PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056352-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADA: ISABELA LIMA VIANA
Advogado(s):ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REAJUSTES ANUAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL. SÚMULA 608, STJ. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. DEMANDA QUE TRAMITA JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. PREAMBULAR REJEITADA. NO MÉRITO. REAJUSTES ANUAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA ÍNCIDE FIPE-SAÚDE. CUMULAÇÃO COM VARIAÇÃO DE CUSTOS DO PLANO. CRITÉRIO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ALARGAMENTO INSTRUTÓRIO PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO CUSTO ATUARIAL INFORMADO. AFASTAMENTO DA TESE DE DECISÃO EXTRA PETITA. REAJUSTES ETÁRIOS QUE NÃO SÃO OBJETO DE CONTROVÉRSIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8056352-50.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Pedro Henrique Campos Cotrim.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056352-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADA: ISABELA LIMA VIANA
Advogado(s): ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil-CASSI, em face da decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca do Salvador, que, nos autos de ação revisional nº 8134968-36.2025.8.05.0001, deferiu, em parte,  o pedido de tutela de urgência para “Determinar que a ré suspenda a cobrança do reajuste de 23,03% aplicado em maio de 2025, devendo aplicar o índice FIPE SAÚDE do período correspondente (7,60%), recalculando a mensalidade para o valor de R$ 1.323,73;”. 

Sustenta a agravante, em resumo, que não se aplicam as normas consumeristas à relação jurídica travada nos autos, visto que trata-se de uma entidade de autogestão, razão pela qual seria incompetente a 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador para processamento da ação. Afirma que a decisão censurada é extra petita por afastar os reajustes por mudança de faixa etária. Pontua que os reajustes anuais aplicados pautam-se em dois critérios, conforme cláusula vigésima quinta do instrumento contratual, o índice FIPE Saúde e a variação da sinistralidade, sendo necessária a observância de ambos, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pleiteia o recebimento do presente recurso no seu efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento com a revogação da decisão censurada. 

Decisão, ID 91504309, indeferiu a suspensividade vindicada.

Contraminuta, no ID 95354598, defendendo a agravada a manutenção da decisão atacada.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056352-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADA: ISABELA LIMA VIANA
Advogado(s): ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

Muito embora sustente a agravante a absoluta incompetência, em razão da matéria, do magistrado prolator da decisão guerreada, por inexistir relação de consumo entre as partes, nos moldes da súmula 608, do STJ, a arguição mostra-se descompassada da realidade dos autos.

A análise dos assentos do Pje de primeiro grau, comprova que a ação está em trâmite junto à 3ª Vara Cível da Comarca do Salvador, sendo pelo Juiz titular do referido órgão jurisdicional proferida a decisão fustigada, razão pela qual fica afastada a alegada incompetência.

Enveredando no mérito do recurso, bem como tendo por alça de mira que a relação jurídico-processual é de natureza cível, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da súmula 608, extrai-se do contrato de adesão, encartado pela agravante no ID 521477517 do processo principal, que os reajustes anuais incidentes deverão observar o índice FIPE Saúde, levando-se em conta, também, eventual variação dos custos do plano.

É o que se extrai da cláusula 20ª:

Cláusula 20ª - Quando da renovação deste Contrato, fora as exceções previstas no caput da Cláusula anterior, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro.

Desta forma, o índice determinado pela decisão alvejada é o estabelecido no próprio instrumento contratual, sendo a utilização da variação dos custos do plano complementar ao índice geral.

Conforme avisos de reajuste encartados nos ID’s 521477537 (2023), 521477535 (2024) e 521477536 (2025), todos do processo principal, observa-se, em uma análise perfunctória, única admissível nesta senda instrumental, notadamente quando ainda não exaurida a instrução probatória na origem, que a agravante estaria a descumprir, em tese, a própria cláusula contratual ventilada como hábil a embasar os reajustes anuais questionados.

Nos termos consignados, para além de não imprimir os reajustes com base no índice FIPE Saúde, estaria a agravante a utilizar critérios não definidos no pacto de adesão:

O reajuste atuarial/financeiro, aplicado anualmente no mês de aniversário (adesão) do contrato, consiste na atualização do valor da mensalidade em razão da variação anual dos custos assistenciais, com o objetivo de assegurar preço adequado, serviços qualificados e sustentabilidade financeira. O percentual do reajuste é calculado pela CASSI de forma bastante criteriosa, levando-se em consideração fatores como a inflação nos serviços/procedimentos de saúde cobertos pelo plano e o aumento do nível de utilização dos serviços (sinistralidade), sempre com o cuidado de não onerar excessivamente os participantes.

Mostra-se necessário, desta forma, inferir se o conceito de “...inflação nos serviços/procedimentos de saúde cobertos pelo plano e o aumento do nível de utilização dos serviços (sinistralidade)...” está abarcado pela previsão contratual de “...variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos...” previstos contratualmente.

Tratando-se de conceitos técnicos, apenas passíveis de esclarecimento por intermédio de perícia atuarial, e considerando que o reajuste anual implementado – e questionado – superada em mais de três vezes aqueles aplicados para as operadoras de planos de saúde, irretocável a decisão objetada, a qual, até o final da lide, determinou a aplicação, pela entidade de autogestão agravante, exclusivamente do índice FIPE SAÚDE para correção anual do contrato.

Ainda que não esteja a agravante sujeita aos índices autorizados pela ANS, não se pode desconsiderar o patamar pela agência adotado como critério balizador dos contratos individuais, para aferição eventual abuso, em abstrato, praticado nos contratos de autogestão.

Ademais, em consonância como o art. 421, do Código Civil, os contratos devem cumprir a sua função social, devendo ser prestigiada, notadamente nos pactos adesivos, a boa-fé, a lealdade e o dever de informação clara e precisa. 

Obtempere-se, em acréscimo, que a plausibilidade do direito em discussão já foi reconhecida por esta relatoria, quando do julgamento da apelação cível n. 8067397-58.2019.8.05.0001, bem como pela Primeira Câmara deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA A REVISÃO DOS REAJUSTES. REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA DE ORIGEM. MÉRITO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608, STJ. LEI N.º 9.656/98. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REAJUSTE ANUAL DOS PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS ABUSIVOS E DE ÍNDICE DIVERSO DO CONTRATADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO DECENAL REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJBA. 1ª Câmara Cível. ApCível 8009426-32.2021.8.05.0103. Rel. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar. Julgada em 06 de agosto de 2024) [grifei e sublinhei] 

De igual sorte, o risco da demora do provimento final se faz presente, ante o risco de impossibilidade de adimplemento, caso mantidos os reajustes, pela agravada. Ademais, trata-se de decisão reversível e não exauriente, cabendo à agravante, caso sucumbente ao final da demanda, promover, caso deseje, a solvência da diferença paga a menor.

Por fim, embora a agravante flamule a tese de decisão extra petita, por desconsiderar os reajustes etários, a arguição colide com a própria prova dos autos, notadamente a planilha de ID 511573056, na qual a agravada reconhece a validade dos reajustes em razão do critério etário aplicados, expressamente sinalizando que o cerne da controvérsia seria, apenas, os reajustes anuais incidentes.

Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao instrumental.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

 Relator