PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF Nº 165. TEMA 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., mantendo decisão que rejeitou pedido de suspensão ou extinção de cumprimento individual de sentença coletiva fundada em expurgos inflacionários. O embargante sustentou a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165 e do RE nº 632.212/SP (Tema 285 da Repercussão Geral), teria condicionado o recebimento de diferenças de correção monetária à adesão ao acordo coletivo homologado, tornando inexigível o título executivo judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao afastar a aplicação da ADPF nº 165 e do Tema 285 da Repercussão Geral ao cumprimento definitivo de sentença coletiva transitada em julgado, bem como ao não reconhecer a alegada inexigibilidade superveniente do título executivo judicial. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relacionada à ADPF nº 165 e ao Tema 285 da Repercussão Geral, concluindo que as determinações de suspensão e os efeitos do acordo coletivo não alcançam processos em fase de cumprimento definitivo de sentença já acobertados pela coisa julgada. A execução decorre de sentença coletiva transitada em julgado desde 24.08.2009, circunstância que impede a desconstituição do título judicial pela via incidental dos embargos de declaração, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. O próprio Tema 285 da Repercussão Geral estabeleceu, em sua modulação de efeitos, que não cabem ação rescisória nem arguição de inexigibilidade do título com fundamento na constitucionalidade dos planos econômicos em processos já transitados em julgado. A alegação relativa ao Tema 1.169 do STJ não configura omissão, pois não foi suscitada oportunamente no agravo de instrumento apreciado pelo acórdão embargado. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidencia-se que a insurgência traduz mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 285 da Repercussão Geral e na ADPF nº 165 não alcança cumprimentos definitivos de sentença já acobertados pela coisa julgada. 3. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 525, § 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.212/SP (Tema 285 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.469.506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.03.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8080102-81.2025.8.05.0000, originários da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante o BANCO BRADESCO S.A. e como Embargado MAURICIO MAGALHÃES STERN. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080102-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: MAURICIO MAGALHAES STERN
Advogado(s):PEDRO FONTES MIRANDA, ALBERTO CARVALHO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO BRADESCO S.A. opôs os Embargos de Declaração de ID 106585515, impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Embargante. No ID 106585515, o Embargante apontou a existência de CONTRADIÇÃO no acórdão, argumentando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 165 e o RE nº 632.212/SP, referente ao Tema 285 da Repercussão Geral, teria reconhecido a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, estabelecendo diretriz vinculante no sentido de que o direito às diferenças de correção monetária relativas aos depósitos não bloqueados pelo Banco Central dependeria de adesão do poupador ao acordo coletivo firmado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses, contados da publicação da ata de julgamento. Argumentou que, diante do referido precedente vinculante, restaria caracterizada a superveniente inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do artigo 525, §12, do Código de Processo Civil, uma vez que o STF teria retirado o substrato jurídico das condenações fundadas em expurgos inflacionários. Defendeu a necessidade de adequação do acórdão embargado ao precedente firmado no Tema 285 da Repercussão Geral, requerendo a extinção imediata do cumprimento de sentença, ao argumento de inexigibilidade superveniente do título executivo judicial. Sustentou que o recebimento de valores estaria condicionado à prévia adesão do poupador ao acordo coletivo celebrado na esfera administrativa e que a controvérsia também atrairia a incidência do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, concernente à necessidade de prévia liquidação de sentença condenatória genérica em ações coletivas antes do cumprimento de sentença. Com base em tais fundamentos, requereu, preliminarmente, que seja reconhecida a improcedência da demanda executiva, ao fundamento de ausência de adesão da parte embargada ao acordo coletivo previsto na ADPF 165 e no Tema 285 do STF, bem como em razão da necessidade de observância ao Tema 1169 do STJ. Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a alegada contradição e adequar a decisão embargada aos precedentes vinculantes invocados, extinguindo a execução diante da inexigibilidade superveniente do título judicial. No ID 106778140, o Embargado apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, ___ de __________ de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080102-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: MAURICIO MAGALHAES STERN
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA, ALBERTO CARVALHO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC. Restou evidenciado que o Embargante pretendeu a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados: 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração. (REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos pelo Embargante, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso interposto pelo Embargante. A pretensão da instituição financeira de reconhecimento da inexigibilidade superveniente do título executivo ou do sobrestamento do feito com amparo na tese jurídica do Tema 285 da Repercussão Geral e no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 não possui respaldo jurídico quando confrontada com as peculiaridades do caso concreto. Diferentemente do que foi alegado pelo embargante, o acórdão de ID 105643884 examinou detidamente a tese de suspensão processual, assentando, fundamentadamente, que as ordens de sobrestamento decorrentes das discussões constitucionais acerca dos expurgos inflacionários não alcançam os processos que se encontram em fase de execução definitiva de sentença. A demanda em debate refere-se ao cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado desde o dia 24 de agosto de 2009. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede qualquer tentativa de desconstituição retroativa do título judicial definitivo, sob pena de severa ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões do Poder Judiciário. A pretendida incidência da tese de inexigibilidade prevista no artigo 525, parágrafo 12, do Código de Processo Civil mostra-se descabida, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, ou a fixação de interpretação incompatível com a Constituição Federal pela Corte Suprema, não opera de forma automática sobre as relações jurídicas definitivamente consolidadas antes do pronunciamento do Pretório Excelso, que demandariam ação própria no prazo legal. De forma ainda mais incisiva, a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 285 da Repercussão Geral e no julgamento definitivo da ADPF nº 165 resguardou, expressamente, a autoridade e a intangibilidade da coisa julgada das relações fáticas já decididas de forma definitiva na via jurisdicional. É o que se depreende da jurisprudência consolidada pela Suprema Corte: TEMA 285 de Repercussão Geral: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. (Destacamos). Assim, as diretrizes que condicionam o recebimento das diferenças de correção monetária à adesão voluntária ao acordo coletivo, bem como o prazo estipulado de vinte e quatro meses para novas adesões, aplicam-se estritamente aos processos em fase de conhecimento ou pendentes de recurso de mérito, inexistindo qualquer comando de extinção ou sobrestamento que alcance os cumprimentos definitivos de sentença. Constata-se que o acórdão embargado não se omitiu quanto ao exame do arcabouço normativo e analisou adequadamente a matéria, definindo os limites de aplicação do precedente vinculante ao caso concreto. A pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia e atribuir efeitos infringentes ao recurso de embargos declaratórios com o escopo de eximir-se do dever de pagar a obrigação exequenda revela mero inconformismo com a conclusão jurídica que lhe foi desfavorável, o que desafia recurso próprio e obsta o acolhimento da via integrativa horizontal. Por fim, observa-se que o Tema 1.169 do STJ não foi sequer suscitado pela Embargante no recurso de agravo de instrumento, de modo que não há que se falar em omissão do acórdão neste particular. Assim, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que o Embargante pretende se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o acórdão embargado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ: 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. (EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080102-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: MAURICIO MAGALHAES STERN
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA, ALBERTO CARVALHO SILVA
VOTO