PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0405629-52.2012.8.05.0001. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL E GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL SELIC NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. TEMA REPETITIVO 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 2.199.164/PR). NATUREZA HÍBRIDA E COMPOSTA DA SELIC. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO OU JUROS SOB PENA DE BIS IN IDEM. REGRAMENTO POSTERIOR À LEI Nº 14.905/2024 (A PARTIR DE 30/08/2024). ADOÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC DEDUZIDA DA VARIAÇÃO INFLACIONÁRIA. RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, MANTENDO-SE O REGIME DA LEI NOVA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por seguradora em face da decisão monocrática que acolheu parcialmente Embargos de Declaração anteriormente opostos, apenas para adequar critérios de atualização monetária e juros de mora à Lei nº 14.905/2024, com aplicação prospectiva a partir de sua vigência. A decisão agravada manteve, para período anterior, os parâmetros fixados na sentença, com INPC e juros de 1% ao mês e estabeleceu, a partir de 30/08/2024, IPCA e SELIC nos termos da legislação superveniente. A agravante sustenta erro material e contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único também para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, com base no Tema 1.368 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há inovação recursal ou preclusão quanto aos consectários legais da condenação e definir o regime aplicável aos juros de mora e à correção monetária antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, à luz do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os consectários legais da condenação possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, não havendo falar em preclusão ou inovação recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a definição de juros e correção monetária integra implicitamente a condenação, sendo matéria cognoscível de ofício. A taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando simultaneamente correção monetária e juros de mora, sendo incompatível sua cumulação com outros índices de atualização ou juros fixos, sob pena de bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico passou a prever IPCA como índice de correção e SELIC deduzido do IPCA para juros de mora, conforme alteração dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Para o período anterior à vigência da referida lei, impõe-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice unificado, em conformidade com o entendimento vinculante do STJ. A decisão agravada comporta adequação para alinhamento ao precedente qualificado, impondo-se a retratação parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo interno a que se dá parcial provimento, para reformar a decisão monocrática e determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se o regime da lei nova a partir de sua vigência. Tese de julgamento: Os consectários legais da condenação possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo, não havendo preclusão. A taxa SELIC constitui índice único de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis anteriores à Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com outros índices. A partir da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se IPCA para correção monetária e SELIC deduzido do IPCA para juros de mora. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 389; Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, art. 322, §1º; Código de Processo Civil, art. 927, III; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368; TJ-MG, Embargos de Declaração nº 5000774-53.2020.8.13.0115. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0405629-52.2012.8.05.0001, em que figuram como agravante BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e como agravado JACKSON CONCEICAO CORDEIRO DA SILVA e outros (3). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0405629-52.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE CONCEICAO CORDEIRO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
APELADO: JACKSON CONCEICAO CORDEIRO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.368, firmou orientação vinculante no sentido de que o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado para aplicação da taxa SELIC como índice único de juros moratórios e correção monetária nas dívidas civis, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno com pedido de retratação interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face da decisão monocrática de ID 98842894, que acolheu apenas em parte os embargos de declaração por ela opostos contra o julgamento dos recursos de apelação simultâneos n°.0405629-52.2012.8.05.0001, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração da Brasilseg Companhia de Seguros (ID 85220027), com efeitos integrativos e retificadores, para fixar que a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização do valor da condenação e os juros de mora deverão observar o regramento da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização, para os juros moratórios. Para o período anterior a 30/08/2024, permanecem hígidos os parâmetros fixados na sentença. Outrossim, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração de MARIA DAS GRACAS CONCEICAO SILVA, JAQUELINE CONCEICAO CORDEIRO DA SILVA e JACKSON CONCEICAO CORDEIRO DA SILVA (ID 85157677), apenas para fins de integração, para explicitar que a verba honorária de 20% (vinte por cento) arbitrada na fase de conhecimento e majorada nesta sede recursal é de titularidade exclusiva da Defensoria Pública do Estado da Bahia, diante do labor desempenhado até o julgamento da apelação, ficando esclarecido que eventuais honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença serão destinados ao novo patrono constituído na forma do ID-70654061 destes autos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora” (ID-98842894). Em suas razões recursais (ID 100768758), a seguradora agravante alega a ocorrência de erro material e contrariedade à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Aduz: “Eminentes Julgadores da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao analisar a referida decisão que acolheu parcialmente os embargos da seguradora para aplicação da correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal apenas após o início de vigência da lei 14.905/2024, observa-se a necessidade reforma da decisão monocrática haja vista a necessidade conformidade com entendimento do STJ consolidado no Recurso Especial nº 1.795.982/SP e no Tema 1368 e o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 1.558.191/SP, corroborado pela vigência da Lei 14.905/24, que interpreta o art. 406 do Código Civil para estabelecer a aplicação retroativa da taxa SELIC como taxa única para juros, devendo portanto se ajustada para correção pelo IPCA e juros pelo Taxa Legal, uma vez que trata-se da SELIC deduzido o IPCA.” (ID-100768758). Requer: “A) Seja recebido e processo o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; B) Seja dado provimento ao presente Agravo Interno para reformando a decisão monocrática para dar acolher os embargos de declaração” Intimados para manifestação, os agravados apresentaram contrarrazões (ID 100822572 e ID 102033488), defendendo que a pretensão da seguradora configura inovação de tese recursal, haja vista que a vigência da Lei nº 14.905/2024 ocorreu em momento posterior à interposição da apelação original. No mérito, pugnam pelo desprovimento do agravo interno, argumentando que a referida legislação civil não possui efeitos retroativos. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0405629-52.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE CONCEICAO CORDEIRO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
APELADO: JACKSON CONCEICAO CORDEIRO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade. De plano, cumpre analisar a preliminar de inadmissibilidade levantada pelos agravados, que apontam a ocorrência de inovação recursal e de preclusão quanto aos índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação civil. A premissa suscitada em contrarrazões não merece acolhimento. Os consectários legais da condenação, como juros de mora e correção monetária, constituem matérias de ordem pública, integrando de forma implícita o pedido e a condenação, nos termos do artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil. Por possuírem natureza cogente, a sua correta fixação, alteração ou ajuste de índices e termos iniciais pode ser realizada de ofício pelo magistrado ou tribunal em qualquer fase do processo de conhecimento, sem que isso configure julgamento extra petita, inovação recursal ou ofensa à vedação da reformatio in pejus. Afastada a preclusão, passa-se ao exame da matéria de fundo que motivou a interposição do recurso. O cerne da insurgência reside na aplicação intertemporal dos índices de juros e de correção monetária sobre a condenação imposta na presente ação de cobrança securitária e de indenização por danos morais. O Juiz determinou na sentença recorrida que os danos materiais fossem corrigidos pelo INPC com juros de 1% ao mês a partir do sinistro (conhecimento do óbito) e os danos morais, no valor de R$ 18.000,00 fossem corrigidos pelo INPC desde o arbitramento com juros de 1% ao mês a partir da citação (ID 65439189). No julgamento dos embargos de declaração de ID 98842894, esta Relatoria acolheu em parte a insurgência da seguradora para adequar os cálculos ao regramento instituído pela Lei nº 14.905/2024. Contudo, limitou-se a incidência do novo regime legal de forma prospectiva, a partir de 30 de agosto de 2024, mantendo inalterados os indexadores fixados na sentença para todo o período anterior. Contudo, esta conclusão revelou-se equivocada à luz da interpretação que o Superior Tribunal de Justiça confere ao artigo 406 do Código Civil de 2002. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 2.199.164/PR, vinculado ao Tema 1.368, fixou tese jurídica de caráter vinculante, estabelecendo que a taxa referencial SELIC é a única taxa de juros legítima aplicável às dívidas civis reguladas pelo artigo 406 do Código Civil de 2002, abrangendo todo o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Vejamos a tese fixada sob o rito do artigo 1.036 do CPC: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Nestas condições, concebendo a taxa referencial SELIC como um indexador de natureza composta, a sua própria metodologia de cálculo já engloba, simultaneamente, a recomposição da desvalorização da moeda (correção monetária) e a remuneração pelo atraso no adimplemento da obrigação (juros moratórios). Por conseguinte, a sua aplicação de forma exclusiva obsta a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária setorial (como INPC ou IPCA) ou com taxas fixas de juros de mora (como 1% ao mês), sob pena de se incorrer em intolerável bis in idem e enriquecimento sem causa do credor. Deste modo, para o período anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, ocorrido em 30 de agosto de 2024, impõe-se a aplicação exclusiva da taxa referencial SELIC sobre a totalidade das verbas que integram a condenação, computada desde os respectivos termos iniciais (sinistro para os danos materiais e citação para os danos morais), de forma simples, afastando-se de forma definitiva a cumulação anterior com o INPC e juros de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, passa a incidir a nova modelagem de atualização instituída pela Lei nº 14.905/2024, que promoveu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil. De acordo com o novo regramento, a atualização monetária dos débitos civis deve observar a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), enquanto os juros de mora legais devem corresponder à taxa SELIC acumulada no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Se a taxa SELIC se mostrar inferior ao IPCA do período de referência, a taxa de juros de mora será considerada nula (zero), impedindo juros negativos. No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC . TEMA 1.368 DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, alterou os consectários legais com fundamento na Lei nº 14.905/2024 . 2. A embargante alegou omissão quanto à incidência dos juros de mora para o período anterior à vigência da referida lei, sustentando que deveria incidir exclusivamente a Taxa SELIC, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à correta aplicação dos consectários legais relativos à incidência de juros de mora no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024; e (ii) se deve prevalecer, nesse período, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368 . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado estipulou a incidência de correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de então, correção pelo IPCA e juros pela Taxa SELIC, decotado o índice de preços . 5. Entretanto, reconheceu-se omissão no julgado ao não observar a tese fixada no Tema 1.368 do STJ, que determina a aplicação exclusiva da Taxa SELIC às dívidas civis antes da vigência da Lei nº 14.905/2024 . 6. Conforme o art. 927, III, do CPC, a jurisprudência firmada sob o rito dos recursos repetitivos possui caráter vinculante, sendo obrigatória sua observância pelos tribunais. 7 . Determinou-se, assim, a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre os valores da condenação até a vigência da nova lei, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso acolhido, sem alteração no resultado do julgamento, para sanar omissão quanto aos consectários legais, nos termos da fundamentação . Tese de julgamento: 1. A Taxa SELIC deve incidir, de forma exclusiva, sobre os valores de condenação de natureza civil, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros de mora. 2 . A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios previstos na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Legislação relevante citada: CPC, art . 1.022; CPC, art. 927, III; CC, art. 406; CC, art . 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368 . (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50007745320208130115, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2026)”. Nestes moldes, a decisão recorrida comporta reparo imediato e integral em sede de retratação, a fim de alinhar a solução do caso concreto com o entendimento vinculante do Tema 1.368 do STJ e com as disposições legais vigentes da Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO INTERNO interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, retificando o dispositivo da Decisão de ID- 98842894 que passará a ter o seguinte conteúdo: “(....)Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração da Brasilseg Companhia de Seguros (ID 85220027), com efeitos integrativos e retificadores, para fixar que a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização do valor da condenação e os juros de mora deverão observar o regramento da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização, para os juros moratórios. No período anterior a 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa referencial SELIC como índice único e unificado de correção monetária e juros de mora, computada a partir de seus respectivos termos iniciais (sinistro para os danos materiais e citação para os danos morais), de forma simples, vedada qualquer cumulação com juros moratórios de 1% ao mês ou com indexadores setoriais de inflação (INPC/IPCA), em estrito alinhamento ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça Outrossim, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração de MARIA DAS GRACAS CONCEICAO SILVA, JAQUELINE CONCEICAO CORDEIRO DA SILVA e JACKSON CONCEICAO CORDEIRO DA SILVA (ID 85157677), apenas para fins de integração, para explicitar que a verba honorária de 20% (vinte por cento) arbitrada na fase de conhecimento e majorada nesta sede recursal é de titularidade exclusiva da Defensoria Pública do Estado da Bahia, diante do labor desempenhado até o julgamento da apelação, ficando esclarecido que eventuais honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença serão destinados ao novo patrono constituído na forma do ID-70654061 destes autos (...). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0405629-52.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE CONCEICAO CORDEIRO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
APELADO: JACKSON CONCEICAO CORDEIRO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
VOTO