PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. BAIXA DE GRAVE HIPOTECÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA POR SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO. CUMPRIMENTO POSSÍVEL E DEVIDO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu omissões relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a existência de vícios no acórdão, cuja fundamentação foi clara no sentido de que não se poderia afastar da Embargante a obrigação de providenciar a baixa do grave hipotecário, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material. 4. Pontuou-se expressamente que não se tratava de obrigação de fazer impossível, uma vez que o cumprimento pode ser efetuado junto ao agente financeiro, muito embora não seja possível transferir tal encargo para a instituição bancária que sequer figurou como parte no processo, tampouco como terceiro interessado, tanto mais considerando a ausência de prova de insuficiência de recursos. 5. A valoração das provas em sentido diverso ao interesse da parte não configura erro material, omissão ou contradição interna a viciar o julgamento. 6. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. A mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso principal de n. 8066768-14.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante OAS SPE-04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como Embargados ROBERTO GIBSON FERREIRA COSTA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066768-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS SPE-04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: ROBERTO GIBSON FERREIRA COSTA e outros
Advogado(s):RENATA RAMALHO LINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por OAS SPE-04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Embargante, em litígio com ROBERTO GIBSON FERREIRA COSTA e outros, ora Embargados, assim ementado (Id. 81800799): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO. MULTA DIÁRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer consistente na baixa do gravame hipotecário incidente sobre imóvel quitado pelos adquirentes. 2. Sentença transitada em julgado condenou a parte agravante a promover a baixa do gravame e outorgar a escritura definitiva, obrigação que não foi cumprida sob alegação de impossibilidade financeira e atribuição da responsabilidade ao agente financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser eximida do cumprimento da obrigação de fazer imposta por sentença transitada em julgado, sob a justificativa de dificuldades financeiras e da necessidade de transferência da responsabilidade ao banco financiador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impossibilidade de cumprimento da obrigação não foi demonstrada pela agravante, que sequer pleiteou a gratuidade da justiça e efetuou o recolhimento do preparo recursal, fragilizando a alegação de insuficiência financeira. 5. O não cumprimento da obrigação viola a coisa julgada e contraria a Súmula 308 do STJ, que determina a baixa da hipoteca quando comprovado o adimplemento do preço pelo adquirente. 6. O argumento de transferência da responsabilidade ao banco financiador não subsiste, pois a instituição financeira não figura como parte no processo. 7. Em casos análogos, a jurisprudência pátria vem afastando a alegação de impossibilidade financeira e mantendo a obrigação de baixa do gravame, sob pena de astreintes. 8. A ausência de diligências concretas por parte da agravante para cumprir a obrigação imposta justifica a manutenção da multa diária fixada, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Resta prejudicado o agravo interno em razão do julgamento definitivo da pretensão deduzida no recurso principal, substituindo-se a decisão de cunho interlocutório pelo acórdão lavrado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Irresignada, a Agravante opôs os presentes embargos de declaração (Id. 82102672), alegando, em síntese, que o acórdão embargado é omisso quanto à demonstração, nos autos, da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta — baixa do gravame hipotecário —, uma vez que tal ato depende exclusivamente da instituição financeira (BANCO BRADESCO), sendo a embargante apenas devedora e sem poderes para efetuar a liberação. Ressalta que a emissão da Carta de Liberação da Hipoteca é ato de exclusiva competência do banco, que leva em torno de 30 a 60 dias, o que inviabiliza o cumprimento imediato da decisão. Destaca a ausência de responsabilidade exclusiva da embargante pela escrituração do imóvel, tratando-se de ato bilateral e dependente de fatores extrínsecos. Defende que o acórdão ignora princípios como boa-fé objetiva, função social do contrato e razoabilidade, ao manter a multa diária sem considerar a ausência de meios para cumprimento da obrigação. Requer expressamente o prequestionamento dos artigos 461, 463, II, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, bem como do art. 93, IX, da CF, com vistas a eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 83918176. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066768-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS SPE-04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: ROBERTO GIBSON FERREIRA COSTA e outros
Advogado(s): RENATA RAMALHO LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pela Embargante. Inicialmente, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (Grifou-se) Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações da Embargante não merecem prosperar. Consoante relatado, a Recorrente alega que o acórdão embargado teria sido omisso, em suma, por supostamente desconsiderar que teria sido demonstrado nos autos a sua impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta concernentes à baixa de grave hipotecário. Ocorre que, ao contrário do que se tenta fazer crer, a fundamentação do acórdão foi hialina no sentido de que não se poderia afastar da Embargante a obrigação de providenciar a baixa do grave hipotecário, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material. Ademais, pontuou-se expressamente que não se tratava de obrigação de fazer impossível, uma vez que o cumprimento pode ser efetuado junto ao agente financeiro, muito embora não seja possível transferir tal encargo para a instituição bancária que sequer figurou como parte no processo, tampouco como terceiro interessado, tanto mais considerando a ausência de prova de insuficiência de recursos. A propósito, relembre-se os seguintes trechos do acórdão hostilizado: “Da análise dos autos de origem (0509629-59.2019.8.05.0001), verifica-se que Recorrente foi condenada por sentença (Id. 31021536, fls. 154/161) “à obrigação de conceder a baixa de hipoteca do imóvel de nº0414, do empreendimento Condomínio EVOLUTION BUSINESS, que se encontra registrado matrícula de nº 121.892 e encontra-se registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador- Bahia, bem como outorgar aos autores a escritura definitiva de compra e venda dos imóveis acima referidos”. Enfatize-se que essa sentença já transitou em julgado (Id. 31021536, fl. 173), não tendo a Ré, ora Agravante, interposto o cabível recurso de apelação para impugnar o decisum, limitando-se a atravessar sucessivas petições (Id. 31021536 fls. 174/176; fls. 182/184 e fls. 203/204) informando a suposta impossibilidade de cumprir a obrigação, sob a justificativa de insuficiência financeira para arcar com os custos necessários para a baixa na hipoteca, encargo que atribui ao Banco Bradesco, agente financiador da obra, pedindo a adjudicação compulsória do bem em favor dos Autores. Atente-se, ainda, que o juízo sentenciante já se manifestou em relação a essas petições avulsas da Agravante, deixando claro que a “condenação não se mostra impossível de cumprimento, posto que a parte ré deve resolver junto ao agente financeiro a que deu o bem em garantia, a substituição da garantia por outra, liberando o imóvel do autor, nos termos da sentença transitada em julgado” (Id. 31021536, fl. 180). Diante disso, num primeiro olhar, o pleito da Agravante soa como uma tentativa de transferir a responsabilidade no cumprimento de uma obrigação de fazer a si imposta – por sentença transitada em julgado - para a instituição bancária que sequer figura como parte neste processo, tampouco como terceiro interessado. Assim, o acolhimento desse pedido aparentemente pode vir a implicar em violação da coisa julgada material, eis que o decisum é claro ao fundamentar que a Ré, por força do contrato firmado com os Autores, deve ser condenada ao cumprimento da obrigação impugnada, uma vez que “deixou de cumprir com uma das obrigações pactuadas à medida que não disponibilizou a escritura das unidades firmadas no contrato devido a hipoteca contraída junto à instituição financeira, embora os autores tivessem quitado os valores negociados antes da previsão de conclusão das obras prevista no capítulo IV às fls.46, bem como a cláusula 11.2”. Nesse trilhar, restou consignado na sentença que foi demonstrado o adimplemento do preço pelos adquirentes perante a construtora, razão pela qual se determinou a baixa no gravame da hipoteca, a teor da súmula 308 STJ. Reitere-se que a revisitação – e possível revisão – desse conteúdo decisório já não é mais possível nesta altura do processo, eis que, como dito, a Agravante não cuidou em manejar recurso de apelação, a tempo e modo, para questionar a condenação em testilha, ou mesmo para discutir a suposta responsabilização do agente financiador, o que tenta fazer agora através do presente Agravo de Instrumento, via inadequada para tanto. Para além disso, também não se pode olvidar que, embora a Recorrente alegue a impossibilidade de cumprimento da obrigação porque supostamente não dispõe de recursos para arcar com os custos inerentes à operação de baixa na hipoteca, não trouxe respaldo probatório algum que, ao menos, indique essa alegada situação de precariedade financeira, ônus que lhe cabia demonstrar, ex vi do art. 373, II do CPC/15. E mais, o fato de a Agravante sequer ter vindicado a concessão da gratuidade justiça, tendo espontaneamente recolhido o preparo recursal (Id. 57261531), também contradiz e fragiliza sua alegação de insuficiência de recursos financeiros para cumprir a obrigação de fazer determinada pela sentença. Noutro giro, também por força do citado art. 373, II do CPC/15, incumbia à Agravante, enquanto devedora, comprovar que está, ao menos, diligenciando o cumprimento da obrigação de fazer ora hostilizada, a fim de fazer cessar a incidência da multa diária por descumprimento, mas não colacionou qualquer prova nesse sentido, seja nos autos de origem, seja no presente processo. Inteiramente a propósito, negrite-se que - ao julgar caso muito semelhante ao presente, no qual a mesma empresa recorrente também alegava ser impossível o cumprimento da obrigação de proceder à baixa do grave hipotecário de imóvel devidamente quitado pelos adquirentes, por suposta hipossuficiência financeira e necessidade de transferir essa responsabilidade para o agente bancário financiador - este Sodalício negou provimento ao recurso interposto com esses mesmos fundamentos.” Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito da Embargante de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) (Grifou-se) Portanto, não constada a ocorrência de qualquer hipótese de embargabilidade prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza. Por fim, fica a Embargante expressamente advertida que a oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, CPC. Advirta-se, ainda, que eventual e indesejada posterior reiteração de embargos protelatórios elevará a multa até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, hipótese em que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066768-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS SPE-04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: ROBERTO GIBSON FERREIRA COSTA e outros
Advogado(s): RENATA RAMALHO LINS
VOTO