PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.375 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial, em razão da afetação da controvérsia ao Tema nº 1.375 do STJ, relativo ao custeio ou reembolso de despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema nº 1.375 do STJ é inaplicável ao caso concreto, por se tratar de obrigação de fazer voltada ao custeio contínuo de tratamento de saúde. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, determinou expressamente o sobrestamento dos recursos especiais e dos agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, com o objetivo de uniformizar a interpretação do direito federal. 4. O recurso especial discute a extensão do dever da operadora de plano de saúde de custear tratamento realizado fora da rede credenciada, ainda que sob a roupagem de obrigação de fazer, matéria inserida no núcleo da controvérsia submetida ao Tema nº 1.375. 5. As circunstâncias invocadas pelo agravante, como a continuidade do tratamento ou a urgência do quadro clínico, integram os pressupostos fáticos cuja revaloração em recurso especial foi expressamente abrangida pelo tema repetitivo. 6. O sobrestamento não implica supressão de tutela jurisdicional nem revogação de medidas eventualmente concedidas nas instâncias ordinárias, constituindo medida legal de racionalização processual, nos termos dos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O recurso especial que discute o dever de plano de saúde quanto ao custeio ou reembolso de tratamento fora da rede credenciada submete-se ao sobrestamento quando a matéria estiver afetada ao rito dos recursos repetitivos. 2. A qualificação da demanda como obrigação de fazer não afasta a incidência do Tema nº 1.375 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, III, e 1.037, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação nº 8053442-81.2024.8.05.0001, em que figura como agravante EVERTON MELHOR DE OLIVEIRA e como agravado BRADESCO SAÚDE S/A. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053442-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EVERTON MELHOR DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, RAFAEL ELBACHA, GABRIELA SILVA SADY, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, GABRIELA DE SOUZA CERQUEIRA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.375 (REsp nº 2.167.029/RJ e nº 2.196.667/SP).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por EVERTON MELHOR DE OLIVEIRA contra decisão, proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, que determinou o sobrestamento do Recurso Especial interposto nos autos, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.375. Em suas razões, ID 93805651, agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema nº 1.375 ao caso concreto, afirmando que a demanda possui natureza de obrigação de fazer, voltada ao custeio contínuo de tratamento de saúde, e não mero reembolso de despesas pretéritas. Aduz, ainda, risco de prejuízo ao direito fundamental à saúde, bem como a ausência de provocação específica da parte recorrente quanto ao referido tema repetitivo no Recurso Especial. O agravado, BRADESCO SAÚDE S/A, apresentou contrarrazões (ID 95955987), defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a controvérsia dos autos se amolda perfeitamente à matéria afetada pelo STJ, sendo impositivo o sobrestamento do feito, nos termos da legislação processual vigente. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053442-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EVERTON MELHOR DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, RAFAEL ELBACHA, GABRIELA SILVA SADY, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, GABRIELA DE SOUZA CERQUEIRA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece provimento. A decisão agravada determinou o sobrestamento do Recurso Especial do agravante, em rigorosa observância à sistemática dos recursos repetitivos, diante da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.375 (Recursos Especiais n. 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP), no qual foram submetidas a julgamento as seguintes questões: “I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.” Conforme expressamente consignado pela Corte Superior, quando da afetação da matéria, houve determinação de sobrestamento dos recursos especiais e dos agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, justamente para assegurar a uniformização da interpretação do direito federal e evitar decisões conflitantes sobre a mesma questão jurídica. No caso concreto, verifica-se que o Recurso Especial interposto discute, ainda que sob a roupagem de obrigação de fazer, a extensão do dever da operadora de plano de saúde de custear integralmente tratamento realizado fora da rede credenciada, matéria que se insere no núcleo da controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. A distinção pretendida pelo agravante, fundada na natureza contínua do tratamento ou na urgência do quadro clínico, não afasta a similitude jurídica essencial entre o caso dos autos e o Tema nº 1.375, sobretudo porque tais circunstâncias integram exatamente o conjunto de pressupostos fáticos cuja revaloração, em sede de recurso especial, é objeto de definição pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ademais, que o sobrestamento do Recurso Especial não implica supressão ou revogação das tutelas eventualmente concedidas pelas instâncias ordinárias, tampouco configura negativa de prestação jurisdicional, mas apenas medida de racionalização processual imposta pelo legislador e pelo próprio Tribunal Superior, com fundamento nos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do CPC. Assim, estando a decisão agravada em plena consonância com a determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça e com o regime legal dos recursos repetitivos, inexiste qualquer ilegalidade ou teratologia a ser corrigida, impondo-se a sua manutenção integral. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.375 pelo Superior Tribunal de Justiça. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053442-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EVERTON MELHOR DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, RAFAEL ELBACHA, GABRIELA SILVA SADY, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, GABRIELA DE SOUZA CERQUEIRA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO