam ser apurados com base na venda antecipada em condições desfavoráveis.

Na fase de liquidação, a perícia judicial indicou diferentes quantitativos, mas, em razão da ausência de provas documentais que confirmassem a alienação de 85 reses – como notas fiscais ou guias de trânsito animal (GTA) –, o Juízo de origem acolheu o quantitativo de 55 reses, admitido pelo agravado e corroborado pelo contrato firmado entre as partes.

A jurisprudência é firme ao exigir prova inequívoca para a quantificação de danos materiais, sob pena de improcedência do pedido. Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO PRESUMIDO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3. Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023)


Assim, não havendo comprovação robusta da alienação de 85 reses, correta a decisão que limitou o cálculo dos danos ao quantitativo de 55 reses.

3. Da metodologia utilizada pelo Juízo de origem

O agravante defende que a decisão de primeiro grau desconsiderou o laudo pericial elaborado na fase de liquidação, que utilizou critérios técnicos para apurar os prejuízos.

O art. 479 do CPC dispõe que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos”.

No caso concreto, a decisão recorrida analisou detalhadamente o laudo pericial e rejeitou as conclusões que extrapolavam os limites do título executivo judicial, como a inclusão de projeções de lucro cessante, expressamente afastadas pela condenação.

A doutrina de Fredie Didier Jr. esclarece que “a perícia é um dos meios de prova disponíveis ao magistrado, mas seu conteúdo deve ser compatível com os limites da coisa julgada e com as questões juridicamente relevantes para a decisão”.

Dessa forma, correta a postura do Juízo de origem ao afastar projeções de prejuízos que ultrapassam os parâmetros da condenação.

4. Da incidência de juros e correção monetária

A decisão recorrida determinou a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor arbitrado.

Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”. A Súmula 254 do STF também prevê que “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.

Assim, a aplicação de juros e correção monetária é consectário lógico da condenação, ainda que não expressamente determinado no título judicial.

5. Da majoração dos honorários advocatícios

Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, ressalta-se que, conforme entendimento pacífico do STJ, a liquidação de sentença não enseja nova condenação em honorários, salvo em casos de resistência injustificada por parte do devedor, o que não ocorreu no caso em análise.

Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste previsão legal expressa para a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença ( § 1º do art. 85 do CPC). Contudo, excepcionalmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a fixação da referida verba sucumbencial quando houver litigiosidade excessiva na fase de liquidação. 2. Não basta, entretanto, a existência de uma litigiosidade mínima, inerente a quaisquer procedimentos liquidatórios, para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do vencedor. Com efeito, a mera discordância em relação aos valores devidos não constitui excepcionalidade suficiente para que se legitime a condenação pretendida. Precedentes. 3. Agravo de instrumento improvido.

(TRF-4 - AG: 50043104820194040000 5004310-48.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 16/09/2020, PRIMEIRA TURMA)


Diante do exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora