PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESENVOLVEDOR DE APLICATIVOS. CONTA GOOGLE PLAY DESATIVADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. ART. 300 DO CPC/2015. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA EMPRESA. PERIGO DA DEMORA. ÚNICA FONTE DE RENDA DO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8016185-25.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e Agravado JOSÉ ANTÔNIO DOURADO DE CARVALHO DIAS JÚNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016185-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: José Antônio Dourado de Carvalho Dias Júnior
Advogado(s):RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao recurso apelação por unanimidade. Presente o Leonardo Dunham. Sustentou, virtualmente, a Bela. Letícia Romano.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA contra a decisão proferida no processo n.º 8005217-30.2024.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, nos seguintes termos: “À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana. O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer pela parte acionada, em prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, com fulcro no art. 497 do CPC." Em suas razões recursais (Id. 58660572), o Recorrente aduz que “Os desenvolvedores de aplicativos, ao contratarem com a Google a fim de disponibilizarem seus produtos no Google Play, devem, além de estar de acordo com os Termos de Serviço aplicáveis a todos os produtos Google , concordar com os Termos de Serviço do Google Play , concordar com o Contrato de Distribuição do Desenvolvedor do Google Play e respeitar as Políticas do programa para desenvolvedores, destacando-se que nestes instrumentos contratuais há a previsão expressa que permite a suspensão e/ou remoção de aplicativo que não esteja adequado aos regramentos da plataforma, ou mesmo que esteja sob suspeita de violações, de forma que a aplicação dessas cláusulas é exercício regular do direito (artigo 188, I, CC), não havendo que se falar em não incidência do contrato, sob pena de violação à autonomia da vontade e à liberdade contratual e econômica”. Sustenta que “Ao se cadastrar e criar uma conta de desenvolvedor, o Autor estabeleceu com a Google Brasil uma relação privada de natureza exclusivamente contratual, regida por essas pactuações, entre outros documentos, que, caso violados, poderão ser aplicadas as sanções ali previstas, tais como, mas não se limitando, à suspensão/banimento permanente do aplicativo hospedados pelo desenvolvedor”. Afirma que “os Termos de Serviço do Google Play e o Contrato de Distribuição do Google Play deixam claro que a Google não é o comerciante do aplicativo e não controla ou aconselha os Desenvolvedores em avisos ou interfaces de usuário para seus aplicativos. Vale mencionar, ainda, que o Desenvolvedor é o único responsável, e a Google não terá qualquer responsabilidade de assumir ou lidar com o suporte e a manutenção dos aplicativos e das reclamações relacionadas a eles. O Desenvolvedor é responsável por todas as informações e dados fornecidos na loja virtual Google Play sobre o aplicativo e deve proteger a privacidade e os direitos legais dos usuários. Ainda, o contrato prevê que o desenvolvedor não pode compartilhar os dados de acesso”. Pontua que “embora não realize controle preventivo ou monitoramento sobre os conteúdos que são diariamente inseridos na plataforma, a Google atua de maneira enérgica a coibir más condutas e violações a seus Termos de Uso e ao Contrato de Distribuição do Desenvolvedor Play (...) justamente com a finalidade de garantir um ecossistema digital seguro e confiável aos usuários, a Google possui política séria sobre o conteúdo dos aplicativos inseridos na plataforma Google Play, visando (i) informar as práticas vedadas e os materiais não permitidos aos desenvolvedores e (ii) garantir o bem estar, a experiência positiva e a segurança dos usuários”. Argui que “conforme expressa previsão contratual, é permitido à Google - no curso da contratação firmada em tela - suspender o produto ou desenvolvedor do Google Play que (a) viole qualquer legislação aplicável; (b) viole o Contrato, as políticas aplicáveis ou outros Termos de Serviço, que podem ser atualizados pelo Google de forma periódica, a critério exclusivo do Google; (c) viole termos do contrato de distribuição com fabricantes de dispositivos e Fornecedores autorizados; ou (d) crie responsabilidade por ou tem um impacto negativo no Google ou em Fornecedores autorizados.” Ressalta que “a Google disponibiliza um mecanismo administrativo para que os desenvolvedores registrem contestações/apelações sobres as remoções/suspensões de aplicativos, caso considerem inadequadas as medidas adotadas pela Google. Para tanto, o desenvolvedor poderá ofertar suas razões, bem como apresentar as atualizações do software removido, de modo a sanar os problemas sinalizados. Além disso, a Google fornece vasto suporte online para que os desenvolvedores possam resolver eventuais problemas, verificar a conformidade do aplicativo com as políticas da plataforma, corrigir problemas de seus aplicativos, por meio de fóruns de discussão ou contato com a Equipe de Suporte, seja por e-mail, por bate papo ou solicitando contato com um especialista do Google”. Sustenta que “não há probabilidade de direito do Agravado, pois verificou-se que a conta de desenvolvedor do Agravado na Google Play, Dourado Dias Publicidade Digital, associada ao e-mail jrdiasmarketing@gmail.com, foi suspensa em outubro de 2023 após ser revisada por especialistas do Google Play, foi constatada uma forte relação entre a conta de desenvolvedor do Agravado e uma conta anteriormente encerrada - Cupsat tecnologia, ID 6827171454026486539, que também foi encerrada pelas mesmas razões”. Assevera que “Como exemplo de evidências dessa relação, cita-se que ambos os desenvolvedores acessaram a Google Play a partir de um mesmo endereço IP, os mesmos IDs de hardware e software de máquina, que demonstram a utilização do mesmo computador, além do cadastro no sistema do mesmo cartão de crédito e endereço de e-mail. Assim, com base nos sinais encontrados, foi possível vincular ambas as contas, de modo que as contas foram devidamente desativadas. Outra prova disso, Excelências, é a existência dos autos de nº 0172206-02.2023.8.05.0001, em trâmite pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Causas Comuns da Comarca de Salvador, em que, após ciência de ambos os processo, constatou-se que, além da similaridade dos sobrenomes, a conta objeto daqueles autos também está vinculada a conta objeto destes autos, de modo que ambas as contas compartilham endereço IP de login, número de telefone cadastrado, os e-mails cadastrados e também cartão de crédito”. Argumenta que “Tal situação demonstra que o Agravado vem criando mais de uma conta, após a suspensão por violação das regras, o que é vedado pelo contrato firmado entre as partes, e também possibilita o encerramento da conta. Outrossim, resta evidente que não há probabilidade de direito do Agravado para manter uma conta de desenvolvedor que não respeita os termos dos contratos firmados entre as partes, na medida e que vem descumprindo os Termos de Serviço e pelo Contrato de Distribuição do Desenvolvedor reiteradamente e, de modo a burlar as penalidades impostas pela Google, vem criando novas contas”. Alega que “Este padrão de comportamento do Agravado de criar novas contas após a suspensão da anterior é abusivo é vedado pelos Termos de Serviço e pelo Contrato de Distribuição do Desenvolvedor, uma vez que as suspensões, restrições ou outras penalidades aplicadas às contas não podem ser contornadas por meio de artifícios como a criação de novas contas - o que, por óbvio, tornaria inócua a medida restritiva e a capacidade da plataforma de fazer valer as regras aceitas por todos os usuários”. Destaca que “a Google, diferente do alegado pelo Agravado em sua exordial, ao realizar o encerramento da conta de desenvolvedor do Autor, encaminhou uma notificação informando sobre o encerramento e informando que foi decorrência da conta estar associada a uma conta que foi anteriormente encerrada por violações às Políticas”. Assevera que “em que pese o Agravado afirmar que depende da plataforma Google Play para disponibilizar seus aplicativos e assim auferir renda com a veiculação de anúncios, é fato notório que a plataforma administrada pela Agravante não é a única disponível no mercado para download de aplicativos para celulares e que monetização o espaço publicitário. (...) Ela pode muito bem disponibilizar suas aplicações em outras plataformas, tais como “App Store ”, “Amazon 53 App Store ”, “ApkMirror ”, “Aptoide ”, dentre outras.” Continua que “Deste modo, considerando que o Agravado ainda pode utilizar as demais plataformas para o download de seus aplicativos, resta claro que não há risco em aguardar a finalização da demanda para conceder ou não a obrigação pretendida”. Aduz que “inexiste prejuízo concreto ou risco de dano às atividades empresariais da Agravada, eis que ela não depende única e exclusivamente da plataforma administrada pela Agravante para disponibilizar seu aplicativo e espaço público para as demais plataformas existentes no mercado”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que a decisão de origem seja revogada. Preparo recolhido (Id. 58660578). A apreciação do pedido de efeito suspensivo foi postergada para depois da formação do contraditório (Id. 64194390). Nas contrarrazões de Id. 65217922, o recorrido pleiteia o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016185-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: José Antônio Dourado de Carvalho Dias Júnior
Advogado(s): RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA contra a decisão proferida no processo n.º 8005217-30.2024.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar ao Agravante que providencie o retorno do acesso do Agravado “às suas contas vinculadas ao e-mail jrdiasmarketing@gmail.com e ao seu CPF 078.149.945-35, sendo restabelecidas as suas contas no Adsense, Admob e Play Console, para que possa continuar criando e publicando conteúdo/aplicativo, sendo remunerado da forma prevista pelo Google”. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”. Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Na exordial, o Autor, ora Agravado, narra que “é criador de aplicativos e conteúdos digitais, nos quais há disponibilização de espaços publicitários, de modo que consegue auferir renda através da inserção de anúncios pelas mais variadas marcas. Para tal atividade é preciso ter uma conta na plataforma “Play Console”, que por sua vez permite o acesso do editor as ferramentas denominadas “Admob” e “AdSense”. Explica que “o editor, criador de conteúdos e desenvolvedor de aplicativos, para ter as suas “criações” disponibilizadas pela Google, depende de aprovação do conteúdo criado pela Play Console. Depois de aprovados, os conteúdos e aplicativos são cadastrados na PlayStote (Loja da Google), para comercialização. Em outras palavras há aprovação prévia da ré. Por outro lado, o pagamento do parceiro criador do conteúdo/aplicativo é feito no Adsense. Assim, à medida que criava conteúdo/aplicativo, o autor recebia pagamento da ré, correspondente as publicidades veiculadas”. Alega que “aos vinte e nove dias do mês de outubro de 2023, a acionada, de forma unilateral e desmotivada, enviou um e-mail ao autor lhe dizendo que a sua conta estaria encerrada” e que “No mesmo dia, o autor contestou a decisão da ré em remover a sua conta, afirmando que os recursos obtidos na plataforma eram a sua única fonte de renda, oportunidade em que solicitou da ré que lhe explicassem os motivos da imposição da pena, apresentando-lhe as respectivas provas, para que ele tivesse a oportunidade de apresentar a sua defesa (...) o autor teve a sua conta cancelada, sem direito ao contraditório e ampla defesa, sob a acusação de possuir vínculos com outras contas (alegação genérica) e que as referidas contas possuiam problemas com política, sendo oportuno ressaltar que a ré se recusa a prestar maiores informações.” Argui que “Não bastasse todas as ilegalidades perpetradas pela ré que estão causando incomensuráveis prejuízos materiais e morais ao autor, ele descobriu que após o arbitrário cancelamento de sua conta, um terceiro vem utilizando os nomes, artes e logos dos aplicativos que o autor havia criado! Ou seja, além de ter cancelado a conta do autor de forma totalmente ilegal, a ré se omite ao permitir que terceiro, aproveitando-se da ausência da conta do autor, utilize os nomes, artes e logos de seus aplicativos, para explorar aplicativos que tentam replicar os que o autor criou, sem êxito”. Em sua defesa, o Agravante sustenta que “não há probabilidade de direito do Agravado, pois verificou-se que a conta de desenvolvedor do Agravado na Google Play, Dourado Dias Publicidade Digital, associada ao e-mail jrdiasmarketing@gmail.com, foi suspensa em outubro de 2023 após ser revisada por especialistas do Google Play, foi constatada uma forte relação entre a conta de desenvolvedor do Agravado e uma conta anteriormente encerrada - Cupsat tecnologia, ID 6827171454026486539, que também foi encerrada pelas mesmas razões”. Assevera que “Como exemplo de evidências dessa relação, cita-se que ambos os desenvolvedores acessaram a Google Play a partir de um mesmo endereço IP, os mesmos IDs de hardware e software de máquina, que demonstram a utilização do mesmo computador, além do cadastro no sistema do mesmo cartão de crédito e endereço de e-mail. Assim, com base nos sinais encontrados, foi possível vincular ambas as contas, de modo que as contas foram devidamente desativadas. Outra prova disso, Excelências, é a existência dos autos de nº 0172206-02.2023.8.05.0001, em trâmite pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Causas Comuns da Comarca de Salvador, em que, após ciência de ambos os processo, constatou-se que, além da similaridade dos sobrenomes, a conta objeto daqueles autos também está vinculada a conta objeto destes autos, de modo que ambas as contas compartilham endereço IP de login, número de telefone cadastrado, os e-mails cadastrados e também cartão de crédito”. Argumenta que “Tal situação demonstra que o Agravado vem criando mais de uma conta, após a suspensão por violação das regras, o que é vedado pelo contrato firmado entre as partes, e também possibilita o encerramento da conta. Outrossim, resta evidente que não há probabilidade de direito do Agravado para manter uma conta de desenvolvedor que não respeita os termos dos contratos firmados entre as partes, na medida e que vem descumprindo os Termos de Serviço e pelo Contrato de Distribuição do Desenvolvedor reiteradamente e, de modo a burlar as penalidades impostas pela Google, vem criando novas contas”. Alega que “Este padrão de comportamento do Agravado de criar novas contas após a suspensão da anterior é abusivo é vedado pelos Termos de Serviço e pelo Contrato de Distribuição do Desenvolvedor, uma vez que as suspensões, restrições ou outras penalidades aplicadas às contas não podem ser contornadas por meio de artifícios como a criação de novas contas - o que, por óbvio, tornaria inócua a medida restritiva e a capacidade da plataforma de fazer valer as regras aceitas por todos os usuários”. Aduz que “inexiste prejuízo concreto ou risco de dano às atividades empresariais da Agravada, eis que ela não depende única e exclusivamente da plataforma administrada pela Agravante para disponibilizar seu aplicativo e espaço público para as demais plataformas existentes no mercado”. Pontua que “inexiste prejuízo concreto ou risco de dano às atividades empresariais da Agravada, eis que ela não depende única e exclusivamente da plataforma administrada pela Agravante para disponibilizar seu aplicativo e espaço público para as demais plataformas existentes no mercado”, podendo “muito bem disponibilizar suas aplicações em outras plataformas, tais como “App Store ”, “Amazon 53 App Store ”, “ApkMirror ”, “Aptoide ”, dentre outras.” Analisemos o requisito da probabilidade do direito. Embora o Agravante afirme que a conta do Agravado foi desativada por violação aos Termos de Serviço e ao Contrato de Distribuição do Desenvolvedor, ele não indica qual seria(m) exatamente a(s) cláusula(s) do contrato ou dos termos de uso que foi(foram) violada(s). Analisando os “Termos de Serviço do Google” (Ids. 58660574 e 58660576) e o “Contrato de distribuição do desenvolvedor do Google Play” (Id. 58660575), não há a previsão de que seria vedada a criação de mais de uma conta pelo mesmo desenvolvedor, nem de vedação à criação de uma nova conta pelo desenvolvedor após o encerramento de uma conta anterior. Nas “Políticas do Play Console”, consta que “Quando a conta de desenvolvedor é encerrada, todos os apps no catálogo são removidos do Google Play e não é possível publicar novos apps. Isso também significa que todas as contas de desenvolvedor do Google Play associadas também são suspensas permanentemente”. Entretanto, trata-se de hipótese diversa da discutida nos presentes autos, já que a conta objeto da lide teria sido criada após o encerramento de uma conta anterior. Ainda que houvesse expressa previsão contratual nesse sentido, até esse momento processual, não foram juntadas provas de que o Agravado seria o titular da conta anteriormente desativada pela empresa. Também não houve a demonstração do motivo de encerramento dessa conta anterior. Não há provas dos alegados indícios de que as contas em questão acessaram a plataforma Google Play a partir de um mesmo endereço IP e dos mesmos IDs de hardware e software de máquina, nem que possuem o mesmo cartão de crédito e o mesmo endereço de e-mail cadastrados no sistema. Os autos de n.º 0172206-02.2023.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Causas Comuns da Comarca de Salvador, indicados pelo Agravante como evidência de que a conta do Agravado estaria vinculada a uma outra conta, em verdade dizem respeito à pessoa diversa do Agravado. A ação de origem trata da conta de desenvolvedor de JOSÉ ANTÔNIO DOURADO DE CARVALHO DIAS JÚNIOR, ora Agravado, inscrito no CPF sob o n.º 078.149.945-35, ao passo que a demanda em trâmite no sistema dos juizados especiais tem como partes a Agravante e JOSÉ PAULO DOURADO DE CARVALHO DIAS, inscrito no CPF sob o n.º 781.551.505-34. A conta de desenvolvedor de José Paulo Dourado de Carvalho Dias está vinculada ao endereço de e-mail “zepaulodourado@gmail.com”. Por outro lado, a conta de desenvolvedor do Agravado está vinculada ao endereço de e-mail “jrdiasmarketing@gmail.com”. O Agravado alega que José Paulo é seu tio, daí decorrendo a similaridade dos nomes. Além de estarem vinculadas a pessoas distintas e a endereços de e-mail diversos, não há provas nos autos de n.º 0172206-02.2023.8.05.0001 de que essas duas contas acessaram a plataforma Google Play a partir de um mesmo endereço IP e dos mesmos IDs de hardware e software de máquina, nem que possuem o mesmo cartão de crédito cadastrado no sistema. A relação mantida entre as partes é regida pelo Código Civil, especialmente pelo art. 421-A, que estabelece que os contratos civis são presumidamente paritários e simétricos (caput) e que os negociantes podem estabelecer pressupostos de revisão ou resolução do contrato (inc. I). De fato, não é razoável exigir que uma das partes seja obrigada a manter o contrato com a outra, sem que essa seja a sua vontade, já que o contrato é um negócio jurídico decorrente da consensualidade, sendo resultado do acordo de vontade das partes. Todavia, o Princípio da Autonomia da Vontade, assim como os demais princípios do ordenamento jurídico brasileiro, não é absoluto, devendo ser ponderado com diversos outros princípios e cláusulas gerais, tais como a função social e a boa-fé objetiva. Colhe-se a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3, [livro eletrônico] - 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019) sobre o tema: “o poder de estabelecer o conteúdo do contrato (de contratar sobre o que quiser) sofre também, hodiernamente, limitações determinadas pelas cláusulas gerais, especialmente as que tratam da função social do contrato e da boa-fé objetiva”. O art. 187 do CC/2002 versa sobre o abuso de direito ao proclamar que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves explica que: “A boa-fé objetiva enseja, também, a caracterização de inadimplemento mesmo quando não haja mora ou inadimplemento absoluto do contrato. É o que a doutrina moderna denomina violação positiva da obrigação ou do contrato. Desse modo, quando o contratante deixa de cumprir alguns deveres anexos, por exemplo, esse comportamento ofende a boa-fé objetiva e, por isso, caracteriza inadimplemento do contrato 61. Nesse sentido a Conclusão n. 24 da I Jornada de Direito Civil (STJ-CJF): “Em virtude do princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. Esses deveres anexos ou secundários excedem o dever de prestação e derivam diretamente do princípio da boa-fé objetiva, tais como os deveres laterais de esclarecimento (informações sobre o uso do bem alienado, capacitações e limites), de proteção (como evitar situações de perigo), de conservação (coisa recebida para experiência), de lealdade (não exigir cumprimento de contrato com insuportável perda de equivalência entre as prestações), de cooperação (prática dos atos necessários à realização plena dos fins visados pela outra parte) etc.” (Direito civil brasileiro. Volume 3, [livro eletrônico] - 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019). O princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser respeitados por ambas as partes contratantes. Na hipótese dos autos, apesar de o Agravante justificar que a exclusão da conta do Agravado se deu de forma legítima, não há elementos nos autos, até esse momento processual, que comprovem a alegada violação aos termos de uso da empresa. Estando presente o requisito da probabilidade do direito, passo à análise do periculum in mora. O recorrido afirma que os valores auferidos por meio dos aplicativos que desenvolve no Google Play é a sua única fonte de renda, de modo que o tempo necessário para a prestação da tutela requerida poderá ensejar graves prejuízos à sua subsistência. Está configurado o periculum in mora, já que a não concessão da medida impediria que o Agravado auferisse os ganhos decorrentes do seu labor, provocando dano de difícil e incerta reparação. Embora o Agravante afirme que o Agravado “pode muito bem disponibilizar suas aplicações em outras plataformas, tais como “App Store ”, “Amazon 53 App Store ”, “ApkMirror ”, “Aptoide ”, dentre outras”, não há evidências nos autos de que o trabalho desenvolvido pelo Agravado se aplica a essas outras plataformas, nem de que essas outras plataformas possuam a mesma abrangência quanto ao público. Por todo o exposto, em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos de concessão da medida, devendo a decisão agravada ser mantida. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016185-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: José Antônio Dourado de Carvalho Dias Júnior
Advogado(s): RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
VOTO